Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716679
Nº Convencional: JTRP00041038
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PRESCRIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200802060716679
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 513 - FLS 90.
Área Temática: .
Sumário: Uma pena não deixa de poder ser declarada prescrita pelo facto de ter sido englobada num cúmulo jurídico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No processo nº …/97 .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Chaves, por acórdão de 07/07/2004 do tribunal colectivo, foi o arguido B………. condenado na pena única de 4 anos de prisão.
Nessa operação foram abrangidas as penas de
18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, aplicada por sentença transitada em julgado de 24/04/2002, proferida nesse mesmo processo nº …/97 e transitada em julgado, pela prática, em 24/01/1995, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 228º, nºs 1, alínea b), e 2, do CP de 1982 praticado;
3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, aplicada por acórdão de 16/01/2002, proferido no processo nº …./95 da .ª vara criminal do Porto, transitado em julgado, pela prática, em 30/09/1991, de um crime de burla p. e p. pelos artºs 313º, nº 1, e 314º, alíneas b) e c), do mesmo código;
19 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de pagamento de indemnização, aplicada por sentença proferida em 07/02/1997 no processo nº ../94 do .º juízo da comarca de Ovar, transitada em julgado, pela prática, em 15/10/1993, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artº 313º, nº 1, do código referido.

Da pena única foi declarado perdoado 1 ano de prisão, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.

O acórdão que aplicou a pena única foi impugnado por recurso interposto para o STJ que, por acórdão de 02/12/2004, o rejeitou.

O arguido, em 22/02/2007, veio ao processo dizer, ao que se percebe, que as penas dos processos nºs …/97 e ../94 deviam ser retiradas do cúmulo efectuado, requerendo que se procedesse em conformidade – fls. 50-52.
Sobre esse requerimento foi proferido despacho em que se diz:
«Como já tivemos oportunidade de referir, as penas parcelares que foram englobadas no cúmulo jurídico operado nos autos perderam existência autónoma, passando a ser parte de um todo – a pena única encontrada.
Assim, não obstante o invocado “prejuízo” do arguido no cúmulo efectuado, por o requerimento de fls. 775 e segs. respeitar a uma pena que não mais existe, improcede a sua pretensão, por falta de fundamento legal habilitante».

O arguido interpôs recurso deste despacho, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-A decisão recorrida não teve em conta que a pena do processo nº …/97 foi extinta em Maio de 2004 pelo decurso do prazo da sua suspensão.
-E a pena do processo nº ../94 prescreveu em 19/08/2004.
-Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido, declarando-se extintas as duas referidas penas.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o MP na 1ª instância defendeu a improcedência do recurso.
Nesta Relação, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se pela remessa do recurso ao STJ e, a entender-se que a Relação é o tribunal competente, pela rejeição do recurso.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:
Questão prévia:
Diz o senhor procurador-geral-adjunto que os autos deveriam ser enviados para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que o recurso é dirigido a esse tribunal.
Mas o processo, tendo sido remetido à Relação pelo tribunal de 1ª instância, só deve ser enviado ao Supremo Tribunal de Justiça se for esse o tribunal competente para julgar o recurso.
A decisão recorrida é um despacho do juiz do tribunal de 1ª instância. E desse tipo de decisão não se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, como claramente se vê do artº 432º do CPP, seja na versão resultante da lei nº 48/2008, de 29 de Agosto, seja na anterior.
A competência para decidir o recurso pertence, pois, à Relação.

Do mérito do recurso:
O recorrente pretende que o cúmulo das penas dos processos nºs …/97, ../94 e …./95, acima referido, seja desfeito, considerando-se extintas as penas dos dois primeiros processos.
A do primeiro deveria ser declarada extinta, na medida em que, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 09/05/2002, o período de suspensão de 2 anos completou-se em 09/05/2004, muito antes portanto do trânsito em julgado do acórdão que a englobou no referido cúmulo.
Mas, se é como diz o recorrente, o erro está na decisão de incluir essa pena no mesmo cúmulo. Quer isso dizer que a questão tinha de ser colocada em recurso da decisão que englobou essa pena no cúmulo. E o recorrente recorreu dessa decisão. Por isso, se levantou aí a questão, ela já foi conhecida e julgada improcedente, pois esse recurso foi rejeitado; se a não levantou, não pode agora fazê-lo, visto há muito ter passado o prazo para impugnar a decisão de englobar a mesma pena no cúmulo.

A pena do processo nº ./94 do .º juízo da comarca de Ovar deveria ser retirada do cúmulo, na tese do recorrente, por ter sido declarada prescrita por despacho do juiz desse processo.
E, na verdade, como se pode ver de fls. 57 a 59, o juiz do .º juízo da comarca de Ovar, por despacho proferido em 19/01/2007, nesse processo nº ../94, declarou prescrita a respectiva pena. E esse despacho transitou em julgado.
Uma pena não deixa de poder ser declarada prescrita pelo facto de ter sido englobada num cúmulo jurídico. Pode colocar-se a questão de saber qual o juiz que deve pronunciar-se sobre a matéria; se o do processo em que essa pena foi aplicada ou o do processo onde foi operado o cúmulo. Mas essa é uma questão que se prende com a competência; não com a existência da decisão.
Por isso não importa se a decisão proferida no processo nº ../94 pelo juiz do .º juízo a declarar prescrita a respectiva pena é correcta ou incorrecta, pois transitou em julgado. E entre essa decisão e a que englobou no cúmulo jurídico essa pena não há contradição de julgados a resolver pela via do artº 675º do CPC, na medida em que a última não se pronunciou sobre a prescrição da pena.
Nesta parte, porque a decisão que declarou prescrita a pena, em face do trânsito em julgado, se impõe, o recorrente tem razão.
E não se diga, como faz o MP, que sobre a matéria se esgotou o poder jurisdicional do juiz.
É certo que, sendo o despacho recorrido de 07/03/2007, já anteriormente, em 28/02/2007, o tribunal proferira decisão de igual sentido. Mas dos autos resulta que estas duas decisões não incidiram sobre requerimentos diferentes.
Efectivamente, como se vê de fls. 3 e 4, na mesma folha em que foi exarada a referida decisão de 28/02/2007, o senhor juiz ordenou a apresentação do processo ao MP, para se pronunciar sobre o requerimento do arguido. No seguimento dessa ordem, veio a ser, em 05/03/2007, aberta vista ao MP, que renovou promoção anterior. E foi então que, aberta conclusão ao senhor juiz em 07/03/2007, foi proferida nesse mesmo dia a decisão recorrida. Segundo os elementos com que foi instruído o recurso, ainda que haja duas decisões, sobre o mesmo assunto, tudo se passa como se houvesse uma só, na medida em que ambas se referem a um só e mesmo requerimento. Até porque, como se informa agora a fls. 98, a primeira decisão, de 28/02/2007, nem foi notificada ao arguido.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em revogar a decisão recorrida na parte que considerou ineficaz o despacho de 19/01/2007 proferido no processo nº ../94 do .º juízo da comarca de Ovar, devendo ser substituída por outra, no pressuposto de que a pena desse processo está prescrita, devendo, em consequência, ser reformulado o cúmulo jurídico acima referido, de modo a ser dele retirada essa pena.
O recorrente vai condenado a pagar 1 UC de taxa de justiça.

Porto, 06/02/2008
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus