Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8760/05.6TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
REPÚDIO DA HERANÇA
Nº do Documento: RP201911188760/05.6TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 30.º do CPC, a legitimidade afere-se pelo interesse direto em demandar e em contradizer, exprimindo-se tal interesse, respetivamente, pela utilidade derivada da procedência da ação (autor), e pelo prejuízo que dessa procedência advenha (réu), prevendo a lei um critério subsidiário formal na determinação da legitimidade: apura-se pela relação controvertida nos termos em que o autor a configura na petição.
II - A legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, não se traduzindo numa qualidade pessoal, mas numa qualidade posicional face à ação, ao litígio que nela se dirime.
III - O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroatividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia.
IV - Tendo um sucessor habilitado repudiado a herança, ocorre, necessariamente, relativamente a ele, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ele), nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8760/05.6TBVNG-A.P1
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Na pendência da execução para pagamento de quantia certa, que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurada pela B…, contra C… e esposa D…, em 16.11.2011 veio a falecer o 1.º executado C….
Em 17.07.2017, a exequente requereu a habilitação de D…, E… e F…, alegando que os requeridos são únicos e universais herdeiros do falecido, sendo: a requerida D… viúva do 1.º executado; o requerido E… filho do 1.º executado e da requerida D…; e a requerida F… neta do falecido e sua herdeira por força do seu direito de representação, uma vez que as outras duas filhas do ex-casal do falecido repudiaram a herança [uma dessas filhas K… repudiou a herança mas não tem qualquer descendente, sendo a outra, G…, progenitora da requerida F…].
Em 21.03.2018, F… veio apresentar requerimento no qual declara que repudiou a herança do seu avô C….
Em 1.10.2018, a exequente B…, veio desistir da instância relativamente à requerida F….
Em 17.12.2018 foi homologada a desistência da instância relativamente à requerida F….
Na mesma data foi proferida sentença na qual se julgou procedente o incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido, em consequência, declarados habilitados para prosseguirem os termos da execução em substituição de C…, os seus herdeiros D… e E….
Em 15.01.2019 foi junta aos autos, por e-mail, cópia da escritura de repúdio da herança do executado E…, outorgada em 8.01.2019.
Notificada, a exequente veio declarar que à data do requerimento e da escritura já havia há muito sido proferida sentença de habilitação, não sendo tal decisão suscetível de alteração.
Em 28.03.2019, E… veio alegar que apesar de a escritura ter sido outorgada em 8.01.2019, os seus efeitos retrotraem à data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 2062.º do Código Civil, requerendo que “seja considerado como parte não interessada no processo principal”.
Em 30.05.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Em requerimento junto aos autos a fls. 50 e seguintes veio E… juntar aos autos escritura de repudio e pedir que seja alterada a sua qualidade de herdeiro e parte não interessada no processo principal.
Esta junta aos autos a fls. 51 e ss uma escritura de “Repudio da Herança” de E… celebrada a 8.1.2019 nos termos da qual o mesmo declara repudiar a herança por óbito de seu pai.
O Exequente pronunciou-se a fls. 43 e 61 e ss no sentido de ser indeferida a pretensão do Executado.
Vejamos pois.
O referido requerido E… já havia sido habilitado para prosseguir a acção em substituição do falecido executado, por sentença proferida a 17.12.2018 e notificada a 18.12.2018 Há que relembrar que a habilitação destina-se a certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava, para que a causa possa prosseguir.
Através do incidente de habilitação previsto nos artigos 351.º a 355.º do CPCivil como o meio adequado a modificar a instância quanto às pessoas, substituindo-se alguma das partes na relação substantiva em litígio [artigo 262.ºal. a) do CPCivil], apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição, isto é, apenas se aprecia a sua legitimidade como substituto da parte falecida, legitimidade essa que só coincide com a definida pelo artigo 30.º do mesmo diploma, e essa qualidade verificou-se à data da decisão dado que H… é filha do executado.
Contudo, na habilitação, não se exige a aceitação da herança do habilitando e o facto de ele ser habilitado não determina, em princípio, o reconhecimento da aceitação tácita, permitindo que mesmo depois da habilitação o habilitado que a não contestou possa vir repudiar a herança, mantendo-se, assim, a autonomia dessas questões, a saber, a habilitação incidental e a aceitação da herança.
O repúdio da herança tem efeitos retroactivos, ou seja, tudo se passa como se o repudiante não tivesse figurado no quadro dos sucessíveis, como se nunca lá tivesse estado, excepto quanto ao direito de representação (artigo 2062.º do CCivil), pelo que, se no incidente de habilitação se alega e prova tal acto, não estão preenchidos os pressupostos legais para a julgar habilitada como sucessor do falecido, pois que, a qualidade de sucessível se encontrava irretratavelmente desvitalizada.
Efectivamente, após o repúdio, tudo se passa como se o repudiante não tivesse figurado no quadro dos sucessíveis, mas retroage ou como refere Oliveira Ascensão [in Direito Civil das Sucessões, pág. 39] a retroactividade significa apenas que o sucessível é riscado do mapa, e tudo se passa juridicamente como se nunca lá tivesse estado excepto quanto ao direito de representação (artigo 2062.º do CCivil).
[…]
Julgamos portanto que o repudio ulterior não afecta a sua legitimidade já reconhecida mas com o repudio apresentado – e que tem como acima se disse efeitos retroactivos - qualquer penhora que recaia sobre bens da herança não afectam o Requerido repudiante dado que o mesmo repudiou à herança e portanto também não tem a ela direito.
Cabe contudo ao Exequente, e perante este repúdio, instaurar querendo novo incidente de habilitação dos descendentes da repudiante, dado que este – porque repudiou á herança nada dela vai receber – o que não sucede com os seus eventuais ou possíveis sucessores da repudiante.
Em resumo não se trata de uma questão de por em causa a legitimidade do requerido mas antes de julgar valido o repúdio da herança apresentado em data ulterior à decisão e pelos efeitos retraoctivos que possui desde o momento da abertura da sucessão
Aquele acto de repúdio em momento posterior à decisão do incidente de habilitação, mas antes de ser proferida a sentença no processo principal – executivo - é valido, mas não se pode dizer que o habilitado deixou de ser parte legítima na causa, significado antes o desaparecimento - embora não físico, mas jurídico-dos sucessores habilitados, devendo ser comunicado nos autos – como foi -, tendo apenas como consequência a suspensão da instância a desencadear, assim, nova habilitação, caso o exequente o pretenda.».
Não se conformou a exequente, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
a) a decisão recorrida é ininteligível e contraditória porque na última parte do despacho recorrido se escreve que o repúdio é válido mas não se pode dizer que o habilitado deixou de ser parte legítima na causa, concluindo-se depois pela suspensão da instância, devendo desencadear-se nova habilitação;
b) O que significa que se diz que o habilitado não deixou de ser parte legítima na causa e por outro lado se conclui pela suspensão da instância, o que é contraditório, pois se não deixou de ser parte legítima da causa, não se compreende como pode então a instância ser suspensa e desencadeada uma nova habilitação, o que torna contraditório e obscuro o despacho recorrido e o torna nulo por violação dos artºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. c) CPC ;
c) Ao tempo em que o repúdio teve lugar já havia transitado em julgado a decisão proferida em 17/12/2018 a julgar habilitados os requeridos no incidente de habilitação que constitui o apenso à margem identificado, pelo que independentemente dos efeitos do repúdio, proferida que foi a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal que não invoca sequer qualquer exceção que lhe permita a alteração da referida decisão, donde ao decidir agora em contrário, julgando a mesma questão (habilitação) já dirimida entre as partes, e ignorando a decisão transitada em que fora julgado o repudiante como habilitado, violou assim os artºs 580º, nº 1, 581º e 613º, nº 1, todos do CPC).
d) Apesar de na decisão recorrida se invocar não existir tal ofensa, “porque o ato de repúdio ocorreu em momento posterior à decisão do incidente, mas antes de ser proferida a sentença no processo principal”, tal carece de sentido pois que no processo principal nenhuma sentença havia nem há que ser proferida, uma vez que com o falecimento de uma parte a instância suspende-se e, deduzido que seja o incidente de habilitação ele julgado, após o que proferida e notificada a decisão no sentido de julgar habilitados os requeridos, os autos seguem automaticamente o seu curso, cessando a suspensão sem necessidade de qualquer outro ato ou despacho, pelo que carece de fundamento a razão aduzida para a violação do caso julgado, tendo sido assim violados os artºs 351º, 352º, 269º, nº 1, al. a), 270º, nº 1 e 276º, nº 1, al. a) CPC
e) O incidente de habilitação de herdeiros serve para que a causa possa prosseguir os seus termos e apenas para tal fim, pelo que a legitimidade dos intervenientes sucessores é meramente processual, destinando-se não a reconhecer em teremos substantivos se as pessoas são ou não herdeiras mas sim se processualmente são aquelas com que a demanda deve prosseguir por serem sucessores da parte falecida, como aliás se reconhece na decisão recorrida – artº 351º, nº 1 CPC;
f) A habilitação de herdeiros visa o prosseguimento da lide com os habilitados e não conferir-lhes a titularidade da relação material controvertida em causa, e apenas se trata de averiguar se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para a sua substituição, para a demanda prosseguir, o que é diferente da habilitação-ação;
g) No caso do presente recurso, estamos perante um incidente de habilitação, instrumental em relação à ação, que visa apenas e tão-só o prosseguimento da lide, não determinando o âmbito da responsabilidade dos herdeiros habilitados relativamente ao objeto da ação, pelo que a ocorrência do repúdio em nada beliscava a legitimidade processual já decidida anteriormente;
h) Não obstante no final da decisão recorrida se referir que “… tendo apenas como consequência a suspensão da instância a desencadear, assim, nova habilitação, caso o exequente o pretenda” e apesar dessa parte ser ininteligível, dela parece resultar que se entende que a instância executiva se manterá suspensa, o que viola o artº 276º, nº 1, al. a) CPC;
i) Mesmo que assistisse razão à decisão sob recurso, nenhuma habilitação há a deduzir dado que no próprio documento de repúdio o repudiante refere que não tem descendentes, pelo que a sua parte acrescerá à da outra herdeira e habilitada nos autos, o que neste entendimento seguido pelo Tribunal resultaria em que se deveria ter julgado como habilitada apenas a outra requerida herdeira, por via do referido direito de acrescer, inexistindo por isso também motivo para se manter qualquer suspensão da instância, com o que se violaram também os artºs 2039º e 2031º C. Civil ;
Assim,
j) Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nula a decisão e que em qualquer caso ordene o prosseguimento dos autos executivos principais, já que
k) Foram violados os artºs 351º, 352º, 269º, nº 1, al. a), 270º, nº 1, 276º, nº 1, al. a), 580º, nº 1, 581º, 613º, nºs 1 e 3 e 615º, nº 1, al. c), todos do CPC e os artºs 2039º e 2031º, estes do C. Civil
Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. Ex.as, Venerandos Juízes
Desembargadores, a costumada e inteira JUSTIÇA
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação da nulidade invocada;
ii) apreciação dos efeitos processuais do repúdio da herança.
2. Fundamentos de facto
A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede, à qual acresce o teor da escritura de repúdio da herança junta aos autos, que se transcreve:
REPÚDIO DE HERANÇA
No dia oito de Janeiro de dois mil e dezanove, no Cartório Notarial de I…, sito na Rua …, número …, …, em Espinho, perante mim, respectiva Notária, compareceu como Outorgante:
E…, titular do N.I.F. ………, e do Cartão de Cidadão ………….., válido até 14/07/2019, emitido pela República Portuguesa, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de …, onde reside na Rua …, número …, primeiro esquerdo traseiras.
Verifiquei a identidade do Outorgante pela exibição do referido documento de identificação.
DISSE O OUTORGANTE:
Que repudia, para todos os efeitos, a herança a que tem direito por óbito de seu pai, C…, falecido em dezasseis de Novembro de dois mil e onze, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, no estado de casado mas separado de pessoas e bens de D…, que teve a sua última residência habitual na Rua …, número …, na freguesia de …, concelho de Espinho, de onde era natural.
MAIS, DISSE O OUTORGANTE:
Que não tem descendentes.
ASSIM OUTORGOU.
Esta escritura foi lida ao interveniente e ao mesmo explicada quanto ao seu conteúdo.
3. Fundamentos de direito
3.1. Apreciação da alegada nulidade da decisão recorrida
Alega a recorrente:
«a) a decisão recorrida é ininteligível e contraditória porque na última parte do despacho recorrido se escreve que o repúdio é válido mas não se pode dizer que o habilitado deixou de ser parte legítima na causa, concluindo-se depois pela suspensão da instância, devendo desencadear-se nova habilitação;
b) O que significa que se diz que o habilitado não deixou de ser parte legítima na causa e por outro lado se conclui pela suspensão da instância, o que é contraditório, pois se não deixou de ser parte legítima da causa, não se compreende como pode então a instância ser suspensa e desencadeada uma nova habilitação, o que torna contraditório e obscuro o despacho recorrido e o torna nulo por violação dos artºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. c) CPC»
Em suma, invoca a recorrente a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Dispõe a norma em apreço que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Impõe a lei que se verifique uma relação de coerência lógica entre os fundamentos de facto e de direito da sentença (premissas) e a respetiva conclusão (decisão).
O vício em apreço ocorre sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, ou seja, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respetivo segmento decisório.
Ocorrerá o vício de obscuridade quando a decisão contenha algum trecho cujo sentido seja ininteligível e será ambígua quando algum dos seus segmentos se preste a interpretações diferentes[1].
Entendemos, salvo melhor opinião, que não se verificam os apontadas vícios (ininteligibilidade e contradição), já que, na decisão recorrida se segue - com o devido respeito, de forma um pouco acrítica – uma tese doutrinária na qual se preconiza a solução que encontrou acolhimento no dispositivo: suspensão da instância, seguida de nova habilitação.
Trata-se da posição defendida pelo Professor Castro Mendes, que adiante abordaremos com mais pormenor[2].
Como também melhor se fundamentará adiante, na decisão recorrida optou-se por uma solução que pressupõe a existência de descendentes do herdeiro repudiante.
Constatada a não verificação de tal pressuposto, a decisão poderá enfermar, isso sim, de erro de julgamento, a aferir noutra sede, que não a da apreciação prévia de nulidades da sentença.
Em conclusão, a decisão não enferma das nulidades invocadas, sem prejuízo de podermos vir a considerá-la insubsistente por errónea aplicação das normas processuais, em sede de apreciação jurídica do seu mérito.
Acresce que, ainda que se verificassem as invocadas nulidades, sempre as mesmas seriam supríveis por este Tribunal, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil.
3.2. Efeitos processuais do repúdio da herança
Pretende a recorrente que, face ao trânsito em julgado da sentença de habilitação, o herdeiro que repudiou a herança mantém a sua legitimidade processual como se nada se tivesse alterado.
Salvo o devido respeito, a questão não se situa no pressuposto formal da legitimidade, mas antes na possibilidade (ou não) superveniente, de continuidade da execução relativamente a um sucessor habilitado que exerceu o seu direito de repúdio da herança.
O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroatividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia.
Nas palavras do Professor Oliveira Ascensão[3], «[q]uanto ao repúdio, a retroactividade significa apenas que o sucessível é riscado do mapa, e tudo se passa juridicamente como se nunca lá tivesse estado».
Quanto às consequências do repúdio da herança depois da habilitação, o Professor Castro Mendes equaciona o problema nestes termos:
«‘Quid juris’ se, depois da habilitados certos sucessores, estes (todos ou alguns), repudiarem a herança?
O Dr. J… discute o problema e parece chegar à conclusão de que o repúdio é irrelevante.
Não podemos aceitar tal opinião.
Se, habilitados certos sucessores, estes por seu turno falecerem, haverá lugar a nova suspensão da instância e habilitação. O repúdio da herança representa o desaparecimento – embora não físico mas jurídico – dos sucessores habilitados. É obrigatório comunicar esse repúdio no processo, seguindo-se a suspensão da instância e nova habilitação».
Para o autor que acabámos de citar, o repúdio da herança, dada a imperatividade legal da retroatividade dos seus efeitos, tem consequências no processo, ainda que o herdeiro repudiante tenha sido declarado habilitado com trânsito em julgado.
E não pode deixar de ter.
Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, a legitimidade afere-se pelo interesse direto em demandar e em contradizer, exprimindo-se tal interesse, respetivamente, pela utilidade derivada da procedência da ação (autor), e pelo prejuízo que dessa procedência advenha (réu), prevendo a lei um critério subsidiário formal na determinação da legitimidade: apura-se pela relação controvertida nos termos em que o autor a configura na petição.
A legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, não se traduzindo numa qualidade pessoal, mas numa qualidade posicional da parte face à ação, ao litígio que nela se dirime[4].
Assistindo legitimidade processual a alguém, decorrente apenas da sua condição de herdeiro, no momento em que deixa de ter essa condição, com efeitos imperativamente reportados à data da abertura da sucessão (art.º 2062.º do CC), não vemos como possa manter-se a causa relativamente a essa pessoa.
A lei consagra o princípio da estabilidade da instância (artigos 260.º e seguintes do CPC), prevendo modificações subjetivas (artigos 262.º e 263.º do CPC), nas quais não se refere o repúdio da herança.
No entanto, o repúdio da herança tem, necessariamente, efeitos processuais, face às consequências jurídicas referidos pelos professores citados: “tudo se passa juridicamente como se [o sucessor habilitado] nunca lá tivesse estado” (Prof. Oliveira Ascensão); “representa o desaparecimento – embora não físico mas jurídico – dos sucessores habilitados” (Prof. Castro Mendes).
Para além da modificação subjetiva da instância pela intervenção de novas partes (art.º 261.º do CPC), a lei processual prevê ainda a modificação subjetiva em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio e em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros (art.º 262.º do CPC), mantendo-se a legitimidade do transmitente no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, enquanto o adquirente não for habilitado (art.º 263.º do CPC).
Não havendo transmissão da posição do herdeiro repudiante (como se referiu, a declaração de repúdio reporta-se ao momento da abertura da sucessão), não ocorrerá a modificação subjetiva da instância, verificando-se, no entanto, a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao sucessor habilitado que repudiou a condição (de herdeiro) que justificava tal habilitação[5].
A impossibilidade superveniente da lide pode derivar, nomeadamente, das seguintes razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação não ocorrendo sucessão nessa titularidade e impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio[6].
Na situação sub judice, em que o sucessor habilitado, E…, repudia a herança, ocorre, necessariamente, relativamente a ele, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ele), nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
No entanto, tal extinção não implicará qualquer suspensão da instância relativamente à interveniente habilitada restante – D… -, com vista a nova habilitação, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, considerando que, tal como consta da escritura de repúdio, o habilitado e repudiante é solteiro e não tem descendentes.
Decorre de todo o exposto a parcial procedência do recurso, devendo, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se: a extinção da instância por impossibilidade da lide, relativamente ao sucessor habilitado E…; a continuação da execução relativamente à sucessora habilitada D….
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, determinando: i) a extinção da instância por impossibilidade da lide, relativamente ao sucessor habilitado E…; ii) a continuação da execução relativamente à sucessora habilitada D….
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Custas do recurso pela recorrida e pela recorrente [não há decaimento do sucessor habilitado] na proporção dos decaimentos, que se fixa, respetivamente, em 3/4 e 1/4.
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Porto, 18.12.2019
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 738.
[2] Tese igualmente defendida no acórdão desta Relação, de 2.02.2015 (102048/12.7YIPRT.P1).
[3] Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, pág. 394.
[4] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 69.
[5] Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa na obra citada (pág. 296), em anotação ao artigo 262.º do CPC “Outras modificações subjetivas”: «Deve notar-se, porém, que nem todas as ações admitem a substituição dos sujeitos. Atenta a natureza da relação jurídica em causa ou do pedido formulado, pode ocorrer que aqueles eventos determinem a extinção da instância por impossibilidade ou por inutilidade superveniente da lide».
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada (pág. 321). Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 561), a impossibilidade ou inutilidade da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo.