Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1906/11.7T2AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP201211261906/11.7T2AVR.P1
Data do Acordão: 11/26/2012
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1817º E 1873º DO CÓDIGO CIVIL
ARTº 16º, Nº 1, 18º, Nº 2 E 26º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário: I - Sempre que haja demonstração da paternidade biológica, também é interesse do estado e da sociedade o seu inevitável reconhecimento.
II - O legislador não pode limitar o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos, quaisquer que sejam face ao direito de qualquer pessoa a conhecer a sua ascendência e de estabelecer um vínculo biológico conducente ao estabelecimento de um vínculo jurídico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1906/11.7 T2AVR.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B…, residente em Vila Nova de Gaia, intentou contra C…, residente em Ovar, único e universal herdeiro de D…, a presente ação de investigação de paternidade, pedindo que se reconheça e declare que D… é seu pai.
Para tanto articula que no seu assento de nascimento está omissa a menção à paternidade, porém a A. é também filha de D…, com quem a progenitora da A. manteve relação amorosa e sexual.
O referido D… sempre tratou a A. como sua filha, quando a A. tinha 16 anos foi apresentada por D… como filha à esposa e ao filho deste, ora Réu.
A A. sempre tratou o referido D… como pai, e este sempre a tratou como filha, até à data da sua morte.
O Réu contestou, impugnando genericamente o invocado pela A. e suscitando a exceção perentória da caducidade do direito de investigação da paternidade por parte da A., dado que, segundo a própria refere, sempre soube que o pai era D… e atingiu a maioridade há 26 anos.
Pede, em consequência se julgue improcedente a ação.
A A. replicou, defendendo que quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a defender a imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade, pelo que a ação deve prosseguir os seus termos.
Foi então proferido saneador sentença que julgou procedente a exceção perentória de caducidade e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1. O artigo 1817º, nº1, do CC, na redação dada pela Lei 49/2009, porque limitador do exercício do direito de ação de investigação de paternidade (por força do artigo 1873º CC), põe em causa um conjunto de direitos fundamentais, designadamente, o direito à identidade pessoal e o direito a constituir família, violando o disposto nos artigos 18º, nºs 2 e 3, 26º, e 36º, nº1 da CRP, sendo por isso materialmente inconstitucional, pelo que não deverá ser aplicado;
2. Em consequência, não se verifica no caso concreto dos autos, a exceção de caducidade do direito da recorrente de intentar a presente ação de investigação.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com o que se fará justiça.

Foram apresentadas contra-alegações nas quais o Réu, pugnando pela manutenção do decidido, concluiu que a sentença recorrida deve ser mantida.
II
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de 1ª instância, a que se adita o nº 4, em uso da prerrogativa estabelecida no artigo 712 nº 1 alª do CPC:
1. A A. B… nasceu em 13.01.1967, na freguesia …, concelho do Porto, está registada como filha de E…, estando omissa no assento de nascimento da A. a menção à paternidade.
2. D…, natural da Covilhã, filho de F…, faleceu no dia 16.07.2011, com 90 anos de idade, no estado de viúvo, tendo deixado como único e universal herdeiro o ora Réu.
3. A A. deu entrada em juízo com a presente ação em 14.10.2011.
4. No seu articulado a A. alega que ela e o falecido D… tratavam-se como filha e pai, mesmo perante terceiros e tal laço de sangue era do conhecimento público, bem como do filho (Réu) e da esposa do falecido que igualmente reconheceram à A. essa qualidade.
III
Na consideração de que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:
- Se caducou o direito da Autora à investigação da sua paternidade.
A 1ª instância considerou que o artigo 1817º do C.C., na redação do Dec-Lei 14/2009 de 02.04 se mostra conforme com a Constituição da República, estabelecendo um prazo razoável para que os filhos intentem ações de investigação de maternidade ou paternidade e, desse modo, porque, no caso da Autora, tal prazo se mostra largamente excedido, julgou procedente a exceção perentória de caducidade, com absolvição do Réu do pedido.
Defende a apelante, em sede de recurso, a inconstitucionalidade material do artigo 1817º, nº1, do CC, na redação dada pela Lei 49/2009, porque limitador do exercício do direito de ação de investigação de paternidade (por força do artigo 1873º CC), apoiando-se, para o efeito em jurisprudência quer desta Relação quer do STJ proferida já depois do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 datado de 22/09/2011 que decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
Dispõe o art. 1817º nº 1 do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril que:
1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.
Tal prazo aplica-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código.
Como bem se refere na decisão recorrida, fazendo uma resenha histórica das normas em sucessão: “Por opção ou por política legislativa as ações de investigação da paternidade têm estado historicamente sujeitas a um prazo de caducidade de intentar tal ação, em prol dos valores da segurança e da certeza jurídica. Na verdade, já o art. 130º, do CC de 1867, na redação intentada pelo Dec.- Lei 2, de 25.12.1910, estabelecia que tal ação só poderia ser intentada em vida do pretenso pai ou no ano seguinte ao seu falecimento.
O CC de 66 veio reduzir tal prazo, tendo fixado o prazo máximo de intentar a ação em dois anos, contados a partir da maioridade do investigante (art. 1817º, n.º 1, na redação referida, ex vi do art. 1873º, do CC). Tal norma foi, no entanto, declarada inconstitucional com força obrigatória e geral pelo Acórdão do TC 23/2006, de 08.02 (proc. 885/2005), embora deva esclarecer-se que a razão da apontada inconstitucionalidade não foi a da existência em si mesmo de um prazo de caducidade para o exercício do direito de investigar a paternidade biológica, mas antes da falta de razoabilidade do prazo que se encontrava estabelecido.
Na sequência desta decisão do Tribunal Constitucional criou-se um certo entendimento jurisprudencial maioritário, sobretudo ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, de que tais ações de investigação da paternidade deixariam de estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade, seriam por assim dizer ações imprescritíveis, fazendo prevalecer de forma absoluta o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade sobre os valores da segurança e da certeza jurídica, tendo, aliás, tal tribunal estendido mesmo esta máxima às próprias ações de impugnação da paternidade.
Uma outra interpretação jurisprudencial, embora minoritária, propendeu pela repristinação ou o renascimento do regime de caducidade do CC de 1867, na versão de 1910 – segundo o qual a ação de investigação da paternidade só podia ser intentada em vida do pretenso pai ou no ano seguinte ao seu falecimento – (vide neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães 1513/07-1 de 11.10.2007, relatado por Espinheira Baltazar em dgsi.pt)”.
Com a nova redação do art. 1817º do C.Civ., mantendo o estabelecimento de prazos (não apenas o de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação) o legislador terá tido por objetivo conciliar os diversos interesses em presença, nomeadamente o interesse do filho à sua filiação como reflexo dos direitos constitucionais à constituição de família e à identidade pessoal e, o interesse do pretenso pai e família deste à segurança jurídica que advém do estabelecimento dum prazo.
Ainda assim, apesar do alargamento do prazo geral e do estabelecimento de prazos suplementares para situações igualmente dignas de tutela, e que vão para além daquele (nº 3 alªs a), b) e c) do art.1817), a jurisprudência mantém-se dividida quanto à sua conformidade com a Constituição.
Efetivamente uma parte da jurisprudência continua a defender a imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade, invocando que a existência de prazo, qualquer que ele seja, para intentar uma ação desta natureza, é inconstitucional.
Tal jurisprudência apoia-se, em regra, na argumentação explanada no anterior Ac.do TC nº 23/06, de 08.02, que declarou inconstitucional o art. 1817º, n.º 1, do CC, na redação anterior à vigente (que previa o prazo de dois anos após a maioridade), nomeadamente no direito do filho ao apuramento da paternidade biológica com uma dimensão de “direito fundamental à identidade pessoal”, o que não se compagina com o estabelecimento de qualquer prazo.
Outra jurisprudência tem defendido a constitucionalidade de um prazo para a interposição de tais ações de investigação de paternidade, desde que o mesmo se mostre razoável, porquanto, importa simultaneamente prevenir situações de incerteza e de ameaça sobre o pretenso progenitor e os familiares deste, bem como situações de caça à herança paterna.
O Tribunal Constitucional no Ac. nº 401/2011, decidido em plenário, pretende que, com a nova redação do art. 1817 se mostra assegurado o equilíbrio e salvaguarda dos diversos interesses que, à luz da Constituição, não se esgotam no direito à filiação.
Reconhecemos em tal Acórdão (relatado por Cura Mariano) uma clareza de exposição e abundância de argumentos que justificam uma transcrição, ainda que parcial, do mesmo:
Nele se lê, nomeadamente:
“7 — A questão da constitucionalidade da previsão de limites temporais à propositura da ação de investigação da paternidade
(…) Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projeções externas a essa relação (v. g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objetivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando -se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos.
Este interesse também tem projeção na dimensão subjetiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade — vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais — tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da ação de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é auto tutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da ação de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afetações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito.
Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.
Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo.
(…) Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo -lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
(…)
8 — A questão da constitucionalidade do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil
O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas ações só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Contudo, o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil.
Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objeto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da ação de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade.
Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a ação já podia ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a ação ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a ação é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.
Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo.
Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a ação de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.
Apesar de na atual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.
O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma ação de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.
Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando -se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição” .
Não obstante a douta argumentação de tal acórdão que, diga-se, não nos vincula, para nós a questão coloca-se num momento prévio, ou seja, não concebemos a constitucionalidade de qualquer norma que estabeleça um prazo legal para que um filho possa investigar a verdade biológica da sua filiação.
Nessa medida, o nº 1 do artigo 1817º do C.Civ, na redação conferida pela Lei 14/2009, alargando o prazo de caducidade (de 2 para 10 anos) e prevendo prazos suplementares que flexibilizam aquele, ainda assim, porque mantém uma limitação temporal para a propositura da ação é, a nosso ver, inconstitucional, na medida em que restringe os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º nº 2, 26º nº 1 e 36º nº 1 da C.R.P, ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas.
Efetivamente, a Constituição de 1976 reconheceu um “direito de constituir família” (artigo 36º, nº 1) impondo ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento jurídico dos vínculos de filiação – os modos de perfilhar e a ação de investigação.
Por outro lado, ainda no domínio do direito da família, a Constituição proibiu a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4), não podendo os filhos nascidos fora do casamento serem desfavorecidos ao lhes serem limitadas excessivamente as possibilidades de estabelecimento da filiação.
Desse modo, o reconhecimento dos meios para estabelecer a paternidade ou maternidade deverá ter a maior abertura, tendencialmente, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento, mediante a prova do vínculo biológico.
Mas o parâmetro constitucional mais significativo que se prende com o direito pessoal de investigar a sua paternidade encontra-se, no “direito à identidade pessoal”, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, que assim prescreve:
“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”
O direito da Autora ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão deste direito fundamental.
O Tribunal Constitucional reafirmou no anterior Acórdão nº 23/06 de 10 de Janeiro (acórdão que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código) a existência de um interesse do filho, constitucionalmente protegido, a conhecer a identidade dos seus progenitores, como decorrência dos direitos fundamentais à identidade pessoal.
Citando, Guilherme de Oliveira: Impugnação da Paternidade, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Suplemento XX, Coimbra, 1973, pág. 193; em Separata, Coimbra, 1979, pág. 66, realça-se em tal acórdão que: “o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspeto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno desses direitos fundamentais.”
E mais à frente:
“(...) não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai (...) como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou das faculdades que nele vai implicada”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179, falam precisamente de um “direito à historicidade pessoal”.
É hoje muito forte a opinião de que é inconstitucional a fixação de qualquer prazo para se poder intentar a ação de investigação, considerando o interesse protegido pela norma.
Nesse sentido o Ac. do STJ de 27/01/01, Processo nº 1123/08.8TBMDR.P1.S1, in ww.dgsi.pt, assim sumariado:
“I - Declarado inconstitucional o prazo de 2 anos para a caducidade do direito de ação de investigação da paternidade do artº 1817º, nº1 do CC, o novo prazo de 10 anos, estabelecido pelo artº 3º da Lei nº 14/09, de 01.04, é, também, inconstitucional. II - Isto porque é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito de conhecer a ascendência”.
O próprio Estado tem também interesse na concretização da filiação biológica, pois que, não é possível pensar o Estado sem a família, sendo esta seu núcleo básico.
Deve, assim, dar-se por adquirido o reconhecimento na Constituição, como dimensão do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade.
Temos pois que, este direito ao conhecimento da paternidade ou maternidade biológica, às suas raízes familiares, consagrado no artigo 26º nº 1 como direito à identidade pessoal, tal como o direito a constituir família, consagrado no artigo 36º, têm ambos uma dimensão protegida na Constituição no patamar mais elevado dos direitos fundamentais.
Mais recentemente, o Acórdão do STJ de 10-01-2012 (nº193/09.1TBPTL.G1.S1) in www.dgsi.pt que, recuperando por sua vez a argumentação utilizada no Acórdão de 21-09-2010 (495/04.3TBOR.C.1.S.1), inspirada, no essencial nos fundamentos do Ac. do Tribunal Constitucional nº 23/2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do n.º 1 do Art.º 1817º do C.C. (redação anterior à Lei 14/2009), na medida em que estabelecia um prazo de caducidade de 2 anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, com o terminus a quo na maioridade do investigante, decidiu:
“I - O estabelecimento da paternidade insere-se no acervo dos direitos pessoalíssimos, entre os quais, o de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa”.
Nele pode ler-se:
“(…) apesar de a jurisprudência constitucional anterior ao Ac. 486/2004, ter sempre decidido pela constitucionalidade da fixação do prazo de caducidade estabelecido no citado preceito, a verdade é que se tem verificado «... uma progressiva, mas segura e significativa, alteração dos dados do problema constitucionalmente relevantes a favor do filho e da imprescritibilidade da ação, designadamente, com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, e a generalização dos testes genéticos de muita elevada fiabilidade. Esta alteração não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade.” (…) “…nota-se também um movimento cientifico e social em direção ao conhecimento das origens, com desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, que tem acentuado a importância dos vínculos biológicos (mesmo se porventura com exagerado determinismo). O desejo de conhecer a ascendência biológica tem sido tão acentuado, que se assiste a movimentações no sentido de afastar o segredo sobre a identidade dos progenitores biológicos, mesmo nos casos de reprodução assistida.»
(…) Não se ignora que o Ac. n.º 23/2006, refugiando-se no princípio do pedido, afirmou que, no caso, “... está apenas em apreciação o prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação e não a possibilidade de um qualquer outro limite temporal para a ação de investigação da paternidade” não constituindo, por isso, objeto do recurso de constitucionalidade, “apurar se a impossibilidade da ação corresponde à única solução constitucionalmente conforme ...”, acabou por não tomar posição direta sobre a referida imprescribilidade no seu segmento decisório, deixando, assim, margem para uma interpretação restritiva a permitir a substituição do prazo previsto no preceito declarado inconstitucional, por outro ou outros prazos mais alargados, como fez a Lei 14/2009, fazendo ressurgir a questão que a final, não ficou definitivamente resolvida.
Mas, por outro lado, considerando que o referido acórdão, acolhendo a argumentação do anterior Ac. 486/2004, confrontou e rejeitou a jurisprudência constitucional que até aí vinha sendo seguida, toda no sentido da conformidade constitucional do n.º 1 do Art.º 1817 do C.C., rebatendo-a nos seus fundamentos, ponto por ponto, com argumentação utilizada pelos defensores da não caducidade ou imprescritibilidade da ação de investigação da paternidade/maternidade, parece legítima a interpretação extensiva do dito aresto constitucional”.
Interpretação essa que tem implícita uma ideia de imprescritibilidade das ações quando esteja em causa o reconhecimento de paternidade ou maternidade, por respeito ao direito fundamental à identidade pessoal.
Só assim não seria se as restrições temporais pudessem ser vistas como proporcionais, o que não reconhecemos.
Para os defensores de tal proporcionalidade importa ter em conta: - a segurança jurídica dos pretensos pai e herdeiros; - a perda ou “envelhecimento” das provas, e - o escopo “caça fortunas”.
Argumentos que a nosso ver não têm justificação bastante.
Vejamos:
Conflituando o direito ao conhecimento da ascendência e verdade biológica com a “tranquilidade” do suposto pai (ou dos herdeiros a defenderem interesses puramente patrimoniais) sempre deveria prevalecer o primeiro, já que, o mesmo se inscreve num direito de personalidade, socialmente tido como mais relevante, podendo ser criados legislativamente mecanismos de proteção relativamente à estabilidade do património a partir de certo período de tempo, ou recorrer-se à figura do abuso de direito como critério balanceador para equilibrar os interesses em presença.
Países como a Itália, a Espanha e a Áustria, optaram pela imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor.
Quanto ao chamado “envelhecimento das provas”, tal questão mostra-se totalmente ultrapassada mediante os avanços científicos.
Os exames de sangue e outros métodos cientificamente comprovados, sustentados no ADN, permitem com elevada fiabilidade a identificação de pessoas.
Na investigação de paternidade a fiabilidade é, de resto, quase total (superior a 99,99%). Ao contrário, se os perfis genéticos do filho e do presumível pai não coincidem em pelo menos dois dos indicadores submetidos à análise, a paternidade é improvável em 100%.
Assim, tal argumento não tem já qualquer atualidade.
Relativamente ao argumento “caça fortunas”, remetemo-nos para os mecanismos que o direito já contempla, como o do abuso do direito, a litigância de má-fé, etc., sem prejuízo de outros que a lei poderia vir a contemplar, com vista a prevenir tal escopo dispondo, por exemplo, a ineficácia patrimonial do estabelecimento da filiação em ação intentada decorridos que fossem x anos após o conhecimento dos factos, ou quando se tornasse patente que o propósito que moveu a ação foi o da obtenção de benefícios patrimoniais.
Por fim, importa reforçar que o direito à verdade da filiação biológica não é só um direito do investigante, é também um interesse do Estado.
Como acima referimos, o próprio Estado tem também interesse na concretização da filiação biológica, não só porque não é possível pensar o Estado sem a família, sendo esta seu núcleo básico, mas também porque a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha reta ou no segundo grau da linha colateral (artigo 1602.º do Código Civil).
Por isso, sempre que haja demonstração da paternidade biológica, também é do interesse do Estado e da sociedade o seu inevitável reconhecimento legal.
Assim, num possível conflito entre os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da ação e os argumentos a favor da proteção do suposto progenitor e da caducidade, o peso daqueles é muito superior ao destes.
Aderindo, sem reservas, a estes princípios e à consagração do direito de qualquer pessoa a conhecer a sua ascendência e de estabelecer um vínculo biológico conducente ao estabelecimento de um vínculo jurídico, teremos de concluir, que o legislador não pode limitar o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos quaisquer que sejam.
Desse modo consideramos serem inconstitucionais os prazos estabelecidos nos artigos 1817º e 1873º do C.Civ, porque violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 16º n.º 1, 18º n.º 2 e 26º n.º 1 da C.R.P, devendo o direito dos filhos investigantes ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar.
Por isso, não se aplica ao caso concreto a nova redação do n.º 1 do art.º 1817º do C.C., o que significa que a presente ação de investigação da paternidade não caducou, como se decidiu em 1ª instância, sendo antes tempestiva, devendo prosseguir os seus ulteriores termos.
Em suma:
São inconstitucionais os prazos estabelecidos nos artigos 1817º e 1873º do C.Civ, porque violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 16º n.º 1, 18º n.º 2 e 26º n.º 1 da C.R.P, devendo o direito dos filhos investigantes ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação procedente revogando a decisão recorrida que se substitui por outra declarando a não caducidade da ação e ordenando o seu prosseguimento.
Custas pelo apelado.

Porto, 26 de Novembro de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida (Vencido, conforme declaração junta)
______________
Declaração de voto
Com profundo respeito pela decisão que fez vencimento, não a acompanho e, ao invés, confirmaria o decidido na 1.ª instância, que considerou caducado o direito da autora.
O tema aqui em apreciação decorre muito claramente dos factos transcritos no acórdão e o objeto do recurso é linear: pode a autora, constitucionalmente, intentar e fazer prosseguir esta ação, não obstante o disposto no artigo 1871 do Código Civil (CC), na redacção que lhe foi conferida pelo DL. 14/2009?
A 1.ª instância entendeu que não, já que considerou aquele preceito conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP). Os meus distintos colegas entenderam, diversamente, que sim, porquanto concluíram — e citamos — que ‘São inconstitucionais os prazos estabelecidos nos artigos 1817º e 1873º do C.Civ, porque violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 16º n.º 1, 18º n.º 2 e 26º n.º 1 da C.R.P, devendo o direito dos filhos investigantes ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar”.
A minha discordância com o juízo de inconstitucionalidade que, aqui, conduziu à revogação do sentenciado em 1.ª instância é orgânica e é substantiva.
É orgânica porque, tendo sido afirmada a não inconstitucionalidade da norma no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 401/11, do Plenário, e, depois dele, reafirmada, nomeadamente no recente acórdão 515/12, da 2.ª Secção (com a intervenção de dois novos Conselheiros), as razões de segurança e certeza — tão acertadamente invocadas naquela primeira afirmação de não inconstitucionalidade - também se devem estender ao ato jurisdicional e, por elas, sinto-me autovinculado.
Mas a discordância é também substantiva: entendo que a existência de prazo não é materialmente inconstitucional e louvo-me nos fundamentos do já citado acórdão 401/11.
A mais, igualmente acompanho o entendimento que consta da Declaração de voto do Senhor Conselheiro Pedro Machete no aludido acórdão 515/12, pois entendo que o conflito valorativo ponderável que funda a norma do CC aqui em causa não se queda no interesse público (que define as relações jurídicas), mas tem de considerar - e considera, ao estabelecer um prazo de caducidade - “as posições jurídicas subjetivas contrapostas às do investigante”.
Como se diz na aludida declaração, não é apenas “um argumento de segurança jurídica que fundamenta o juízo de não inconstitucionalidade”. E se penso que este argumento é de toda a relevância, igualmente considero que — e cito — “já não parece constitucionalmente admissível que o legislador possa optar por consagrar positivamente uma solução que, protegendo em absoluto o direito ao estabelecimento da filiação, sacrifique ou ignore os direitos do pretenso pai e da sua família mais próxima que, por força do decurso do tempo, tenham adquirido uma relevância acrescida”.
Daí, com todo o respeito, a minha discordância com a posição vencedora.

José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida