Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051404
Nº Convencional: JTRP00030084
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
FALTA
NULIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONTRATO
INCUMPRIMENTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
DEVEDOR
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP200012040051404
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1289/97
Data Dec. Recorrida: 04/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N1 B C ART456 N2 A B C D.
CCIV66 ART406 N1 ART762 ART798 ART799 N1 ART801 N1 ART802 ART804 N2 ART805 N2 ART806 N1 ART808 N1 N2 ART1154 ART1156 ART1161 ART1167.
Sumário: I - Só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II - Uma sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente de que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
III - Só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé.
IV - A presunção de culpa estabelecida no artigo 799 do Código Civil, obriga a que o devedor prove que foi diligente, que se esforçou por cumprir como o faria um bom pai de família, em face das circunstâncias.
V - Sendo o objectivo acordado pelas partes dar publicidade aos estabelecimentos e produtos da ré, parece que esse desiderato se mostra, no mínimo, razoavelmente alcançado com a publicação do anúncio na edição "Caras Especial Natal" e na edição semanal da mesma "Caras" de 13 de Novembro de 1996, podendo razoavelmente concluir-se que a prestação da Autora não se afasta do modelo de prestação exigível nem é defeituosa mas antes corresponde, no essencial, ao objecto da obrigação a que estava adstrita; publicitar o mais adequadamente possível, designadamente aos leitores daquela revista, os estabelecimentos e os produtos de comércio da ré.
VI - A ré, enquanto credora, não fez a prova do facto ilícito do não cumprimento em qualquer das formas da violação do dever de prestar; daí que tenha de pagar os serviços prestados pela autora.
VII - Não provando a devedora dos montantes das facturas qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de pagamento, há mora da mesma a partir do 30º dia posterior à data dessas facturas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: