Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033991 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200202040151822 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410-A/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 117 - FLS. 195. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1878 ART1911 ART1905 N2 ART1918 ART1901 ART1902 ART1903 ART1904 ART1905 ART1906 ART1907 ART1908 ART1909 ART1910 ART1912 ART1874 N2 ART2004. CONST97 ART36. OTM78 ART174 ART175 ART176 ART177 ART178 ART179 ART180 ART181 ART183 ART184 ART185 ART150 ART180 N1 ART157 N2 ART182. CPC95 ART1166 N2. | ||
| Referências Internacionais: | DEC DOS DIREITOS DA CRIANÇA PRINCÍPIO VI. REC (84) 4, SOBRE AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ADOPTADA PELO COMITÉ DE MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA, EM 1984/02/28, PONTO III DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. | ||
| Sumário: | I - Na regulação do poder paternal é o interesse (segurança, formação moral, saúde e educação), do menor que deve presidir a qualquer decisão, sem olhar ao que os pais possam sofrer com isso. II - Uma criança de tenra idade não deve, salvo circunstâncias excepcionais, ser afastada da mãe, principalmente se sempre com ela viveu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |