Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051695
Nº Convencional: JTRP00031568
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: DIREITO DE PROTESTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP200103050051695
Data do Acordão: 03/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 60-B/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: EOADV84 ART64.
CPC95 ART266-B ART266 ART206 ART207 ART381 ART382 ART383 N1 ART284 N1 ART387 N1 ART36 ART456 ART457.
Sumário: I - O protesto -artigo 64 n.3 do Estatuto da Ordem dos Advogados- é havido como arguição de nulidade, nos termos legais.
II - Assim sendo, o direito de protesto consagrado naquele normativo, embora constitua um direito intrínseco de quem exerce a advocacia, permite, e exige, a intervenção da outra parte e que o juiz profira despacho sobre ele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: