Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440552
Nº Convencional: JTRP00014564
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
FACTO NOVO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199504189440552
Data do Acordão: 04/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART663 ART664.
CCIV66 ART2009 N1 A ART2016 N1 C N3 ART2004 ART2012 ART2006.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/12/11 IN BMJ N302 PAG314.
Sumário: I - Os factos novos, posteriores aos articulados normais da acção, só podem ser considerados se forem alegados em articulado superveniente.
II - Na fixação de alimentos devidos a ex-cônjuge, não é lícito privilegiar o novo agregado familiar do devedor em detrimento daquele.
III - Mesmo em caso de alteração de alimentos, a nova pensão que for fixada é devida desde a data da instauração da acção.
Reclamações: