Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000156 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO BAIXA POR DOENÇA CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199104229110123 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART31 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART25. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/04/08 IN CJ T2 ANOXII PAG201. AC RP DE 1987/03/02 IN CJ T2 ANOXII PAG270. | ||
| Sumário: | I - A baixa medica e a consequente suspensão de contrato de trabalho (artigo 3 - 1 e 2 do D.L. 389/83, de 22 de Novembro) não desoneram o trabalhador da obrigação de proceder a comunicação e prova de ausencia ao trabalho. II - O prazo de caducidade do exercicio do procedimento disciplinar relativamente a faltas dadas ate 20 de Setembro de 1988 apenas tera inicio em 1 de Janeiro de 1989. Tendo aquele procedimento tido o seu inicio em 20 de Setembro de 1988, foi ele exercido atempadamente e valido sera o respectivo processo disciplinar. III - São gravemente injuriosas para a entidade patronal as afirmações produzidas pelo trabalhador num cafe situado ao pe do estabelecimento da R. perante umas pessoas com quem se encontrava: "desde que eu sai os pasteis são uma merda. Não sei como e que a confeitaria ainda tem clientes". Tais expressões feitas de modo a serem ouvidas por qualquer pessoa dentro do cafe constituem justa causa de despedimento. | ||
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