Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034641 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205140220474 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 ART427. CCIV66 ART483 N1 ART507 ART562 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N482 PAG359. AC STJ DE 1968/07/05 IN BMJ N179 PAG199. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade da seguradora mede-se pela do segurado, quanto aos danos derivados de acidente de viação. II - O facto de o ofendido não exercer, à data do acidente, qualquer profissão, não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. III - A diminuição do rendimento do ofendido motivada por incapacidade parcial permanente para o trabalho, com repercussão no futuro, é um prejuízo que deve ser compensado, atribuindo-se ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não devendo ser ele indemnizado com a quantia derivada da mera aplicação de tabelas ou regras financeiras utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidade permanente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |