Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240504
Nº Convencional: JTRP00034825
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
INCUMPRIMENTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200210020240504
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/01
Data Dec. Recorrida: 10/25/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART250.
Sumário: São elementos objectivos do tipo de crime do artigo 250 do Código Penal: a existência de uma obrigação legal de alimentos; a capacidade do agente para cumprir a obrigação; o não cumprimento da obrigação; o pôr em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais do alimentado, como resultado da conduta .
Para determinação das condições de o agente prestar alimentos deve partir-se dos meios de que ele dispõe de facto: rendimentos de bens e quaisquer outros proventos, como rendimentos de trabalho, pensões sociais, etc. E devem também considerar-se os meios de que o obrigado poderia dispor, desde que tal se contenha nos limites do exigível, como, por exemplo, utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, eventualmente reduzir despesas, fazer valer direitos patrimoniais de que disponha face a terceiros.
O não cumprimento da obrigação pode resultar de uma actuação (pré-ordenada) conducente à criação de um estado de incapacidade de prestação (omissio ilicita in causa), ou do facto de o alimentante omitir medidas pelas quais teria possibilidade de cumprir a obrigação (omissio ilicita in omittendo). Nestes casos, o dolo tem de abranger não só a realização da incapacidade para cumprir, como a violação de deveres de comportamento prévio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: