Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20140226325/12.2TABGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A falta de documentação das declarações prestadas em audiência configura nulidade sanável, abrangida pelo regime dos art.ºs 120º e 121º do CPP. II – O prazo para a arguição é de 10 dias e conta-se da data em que o Recorrente tomou conhecimento da deficiência. III – Tal nulidade tem de ser invocada e conhecida no Tribunal a quo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 325/12.2TABGC.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 325/12.2TABGC.P1, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) a) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros); b) Condenar o arguido no pagamento das custas, com taxa de justiça de 2 (duas) U.C.’s (cfr. artigos 513.º e 514.º do C.P.P. e 8.º, n.º 5, do R.C.P. e tabela III anexa ao Regulamento); II. a) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante C… contra o arguido e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar-lhe a quantia de € 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove euros) a título de danos não patrimoniais sofridos com a prática do crime de difamação, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da data da presente sentença; b) Sem custas da parte cível, por delas estar isento o demandado (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do R.C.P.). (…) * Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:(…) 1ª. O arguido pretende Impugnar a Decisão proferida sobre a matéria de facto, no entanto a gravação do seu próprio depoimento na Audiência de Discussão e Julgamento realizada a 21 de Maio de 2013 se encontra totalmente imperceptivel. 2ª. Assim para garantia de defesa dos direitos do Arguido que pretende impugnar a Decisão proferida sobre a matéria de facto, suscita-se nesse âmbito a nulidade da mesma pelo presente Recurso. 3ª. Com o devido respeito, é inquestionável que a deficiência da gravação da prova, em termos de tornar imperceptível o depoimento de uma testemunha – no caso vertente o arguido – ou de o não ter gravado, pode constituir nulidade, nos termos do n.º 1, in fine, do art. 201º do CPC, uma vez que se trata de irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa. 4ª. No caso concreto, o aqui recorrente só pôde ter conhecimento de tal imperceptibilidade quando se preparou para iniciar os trabalhos tendentes à interposição do presente Recurso, trabalhos esses que tiveram o seu início a 01 de Julho de 2013, precisamente com a audição da gravação do depoimento do arguido. 5ª. Assim, e tendo em conta o dia em que conheceu a imperceptibilidade, como bem referem os Doutos acórdãos de 12-07-2007, e de 14-01-2010, do Supremo Tribunal de Justiça, e Douto acórdão de 06-12-2012, do Tribunal da Relação de Coimbra, pode o recorrente invocar a nulidade até ao último dia do prazo legal do Recurso (04-07-2013). 6º. Fica desta forma demonstrada a legitimidade do recorrente, para nesta sede invocar a aludida nulidade. 7ª. A Meritíssima Sra. Juiz em sede de Douta Sentença dá como provados, entre outros, factos quesitados nos números 3 a 9. 8ª. Ora o arguido não se conforma com o facto de ter sido dada como provada a aludida matéria, sendo isso mesmo que se pretenderia por em crise com o presente Recurso. 9ª. Tal matéria, sujeita a reanálise poderia determinar uma decisão diversa da douta sentença pois poderíamos estar perante uma situação de exclusão de ilicitude nos termos do art. 17.º n.º 1 do Código Penal. 10ª. Veja-se que, o propósito e a intenção em agir do arguido apenas se pode aferir pelo seu depoimento e tais elementos são essenciais para determinar a verificação de uma eventual exclusão de ilicitude ou do não cometimento do crime. 11ª. Ora, estando o depoimento do arguido inaudível é impossível reanalisar a matéria de facto que se pretende impugnar e assim recorrer da mesma para efeitos de reanálise dos factos provados e da decisão de direito resultante desses factos. 12ª. A reanálise do depoimento do arguido é condição essencial para demonstrar que alguma matéria de facto dada como provada não o poderia ter sido e também para aferir das intenções e propósitos do seu comportamento. 13ª. Razão pela qual não recorre da matéria de facto, invocando a nulidade da Gravação por imperceptibilidade da mesma, devendo ser repetido o seu depoimento prestado no dia 21 de Maio de 2013. (vide neste sentido também, os supra citados e Doutos acórdãos de 12-07-2007, e de 14-01-2010, do Supremo Tribunal de Justiça, e Douto acórdão de 06-12-2012, do Tribunal da Relação de Coimbra) . Sem prescindir, e por cautela de Patrocínio, vem o arguido recorrer da matéria de direito. 14ª. O crime de difamação é definido, no art. 180.º do Código Penal, nos seguintes termos: “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. 15ª. No entanto o mesmo normativo legal no seu n.º 2 prescreve que não é punível quando “a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para , em boa-fé, a reputar com verdadeira.” 16ª. Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos a Meritíssima Sra. Juiz atendeu no essencial às diversas imputações do arguido à assistente inscritas numa Declaração por ele emitida, Declaração essa incorporada em processo judicial de divórcio a correr termos em França, entre o filho do arguido e a própria assistente. 17ª. Nesse sentido a Meritíssima Sra. Juiz considerou que tal Declaração ofendeu a honra e consideração da assistente, tendo sido emitida pelo Arguido com o propósito de a prejudicar no referido processo judicial de divórcio. 18ª. Não pode o ora recorrente aceitar tais imputações. Uma vez que, 19ª. A referida Declaração, foi por ele emitida no âmbito do aludido processo judicial de divórcio. 20ª. Tal significa que, em última análise, sempre o arguido estaria a emitir a declaração constante dos autos, para a prossecução dos interesses em causa no aludido processo judicial de divórcio, tais como eventual culpa e guarda de filhos menores. 21ª. Aliás, de acordo com os factos provados no quesitado em sede de Douta sentença nos números 13 a 16, um dos interesses a salvaguardar naquele processo de divórcio era a guarda da filha da assistente e neta do arguido. 22ª. Pelo que tal declaração foi emitida para realizar interesses legítimos das partes envolvidas num processo judicial de divórcio, designadamente o filho e a neta do arguido. 23ª. Estando em causa a realização de interesses legítimos a conduta do arguido aqui em discussão não seria punível, de acordo com o al. a) do n.º 2 do art. 180.º do Código Penal. 24ª. Não fosse este processo de divórcio, e a declaração constante dos autos não teria sido emitida pelo arguido 25ª. Até o conhecimento que a assistente tem de tal declaração só é feito através da advogada que mandatou no referido processo de divórcio. 26ª. E de resto, do teor da declaração que foi dado como provado, é possível aferir que a mesma pretende dar conhecer ao Tribunal onde correu termos o processo de divórcio, o carácter da assistente enquanto mulher e mãe, independentemente da linguagem utilizada. 27ª. Pelo que tudo, nos autos demonstra que o arguido apenas quis realizar interesses legítimos e nesse sentido a sua conduta não deve ser punida. 28ª. Não podemos esquecer, ainda que não tenha sido facto provado, que de acordo com as mais elementares regras da experiência, é prática corrente a proteção dos pais aos filhos e dos avós aos netos. E, 29ª. Tal declaração, consubstancia uma prestação de declarações enquanto testemunha embora tenha sido feita por escrito pois o arguido reside em Bragança (Portugal) e o processo judicial de divórcio corria em Tribunal francês. 30ª. Pelo exposto, considerando os factos e as disposições legais supracitadas, não reuniam os presentes autos elementos suficientes para a condenação do Arguido por Crime de Difamação. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por VªsExcªs. deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, devendo em consequência ser revogado a douta sentença, com as legais consequências, por assim ser de inteira, costumada e esperada JUSTIÇA (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP ?????. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:(…) A. Factos provados Em resultado da prova produzida nos presentes autos e da discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido é pai de D…. 2. Corre termos pelos Tribunais franceses o processo de divórcio da assistente e do referido D…. 3. Com o propósito de prejudicar a assistente no referido processo, o arguido, a pedido do seu filho, emitiu, com data de 23.08.2011, a declaração que se encontra junta a fls. 61 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. Tal declaração foi junta ao referido processo de divórcio pelo filho do arguido, com manifesto propósito de prejudicar a assistente. 5. Em tal declaração, o arguido afirma que a assistente “é alguém egoísta, má, desprezível, perigosa e medíocre”; ainda, que “é uma mentirosa e uma desavergonhada, se eu quisesse ela ter-se-ia metido mesmo comigo”; e ainda que “uma vez ela despiu-se inteiramente diante de mim a fim de me provocar, eu disse-lhe para se voltar a vestir e ter um pouco de decência pois que eu era o seu sogro. É uma idiota, sem nenhum escrúpulo, para além do mais ela batia muito na sua filha mais velha”. 6. Com tal actuação, quis o arguido, e conseguiu, atingir a assistente na sua honra, honestidade, consideração pessoal e bom nome, fazendo difundir a ideia de que a assistente é má pessoa, leviana e capaz de trair o marido. 7. O arguido agiu com o propósito de a prejudicar no processo de divórcio que corre em França, onde a referida declaração foi incorporada. 8. Bem sabia o arguido que as expressões que proferia acerca da assistente eram de extrema gravidade e que a sua conduta lhe era vedada por lei. 9. Apesar disso, não se absteve da sua prática, agindo com plena consciência da sua ilicitude e com vontade e certeza de com eles obter o resultado pretendido. Mais se provou que: 10. A assistente sentiu-se, e continua a sentir-se, profundamente ofendida e enxovalhada pelo facto de o arguido, ademais com o propósito com que agiu, pôr dessa forma em causa a sua honra, honestidade, reputação, conduta social, bom nome e consideração pessoais. 11. A assistente sofreu e continua a sofrer enorme aborrecimento e desgosto, bem como ficou altamente perturbada, perturbação que a conduziu a um estado de angústia tal que durante algum tempo a afectou no seu dia-a-dia. 12. A assistente sentiu-se e continua a sentir-se vexada perante a família e as pessoas que tiveram conhecimento dos factos. 13. A assistente teve conhecimento da declaração em causa através da sua advogada no âmbito do processo de divórcio. 14. No âmbito do referido processo, a guarda da filha da assistente e de D… foi entregue a este quando já se encontrava junta ao mesmo a referida declaração. 15. Uma das razões que levou o Tribunal francês a atribuir a guarda ao filho do arguido foi a circunstância de, na altura, a assistente não ter condições económicas para ter consigo a sua filha. 16. Ao processo de divórcio foram juntas outras declarações de conteúdo idêntico da autoria de outras pessoas. 17. A filha da assistente e neta do arguido acabou por ter conhecimento da declaração subscrita pelo arguido e teve consequências ao nível do seu bem-estar psicológico. 18. A assistente aufere € 1.000,00 a título de vencimento mensal. 19. Vive em casa arrendada com o companheiro, que trabalha na área da construção civil por conta própria, auferindo € 600,00 a título de vencimento mensal. 20. A assistente e o arguido suportam a quantia de € 600,00 a título de renda mensal de casa de habitação. 21. A assistente suporta ainda a quantia de € 150,00 a título de pensão de alimentos devidos à sua filha. 22. O arguido encontra-se reformado, auferindo a pensão mensal de € 300,00. 23. Vive com a esposa em casa arrendada, suportando a renda mensal de € 50,00. 24. A esposa também se encontra desempregada, auferindo a pensão mensal de € 250,00. 25. O arguido e a esposa suportam mensalmente quantia não concretamente apurada a título de medicamentos. 26. O arguido tem como habilitações literárias a 3.ª classe antiga. 27. O arguido não tem antecedentes criminais. 28. O arguido é considerado no meio social onde se insere, sendo reconhecido como homem idóneo, respeitador, trabalhador e honesto. * B. Factos não provadosNão existem quaisquer factos relevantes considerados que não ficaram provados. * * III. Motivação de facto e de direito e exame crítico das provasO Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade ínsita nos factos provados com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência e documentação que se encontra junta aos autos, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127.º do C.P.P.. Os factos considerados provados resultaram, fundamentalmente, da conjugação das declarações prestadas pelo arguido e pela assistente com os depoimentos prestados pelas testemunhas que demonstraram ter um conhecimento directo e indirecto dos factos. Desde logo, o Tribunal atendeu às declarações da assistente, a qual, de uma forma clara, objectiva e segura, descreveu o modo como os factos se precipitaram, logrando convencer da veracidade do que relatou pelo modo absolutamente esclarecedor, pormenorizado, sincero e emotivo com que o fez, principalmente quando conjugado com as declarações do arguido, que admitiu ter escrito a declaração junta aos autos, a pedido do seu filho, para que a guarda da sua neta fosse atribuída àquele, e o depoimento prestado pela testemunha E…, mãe da assistente que demonstrou saber apenas o que a sua filha lhe contou e o sofrimento que revelou ter em face do conhecimento da declaração. Quanto à demais factualidade, atendeu-se fundamentalmente à análise das declarações da assistente e do depoimento da testemunha E… e as regras da experiência, do senso comum e da normalidade em face da factualidade integradora de crime que foi tida como provada. Também se consideraram as declarações do arguido quanto à sua situação pessoal e económico-social, por nessa parte terem sido espontâneas e credíveis. O Tribunal considerou ainda o depoimento prestado pelas testemunhas abonatórias do arguido, a saber F… e G…, na parte em que, de forma desinteressada, afirmaram que aquele é uma pessoa séria e honesta, sendo respeitado por todos que com ele convivem. Por fim, atendeu-se ao teor do certificado de registo criminal do arguido que se encontra junto aos autos a fls. 113. (…) Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: .Nulidade por imperceptibilidade da gravação das declarações do arguido; .Saber se ao emitir a declaração junta aos autos, a conduta do arguido integra-se na realização de interesses legítimos nos termos da al.a) do nº2 do artº 180º do CP e como tal não é punível. * II - FUNDAMENTAÇÃO:O recorrente alega a nulidade relativa à deficiência da gravação da prova, invocando o disposto no artº 201º do CPC. Porém sobre a falta de documentação da prova existe norma própria no processo penal, pelo que não que recorrer à legislação sobre nulidades em processo civil. Na verdade face à actual redacção do artº 363º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29/8, a ausência de gravação configura agora uma nulidade, deixando de vigorar a doutrina fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência nº5/2002, de que a não documentação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento constituía uma irregularidade. Dispõe o artº 363º nº1 do CPP que “A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo de utilização de meios estenográficos ou estenópticos, ou de outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.” (..) . Como temos defendido, à total ausência de gravação da prova têm de ser equiparadas todas as deficiências que não permitam a integral percepção dos depoimentos prestados, pois só se for cumprido o preceituado nos artºs 412º, nºs 3, 4 e 6 e 431º b) do CPP é que o Tribunal da Relação poderá sindicar a decisão de facto da 1ª instância, no caso de ser impugnada, isto é se tiver acesso à reprodução integral das concretas provas indicadas pelo recorrente e de outras que considere relevantes «para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa». Esclarecida esta questão, e assente que a falta de documentação das declarações prestadas na audiência, configura uma nulidade sanável, abrangida pelo regime dos artºs120º e 121º do CPP, sendo o prazo para a sua arguição de 10 dias por força do disposto no artº 105º do CPP, coloca-se a questão de saber quando se deve contar o termo inicial desse prazo. Como também já anteriormente afirmámos temos para nós inequívoco, que o início desse prazo, não pode sem mais ser contado a partir da data da realização da sessão de julgamento, pois não obstante a possibilidade consagrada no referido nº3 do artº 101ºCPP, obviamente que os sujeitos processuais, só após a leitura da sentença, poderão aferir ou não do seu interesse em recorrer da mesma. Na verdade e como se afirmou no ac. da Relação de Coimbra de 23/9/2009, “O momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso, para arguir a nulidade por deficiência de gravação da audiência, só pode ser coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.”(1) No caso dos autos o recorrente tem o cuidado de alegar o momento em que tomou conhecimento de tal deficiência, em “1 de Julho de 2013”, data em que alegadamente “se preparou para iniciar os trabalhos tendentes à interposição do presente recurso, trabalhos esses que tiveram o seu início a 1 de Julho de 2013, precisamente com a audição da gravação do depoimento do arguido.” E, considerando que o prazo para recorrer é de 30 dias nos termos do artº 411º nº1 do CPP, nessa perspectiva afigura-se justo e razoável e com apoio legal o entendimento de que a arguição da nulidade estaria efectuada em tempo, só assim se garantido a efectividade do direito ao recurso consagrada no artº 32º nº1 da CRP. Porém a nulidade prevista no artº 363º do CPP não respeita à sentença e como tal encontra-se subtraída ao regime do artº 379º do CPP, que prevê as nulidades da sentença. Nessa medida, e consolidando agora anterior posição sobre esta questão, entendemos que a mesma deveria ter sido invocada perante o tribunal recorrido, e não em sede de recurso, como fez o recorrente, por ser aquele tribunal o competente para o seu conhecimento. Como tal não tendo a nulidade sido tempestivamente perante o tribunal recorrido, a mesma encontra-se sanada. Improcede pois a invocação da nulidade. Sem prejuízo sempre se dirá que não obstante a posição que expressámos relativamente às deficiências que não permitem a integral percepção dos depoimentos prestados, no caso das declarações do arguido, ouvidas integralmente as mesmas, a verdade é que, como bem salienta o Ministério Público nas suas alegações, com uma audição atenta, apenas escapam algumas palavras que não prejudicam a percepção das frases proferidas pelo arguido. Como tal, sempre a invocada nulidade, seria improcedente ainda que outro fosse o entendimento quanto ao seu regime de arguição. O recorrente recorre de direito, sem questionar a natureza ofensiva dos juízos e factos imputados à assistente, mas antes invocando que tal imputação foi feita para realizar interesses legítimos nos termos do artº 180º nº2 al.a) do CP. Dispõe-se no artº 180ºdo CP: “1- Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa. 2- A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira 3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº2 do artº 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4- A boa fé referida na alínea b) do nº2 do artº 31º exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.” O bem jurídico protegido neste ilícito é a honra, entendida esta segundo José de Faria Costa, como um conceito normativo-pessoal., em que a honra “é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”, naquilo que em termos doutrinais é considerado de concepção dual, em que a concepção normativa é temperada com uma dimensão fáctica.[1] Este normativo tutela, pois, valores e bens jurídicos como a honra e a consideração social da pessoa humana — valores que integram a dignitas humana cuja defesa e protecção é tida como um imperativo ético essencial à plena realização ôntica do homem. Para além da imputação de factos ou juízos ofensivos dessa honra é ainda elemento do tipo de difamação que tal imputação seja feita não directamente ao ofendido mas “levando-se a cabo dirigindo-se a terceiro”.[2] A nível do dolo, não é exigido um dolo específico, mas tão só um dolo genérico, «sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.»[3] Ou, como vem sendo afirmado pela jurisprudência, veja-se o acórdão do STJ de 21/10/2009, “Por seu turno o elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e considerações alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido e punido por lei”.[4] Difamar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública.[5] Mas se assim é, também é verdade que o entendimento dominante é actualmente de que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão da norma do artº 180º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa. Havendo ainda que ter presente que o significado ofensivo das palavras tem que ser avaliado no contexto situacional em que as mesmas são proferidas.[6] As expressões escritas pelo arguido foram dirigidas a terceiro, e as mesmas consubstanciam sem margem para duvidas a imputação de factos e juízos ofensivos da honra e consideração da ofendida. Alega porém o recorrente ter actuado sob a causa de justificação da alínea a) do nº2 por em seu entendimento a declaração em causa nos autos ter sido emitida no âmbito do processo judicial do seu filho e “para a prossecução de interesses em causa no aludido processo judicial de divórcio, tais como a eventual culpa e guarda de filhos menores.” Alegando assim que “tal declaração foi emitida para realizar interesses legítimos das partes envolvidas num processo judicial de divórcio, designadamente o filho e a neta do arguido.” É certo que quando na alínea a) do nº2 do artº 180º do CP se fala em interesses legítimos, tais interesses não têm de ser interesses públicos, mas tão só interesses legítimos e como tal abrange interesses meramente privados.[7] Porém tal não significa que a prossecução de tais interesses não esteja limitada por princípios de necessidade e por isso restringida na medida do necessário por direitos com consagração constitucional, como é o caso do direito à honra. Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência, designadamente esta Relação, em decisões de que é exemplo o acórdão de 5/5/2010 [8] onde se escreveu “ A liberdade de expressão não é um direito absoluto: deve ser compatibilizada com o direito à honra, que assume relevância idêntica na hierarquia dos direitos que têm tutela constitucional. II- A solução do conflito entre direitos fundamentais de igual relevo para a organização democrática do Estado de Direito deve encontrar-se na mais perfeita harmonização dos preceitos divergentes, com a compressão dos direitos em antagonismo, em medida que dependerá do juízo de ponderação do peso relativo de cada um dos valores em colisão em cada caso concreto...”. No caso dos autos, os factos e juízos imputados à ofendida ultrapassam largamente aquilo que seria necessário para a prossecução do interesse que o arguido, pretendia atingir e que se prendia com a regulação do poder paternal, não podendo permitir-se que a coberto de um papel de interveniente processual se permita uma ilimitada ofensa à honra de outrem. Salienta-se que o recorrente em momento algum invoca que os factos que relatou são verdadeiros, ou que estivesse convencido que o eram, cf. artº 180º nº2al.b) do CP, sendo que de todo o modo a declaração em causa não se limitou à narração de factos tendo formulado também juízos de valor ao apodar a ofendida de “egoísta, má, desprezível, perigosa e medíocre.” Acresce que ainda que no exercício de direitos como é o caso do direito de denúncia, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem salientado que na ponderação de interesses no conflito entre o direito à honra e o direito de denúncia, “Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo, o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. «Quase irrestrita», como se refere numa daquelas decisões, por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado. Como se refere na outra das mencionadas decisões, se emitidos juízos de valor ou epítetos integrantes de uma ofensa à honra, então a denúncia pode, mas só por essa razão, ser ilícita cedendo o respectivo direito perante a honra (desnecessária e gratuitamente lesada) do denunciado”.[9] A conduta do arguido não se encontra pois justificada, nos termos do nº2 al.a do artº 180º e como tal o recurso terá de improceder. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3UC Porto, 26/2/2014 Lígia Figueiredo Neto de Moura _____________ [1] José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo I, 2ª edição, Maio 2012, Coimbra Editora, pág. 910-911, [2] José de Faria Costa ob.cit. pág. 913. [3] Cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal, 2ª edição, Rei dos Livros, volume II, pág. 318. [4] Proferido no proc. nº1/08.0TRLSB.S1 (relator Souto Moura). [5] cfr. ac. da Rel. de Lisboa de 6.2.96, CJ I, 156 [6] Cfr. Faria Costa ob.cit. pág.916. [7] Cfr. José Faria Costa ob.cit pág.919. [8] Ac.RP de 5/5/2010 proferido no proc. 80/05.2TAVL.P1. [9] Ac. STJ de 21/4/2010 proferido no processo 1/09.3YGLSB.S2, in www.dgsi.pt. |