Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210218
Nº Convencional: JTRP00004884
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
DEPÓSITO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199205139210218
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 295/91-2
Data Dec. Recorrida: 12/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
CP82 ART126 N1 N4.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 ART2 N2 N3 ART3.
Sumário: I - Tendo sido instaurado inquérito em 10 de Julho de 1991 relativo a crime de emissão de cheque sem provisão de cuja pendência o arguido só tomou conhecimento em 22 de Outobro do mesmo ano, o prazo de 120 dias referido no nº 2 do artigo 2 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho haverá de contar-se a partir de 22 de Outubro.
II - Por isso, feita a prova pelo arguido, em 28 de Novembro de 1991, de ter sido efectuado o depósito a que se reporta o nº 2 do artigo 1 do Decreto- -Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e nada constando em seu desabono no registo criminal, haverá que julgar extinto por amnistia ( artigos 1, alínea d) e 2 da
Lei nº 23/91 ) o procedimento criminal.
Reclamações: