Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006361 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199202249150682 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5579-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DE 1990 E DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/19 IN BMJ N373 PAG509. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, está directamente relacionada com o artigo 660, nº 2, do mesmo diploma, que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II - Só constitui nulidade a total omissão de conhecimento das questões, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos. III - A contradição entre a resposta a um quesito e o conteúdo de um documento não é, nos termos do artigo 712, nº 2, do Código de Processo Civil, fundamento de anulação do julgamento. IV - Embargada uma execução com o fundamento de que a assinatura da executada foi aposta na letra de câmbio, no lugar destinado ao aceite, na sua qualidade de sócia gerente de uma sociedade comercial, incumbe à embargante o ónus de provar tal facto. | ||
| Reclamações: | |||