Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034825 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INCUMPRIMENTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210020240504 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART250. | ||
| Sumário: | São elementos objectivos do tipo de crime do artigo 250 do Código Penal: a existência de uma obrigação legal de alimentos; a capacidade do agente para cumprir a obrigação; o não cumprimento da obrigação; o pôr em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais do alimentado, como resultado da conduta . Para determinação das condições de o agente prestar alimentos deve partir-se dos meios de que ele dispõe de facto: rendimentos de bens e quaisquer outros proventos, como rendimentos de trabalho, pensões sociais, etc. E devem também considerar-se os meios de que o obrigado poderia dispor, desde que tal se contenha nos limites do exigível, como, por exemplo, utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, eventualmente reduzir despesas, fazer valer direitos patrimoniais de que disponha face a terceiros. O não cumprimento da obrigação pode resultar de uma actuação (pré-ordenada) conducente à criação de um estado de incapacidade de prestação (omissio ilicita in causa), ou do facto de o alimentante omitir medidas pelas quais teria possibilidade de cumprir a obrigação (omissio ilicita in omittendo). Nestes casos, o dolo tem de abranger não só a realização da incapacidade para cumprir, como a violação de deveres de comportamento prévio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |