Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220474
Nº Convencional: JTRP00034641
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200205140220474
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 33/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART427.
CCIV66 ART483 N1 ART507 ART562 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N482 PAG359.
AC STJ DE 1968/07/05 IN BMJ N179 PAG199.
Sumário: I - A responsabilidade da seguradora mede-se pela do segurado, quanto aos danos derivados de acidente de viação.
II - O facto de o ofendido não exercer, à data do acidente, qualquer profissão, não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.
III - A diminuição do rendimento do ofendido motivada por incapacidade parcial permanente para o trabalho, com repercussão no futuro, é um prejuízo que deve ser compensado, atribuindo-se ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não devendo ser ele indemnizado com a quantia derivada da mera aplicação de tabelas ou regras financeiras utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidade permanente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: