Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110123
Nº Convencional: JTRP00000156
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
BAIXA POR DOENÇA
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199104229110123
Data do Acordão: 04/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 04/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART31 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART25.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/04/08 IN CJ T2 ANOXII PAG201.
AC RP DE 1987/03/02 IN CJ T2 ANOXII PAG270.
Sumário: I - A baixa medica e a consequente suspensão de contrato de trabalho (artigo 3 - 1 e 2 do D.L. 389/83, de 22 de Novembro) não desoneram o trabalhador da obrigação de proceder a comunicação e prova de ausencia ao trabalho.
II - O prazo de caducidade do exercicio do procedimento disciplinar relativamente a faltas dadas ate 20 de Setembro de 1988 apenas tera inicio em 1 de Janeiro de 1989. Tendo aquele procedimento tido o seu inicio em 20 de Setembro de 1988, foi ele exercido atempadamente e valido sera o respectivo processo disciplinar.
III - São gravemente injuriosas para a entidade patronal as afirmações produzidas pelo trabalhador num cafe situado ao pe do estabelecimento da R. perante umas pessoas com quem se encontrava: "desde que eu sai os pasteis são uma merda. Não sei como e que a confeitaria ainda tem clientes".
Tais expressões feitas de modo a serem ouvidas por qualquer pessoa dentro do cafe constituem justa causa de despedimento.
Reclamações: