Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150682
Nº Convencional: JTRP00006361
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199202249150682
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 5579-A
Data Dec. Recorrida: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1990 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/19 IN BMJ N373 PAG509.
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, está directamente relacionada com o artigo 660, nº 2, do mesmo diploma, que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
II - Só constitui nulidade a total omissão de conhecimento das questões, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos.
III - A contradição entre a resposta a um quesito e o conteúdo de um documento não é, nos termos do artigo 712, nº 2, do Código de Processo Civil, fundamento de anulação do julgamento.
IV - Embargada uma execução com o fundamento de que a assinatura da executada foi aposta na letra de câmbio, no lugar destinado ao aceite, na sua qualidade de sócia gerente de uma sociedade comercial, incumbe à embargante o ónus de provar tal facto.
Reclamações: