Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920751
Nº Convencional: JTRP00026560
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO DE VEÍCULO
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199911099920751
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 87/99
Data Dec. Recorrida: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 ART18 N3 ART19 N1 N2.
CPC95 ART289 N1 N2 ART389 N1 D.
Sumário: I - O artigo 19 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, relativo ao procedimento cautelar de apreensão de veículos, constitui, quanto ao regime de caducidade da providência, levantada se a acção de que depende vier a ser julgada improcedente ou o réu for absolvido da instância por decisão com trânsito em julgado, e sem audiência do requerente, processo especial com regime diverso do prescrito no artigo 389 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
II - Assim, havendo sido na acção principal proferida absolvição da instância, o requerente, para evitar o levantamento da apreensão, teria que intentar nova acção em prazo que não colidisse com o trânsito em julgado daquela decisão, ou seja, 10 dias a contar da sua notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: