Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO DIREITO DE VOTO MODIFICAÇÃO DO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP202202081448/21.2T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | SENTENÇA CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 212º, nº 2, a) do CIRE aplica-se no âmbito do PEAP, não sendo conferido direito de voto aos créditos não modificados pela parte dispositiva do plano de pagamento. II - Deve considerar-se verificada a modificação do crédito pela parte dispositiva do plano quando se estabeleçam alterações que importem que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas. III - Sob pena de se contornar a lei contrariando a finalidade a que foi dirigida, deve entender-se não constituírem modificações atendíveis para efeitos do art. 212º, nº 2, a) do CIRE as pequenas alterações à forma como há-de fazer-se o pagamento do crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1448/21.2T8AVR.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIOApelante (devedor): AA. Juízo de comércio de Aveiro (lugar de provimento de Juiz 3) – T. J. da Comarca de Aveiro. * No âmbito do presente processo especial para acordo de pagamento intentado por AA, nomeada a administradora judicial provisória (nos termos do nº 4 do art. 222º-C do CIRE), junta e publicada a lista provisória de credores a que alude o nº 3 do art. 222º-D do CIRE (na qual consta como credor o Banco..., SA, com um crédito comum no valor de 411,26€ e dois créditos garantidos por hipoteca no valor global de 161,086,31€, incluindo os juros, representando um e outros 57,94% do total dos créditos), foi apresentado, concluídas as negociações, o plano de acordo de pagamento pelo devedor, que prevê:- a ‘regularização da dívida ao credor garantido’ (Banco..., SA) e ‘relativamente ao seu crédito garantido’, o ‘pagamento nos exactos termos contratados, quer quanto ao valor de capital, juros, prazo, montante e periodicidade da prestação e garantias prestadas, com excepção da taxa de juro de spread contratada, que sofrerá um acréscimo de 0,01% e as prestações que se vencerem durante o presente processo serão pagas numa única prestação, que acrescerá à última prestação acordada no plano’; - a ‘regularização da dívida aos credores comuns’ com perdão integral de juros vencidos e vincendos, perdão de 25% do valor do capital em dívida, estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o plano, pagamento de 75% do capital em prestações iguais e sucessivas no valor 200,00€ mensais, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil o 6º ano posterior ao do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente plano e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes, a ratear pelos credores comuns na proporção relativa e direta dos seus créditos. Publicado anúncio no portal Citius a advertir da junção do plano, foi o mesmo objecto de votação, tendo a administradora judicial provisória junto aos autos o respectivo resultado (nº 4 do art. 222º-F do CIRE), fazendo exarar, a propósito, o seguinte: - terem votado o plano 99,98% dos credores cujos créditos foram reconhecidos (verificando a existência de quórum deliberativo – o total dos créditos ascende ao valor de 278,680,05€, não tendo votado apenas um credor, a N..., SA, com um credito que representa 0,02% do total dos créditos), - relativamente aos credores que emitiram o seu sentido de voto, 59,37% são favoráveis à aprovação do plano e 40,61% são desfavoráveis à aprovação do plano (dos documentos que acompanham a acta do resultado da votação constata-se que votaram favoravelmente o plano apenas dois credores - uma credora comum, com crédito que representa 1,43€ da totalidade dos créditos, e o Banco..., SA, cujos créditos representam 57,94% da totalidade dos créditos -, tendo os demais que expressaram o seu voto – não votou o credor N..., com um crédito que representa 0,02% do total dos créditos – votado desfavoravelmente), - que em face do resultado da votação, é de concluir pela aprovação do plano, nos termos e para os efeitos do art. 222º-F, nº 3 do CIRE. Apreciando, foi então proferida sentença que (no que interessa à apelação) recusou a homologação do acordo de pagamento por o considerar violador do princípio da igualdade dos credores e bem assim por ‘existir uma violação grave das regras aplicáveis ao conteúdo do plano’, a ditar necessariamente a recusa da sua homologação, por ter sido aprovado com o voto de credor sem direito de voto (por o respectivo crédito não ser modificado pela parte dispositiva do plano - art. 212º, nº 1, a) do CIRE) – o plano foi aprovado com o voto favorável do credor Banco..., SA, que não será ‘afectado, na medida em que não só manterá todos os seus créditos e garantias, como ainda beneficiará de um aumento de spread’. Inconformado com o decidido, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão homologue o acordo de pagamento, apelo o devedor, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: ………….. ………….. ………….. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recursoConsiderando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões suscitadas reconduzem-se a apreciar se se mostra injustificada a recusa de homologação do acordo de pagamento com fundamento: - na violação do princípio da igualdade dos credores, - na violação grave das regras aplicáveis (art. 215º do CIRE) – aprovação do acordo com o voto favorável de credor sem direito de voto (por o respectivo crédito não ser modificado pela parte dispositiva do plano - art. 212º, nº 1, a) do CIRE). O conhecimento das enunciadas questões obedecerá a ordem inversa à que se deixa elencada. Na apreciação das questões que lhe cumpre conhecer deve o tribunal observar ordem de precedência lógica-jurídica[1]; a solução prescrita no nº 1 do art. 608º do CPC, aplicável à elaboração dos acórdãos, ex vi art. 663º, nº 2, do CPC, não circunscreve o seu âmbito de aplicação às questões processuais, valendo para todas as questões que demandem resolução, incluindo questões substantivas; a sequência de apreciação e conhecimento que deve atender às circunstâncias do caso concreto[2] e respeitar a ordem de precedência que se revele como a mais eficiente, tendo em atenção os contornos do pleito[3]. Porque a aprovação o plano pelos credores, de acordo com as regras procedimentais aplicáveis, se apresenta, na lógica do processo especial para acordo de pagamento, e em vista da homologação ou não do acordo, como trâmite prévio (numa lógica jurídica de precedência) à apreciação do respeito pelo princípio da igualdade dos credores, apreciar-se-á, em primeiro lugar, da existência de razão justificativa para a recusa da homologação à luz dos arts. 212º, nº 1, a) e 215º do CIRE e, após (acaso a questão não se mostre prejudicada), da violação do princípio da igualdade dos credores. Sublinha-se que, ao contrário do que o apelante sustenta (veja-se a conclusão XIIIª), a decisão apelada recusou a homologação do acordo por considerar que este viola o princípio da igualdade dos credores e, também, por considerar existir violação grave das regras aplicáveis, por ter sido aprovado com o voto de credor sem direito de voto – ou seja, também este fundamento (que o apelante sustenta não ter sido valorizado na decisão recorrida, ainda que o impugne na apelação, considerando-o improcedente) foi ponderado e considerado na decisão recorrida para recusar a homologação do acordo de pagamento. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoA matéria factual a considerar é a que consta do relatório que precede, devendo realçar-se: - o credor Banco ... é titular de um crédito comum no valor de 411,26€ e de dois créditos garantidos por hipoteca no valor global de 161,086,31€, incluindo os juros, representando um e outros 57,94% do total dos créditos do devedor, - a credora BB é titular de um crédito comum no valor de 3.984,50€m representando 1,43% do total dos créditos do devedor, - o total dos débitos do devedor apelante (dos créditos constantes da lista apresentada nos autos, que não mereceu impugnação), ascende ao valor de 278,680,05€, - o plano de acordo de pagamento apresentado pelo devedor prevê: - a ‘regularização da dívida ao credor garantido’ (Banco..., SA) e ‘relativamente ao seu crédito garantido’, o ‘pagamento nos exactos termos contratados, quer quanto ao valor de capital, juros, prazo, montante e periodicidade da prestação e garantias presadas, com excepção da taxa de juro de spread contratada, que sofrerá um acréscimo de 0,01% e as prestações que se vencerem durante o presente processo serão pagas numa única prestação, que acrescerá à última prestação acordada no plano’, - a ‘regularização da dívida aos credores comuns’ com perdão integral de juros vencidos e vincendos, perdão de 25% do valor do capital em dívida, estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o plano, pagamento de 75% do capital em prestações iguais e sucessivas no valor 200,00€ mensais, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil o 6º ano posterior ao do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente plano e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes, a ratear pelos credores comuns na proporção relativa e direta dos seus créditos; - votaram favoravelmente a aprovação do plano de pagamento os credores Banco..., SA e BB, - votaram desfavoravelmente a aprovação do plano de pagamento os demais credores, com excepção do credor N..., SA (com um crédito que representa 0,02% do total dos créditos), que não votou (não emitiu sentido de voto). * Fundamentação de direitoIntroduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL n. 79/2017, de 30/06 (que aditou ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos 222º-A a 222º-J, acrescentando ainda um novo número ao seu artigo 1º), o processo especial para acordo de pagamento (por acrónimo, PEAP) é, à semelhança do processo especial de revitalização (por acrónimo, PER), um processo ‘pré-insolvencial recuperatório’, apenas aplicável aos devedores (pessoas humanas, pessoas colectivas ou patrimónios autónomos) ‘que não sejam uma empresa’ e que se encontrem em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente (art. 222º-A, nº 1 do CIRE), tendo visado a sua criação «compensar» a ‘restrição legal do âmbito subjectivo do PER’[4] – trata-se dum processo especial (regido pelas disposições próprias – arts. 222º-A a 222º-J do CIRE – e, depois, com as devidas adaptações, pelas regras do CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza – art. 222º-A, nº 3 do CIRE), pré-insolvencial (aplicável a devedores que já se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente – pela positiva – e que não estejam ainda numa situação de insolvência actual – pela negativa), concursal (todos os credores interessados podem nele participar, vinculando a sentença homologatória do plano aprovado todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou não tenham participado nas negociações – nº 8 do art. 222º-F do CIRE), urgente (art. 222º-A, nº 3 do CIRE) e híbrido (é composto por uma ‘forte componente extrajudicial, compensada com a intervenção do juiz em momentos chave’)[5]. O âmbito de aplicação do PEAP estende-se (neste aspecto à semelhança do PER) às situações de insolvência iminente (art. 222º-A, nº 1 do CIRE) ou situações económicas difíceis (na definição estabelecida no art. 222º-B do CIRE), não se exigindo porém (aqui se destrinçando do regime do PER) a recuperabildiade do devedor[6]. Porém, ainda que a recuperabilidade (em sentido estrito – enquanto susceptibilidade de sobrevivência[7]) não se apresente como requisito do PEAP, a finalidade precípua deste processo é a de permitir ao devedor iniciar negociações de modo a celebrar um acordo de pagamento com os seus credores, garantido a sua satisfação, evitando dessa forma atingir o estado de insolvência[8] – o PEAP é um processo que pretende prevenir a situação de insolvência do devedor[9]. A obtenção de tal acordo por parte do devedor, que lhe permitirá evitar a insolvência (e seus efeitos), depende de aprovação dos credores e de homologação judicial – descurando a apreciação doutros trâmites do processo que não relevam à apreciação da presente apelação, importam as regras atinentes à aprovação do acordo sem unanimidade (art. 222º-F, nº 3, a) e b) do CIRE) e à respectiva homologação ou recusa de homologação (art. 222º-F, nº 5, do CIRE). Ao definir o quórum constitutivo e deliberativo necessário para que se possa concluir por uma maioria de votos favoráveis à aprovação do plano de pagamento (e, assim, para que se possa considerar ter sido aprovado o acordo de apagamento), a lei (alíneas a) e b) do nº 3 do art. 222º-F do CIRE) apenas considera os ‘créditos com direito de voto’. Atenta a remissão do art. 222º-F, nº 5 do CIRE para as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX (e bem assim a remissão genérica do nº 3 do art. 222º-A do CIRE para as demais disposições do diploma não incompatíveis com a sua natureza), na determinação de quais os credores com direito de voto no âmbito do PEAP, não pode recusar-se a aplicação do art. 212º, nº 2, a) do CIRE[10], norma que procede a ‘uma delimitação negativa do universo da lista de créditos incluídos na lista: os créditos não afectados pelo plano não emitem direito de voto, devendo ser deduzidos da lista de créditos incluídos na lista para efeitos de voto’[11]– aplicação que se impõe, quer por ser na normatividade concernente à aprovação e homologação do plano de insolvência que se identificam os credores com direito de voto (também no âmbito do PEAP o direito de voto não é ínsito à qualidade de credor, ou seja, não basta a qualidade de credor relacionado para que o direito de voto seja reconhecido – estabelece-se a distinção entre credores cujos créditos estão relacionados e credores com direito de voto), devendo por isso essas regras (de aprovação) recorrer-se para preencher o conceito (de credor com direito de voto) a que no âmbito do PEAP se alude sem expressa densificação, quer porque a norma do art. 212º, nº 2, a) do CIRE, mais do que uma disposição não incompatível com a natureza do PEAP (nº 3 do art. 222º-A do CIRE), visa alcançar objectivo que também no PEAP (à semelhança do PER) se justifica salvaguardar, qual seja o de evitar que o plano seja imposto aos credores afectados por aqueles que o não são[12]. Constitui, assim, dever do juiz recusar a homologação de acordo de pagamento que não tenha obtido, à luz das regras combinadas dos art.s 222º-F, nº 3 e art. 212º, nº 2, a) do CIRE, os votos indispensáveis para que possa considera-se aprovado – questão de oficioso conhecimento, pois que nos termos do art. 215º do CIRE (cuja aplicabilidade é enfatizada pela parte final do nº 5 do art. 222º-F do CIRE – aplicabilidade que já resultaria da remissão para as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência) as disposições que fixam quóruns constitutivos e deliberativos indispensáveis para que uma deliberação se considere aprovada integram o conceito de ‘normas procedimentais cuja violação não será negligenciável’, sendo fundamento de recusa oficiosa de homologação do acordo[13]. O preceito (que confere uma ampla margem de intervenção jurisdicional na tarefa de (in)validação do iter procedimental e/ou do conteúdo jurídico-material do acordo[14]), estabelecendo o poder oficioso de recusa de homologação (compensando a componente extrajudicial – os procedimentos de votação/aprovação do plano de pagamento decorrem extrajudicialmente) verifica-se sempre que se detecte a violação não negligenciável de regras procedimentais – todas ‘aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas’ apresentadas, ‘incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento’[15] (ou seja, também as regras relativas à votação do plano, que definem quem tem capacidade ‘eleitoral activa’, direito de voto). Conclui-se, pois, que a homologação do acordo pode ser oficiosamente recusada quando tenha sido admitido a votar (contabilizando-se o crédito e o voto para o cálculo dos quóruns deliberativos aludidos no nº 3 do art. 222º-F do CIRE) crédito sem direito de voto, por não modificado na parte dispositiva do plano (tal constitui uma violação não negligenciável das regras procedimentais). A decisão recorrida considerou que o crédito do Banco ... (credor admitido a votar, determinando a valorização do seu crédito a aprovação do plano) não confere direito de voto, por não ser modificado pelo plano – o que o apelante contesta, sustentando que a circunstância das prestações vencidas no decurso do presente processo serem pagas numa única prestação no final do plano consubstancia modificação do crédito. Da circunstância do plano de acordo não contemplar o pagamento imediato do crédito pelo valor devido não resulta, necessariamente, a sua modificação ou afectação – devem ter-se por ‘afectados apenas os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração da insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos’[16]. Já acima se aludiu à razão de ser da regra – evitar que o plano seja imposto aos credores afectados por aqueles que o não são –, e por isso que não pode acolher-se interpretação/aplicação formal da norma que conduziria, fazendo do preceito ‘letra morta’, a admitir como bastantes e suficientes pequenas alterações (mormente nos prazos de pagamento) para concluir pela modificação do crédito (o que constituiria, bem vistas as coisas, fraude à lei)[17] e, assim, admitir a votar (e a contribuir para impor o plano a credores que vêm os sus créditos modificados) credor que não vê prejudicado o seu crédito. Apurar se existe, ou não, modificação do crédito, é actividade casuística (a apreciar em função das circunstâncias concretas de cada caso), sendo de admitir que ‘a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito’, modificação que se verificará, porém, quando estabelecidas ‘alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias’ – o que significa que serão de arredar, para efeitos de serem consideradas como modificações atendíveis para efeitos do art. 212º, nº 2, a) do CIRE (sob pena de se contornar a lei contrariando a finalidade a que foi dirigida), as pequenas alterações à forma como há-de fazer-se o pagamento do crédito[18] . Evidente que não são de considerar modificações que alterem as condições do crédito em benefício do credor – só a afectação negativa do crédito justifica se confira ao credor o direito de voto (só a afectação negativa pode ser correspectivo do direito a votar para impor o plano de pagamento aos demais credores também afectados, prejudicados). Na situação dos autos, não pode considerar-se que o crédito do Banco..., SA, seja afectado pelo plano de pagamento apresentado pelo devedor – e por isso que o seu crédito não confere direito de voto. O plano de acordo de pagamento apresentado pelo devedor prevê, relativamente ao credor Banco ..., a regularização da dívida (sem excluir de tal regularização o crédito comum de 411,26€ de que também tal credor é titular), sendo que relativamente ao seu crédito garantido se prevê o pagamento nos exactos termos contratados, ‘quer quanto ao valor de capital, juros, prazo, montante e periodicidade da prestação e garantias prestadas, com excepção da taxa de juro de spread contratada, que sofrerá um acréscimo de 0,01%’, sendo as ‘prestações que se vencerem durante o presente processo’ pagas ‘numa única prestação, que acrescerá à última prestação acordada no plano’. Duas as alterações propostas aos créditos garantidos do Banco..., SA – a alteração da taxa de juro contratada, com um acréscimo de 0,01% no spread e, por isso, uma alteração favorável ao credor; o pagamento das prestações vencidas na pendência do processo numa única prestação, após as demais acordadas. Esta ligeiríssima alteração das condições de satisfação do seu crédito – o recebimento das prestações com vencimento no período cronológico correspondente à pendência do processo numa única prestação, a pagar depois da última prestação prevista no contrato, associada à alteração resultante do acréscimo do spread da taxa de juros – não constitui alteração substancial do crédito, para efeitos do art. 212, nº 2, a) do CIRE: independentemente da melhoria advinda do acréscimo do spread da taxa de juros, interessa realçar que a alteração do prazo de pagamento é, se não irrelevante, ao menos irrisória e insignificante, pois que apenas faz acrescer às prestações contratadas uma outra prestação (que englobará as prestações vencidas durante a pendência do processo). O alongamento do plano prestacional é o mínimo possível – apenas uma outra prestação (e ainda assim em substituição das que se vencerem no decurso do processo – pelo que verdadeiramente não existe acréscimo de prestações) –, insusceptível de se repercutir substancialmente na posição creditícia do credor (no ‘valor’ do seu crédito – os montantes do crédito permanecem intocados e a sua satisfação será conseguida com um mês de atraso relativamente ao que seria conseguido sem o presente processo); não sofrem os créditos garantidos do Banco..., SA, qualquer alteração substancial na sua morfologia - a relação jurídico-creditícia move-se nas exactas condições resultante do contrato, pois são mantidas intocadas todas as condições inicialmente contratadas (capital, juros, prazo, montante e periodicidade da prestações e garantias prestadas, apenas se modificando, in mellius, a taxa de juro de spread contratada, prevendo-se para ela um acréscimo de 0,01%), não podendo considerar-se relevante (sequer atendível ou considerável – muito menos excessivo) o alongamento do plano prestacional (mais uma prestação, que substitui as que se vencerem no decurso do presente processo). Irrelevante, pois, a alteração proposta no plano de pagamento para os créditos garantidos do Banco..., SA, impondo-se concluir que não são modificados pelo acordo de pagamento – e que, por isso, não conferem direito de voto. Não tendo o Banco..., SA, direito de voto, apenas valorizando os votos dos demais credores (esses sim, afectados pelo plano de pagamento – regularização de 75% do capital, após um período de carência de cinco anos, com repartição de 200,00€ mensais rateadamente entre todos eles) podem ser encontrados os quóruns aludidos nas alíneas a) e b) do nº 3 do art. 222º-F do CIRE. Considerando que o Banco..., SA detém créditos que ascendem a 57,94% do total dos créditos relacionados (o crédito comum, ainda que possa concluir-se – o que não é seguro – que é afectado nos termos previstos para tal categoria de créditos, é de montante irrelevante para influenciar o resultado da votação), que não pode o mesmo ser admitido a votar e que, além dele, apenas votou favoravelmente a aprovação do plano de pagamento a credora BB, titular de um crédito que representa 1,43% do total dos créditos relacionados, é fácil concluir que (ainda que hajam votado credores que representam mais de dois terços do total dos créditos relacionados com direito de voto – votaram todos os credores com direito de voto, excepto a N..., SA, titular de crédito que representa 0,02% do total dos créditos relacionados) não votaram favoravelmente a aprovação do plano de pagamento mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, desconsiderando as abstenções (alínea a) no 2 do art. 222º-F do CIRE) nem tão pouco votaram favoravelmente o plano credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados nos temos referidos, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, desconsiderando as abstenções (alínea b) no 2 do art. 222º-F do CIRE) – pelo contrário, mais de dois terços dos credores com direito de voto votaram contra a aprovação do plano. Assim, não pode considerar-se que o plano tenha sido aprovado pelos credores do devedor – o que basta para concluir pela improcedência da apelação e manutenção da decisão apelada (ficando prejudicada a apreciação da segunda questão - violação do princípio da igualdade dos credores). Pode sintetizar-se a argumentação decisória (em jeito de sumário – art. 663º, nº 7 do CPC) nas seguintes proposições: ………….. ………….. ………….. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão que recusou a homologação do acordo de pagamento.Custas pelo devedor. * Porto, 8/02/2022(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _________________ [1] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 439 (nota II ao art. 660º do CPC) – a consideração então manifestada vale inteiramente para o preceito actualmente vigente (art. 608º do CPC), pois se manteve, inalterada, a anterior solução legislativa. [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 712. [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), Almedina, 2018, p. 726. [4] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª Edição, p. 489. Também Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 581. [5] Segue-se a caraterização exposta, v. g., por Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência (…), pp. 490/491. [6] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência (…), p. 491 e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência (…), p. 584. [7] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência (…), p. 584. [8] Assim o acórdão da Relação do Porto de 4/10/2021 (Fernanda Almeida), no sítio www.dgsi.pt. [9] Nuno Ferreira, ‘Processo Especial para Acordo de Pagamento - Um Processo Especial de Revitalização para não empresários?’, apud citado acórdão da Relação do Porto de 4/10/2021. [10] A jurisprudência tem sido constante ao considerar que o artt. 212º, nº 2, a) do CIRE é aplicável no âmbito do PEAP – assim, p. ex., acórdão do STJ de 9/03/2021 (Henrique Araújo), acórdão da Relação do Porto de 25/10/2021 (Fernanda Almeida), acórdãos da Relação de Coimbra de 18/05/2020 (Barateiro Martins) e de 22/01/2019 (Arlindo Oliveira) e acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2018 (Maria de Deus Correia), todos no sítio www.dgsi.pt. [11] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência (…), p. 426. [12] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência (…), p. 426, ao defender a aplicação do art. 212º, nº 1, a) do CIRE ao PER. [13] Assim, expressamente, o citado acórdão da Relação de Coimbra de 18/05/2020 (Barateiro Martins). [14] Citado acórdão do STJ de 9/03/2021 (Henrique Araújo). [15] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris Editora, 3ª edição 2015, p. 781. [16] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…), pp. 774/775 (devendo fazer-se a necessária adaptação – referem-se aí os autores ao plano de insolvência, impondo-se adaptar a consideração ao plano de pagamento). [17] Assim o citado acórdão da Relação de Coimbra de 18/05/2020 (Barateiro Martins). [18] Assim, judiciosamente, o citado acórdão do STJ de 9/03/2021 (Henrique Araújo). |