Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026560 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO DE VEÍCULO CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199911099920751 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/12 ART18 N3 ART19 N1 N2. CPC95 ART289 N1 N2 ART389 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O artigo 19 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, relativo ao procedimento cautelar de apreensão de veículos, constitui, quanto ao regime de caducidade da providência, levantada se a acção de que depende vier a ser julgada improcedente ou o réu for absolvido da instância por decisão com trânsito em julgado, e sem audiência do requerente, processo especial com regime diverso do prescrito no artigo 389 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil. II - Assim, havendo sido na acção principal proferida absolvição da instância, o requerente, para evitar o levantamento da apreensão, teria que intentar nova acção em prazo que não colidisse com o trânsito em julgado daquela decisão, ou seja, 10 dias a contar da sua notificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |