Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031568 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROTESTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200103050051695 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60-B/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART64. CPC95 ART266-B ART266 ART206 ART207 ART381 ART382 ART383 N1 ART284 N1 ART387 N1 ART36 ART456 ART457. | ||
| Sumário: | I - O protesto -artigo 64 n.3 do Estatuto da Ordem dos Advogados- é havido como arguição de nulidade, nos termos legais. II - Assim sendo, o direito de protesto consagrado naquele normativo, embora constitua um direito intrínseco de quem exerce a advocacia, permite, e exige, a intervenção da outra parte e que o juiz profira despacho sobre ele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |