Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CULPA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP2013041716/10.9GNPRT.P3 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Quem realiza consciente e voluntariamente um ilícito típico, sem admitir a verificação de uma causa que justifique o facto, sabe comummente que comete um ilícito, agindo com a consciência de que a sua conduta está juridicamente proibida (é materialmente ilícita), independentemente do conhecimento da disposição penal ou da punibilidade do facto (Wessels, in Derecho Penal, Parte Geral, Buenos Aires, Ediciones Depakna - 1980, p. 109). II – Se o arguido agiu sabendo e querendo incumprir a ordem recebida para se submeter à recolha de sangue, tendo perfeito conhecimento de que se tratava de uma ordem legítima de militar da GNR, com competência para tal, por imposição legal, da qual foi informado na forma legal, bem sabendo que lhe devia obediência, o que não impediu que a deixasse de cumprir, como fez e pretendeu, afim de evitar determinar a taxa de álcool com que conduta a sua viatura (agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal), necessariamente se conclui de que agiu com culpa e que actuou com consciência da ilicitude do facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 16/10.9GNPRT.P3 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No processo sumário nº 16/10.9GNPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi o arguido B......., condenado, por sentença de 04.01.2013, constando do dispositivo o seguinte: Em face do exposto, julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, condeno o arguido B.......: 1. Pela prática em 30 de Janeiro de 2010, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1 al. a) do CPP, por referência ao artº 152º, nº 1 e 3 do código da Estrada, na pena de na pena de 100 ( cem ) dias de multa, à razão diária de € 5 ( cinco euros) o que perfaz a pena de multa de € 500 (quinhentos euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não seja cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 66 ( sessenta e seis ) dias de prisão. 2. Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista pelo art. 69º, n.º 1, al. c) do CP, pelo período de 6 (seis) meses. 3. No pagamento da taxa de justiça 1UC, e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa - art. 513º, n.º 1 do CPP e art. 3º, nº 1, 8º, nº 5 do RCP e Tabela III do mesmo. Devolva os autos ao 4º Juízo criminal deste tribunal. * Após trânsito:- Remeta boletim à D.S.I.C da DGSJ; - Comunique à ANSR nos termos do disposto no n.º 4 do art. 69º do Código Penal. * Notifique, sendo o arguido notificado nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 69º, n.º 3 do Código Penal para, em 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão proceder à entrega da documento que a habilite à condução de quaisquer veículos, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º do Código Penal.Deposite. *** Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido B....... interpor o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1ª Da reinquirição do agente da G.N.R. continuou a não resultar que no "convite" feito ao Recorrente estavam inseridas ordens legítimas e percebidas enquanto tal; 2a Também não foi esclarecido se, no caso concreto, o Recorrente foi informado devidamente que ao recusar efectuar a análise sanguínea estava a incorrer num crime de desobediência; 3a O reenvio do processo para novo julgamento não supriu os vícios apontados no anterior Acórdão, repetindo esta sentença os erros manifestos na apreciação da prova; 4a A testemunha nunca conseguiu identificar a situação específica, nem mesmo após ouvir as suas anteriores declarações, concluindo a custo e quase a pedido que o procedimento habitual teria sido observado no caso sub judice; 5ª O decurso do julgamento e a Douta Sentença recorrida violam o princípio da presunção da inocência que protege qualquer arguido; 6a O conceito de livre apreciação da prova não inclui uma linha de interrogatório indutivo como a que foi realizada pelo Tribunal ad quo; 7a Teria que funcionar o princípio in dubio pro reo, pois o resultado da valoração da prova não foi conclusivo - pode ter-se verificado que este condutor não foi informado, nesta fiscalização em concreto, das consequências criminais da recusa em submeter-se à análise ao sangue; 8a Da reapreciação da prova gravada terá que se concluir que o Recorrente agiu sem culpa ao actuar sem consciência da ilicitude do facto, nos termos do art. 17º do C.P.; 9ª A Sentença Recorrida violou os pressupostos de aplicação do art. 348º do C.P.; 10ª Nos termos do art. 412, n.º 3, aI. b), o depoimento do militar da G.N.R., ao não concretizar que advertiu concretamente o Recorrente de que a recusa de efectuar análise ao sangue o fazia incorrer no crime de desobediência, impõe decisão diversa da recorrida, que não pode ser outra que não a absolvição. Termos em que, nos melhores de direito e com o Douto Suprimento de V. Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o Recorrente absolvido da prática do crime de desobediência, p. p. no art. 348º do CP; com o que V. Excelências farão, como sempre, Boa e Sã Justiça! *** Em resposta ao recurso do arguido, o Ministério Público em 1ª Instância pugnou pela improcedência do mesmo e manutenção da sentença recorrida. *** Nesta Relação a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.** Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal singular. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, na qual foram considerados provados os seguintes factos: “No dia 30 de Janeiro de 2010, cerca das 03h.30m, na EN n.º 109, Arcozelo, Vila Nova de Gaia, o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula “..-..-IL”, quando um militar da GNR, no exercício de funções de fiscalização de trânsito o interceptou e lhe comunicou que o mesmo teria que se submeter ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado. Uma vez que se verificou que o arguido não conseguia efectuar o teste de pesquisa de álcool no ar expirado, quer por analisador qualitativo quer por analisador quantitativo, o dito militar comunicou-lhe que o mesmo teria que se submeter a análise do sangue para detectar e quantificar a taxa de álcool, tendo-o advertido de que não se poderia opor a que tal análise sob pena de, fazendo-o, incorrer na prática de um crime de desobediência. Contudo, apesar de ter ficado ciente dessa obrigação, o arguido recusou submeter-se a tal exame. Não existia qualquer razão médica que impedisse a realização da recolha de sangue. O arguido agiu sabendo e querendo incumprir a ordem recebida para se submeter à recolha de sangue, tendo perfeito conhecimento de que se tratava de uma ordem legítima de militar da GNR, com competência para tal, por imposição legal, da qual foi informado na forma legal, bem sabendo que lhe devia obediência, o que não impediu que a deixasse de cumprir, como fez e pretendeu, a fim de evitar determinar a taxa de álcool com que conduzia a sua viatura. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. O arguido é desempregado, não aufere qualquer rendimento, reside com uma mulher que trabalha e que suporta as despesas domésticas, designadamente a prestação devida pela aquisição de casa própria a entidade bancária. Não tem filhos e tem como habilitações literárias a frequência do 2º ano de gestão. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. *** E foram dados como não provados os seguintes factos:Não há factos não provados além daqueles que foram dados como assentes. *** Na respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto disse-se: O Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida em audiência, fundamentalmente no depoimento do cabo da GNR C......., Por este militar foi dito que interceptou o arguido no decurso de uma acção de fiscalização. E embora num primeiro momento não se recordasse em concreto do que sucedeu, tendo sido confrontado com as declarações que prestou na primeira anterior sessão de julgamento pode confirmar que interceptou o arguido, que o convidou a realizar o teste de álcool no sangue. Explicou que este convite é para ele uma forma de expressão, não se trata literalmente de um convite, é a sua forma de ser, de estar na vida, de ser cordial com os condutores e, por esse motivo, indicou ao condutor que teria que se submeter ao teste de pesquisa de álcool no sangue. O condutor tentou em vão, por 7 ou 8 vezes efectuar este teste, através do metido de ar expirado o que não foi possível, uma vez que não fez sopro nenhum, porque se tivesse feito, teria feito juntar ao processo o talão que comprovasse a taxa de álcool indiciada por esse teste. Perante essa recusa, essa impossibilidade, informou o condutor que teria de se submeter ao teste de pesquisa de álcool através de análise sanguínea, sendo que o condutor disse que não iria submeter-se a esse tipo de procedimento. Após essa recusa, advertiu o condutor, como adverte todos os condutores, de que tal recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, e que iria responder por essa recusa em tribunal, tal como consta do expediente que também se mostra junto aos autos após o auto de noticia de fls. 5 donde consta a notificação do arguido para comparecer a fim de ser julgado em processo sumário Tal depoimento foi para o tribunal isento, o militar limitou-se a relatar aquilo que presenciou no exercício das suas funções, não conhecia o arguido, e portanto não se ofereceu qualquer dúvida de que estivesse a falar com verdade. Quanto do depoimento do militar D......., o que por ele foi relatado em nada revelou, na medida em que referiu não se recordar de nenhum dos factos em discussão neste processo, dado o lapso de tempo decorrido, não obstante ter confirmado que assinou como testemunha o auto de notícia de fls. 5 e que o fez por ter presenciado a recusa do condutor em se submeter ao teste de pesquisa de álcool no sangue. O depoimento do arguido não é imparcial, nem tão pouco desinteressado, referiu que não foi advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência, mas tal declaração não mereceu acolhimento porque frontalmente contrariada pelo depoimento do militar E......., esse sim desinteressado, limitando-se a constar o que presenciou no exercício das suas funções de órgão de polícia criminal. Quanto às condições de vida do arguido o tribunal valorou as declarações que o próprio prestou e quanto à ausência de antecedentes criminais o certificado de registo criminal junto ao processo e donde consta que nenhuma condenação o arguido sofreu além desta que estamos aqui a discutir neste processo”. *** Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/952]. Assim, face às conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Violação do princípio da presunção de inocência do arguido e do princípio do in dubio pro reo; - Actuação do arguido sem culpa/sem consciência da ilicitude do facto. Comecemos pela primeira das questões elencadas. É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.). O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume, pois, uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação; apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância [V. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I n.º 0 Maio de 1999, pág.]. No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha [In “O caso Julgado Parcial…”, 2002, pág. 37.], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica – e não como “novos julgamentos”. Com efeito, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros” [Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”]. O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem, [E também, naturalmente, com as coisas, nestas incluindo os documentos] sendo esses depoimentos que irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto [cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009, processo n.º 2912/06.9TALRA.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.]. E é precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em primeira instância e as provas que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que de todo em todo o tribunal do recurso não dispõe [cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 14-03-2006, processo n.º 1050/05-1, disponível em http://www.dgsi.pt]. Há na verdade que atender e valorar factores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal e/ou não verbal, a espontaneidade com que depõem e as hesitações que manifestam, o tom de voz com que o fazem, enfim, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, o movimento de mãos ou de pés, repetido e descontrolado ou apenas enfático do verbalizado, o encolher de ombros, que umas vezes pode significar ignorância e outras reprovação, a forma e a intensidade do olhar, que muito pode revelar, como seja desejo de vingança, ódio, compaixão, dúvida ou certeza, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece, que as pode justificar ou tornar inaceitável [Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, visto em http://www.dgsi.pt.]. Por isso é que quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode exercer censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção por ele trilhado ofende as regras da experiência comum. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância, só podendo o tribunal de recurso modificar aquela decisão quando não encontrar qualquer suporte nos meios de prova produzidos no processo. A menos que, como se disse, a convicção formada pelo julgador contrarie as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos. Tanto mais assim é que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas não já se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum [cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2004, processo n.º 0410430, visto em http://www.dgsi.pt.]. Aliás, é constante a orientação dos Tribunais Superiores segundo a qual a convicção do julgador da 1.ª instância só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Como se pode ler por exemplo, no Acórdão da Relação do Porto [Proferido em 17.09.2003, no âmbito do recurso nº 312082, disponível no site www.dgsi.pt], “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.º 127.º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal.” - Cód. Proc. Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. (…)” O art.º 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (…)”. Em suma, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso. E não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas pelos declarantes ou testemunhas versões distintas acerca de determinados factos, ou até mesmo declaração ou depoimento que só em parte é inverosímil, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos. O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que a recorrente considere incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. O recorrente argumenta que está erradamente julgada a matéria relativa à comunicação de se submeter a análise sanguínea para detectar e quantificar a TAS, à advertência de não se poder opor e incorrer em crime de desobediência se o fizesse, posterior recusa apesar de ciente das consequências da sua conduta e actuação dolosa. Vejamos. Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida e que já acima se transcreveu. E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente. Comecemos pelo depoimento da testemunha C......., cabo da GNR que participou na fiscalização efectuada ao arguido e cujo depoimento foi parcialmente transcrito pelo recorrente. Resulta do depoimento desta testemunha de acusação, prestado na primeira audiência que, no âmbito da referida fiscalização policial, o arguido foi mandado parar e, após resposta (a pergunta feita sobre se havia ingerido bebidas alcoólicas) de ter consumido algumas bebidas, foi “convidado” a fazer o teste, tendo o arguido por 7 ou 8 vezes tentado soprar no aparelho de despiste e de “aparelhagem”, mas o que acontecia é que não efectuava o sopro (nem sequer dava o sinal de sopro insuficiente), sendo então “convidado a fazer uma colheita de sangue”, indo ao hospital, tendo o arguido respondido que “sangue não tirava e que não ia ao hospital”. Quando foi ouvida no dia 04.01.2012 a mesma testemunha referiu que efectivamente não conhece o arguido, apenas o conheceu no acto da fiscalização. Referiu que “Sei que estou cá por causa de uma recusa a um teste de álcool ( ... ) Agora em termos de pormenores não sei rigorosamente nada ... não me lembro de rigorosamente nada ... ( ... ). Casos destes são imensos e surgem todos os dias. Com certeza que o arguido foi advertido. Quando aparece quantidade de álcool superior ao permitido legalmente, a pessoa é convidada a fazer novo teste, por uma questão de cortesia, não as pode obrigar. A pessoa é convidada a fazer novo teste no aparelho certificado. Se se negar é advertida efectivamente de que incorre em crime de desobediência e é informada de que pode fazer a contraprova. Não tem dúvidas de que isso foi feito na altura. Não fez o teste de ar expirado, o auto de notícia não tem qualquer valor, senão seria inscrito. Não pode dizer por que tal aconteceu. Não se recorda do que o condutor lhe disse. O procedimento é sempre este, no dia a dia, sem excepção. Não pode especificar esta situação porque não consegue. Confirma o que está escrito no auto de notícia de fls. 5 (que lhe foi exibido). Explica ao condutor o porquê de fazer o teste e se não o fizer o que lhe vai acontecer. É uma medida de cortesia que deve ter para com as pessoas, é a sua maneira de estar na vida. Não pode chegar à beira de um condutor e dizer “Sr. Venha comigo fazer o teste”. O convite é uma forma de expressão, de cortesia e explica as consequências que advêm se não o fizer, que incorrem em crime de desobediência e que são presentes a tribunal. Reiterou que não sabe o que o arguido respondeu. Só sabe o que está no auto de notícia. Se o mesmo não tem valor não foi feito teste. Não se lembra se o arguido tentou soprar alguma vez. Explica às pessoas que se não fizerem o teste de álcool incorrem no crime de desobediência, é o procedimento básico a todas as pessoas. Neste caso concreto não consegue particularizar, o procedimento é sempre este. Se está escrito no auto de notícia não tem dúvidas. Logo a seguir à situação sabia. Nesta circunstância e noutras idênticas é dito que se não fizer o teste é apresentado a tribunal por recusa e crime de desobediência. Depois de ouvido o depoimento por ele prestado na primeira audiência confirmou que o condutor se referiu a uma cicatriz que tinha, por ter sido submetido a uma cirurgia. E reiterou de que não tem dúvida alguma de que o condutor foi informado das consequências de não efectuar o teste e a colheita de sangue “Se não fizer incorre no crime de desobediência e é presente a tribunal”. Quanto à testemunha D......., militar da GNR, referiu não se recordar de nenhum dos factos em discussão neste processo, dado o lapso de tempo decorrido, não obstante ter confirmado que assinou como testemunha o auto de notícia de fls. 5 e que o fez em conformidade com o que percepcionou no local. O arguido confirmou que foi mandado parar nas circunstâncias em causa e que lhe foi pedido para efectuar o teste de álcool através de sopro. Soprou 8 vezes para o computador e 3 vezes para o balão, intercaladamente. Não aparecia valor nenhum depois dele bufar. Declarou que não recusou nada. Ao fim dessas tentativas um dos agentes disse-lhe que tinha que ir ao hospital fazer a recolha de sangue. Aí ele disse que recusava fazer a recolha de sangue. O agente perguntou-lhe porquê e ele disse que detesta hospitais. Já foi operado aos pulmões, daí pensar o porquê do sopro dele não acusa nada, tem uma pleurisia, tem uma “loca” no pulmão do lado direito, não está completamente aberto, não respira bem, e não tem pleura do lado direito. Disse ainda que se sentia mal quando tirava sangue, é doente crónico, tem hepatite C. Confirmou que tinha bebido ao jantar e uma cerveja mais tarde (antes da 3h da manhã). Declarou ainda que aos agentes não deu, nem invocou, nenhuma razão de saúde que o impedisse ou opusesse de lhe ser recolhido sangue. Lendo o auto de notícia de fls. 5, onde foi identificado (além do mais) o arguido, o veículo por ele conduzido e o local onde foi fiscalizado, verifica-se que nele foi igualmente assinalado (com cruz a lapiseira de cor azul colocada no respectivo quadrado) que o arguido “recusou ser submetido aos exames de pesquisa de álcool no sangue, infringindo o nº 3 do art. 152º CE, facto tipificado como crime de desobediência (art. 348º Código Penal), tendo sido devidamente informado das consequências de tal acto/recusa”. Quer dizer, muito embora o militar da GNR, devido ao decurso do tempo, não conseguisse particularizar a situação, o que é natural dado o número de ocorrências em que participam, não teve dúvidas em afirmar que o arguido/condutor foi por ele informado das consequências de não efectuar o teste e a colheita de sangue, nomeadamente de que incorria no crime de desobediência. Da inquirição em causa resulta qual o sentido a dar ao verbalizado “convite”, sendo que não se pode falar em “convite” na verdadeira acepção da palavra, mas sim numa ordem emanada duma autoridade competente, no exercício das suas funções. E tal foi corroborado pelo teor do auto de notícia de fls. 5, que também se encontra assinado pelo militar da GNR D......., que confirmou que o assinou como testemunha e que o fez em conformidade com o que percepcionou no local. E certo é que o arguido compreendeu muito bem o que lhe foi dito pelo agente de autoridade, devidamente uniformizado, naquelas circunstâncias. Até porque admitiu ter recusado fazer a recolha de sangue. E diga-se ainda que o depoimento da testemunha José Ribeiro foi perfeitamente esclarecedor e completo, não se evidenciando qualquer contradição entre a prova produzida e a matéria de facto dada como provada, além de que não ocorre qualquer erro notório na motivação quanto ao que a mesma testemunha verbalizou em julgamento (o que segundo o acórdão anteriormente proferido por esta Relação poderia integrar os vícios do artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal). Ora, conjugando os meios de prova referidos na sentença recorrida, tendo em conta o que já se disse sobre as declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em tribunal e respectiva credibilidade, com as regras da experiência comum, entendeu, e bem, o tribunal a quo dar como provada a factualidade referida. Quer dizer, o tribunal recorrido avaliou a forma como o arguido prestou as suas declarações e as testemunhas os seus depoimentos, a forma como se expressaram ou/e reagiram aos sucessivos estímulos para, a final, aferir do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu. E foi isso o que o tribunal recorrido fez, indicando as provas e explicando o que relevou: dando credibilidade ao depoimento das testemunhas de acusação, nomeadamente da testemunha C....... (em conjugação com o auto de notícia de fls. 5) em detrimento das declarações do arguido. Pelo que, aqui chegados e de todo o exposto, ao contrário do defendido pelo recorrente, entende-se que o Tribunal “a quo” analisou de forma criteriosa, raciocinada e objectivável toda a prova produzida – testemunhal (e não apenas os excertos graciosamente trazidos e transcritos pelo recorrente) e documental, indicando as razões de facto que determinaram a sua decisão. Tendo o tribunal recorrido formado a sua convicção com base na análise que fez dos meios de prova indicados, que perante ele foram directamente produzidos e sendo a convicção que formou possível e plausível face às regras da experiência comum, forçoso é concluir que ela foi tomada de forma válida, conforme à regra da livre apreciação da prova, escapando a qualquer censura. Face ao exposto, analisada toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que não há qualquer razão para alterar o decidido pelo Tribunal a quo em sede de matéria de facto (provada). Aqui chegados, diga-se que desde já que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Vejamos porquê. Ensina o Prof. Figueiredo Dias, sobre o princípio in dúbio pro reo que o recorrente invoca a seu favor: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova — não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) — tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). Como se tem dito repetidas vezes, a violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decide “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstracta ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Temos, pois, que a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dúbio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável. Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada. Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições. Haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [Ac. STJ de 27.5.2010 e de 15-07-2008; e Ac. RP de 22.6.2011, 17.11.2010, 2.12.2009, 9.9.2009 e de 11.1.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Como já anteriormente tivemos oportunidade de esclarecer, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo. Parece-nos claro em face do que o tribunal deixou extravasado na sentença, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”. A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objectiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Razão pela qual não se mostra violado o princípio in dubio pro reo. Por conseguinte, não se detecta nenhum erro de julgamento ou qualquer dos vícios prevenidos no n.°2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, pelo que, tendo-se por estabilizada a matéria de facto como foi fixada, conclui-se no sentido da improcedência do recurso, também nesta parte. Argumenta ainda o recorrente que agiu sem culpa e que actuou sem consciência da ilicitude do facto, nos termos do artigo 17º do Código Penal. Sem necessidade de grandes considerações e atenta a factualidade apurada, é por demais evidente a improcedência de tal argumentação. No erro sobre a ilicitude, o agente conhece o circunstancialismo fáctico em que actua mas não representa o carácter ilícito da sua conduta. Pratica um acto ilícito, convencido de que é lícito. Como refere Wessels (in Derecho Penal, Parte Geral, Buenos Aires, Ediciones Depalma – 1980, p. 109) quem realiza consciente e voluntariamente um ilícito típico, sem admitir a verificação de uma causa que justifique o facto, sabe comummente que comete um ilícito, agindo com a consciência de que a sua conduta está juridicamente proibida (é materialmente ilícita), independentemente do conhecimento da disposição penal ou da punibilidade do facto. Ora se o arguido agiu sabendo e querendo incumprir a ordem recebida para se submeter à recolha de sangue, tendo perfeito conhecimento de que se tratava de uma ordem legítima de militar da GNR, com competência para tal, por imposição legal, da qual foi informado na forma legal, bem sabendo que lhe devia obediência, o que não impediu que a deixasse de cumprir, como fez e pretendeu, a fim de evitar determinar a taxa de álcool com que conduzia a sua viatura (agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal), necessária é a conclusão de que agiu com culpa e que actuou com consciência da ilicitude do facto. Improcede, também, este derradeiro fundamento do recurso. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B......., mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo decaimento total no recurso pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s. *** Porto, 17 de Abril de 2013Elsa de Jesus Coelho Paixão Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva |