Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030084 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | SENTENÇA MOTIVAÇÃO FALTA NULIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONTRATO INCUMPRIMENTO PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA DEVEDOR MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051404 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1289/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 B C ART456 N2 A B C D. CCIV66 ART406 N1 ART762 ART798 ART799 N1 ART801 N1 ART802 ART804 N2 ART805 N2 ART806 N1 ART808 N1 N2 ART1154 ART1156 ART1161 ART1167. | ||
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. II - Uma sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente de que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. III - Só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé. IV - A presunção de culpa estabelecida no artigo 799 do Código Civil, obriga a que o devedor prove que foi diligente, que se esforçou por cumprir como o faria um bom pai de família, em face das circunstâncias. V - Sendo o objectivo acordado pelas partes dar publicidade aos estabelecimentos e produtos da ré, parece que esse desiderato se mostra, no mínimo, razoavelmente alcançado com a publicação do anúncio na edição "Caras Especial Natal" e na edição semanal da mesma "Caras" de 13 de Novembro de 1996, podendo razoavelmente concluir-se que a prestação da Autora não se afasta do modelo de prestação exigível nem é defeituosa mas antes corresponde, no essencial, ao objecto da obrigação a que estava adstrita; publicitar o mais adequadamente possível, designadamente aos leitores daquela revista, os estabelecimentos e os produtos de comércio da ré. VI - A ré, enquanto credora, não fez a prova do facto ilícito do não cumprimento em qualquer das formas da violação do dever de prestar; daí que tenha de pagar os serviços prestados pela autora. VII - Não provando a devedora dos montantes das facturas qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de pagamento, há mora da mesma a partir do 30º dia posterior à data dessas facturas. | ||
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| Decisão Texto Integral: |