Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520233
Nº Convencional: JTRP00025517
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
PRÉDIO
DIVISÃO
DANO
Nº do Documento: RP199903169520233
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5840/92
Data Dec. Recorrida: 06/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART35 ART83 N2.
Sumário: I - Quando, em expropriação por utilidade pública, a parte sobrante (não expropriada) ficar desvalorizada pela divisão do prédio, ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, a indemnização a pagar ao expropriado corresponderá ao valor da parte expropriada acrescida destas duas verbas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: