Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0837096
Nº Convencional: JTRP00042115
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
DETERMINAÇÃO EM CONCRETO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200812170837096
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 781 - FLS 186.
Área Temática: .
Sumário: I – O conceito de “actividades perigosas”, ínsito na previsão constante do art. 493º, nº2, do CC, tem que ver, essencialmente, com a sua elevada e especial aptidão para provocar danos, sendo a probabilidade da respectiva ocorrência francamente maior do que a verificada nas restantes actividades em geral.
II – Não concretizou nem particularizou o legislador o que deverá entender-se por “actividades perigosas”, não fornecendo qualquer situação emblemática ou exemplificativa destas e sendo em cada caso e segundo as circunstâncias que terá de se apreciar se uma determinada actividade é perigosa, de acordo com o critério estabelecido no citado art. 493º, nº2.
III – A mera substituição dum esquentador velho por um esquentador novo, automático, de igual pressão, capacidade e consumo, aproveitando toda a instalação existente, a qual estava em bom estado de conservação, depois de, para o efeito, haver sido testada, sendo mantida a ligação, em cobre, da conduta de gás ao esquentador e não havendo o técnico da R. que montou o esquentador mexido, substituído ou alterado o redutor de gás existente, não consubstancia exercício da mencionada actividade perigosa.
IV – A presunção de culpa prevista no mencionado art. 493º, nº2 não dispensa a demonstração de que a actividade perigosa tenha sido, juridicamente, a causa da ocorrência dos danos invocados como fundamento da peticionada indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7096/08.
(Gondomar – 3º Juízo Cível – Processo nº ……/2001 ).
Relator : Luís Espírito Santo
1ª Adjunto : Madeira Pinto
2º Adjunto : Carlos Portela

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial).

I – RELATÓRIO.
Intentou B…………., SA, a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, contra C…………….., Ldª, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.152.862$00, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, desde a citação, bem como os vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alega, para tanto, em síntese, que, tendo celebrado com o condomínio de um edifício em regime de propriedade horizontal, um seguro do ramo condomínio, veio a pagar ao seu segurado e aos proprietários das fracções atingidas, certas quantias pecuniárias como ressarcimento por danos materiais provocados quer em fracções autónomas, quer em zonas comuns, por um incêndio originado no esquentador que fora montado numa das fracções autónomas desse edifício pela ré, danos esses a imputar, assim, à referida actividade desta.
A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade activa, impugnando parte do alegado na petição inicial, sustentando ter aproveitado a instalação existente, que estava em boas condições e testou, não a tendo alterado; o seu técnico também não mexeu no redutor do gás, nem podia fazê-lo; falta nexo de causalidade entre o acontecido e a actuação da ré; na marquise estavam pendurados muitos plásticos, do que o técnico da ré alertou a ocupante da fracção.
Requereu a intervenção principal provocada de D…………., SA, para a qual havia transmitido a sua responsabilidade civil extracontratual por danos materiais até 1.500.000$00, a fim de a substituir em eventual condenação até esse montante.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade.
A intervenção foi admitida e a chamada, citada, veio contestar, aderindo à contestação da co-ré, quanto ao acidente; sustenta ainda que não resulta claro se a autora estava ou não obrigada contratualmente a indemnizar os danos em causa; invoca igualmente a ilegitimidade activa; quanto ao contrato de seguro que celebrou com a co-ré, a responsabilidade desta perante a cliente será de natureza contratual, que não está abrangida pelo mesmo, pelo que não pode ser condenada a pagar a quantia referente à indemnização paga àquela; nem quanto aos demais danos, porque do contrato de seguro está excluída a responsabilidade profissional da co-ré; ao que acresce a existência de uma franquia de 10%, mínimo de 20.000$00.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 100 a 104.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 384 a 386.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando a ré C………….., Ldª, a pagar à autora a quantia de 1.844.672$00, correspondente a €9.201,18, acrescida de juros a contar da citação às sucessivas taxa legais em vigor para juros civis, nos termos dos art.º s 559º, 804º e 805º nº 1 do CC e das Portarias nº s 263/99, de 12/04 e 291/2003, de 8 de Abril, até efectivo e integral pagamento e a interveniente, D…………, SA, a pagar à autora a quantia de 1.500.00$00, correspondente a €7.481,96, acrescida de juros a contar da citação às sucessivas taxa legais em vigor para juros civis, nos termos dos art.º s 559º, 804º e 805º nº 1 do CC e das Portarias nº s 263/99, de 12/04 e 291/2003, de 8 de Abril, até efectivo e integral pagamento ( cfr. fls. 389 a 395 ).
Apresentaram a Ré e a interveniente recurso desta decisão, que foram admitidos como de apelação ( cfr. fls.414 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 419 a 427 e 451 a 457, formularam a R. e a interveniente apelantes as seguintes conclusões :
1º - Não deu o Tribunal a quo como provado que o incêndio haja decorrido de uma fuga de gás.
2º - Não ficou provada a causa do incêndio.
3º - Não ficou provada a causa da fuga de gás.
4º - O incêndio ocorre um mês e meio após a montagem do esquentador o que determina que no acto de substituição do esquentador e durante os quarenta e cinco dias subsequentes a pressão se manteve inalterada.
5º - Outro esquentador, posteriormente montado por alguém que não a R. também se incendiou, o que demonstra que a partir do 45º dia após a montagem do esquentador pela R. passou a existir uma pressão diferente no fornecimento do gás.
6º - Não se infere nexo de causalidade entre a montagem do esquentador pela Ré e o incêndio.
7º - A actividade de montagem de um esquentador não configura uma actividade perigosa.
8º - Um dos elementos constitutivos de responsabilidade civil é a existência do nexo de causalidade entre o facto imputado ao agente e o dano.
9º - Não indiciam os factos provados, minimamente, uma conduta por parte da Ré que haja dado causa ao sinistro, seja por negligência, seja por culpa.
A apelada apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1. A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos.
2. Foi montado e instalado pela ré um esquentador na fracção do 3º andar direito cerca de um mês e meio antes do sinistro em discussão nestes autos.
3. A utilização daquele esquentador não necessita de intervenção do utilizador.
4. É normal o redutor da pressão dos esquentadores fornecidos com gás propano estar regulado para 39 milibares.
5. A D…………. celebrou com C………….., Ldª, um contrato de seguro multi-riscos comerciantes com a apólice nº 34001150601, nos termos e com as cláusulas constantes de fls. 58 a 60.
6. No exercício da sua actividade, a autora celebrou com o condomínio do Edifício E……………. um contrato de seguro do ramo B…….. Condomínio, relativo a um edifício sito na Rua de ……, nº ….., em Rio Tinto.
7. Pelo referido contrato de seguro, o segurado transferiu para a ora ré a responsabilidade civil dos danos emergentes no referido edifício.
8. No dia 6 de Abril de 1999, cerca das 17 horas, na fracção autónoma designada pelas letras AT e correspondente ao 3º andar direito do nº 598 da Rua de …………, em Rio Tinto, propriedade de F…………, ocorreu um incêndio.
9. Esse incêndio foi detectado pela D. G…………, empregada doméstica da arrendatária do referido 3º andar direito, quando se dirigia à lavandaria/marquise e viu o esquentador envolto em chamas.
10. Perante isto, a D. G…………. procurou ajuda nos vizinhos, que de imediato chamaram os bombeiros.
11. No local, quando os bombeiros chegaram, as chamas já se desenvolviam em toda a zona da lavandaria/marquise e na cozinha do 3º andar direito.
12. Após a participação deste sinistro pelo seu segurado, a autora providenciou para que um técnico se deslocasse ao local do sinistro.
13. A causa do sinistro foi um incêndio no esquentador e existiam danos praticamente em toda a fracção do 3 andar direito, bem como no piso de baixo e também nas escadas.
14. A autora diligenciou averiguar este sinistro e das diligências levadas a efeito pela H…………, Ldª, resultou que o incêndio terá ocorrido na sequência de uma fuga de gás do esquentador.
15. O redutor da pressão da fracção do 3º andar direito estava regulado para 50 milibares.
16. O sinistro provocou danos avultados na fracção AT, correspondente ao 3º andar direito e também nas partes comuns do Edifício Rio Novo.
17. As chamas propagaram-se do esquentador à cozinha da fracção do 3º andar direito, onde danificaram móveis, vidros, caixilharias de alumínio, revestimentos, tendo o fumo e a fuligem causado danos parciais por toda a fracção, nomeadamente nos tectos, paredes, madeiramentos e pavimento, atingindo também os seus conteúdos.
18. O fumo e a fuligem viriam a espalhar-se para as zonas comuns do edifício, cujos tectos e paredes ficaram negros.
19. Devido a elevada carga térmica gerada, verificou-se também a rotura do tubo de abastecimento de água ao esquentador, tendo havido derramamento de água e, em consequência, os tacos dos três quartos da fracção do 3º andar direito descolaram e levantaram.
20. A autora indemnizou quer o seu segurado quer os proprietários de algumas fracções do edifício, tendo pago 1.657.500$00 a F………….. por reparações na fracção AT correspondente ao 3º andar direito.
21. ...250.000$00 a I…………. por reparações na fracção AU correspondente ao 3º andar esquerdo.
22. ...20.000$00 a J…………, por reparações na fracção AR, correspondente ao 2º andar direito.
23. ...30.000$00 a K………… por reparações na fracção AS correspondente ao 2º andar esquerdo.
24. ...90.000$00 a L…………, na qualidade de administrador do condomínio, pelas reparações nas partes comuns do Edifício Rio Novo.
25. ...97.172$00 a M…………, arrendatária da fracção AT, pelos trabalhos de limpeza efectuados.
26. ...8.190$00 a N…………, SA, por serviços prestados.
27. O representante da ré C……………, Ldª, limitou-se a substituir um esquentador velho por um esquentador novo, automático, de igual pressão, capacidade e consumo.
28. Aproveitando toda a instalação existente, a qual estava em bom estado de conservação, depois de, para o efeito, a ter testado.
29. A ligação da conduta de gás ao esquentador substituído era em cobre e foi mantida essa ligação em cobre ao esquentador substituendo.
30. O técnico da ré que montou o esquentador não mexeu, substituiu ou alterou o redutor de gás existente.
31. O gás propano, mais leve que o oxigénio, se estivesse em fuga, tenderia a baixar em direcção ao solo.
32. Após a ocorrência do sinistro veio a ser colocado outro esquentador em substituição do que a ré colocou e esse também se incendiou.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Impugnação da decisão de facto. Ausência de menção desta matéria nas alegações de recurso apresentadas pela interveniente D……………, SA.
2 – Da falta de prova quanto à causa do incêndio.
3 - Da qualificação da instalação dum esquentador como actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do artº 493º, nº 2, do Cod. Civil. Consequências.
Passemos à sua análise :
1 – Impugnação da decisão de facto. Ausência de menção desta matéria nas alegações de recurso apresentadas pela interveniente D……………., SA.
Veio a interveniente D……………, SA, impugnar a decisão de facto proferida, nos termos do artº 690º-A, do Cod. Proc. Civil.
Acontece que a mesma interveniente terminou as suas alegações de recurso - extraindo as respectivas conclusões - da seguinte forma: “EM CONCLUSÃO: Reitera in totum as conclusões da outra Apelante “ ( cfr. fls. 457 ).
Verifica-se, porém, que
Nas alegações e respectivas conclusões por si apresentadas, a apelante C……………., Ldª, não impugnou a decisão de facto proferida pelo juiz a quo.
Ora,
O objecto do recurso é definido e circunscrito pelas suas conclusões, importando em conformidade decidir apenas as questões[1] nelas colocadas, conforme resulta dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do Cod. Proc. Civil.
Não havendo a interveniente D…………., SA, transposto para as suas conclusões de recurso a citada impugnação da decisão de facto, não há lugar, por esse motivo, ao respectivo conhecimento.
Sempre se dirá, contudo, que tal impugnação da decisão de facto se dirigia, apenas e só, à resposta dada ao ponto 14º, da base instrutória, entendendo-se, a este respeito, não ter existido prova que permitisse ao juiz a quo definir a concreta causa do incêndio.
Trata-se aqui dum evidente equívoco.
Conforme se desenvolverá infra, a resposta dada pelo Tribunal a quo não tem o conteúdo, nem o alcance, que lhe são atribuídos pela ora apelante[2], inexistindo, assim, sentido útil para a presente impugnação da decisão de facto, que sempre teria que ser julgada improcedente[3].
2 – Da falta de prova quanto à causa do incêndio.
Encontra-se provado a este respeito que :
No dia 6 de Abril de 1999, cerca das 17 horas, na fracção autónoma designada pelas letras AT e correspondente ao 3º andar direito do nº ….. da Rua de ……, em Rio Tinto, propriedade de F…………., ocorreu um incêndio, que foi detectado pela D. G……….., empregada doméstica da arrendatária do referido 3º andar direito, quando se dirigia à lavandaria/marquise e viu o esquentador envolto em chamas.
Cerca de um mês e meio antes do sinistro em discussão nestes autos, havia sido montado e instalado pela ré um esquentador na fracção do 3º andar direito, do prédio, cuja utilização não necessita de intervenção do utilizador.
Nessa altura,
O representante da ré C…………., Ldª, limitou-se a substituir um esquentador velho por um esquentador novo, automático, de igual pressão, capacidade e consumo, aproveitando toda a instalação existente, a qual estava em bom estado de conservação, depois de, para o efeito, a ter testado.
A ligação da conduta de gás ao esquentador substituído era em cobre e foi mantida essa ligação em cobre ao esquentador substituendo.
Acresce que
O técnico da ré que montou o esquentador não mexeu, substituiu ou alterou o redutor de gás existente.
Após a participação deste sinistro pelo seu segurado, a autora providenciou para que um técnico se deslocasse ao local do sinistro.
A autora diligenciou averiguar este sinistro e das diligências levadas a efeito pela H………….., Ldª, resultou que o incêndio terá ocorrido na sequência de uma fuga de gás do esquentador.
O redutor da pressão da fracção do 3º andar direito estava regulado para 50 milibares, sendo certo que é normal o redutor da pressão dos esquentadores fornecidos com gás propano estar regulado para 39 milibares.
Após a ocorrência do sinistro veio a ser colocado outro esquentador em substituição do que a ré colocou e esse também se incendiou.
Vejamos :
Analisando o elenco dos factos dados como provados verifica-se que o juiz a quo não considerou como demonstrada a causa que esteve na origem da deflagração do incêndio.
Com efeito,
Apenas se provou que esta ocorrência iniciou-se a partir do esquentador instalado na fracção do 3º andar direito do prédio.
Nada mais se apurou de concreto neste tocante.
A circunstância de se ter dado como provado que “A autora diligenciou averiguar este sinistro e das diligências levadas a efeito pela H…………., Ldª, resultou que o incêndio terá ocorrido na sequência de uma fuga de gás do esquentador”, apenas significa que, no âmbito daquelas diligências e na sequência dos procedimentos desenvolvidos por uma empresa particular contratada para o efeito, se aventou, em termos meramente opinitivos – bem ilustrados através da expressão “ terá ocorrido “ – que a causa do sinistro poder-se-á, provavelmente, ter ficado a dever a uma “fuga de gás do esquentador”.
Contudo,
o Tribunal a quo não afirmou, com o rigor e a precisão que se exige nesta matéria, em sede de fixação dos factos dados como provados, que essa tivesse sido efectivamente a causa do acidente sub Júdice[4].
Um coisa é a afirmação veiculada pela parte relativamente a qual terá sido, na sua opinião, a causa do sinistro; outra, bem diferente, é a efectiva prova[5], produzida em audiência de julgamento, dos factos que traduzem e explicam causalmente a verificação deste evento lesivo.
Estas duas situações são substancialmente diversas e não se confundem.
Logo,
Não existem factos – dados como provados - que habilitem a afirmar que a razão para o deflagrar do incêndio foi a mencionada “ fuga de gás do esquentador”, o que constituiu, no fundo, apenas uma das possibilidades aventadas para o efeito.
No mesmo sentido,
consta da decisão recorrida, no âmbito do enquadramento jurídico dos factos provados que: “Ora atenta a factualidade que ficou provada, designadamente em 2 a 4, 14, 15 e 27 a 32, verifica-se que a ré não logrou afastar a presunção de culpa que a onerava, pois não provou que tenha usado de todas as precauções adequadas a evitar a ocorrência do sinistro, sendo certo que o simples facto de não ter alterado a instalação existente e de esta estar em bom estado não autoriza, sem mais, tal conclusão, tanto mais que se apurou que existia um desfasamento entre a pressão do redutor de gás e a que é normal existir em objectos análogos, não tendo a ré logrado demonstrar que o sinistro não se tenha devido a tal discrepância, ou que tenha usado de todas as diligências ao seu alcance para a detectar e, eventualmente, eliminar.
Subsiste, assim, a responsabilidade da ré, baseada na sua culpa presumida, pelo ressarcimento dos danos apurados. “.
Ou seja,
Não tendo sido considerados provados os factos que se apresentam como causais relativamente à produção do incêndio, o Tribunal a quo assentou a responsabilidade da Ré apenas na sua culpa presumida, emergente da subsunção desta actividade na categoria das previstas no nº 2, do artº 493º, do Cod. Civil.
3 - Da qualificação da instalação dum esquentador como actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do artº 493º, nº 2, do Cod. Civil. Consequências.
A questão jurídica fulcral que aqui se coloca é a de saber se a instalação/substituição do esquentador, nas concretas circunstâncias em que teve lugar, poderá incluir-se na previsão do artº 493º, nº 2, do Cod. Civil, onde se refere : “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser forçosamente negativa.
Vejamos :
O conceito de “actividades perigosas” ínsito na disposição legal tem que ver, essencialmente, com a sua elevada e especial aptidão para provocar danos, sendo a probabilidade da respectiva ocorrência francamente maior do que a verificada nas restantes actividades em geral.
Não concretizou nem particularizou o legislador o que deverá entender-se por “actividades perigosas”, não fornecendo qualquer situação emblemática ou exemplificativa destas.
Indica-se, a este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004 (relator Araújo de Barros), publicitado in www.jusnet.pt, um elenco de actividades que se enquadram na categoria legal de perigosas, nos termos e para os efeitos do artº 493º, nº 2, do Cod. Civil.
Aí se refere, com recurso a situação tratadas jurisprudencialmente: a utilização de armas de fogo; a abertura duma vala numa rua da cidade de Lisboa; a utilização de energia eléctrica de alta tensão; o lançamento de foguetes; a utilização de um termo-ventilador industrial alimentado por duas botijas de gás; o armazenamento e manuseamento de resinas naturais; a abertura de um tanque de condensados com o uso de uma rebarbadeira eléctrica; a actividade de uma escavadora no sopé de uma encosta com acentuado declive; o emprego de um compressor com ponteiro de aço na demolição e perfuração de estruturas de cimento e ferro; o funcionamento de um catterpilar[6].
No mesmo contexto, são referenciadas como actividades que não se enquadram neste conceito: a condução de água para abastecimento público através de conduta resguardada; a actividade de secagem de madeiras feita por um conjunto de composto de uma caldeira; um gerador eléctrico e uma estufa a funcionar em circuito fechado; a condução automóvel; a actividade de construção e obras, só por si, se nos abstrairmos dos meios utilizados[7].
Ora,
Conforme se salienta no acórdão da Relação do Porto de 29 de Março de 2007 (relatora Deolinda Varão), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo II, pags. 170 a 173: “É em cada caso e segundo as circunstâncias que terá de se apreciar se uma determinada actividade é perigosa, de acordo com o critério estabelecido naquele normativo “[8].
Precisamente no mesmo sentido, enfatiza-se no acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2001 (relator Vaz das Neves), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo II, pags. 83 a 84, que “A perigosidade não pode ser considerada em abstracto”.
Na situação sub judice, a actividade desenvolvida pela Ré resumiu-se à simples substituição dum esquentador velho por um esquentador novo, automático, de igual pressão, capacidade e consumo, aproveitando toda a instalação existente, a qual estava em bom estado de conservação, depois de, para o efeito, haver sido testada.
De salientar, ainda, que, in casu, a própria ligação da conduta de gás ao esquentador substituído era em cobre e foi mantida essa mesma ligação em cobre ao esquentador substituendo, não havendo o técnico da ré que montou o esquentador mexido, substituído ou alterado o redutor de gás existente.
Assim sendo,
Afigura-se-nos inequívoco que esta singela e comum actividade, de substituição de esquentadores, atenta a sua natureza e os meios utilizados, não pode, de forma alguma, ser enquadrada no conceito de actividades perigosas previsto no artº 493º, nº 2, do Cod. Civil[9].
Trata-se aqui, no fundo e simplesmente, da banal troca dum determinado equipamento de utilização doméstica por outro, exactamente com as mesmas características, verificando-se ainda a manutenção das ligações antes existentes, sem qualquer alteração significativa das respectivas condições de utilização.
Não se vê de que forma esta rotineira operação possa revestir, em si, maior probabilidade de provocar danos do que qualquer outra comum actividade de reparação de electrodomésticos ou aparelhagens, de instalação de circuitos eléctricos, ou de remodelação de imóveis, levadas a efeito em residências familiares.
Assim sendo, não impendia, neste caso concreto, sobre a Ré o ónus, imposto por lei, de afastar qualquer presunção de culpa na verificação do sinistro em apreço.
Pelo contrário, competia à A., nos termos gerais dos artsº 342º, nº 1 e 487º, nº 1, do Cod. Civil, o ónus de provar a prática, pela demandada, dum facto ilícito e culposo, causalmente adequado à produção do evento lesivo, e por isso gerador da obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade extracontratual[10].
Acontece que
Tal prova não foi realizada, não tendo sido sequer demonstrada, como se viu, a causa concreta para a deflagração do incêndido que afectou o imóvel.
De notar ainda,
Que nem mesmo a presunção de culpa prevista no artº 493º, nº 2, do Cod. Civil, dispensaria a demonstração de que a actividade perigosa tinha sido, juridicamente, a causa da ocorrência daqueles danos[11] - o que manifestamente não foi provado na situação sub Júdice[12].
Pelo que se impõe, lógica e inevitavelmente, a absolvição da Ré e da seguradora interveniente em relação ao pedido deduzido pela A..
A apelação procede.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo a Ré C………….., Lda. e a interveniente D………….., SA, do pedido.
Custas pela apelada.

Porto, 17 de Dezembro de 2008.
Luis Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela

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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] O Tribunal a quo não deu como provada a causa da deflagração do incêndio.
[3] Sem existir sequer necessidade de analisar o conteúdo dos depoimentos testemunhais referenciados nas alegações de recurso da interveniente Lusitânia.
[4] Nunca a solene afirmação duma factualidade dada como provada em juízo poderia ser traduzida através da expressão verbal, futura e incerta, “ terá “.
[5] Que compete ao julgador definir.
[6] Indica, ainda, Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “, Volume I, como exemplos resultantes da prática jurisprudencial : a monda química por meios aéreos ; construção de barragens ; fabrico de produtos pirotécnicos ; abate de árvores ; utilização de explosivos ; refere Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, I volume, pag. 491, fabrico de combustíveis, tratamento com rádio, transporte de combustíveis.
[7] Sobre esta matéria, vide ainda acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2008 (relator Abrantes Geraldes), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIII, tomo I, pags. 107 a 110.
[8] Sobre este ponto, vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008 (relator Oliveira Rocha) e de 10 de Outubro de 2007 (relator Bravo Serra), in www.dgsi.pt.
[9] Bastará, ainda, para este efeito, comparar esta actividade com o conjunto daquelas que, atenta a sua natureza e os meios utilizados, são pacificamente caracterizadas como perigosas e, por isso mesmo, enquadráveis na previsão do nº 2, do artº 493º, do Cod. Civil..
[10] Já no âmbito da responsabilidade meramente contratual – nomeadamente no que concerne à responsabilidade pelo pontual cumprimento do contrato de prestação de serviço estabelecido entre a Ré e a utilizadora do equipamento (que nestes autos não se discute)- presumir-se-ia culposo o eventual incumprimento da prestação a cargo da prestadora do serviço em causa, em conformidade com o disposto no artº 799º, nº 1, do Cod. Civil.
[11] Vide Luís Menexes Leitão, in “Direito das Obrigações “, Volume I, pags. 308 a 309.
[12] Conforme se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2001, mencionado supra, havia que estabelecer o nexo causal entre o acidente e a actividade perigosa exercida pela Ré, só depois se passando à obrigação de indemnização por parte desta, caso não se houvesse demonstrado que havia empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a existência de danos.