Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | BUSCA EM CONSULTÓRIO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP20141015262/14.6TAOAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se os elementos de prova visados com a busca a consultório médico podem ser obtidos de outro modo, não deve ser autorizada essa diligência | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 262/14.6TAOAZ-A.P1 Oliveira de Azeméis Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo de Inquérito nº 262/14.6TAOAZ, dos serviços do Ministério Público, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, foi indeferida a realização de uma busca e apreensão ao consultório médico/B…, Lda., por despacho judicial datado de 5 de junho de 2014, com o seguinte teor: “Veio o Digno Magistrado do Ministério Público requerer a emissão de mandados de busca e apreensão ao consultório médico/B…, Lda., que indica a fls.45, por remissão para fls. 41, com o objetivo de apreender a lista de pessoas atendidas no dia 17/02/2014 pelo médico subscritor do Atestado de fls. 6 (C…), constituído arguido a fls. 32 e toda a documentação clínica na posse do aludido médico e ou / Clínica no que respeita ao arguido D…. Sustenta a relevância da requerida busca e apreensão dos aludidos documentos por forma a deles aferir se o recibo foi datado de 17/02/2014, aferir da existência de efetiva consulta e bem assim de prescrição de qualquer medicação, pois que o atestado médico não foi autenticado por qualquer Serviço Médico Nacional de Saúde, nem dele se faz alusão à clínica em nome da qual foi emitido recibo. Está pois em investigação a prática de um crime de atestado falso da previsão do artigo 260° do Código Penal, relativamente a ambos os arguidos. Cumpre apreciar. Ora, a busca e a apreensão só pode ter lugar nos casos previstos na lei, sendo que regime próprio estabelecido para as buscas foi determinado pela existência de normas constitucionais que lhes impõem limitações. E, define-se o âmbito da busca no artigo 174º, nº 2 do CPP, a qual é permitida em lugares reservados ou não livremente acessíveis ao público quando há indícios de que o arguido ou qualquer outra pessoa que deva ser detida, ou os objectos que se relacionam com um crime ou que possam servir de prova deste, se encontram nesses lugares, acrescentando o nº 1 do artigo 178º do mesmo diploma legal que são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no bocal do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova. Porém, a busca deve ter subjacente a observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de reserva da intimidade da vida familiar e privada, de modo a acautelar o núcleo íntimo onde ninguém deverá penetrar sem consentimento do próprio titular do direito (artigos 26º e 34º da CRP) e ainda no caso concreto tratando-se ainda de um pedido de busca e apreensão de documentos a um consultório/clínica médica e elementos e registos clínicos (que contenham informação de saúde sobre o visado), estes sujeitos a sigilo profissional médico (art. 180°/1 do CPP e 85° a 90° do Código Deontológico da Ordem dos Médicos), salvaguardados pelo direito à reserva da vida privada e proibição de acesso a dados pessoais por parte de terceiros, nomeadamente os respeitantes à saúde (arts. 26°/1 e 35°/4 da CRP). Devemos apreciar da conveniência da apreensão da lista das pessoas atendidas, do respectivo processo clínico e da quebra do sigilo profissional que lhe está subjacente. No caso em apreço, os interesses em conflito têm uma referência constitucional, que passam, por um lado, pelo direito à reserva da vida privada e de proibição de acesso a dados pessoais por parte de terceiros, nomeadamente os respeitantes à saúde (26°, n.º 1 e 35º, n.º 4 Constituição), e, por outro lado, pelo dever e o interesse público do Estado em exercer o seu "jus puniendi", realizando a justiça penal (202º Constituição), cabendo ao Ministério Público o exercício da acção penal (219.° Constituição). Nesta última vertente, estes direitos de reserva à vida privada e de autodeterminação informativa no domínio da saúde, têm, sob o ponto de vista legal, um duplo sentido. O primeiro, enquanto direito dos doentes, como se pode desde logo constatar através da Lei de Bases da Saúde, ao preceituar na sua Base XIV que os utentes têm direito a "Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados". No mesmo sentido vai o regime jurídico dos cuidados de saúde primários, decorrente da Lei n.º 60/2003, de 01-04, ao instituir que “Constituem direitos dos utentes: O rigoroso sigilo, por parte do pessoal, relativamente aos factos de que tenha conhecimento por motivo do exercício das suas funções” (5.º, n.º 1, al. c)). O segundo, enquanto obrigação legal e deontológica dos médicos, como decorre do próprio Código Deontológico da Ordem dos Médicos, enquanto vertente essencial da relação de confiança médico-doente (85.º, 86.º e 87.º). Ora, pese embora, a direcção do inquérito seja da exclusiva competência do Mº Pº, o controle do Juiz de Instrução sobre os meios de obtenção de prova na fase de inquérito, não obstante sob promoção do Mº Pº (já que, como se compreende, não é o JIC que determina quais os meios de prova cuja produção se mostra conveniente para a descoberta da verdade), não se limita a um mero juízo de ilegalidade. Com efeito, basta uma breve leitura do no 1 do art.º 174º do C.P.Penal, para se concluir que os pressupostos da busca, depende da existência de indícios de que alguém oculta qualquer objeto relacionado com o crime ou que possam servir como meio de prova (conforme se requer) e que se encontrem em lugar reservado. A busca, domiciliária ou em consultório médico, só deve ser autorizada pelo juiz, quando já houver indícios suficientes da prática de crime e identificação de suspeitos. Por outro lado, tal meio de obtenção de prova deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, preservando a tutela de direitos constitucionais. Dai a necessária intervenção /autorização /ordem de um juiz independente e neutro à investigação, que ao apreciar o pedido de emissão dos respectivos mandados, deve avaliar, fundamentando a sua pertinência, se as provas que se pretendem no podem igualmente ser obtidas por outros meios menos lesivos e limitativos de direitos. E, conforme já referimos o segredo médico é, de todos, o que suscita as questões mais complexas e delicadas, como desde logo se compreende face ao plano axiológico em que se situam, onde se imbricam valores essenciais como a vida, a saúde, a intimidade da vida privada, a liberdade individual, a dignidade da pessoa humana, que poderão conflituar com outros princípios também valiosos, a demandar uma solução que passa pela tentativa de realizar o máximo de concordância prática entre princípios e valores, "sem a qual se porá em causa a própria possibilidade de vida em sociedade". Impõe-se, pois, a cada passo, a necessidade de valorar e hierarquizar os interesses em jogo. No caso dos autos resulta indiciado da certidão de fls. 4 que, no dia 17/02/2014 o arguido D… contatou telefonicamente o Tribunal questionando a hora da diligencia agendada e depois de informado que a mesma já havia terminado porquanto agendada para as 10h30m, informou o arguido que se havia equivocado na hora, pensando agendada para as 14h00, solicitando fosse reencaminhada a chamada à Mma Juiz que presidiu à aludida diligência para lhe explicar o sucedido, ao que a mesma, via Sr. Funcionário Judicial, deu conta que o mesmo deveria juntar requerimento ao processo para o efeito. Em data posterior (ilegível - fls. 5) veio o mesmo requerer a junção do Atestado médico de fls. 6. E do aludido teor resulta descrita a situação clínica "limitação funcional do tornozelo direito com queixas álgicas locais.... não podendo comparecer à conferência no Tribunal de Oliveira de Azeméis hoje às 10h30" datando-o de 17/02/2014 e colocando a respetiva vinheta médica. Importa ainda referir que no canto superior direito se encontram inscrições ilegíveis (desconhecendo-se se elementos do atestado médico e se em nome pessoal do Clínico ou da Clínica). Por sua vez o arguido D… a fls. 37 presta declarações confirmando o telefonema e o teor da informação lançada pelo Sr. Funcionário a fls. 4, esclarecendo que pese embora se tenha apercebido da hora da diligência (10h30) após se ter deslocado ao seu escritório após aquela hora, acrescenta que no período da manhã e até à hora do aludido telefonema (antes das 10h30m) ficou impossibilitado de se movimentar na sequência de uma dor sentida em zona corporal onde havia tido uma fratura, só se movimentando e deslocando ao seu escritório quando "sentiu algum alívio". Mais resulta de fls. 41 a junção de comprovativo do pagamento da aludida consulta em nome da aludida clínica. Desta prova assim recolhida importa a análise crítica e comparada desses mesmos elementos por forma a aferir se tais elementos podem servir como meio de prova à falsidade do atestado junto a fls. 4: a) Só para efeitos de incapacidade temporária (para efeitos de abonos ou subsídios a usufruir ou justificações de faltas ao serviço) os "atestados"/Declarações médicos emitidos por médicos no âmbito de consulta privada e ou até nos Serviços Hospitalares Públicos carecem de "autenticação "por Serviço Médico Nacional de Saúde/médico de Família, estando já regulamentada por portaria formulários para o efeito. b) Dúvidas suscitam, da análise do documento sobre a inscrição existente no canto superior direito, ilegível, conforme referimos. Porém, ainda que porventura necessário o carimbo da clínica privada para a qual o médico subscritor exerce funções, não resulta indiciado ou sequer qualquer diligência no sentido de apurar das razões da não aposição do carimbo (quiçá esquecimento do arguido ....) ou da necessidade desse mesmo carimbo, ante a vinheta identificativa do médico subscritor e o disposto no artigo 98° do C. Deontológico. c) Se o recibo datado de 17/02/2014 foi ou não emitido em data posterior, se o arguido consta na listagem das pessoas consultadas no aludido dia 17/02/2014, não se nos afigura elementos de prova que analisados, por si só, deles se possa aferir da falsidade do atestado médico, quando muito, responsabilidades deontológicas ou fiscais. Acresce que a apreensão da aludida listagem beliscava com direitos e interesses mais abrangentes (outros pacientes). d) Ainda que vinculado ao sigilo médico, observado foi o disposto no artigo 98°/3 do aludido código (porquanto entregue pelo arguido /referenciado como doente e a menção, no atestado em análise, "me ter sido pedido"), tendo sido especificado o diagnóstico médico de que o ali identificado paciente sofre, não se limitando o referido atestado médico a referenciar que o arguido "se encontrava doente", pelo que se os dados clínicos, assim especificados, foram ou não registados, salvo o devido respeito, também por si só não indiciam a aludida falsidade, ainda que conduta prevista no artigo 100º do aludido código. Na fase dos autos e ante a prova carreada e assim analisada afigura-se-nos não ser de ordenar a busca ao consultório médico, pois, face ao circunstancialismo supra enunciado e os elementos recolhidos no inquérito, ponderando os critérios de proporcionalidade e o conflito entre as necessidades do processo e as proteções supra referidas, autorizar-se a busca e consequente apreensão dos aludidos elementos, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos atentatório à dignidade, privacidade, intimidade e inviolabilidade pessoais dos arguidos, porquanto tais elementos não se afiguram poder servir, nos termos que deixamos supra explanados, como meio de prova ao tipo de crime em investigação. Sempre se dirá que o êxito dos objectivos (de prova) visados sempre poderão ser alcançados com outro tipo de diligências menos lesivas. Na verdade, sempre se dirá que, se nos afigura que os meios que se querem ver alcançados com a busca e apreensão requerida (cuja relevância! probatória supra deixamos descrita, no nosso entendimento e em conformidade com os pressupostos a que alude o artigo 174º/1 do CPP), eventualmente poderão ser atingidos mediante outros procedimentos conforme decorre do parecer da procuradoria Geral da República (P00000363) e caso necessário o recurso ao disposto no artigo 135° do CPP. Assim, em apelo a uma interpretação razoável e que se nos afigura adequada dos citados normativos, no sentido de analisar e ponderar os sacrifícios, mesmo da privacidade e dignidade, dos arguidos, concluímos que, em conformidade com o supra explanado, se impõe o indeferimento do requerido.” * Inconformado, o Ex.mo magistrado do Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:“1º Tendo tido origem os presentes autos numa denúncia judicial, alicerçada em factos observados directamente pela Exma. Juiz e Escrivã no âmbito da tramitação de um processo, sobre a veracidade dos factos narrados num atestado médico utilizado com intuito exclusivo de eximição a uma multa processual, sendo por isso fundadamente suspeitos, nos termos do art. 260º, 1 e 5 do CP, quer o próprio médico, quer o utilizador, entendemos que se torna erradamente interpretado o sentido do disposto no artº 135º do CPP, como sendo necessário primeiro provocar a quebra do sigilo antes de decorrer qualquer busca, na medida em que em circunstância alguma, mesmo com quebra do sigilo, pode o clínico ser obrigado a prestar declarações, pois na qualidade de arguido que já possui nos autos, não é obrigado a fazê-lo, como até já o deixou exteriorizado em sede de interrogatório.2º Por outro lado, também não podemos aderir, como fundamento para o indeferimento a alusão à previsão do nº 1 do art. 174º, quando o que se pretendeu foi um pedido de busca e apreensão à luz do referido no art. 180º, 177º, nº 5 e 179º, nº 3, do CPP, relativamente a documentação, ainda que clínica, restritamente ao arguido suspeito de uso de atestado falso, o que se nos afigura permitido à luz do nº 2 do art. 180º, na medida em que são instrumentais e por isso elementos do crime em investigação, e também ser admissível a apreensão para verificação da sequenciação dos de recibos de pagamento, e não do conteúdo, tanto mais que são meros documentos contabilísticos, e bem assim da lista apenas das pessoas nesse dia atendidas pelo clínico suspeito, pois tal matéria não contende com informação médica em si.3º Finalmente, tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 179º, nº 3, como ali decorre, sempre o Juiz exerce presencialmente e em primeira mão uma fiscalização, que impedia a vinda para os autos de elementos que não considerasse relevantes, ou, considerando-o, mas estando sujeitos a segredo de que se mostrasse necessidade a respectiva quebra, os juntasse de forma selada e com a obrigação de o MP, então sim, suscitar a quebra do respetivo sigilo nos termos do art. 135º do CPP.Nesta medida, e perante o nosso humilde entendimento, deverá a Douta Decisão recorrida ser revogada, por incorrecta apreciação dos normativos em apreço, sendo substituída por outra que dê procedência ao pedido de busca formulado.” * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 8 de julho de 2014.Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). 1. Questão a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir circunscreve-se a saber se se verificam os pressupostos legais para a realização da busca requerida. * 2. Elementos processuais com interesse para a decisãoa). O presente Inquérito teve origem em remessa de certidão extraída dos autos de Insolvência de Pessoa Singular (Apresentação), com o nº 1708/13.6TBOAZ, do 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, da qual consta que no dia 17/02/2014, por volta das 11h40m, o aqui arguido D…, que naquele processo tinha a qualidade de administrador de insolvência, contactou telefonicamente o Tribunal questionando a hora da diligência agendada e, depois de informado que a mesma já havia terminado, porquanto agendada para as 10h30m, informou que se havia equivocado na hora, pensando que a diligência estivesse agendada para as 14h00. Solicitando fosse reencaminhada a chamada à senhora juíza que a ela havia presidido, para lhe explicar o sucedido, ao que esta, via funcionário judicial, comunicou que se aquele pretendesse, deveria juntar requerimento ao processo. b) Da ata da diligência em causa consta, para além do mais, que: “O Sr. Administrador da Insolvência vai condenado na multa de 2 UC´s por ter faltado injustificadamente.” c) Em data posterior (ilegível - fls. 5) veio o mesmo D…, para efeito de justificação da falta à diligência, informar que não lhe foi possível estar presente, “exclusivamente por motivo de saúde”, requerendo a justificação da falta, “com o consequente perdão no pagamento da multa” e juntando o atestado médico, manuscrito e assinado pelo médico C…, do qual consta que o primeiro “se encontra doente desde hoje por limitação funcional do tornozelo Dto com queixas álgicas locais (…). Por esse motivo, não pode comparecer a conferência no Tribunal de Oliveira de Azeméis hoje às 10h30". Atestado esse datado de 17/02/2014 e que tem aposta a respetiva vinheta médica do subscritor (“Dr. C…”). d) O arguido D… prestou declarações no âmbito do presente Inquérito, nas quais confirma o teor da informação supra referida na alínea a), prestada pelo senhor funcionário que com ele contactou telefonicamente, esclarecendo que embora se tenha apercebido da hora da diligência (10h30), apenas quando se deslocou ao seu escritório, ou seja, já após aquela hora, o certo é que na manhã desse dia e até à hora do aludido telefonema ficou impossibilitado de se movimentar, na sequência de uma dor sentida em zona corporal onde havia tido uma fratura, só se movimentando e deslocando ao seu escritório quando "sentiu algum alívio". e) Posteriormente, já no âmbito do presente Inquérito, o ora arguido D… veio juntar, em 21.05.2014, fatura/recibo datado de 17 de fevereiro de 2014, comprovativo do pagamento à “B…, Lda.”, do montante de 40,00 €, relativos a “Consulta de Medicina Geral e Família”. f). Com base nos elementos descritos nas alíneas anteriores, o Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal, que ordenasse a realização de “busca e eventual apreensão da documentação reportada à altura do recibo, e à documentação clínica do médico suspeito, relativamente a este arguido, e circunscrito ao dia em causa, bem assim, a apreensão da lista de pessoas atendidas pelo clínico, no dia 17/02/2014, pela manhã, o que só pode ser obtido, se for efetuada tal busca, pelo que se requer a realização da mesma à C…, idf. A fls. 41, diligência essa que se requer ao abrigo do disposto no art. 180º, 177º nº 5 e 179º, nº 3, todos do CPP, e a ser presidida pelo Ex.mº Senhor Juiz de Instrução Criminal, com prévio conhecimento confidencial ao Presidente Local da Ordem dos Médicos”. Diligência que justifica da seguinte forma: “Conforme se mostra evidenciado a fls. 4, no douto despacho exarado pela Ex.ma Senhora Juiz do 2° Juízo Cível de Oliveira Azeméis, em momento algum foi indicado pelo arguido que a impossibilidade de comparência se tivesse ficado a dever ao facto de terem ocorridos problemas de saúde impeditivos, mas apenas a um lapso de agendamento, sendo que a junção do atestado visou apenas certificar uma realidade falsa de modo a poder o visado eximir-se às consequências da falta injustificada e assim à multa processual a que fora antes condenado, em duas Ucs. (Cfr. Fls. 43, a cuja junção oficiosa procedemos agora). Assim sendo, mostra-se evidenciado nestes autos a prática de um crime de "atestado falso", punível relativamente ao arguido utilizador, nos termos do n° 5 do art. 260°, e o clínico, nos termos do n° 1 do mesmo preceito. Compulsado o teor do atestado, cuja cópia se encontra a fls. 6, verificamos que não existe qualquer autenticação de qualquer Serviço Médico do Serviço Nacional de Saúde, nem tão pouco da clínica a que o arguido B… vem fazer alusão com a junção do alegado recibo de fls. 41. Nesta medida, revela-se determinante em termos probatórios, para além de se aferir da veracidade, em termos de sequenciação do recibo em causa, isto é, comparativamente os demais, o número corresponde à altura em que se mostra datado, aferir se existiu verdadeiramente registo de qualquer consulta, e bem assim de prescrição de qualquer medicamento, pelo que importa realizar busca e eventual apreensão …”. g) A realização da requerida busca e apreensão foi indeferida, por despacho judicial datado de 5 de junho de 2014, já supra transcrito. * 4. APRECIAÇÃO DO RECURSOO direito à reserva da vida privada e de proibição de acesso a dados pessoais por parte de terceiros, nomeadamente os respeitantes à saúde, tem consagração constitucional, nos artigos 26º, nº 1 e 35º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), surgindo associado à proteção de vários bens jurídicos fundamentais, como a dignidade da pessoa, e, sobretudo, a garantia da liberdade individual e autodeterminação existencial. Contudo, o direito à reserva da vida privada, tal como acontece com os restantes direitos fundamentais, não consubstancia um direito absoluto e ilimitado, já que é a própria lei fundamental que admite também, na parte final do citado nº 4 do artigo 34º, que nos casos excecionais e segundo as formas previstas na lei, seja permitido o acesso a dado pessoais dos cidadãos, mesmo contra a sua vontade. Sendo precisamente nesta autorização constitucional expressa, que se fundamenta a opção do legislador processual penal, de viabilizar a busca coativa, também em consultórios médicos e estabelecimentos oficiais de saúde, justificada pela necessidade de salvaguardar o interesse da realização da justiça, igualmente consagrado na constituição (cfr. artigo 202º da CRP), mas sempre nos termos e com as regras definidas na lei. Encontramos a regulamentação das buscas, no Código de Processo Penal, inserida no seu Livro III que versa sobre a prova, no Capítulo II dedicado às revistas e buscas que, por sua vez, se insere no Título III referente aos meios de prova. A busca é aí considerada como um meio de obtenção de prova, com vista à obtenção de objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova ou, ainda, à detenção de um indivíduo, ficando a possibilidade da sua realização dependente da existência de indícios de que os mesmos (objetos e/ou indivíduo) se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível, conforme decorre do artigo 174º, nºs 1 e 2 do CPP: “1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.” Relativamente à busca em consultórios médicos e estabelecimentos oficiais de saúde (tal como em escritórios de advogados), pelas especiais cautelas de que se revestem, que têm a ver com a tutela de valores ínsitos ao exercício das respetivas profissões, como seja a salvaguarda do sigilo profissional, a lei, nos nº 5 do artigo 177º do CPP, impõe ainda exigências acrescidas, já que as buscas nesses locais, sob pena de nulidade, têm de ser presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas nesse nº 5 ou, no nº 6, se se tratar de busca em estabelecimento oficial de saúde. Contudo, também as buscas em consultório médico e estabelecimento oficial de saúde estão dependentes, desde logo, dos pressupostos do transcrito artigo 174º, nºs 1 e 2, ou seja, da existência de meros indícios de que em determinado lugar (reservado ou não livremente acessível ao público) se encontram objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou que lá se encontre o arguido ou outra pessoa que deva ser detida. Sendo que, no seguimento da doutrina e jurisprudência mais recentes e maioritárias, a afirmação da existência de indícios, para esse feito, se basta com um estado de coisas que, em face das regras da experiência e da normalidade da vida, indique ser muito provável que em determinado lugar se encontram objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou que lá se encontre o arguido ou outra pessoa que deva ser detida (cfr., por todos o acórdão do TRC, datado de 03.03.2010, proferido no processo nº 359/09.4GBOBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc)”. Não podemos no entanto deixar de ter sempre presente que, representando a busca a consultório médico/estabelecimento oficial de saúde uma limitação a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, as respetivas restrições devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe a lei fundamental, no artigo 18º, nº 1. É, assim que, em cada caso, perante o conflito do interesse da realização da justiça, na vertente do princípio da investigação ou da verdade material, com o direito da reserva da vida privada e proibição de acesso a dados pessoais por parte de terceiros, se tem de decidir qual deles deve ceder, recorrendo a critérios de adequação, necessidade e racionalidade. Apliquemos agora as considerações efetuadas ao caso sub judice. No caso dos autos, investigam-se factos suscetíveis de integrarem a prática de crime de atestado médico falso, previsto e punível pelo artigo 260º, nºs 1 e 5 do Código Penal (CP). O respetivo inquérito iniciou-se com remessa de certidão extraída de um processo de Insolvência de Pessoa Singular, da qual consta que no dia 17/02/2014, por volta das 11h40m, o administrador de insolvência D… contactou telefonicamente o Tribunal questionando a hora da diligência agendada e, depois de informado que a mesma já havia terminado, porquanto agendada para as 10h30m, informou que se havia equivocado na hora, pensando que a diligência estivesse agendada para as 14h00. Solicitando fosse reencaminhada a chamada à senhora juíza que a ela havia presidido, para lhe explicar o sucedido, ao que aquela, via funcionário judicial, deu conta que se o mesmo pretendesse, deveria juntar requerimento ao processo. Não obstante o que, posteriormente, o referido D… requereu a justificação da aludida falta, alegando exclusivamente doença impeditiva da sua comparência em Tribunal, juntando atestado médico comprovativo, subscrito pelo médico C…. Tendo agora, já no presente Inquérito, apresentado fatura/recibo, com a mesma data do atestado médico, comprovativo do pagamento à “B…, Lda.”, do montante de 40,00 €, relativos a “Consulta de Medicina Geral e Família”. Ora, tais elementos, se bem que, quanto a nós, possam não ser suficientes para fundar uma acusação, dão-nos conta de uma situação de facto perante a qual uma pessoa medianamente experiente e sagaz, poria seriamente a hipótese de o teor do atestado médico em causa não corresponder à verdade. Coisa diversa é, contudo, a necessidade da busca para obtenção dos elementos de prova com ela pretendidos pelo Ministério. Senão vejamos. O Ministério Público, com a realização da diligência de busca e apreensão indeferida, começa logo por referir que pretende obter a “documentação reportada à altura do recibo/fatura junta aos autos”, a fim de “se aferir da veracidade, em termos de sequenciação do recibo em causa, isto é, (se) comparativamente aos demais, o número corresponde à altura em que se mostra datado.” Ora, sem questionar a pertinência de tais elementos para a prova, por entendermos que isso é matéria a coberto do critério da investigação, cujo domino, nesta fase de inquérito, é sem dúvida o Ministério Público, não podemos é deixar de notar que a documentação em causa nem sequer está abrangida pelo sigilo profissional, por dizer respeito, exclusivamente, a obrigações fiscais. Como tal, poderão em princípio tais elementos ser obtidos através da sua simples requisição à clínica em nome da qual foi emitido o recibo/fatura, diligência que ainda não foi feita. Quanto aos demais elementos que o Ministério Público visa obter com a busca e apreensão requeridas, ou seja, a documentação clínica referente ao arguido D…, em poder do médico suspeito, bem como a lista de pessoas por ele atendidas na manhã do dia 17/02/2014, já se encontram efetivamente a coberto do sigilo profissional. Contudo, o certo é que o arguido D… pode muito bem dar autorização para que a clínica informe se ele consta ou não da lista dos doentes atendidos pelo médico suspeito na manhã em causa, bem como consentir na divulgação da sua documentação clínica relativa àquele dia, o que resolveria a questão de forma eficaz. Não obstante o que tal nunca foi sequer tentado. Não há pois dúvidas de que, nestes concretos autos de Inquérito, não está excluído que o êxito dos objetivos de prova visados pelo Ministério Público, possa ser alcançado com outro tipo de diligências menos lesivas. Consequentemente, neste momento, a diligência de busca e apreensão requerida não se mostra fulcral para a descoberta da verdade material ao ponto de, sem ela, a investigação se apresentar fortemente dificultada, com o consequente prejuízo para o interesse do Estado na perseguição de um crime, mostrando-se por isso desajustado o pedido da sua realização. Pelo que nenhuma censura merece o despacho requerido, que indeferiu a sua realização. * III. DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Não há lugar a custas, por delas estar isento o recorrente. * Porto, 15 de outubro de 2014Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal) Fátima Furtado Elsa Paixão |