Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014564 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO FACTO NOVO ARTICULADO SUPERVENIENTE ALIMENTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504189440552 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART663 ART664. CCIV66 ART2009 N1 A ART2016 N1 C N3 ART2004 ART2012 ART2006. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/12/11 IN BMJ N302 PAG314. | ||
| Sumário: | I - Os factos novos, posteriores aos articulados normais da acção, só podem ser considerados se forem alegados em articulado superveniente. II - Na fixação de alimentos devidos a ex-cônjuge, não é lícito privilegiar o novo agregado familiar do devedor em detrimento daquele. III - Mesmo em caso de alteração de alimentos, a nova pensão que for fixada é devida desde a data da instauração da acção. | ||
| Reclamações: | |||