Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825355
Nº Convencional: JTRP00042492
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: BONS COSTUMES
Nº do Documento: RP200904200825355
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 307 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: Nenhuma pessoa “de bem”, leva um idoso, com mais de 90 anos de idade, sem filhos, a quem morreu a mulher sete dias antes, deixando-o fragilízado em termos físicos e emocionais, sem mais, ao notário para outorgar uma procuração, com tal força e alcance, curiosamente já minutada pelo único interessado/beneficiado, sem que tal comportamento possa, objectivamente, ser alvo de censura por, ostensivamente, desrespeitar esse núcleo de regras éticas aceites pelas pessoas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B………., que foi residente no ………., ………., Viana do Castelo, instaurou acção ordinária contra C………., com domicílio profissional na Rua ………., n.º .., .º andar, no Porto, e D………., com domicílio profissional no Cartório Notarial de Espinho, pedindo que:
- fosse declarada nula a procuração outorgada no dia 13 de Julho e que se encontra junta aos autos;
- fosse declarada nula a escritura doação também junta aos autos, que identifica;
- se ordenasse o cancelamento de todos os registos que tiverem origem nessa doação;
- fosse revogada a doação;
- o R. fosse condenado a entregar ao A. as cadernetas da E………. que tem em seu poder;
- o R. fosse condenado a entregar ao A. os bens referidos no art. 33º da petição;
- o R. fosse condenado a entregar os Certificados de Aforro e as seis Promissórias da conta n.º …………;
- o R. fosse condenado a entregar ao A. 90.000$00 e respectivos juros de mora;
- o R. fosse condenado a entregar ao A. a importância de 2.496.690$00, levantada por aquele, acrescida de juros de mora;
- o R. fosse condenado a entregar ao A. a importância de 1.300.000$00, da conta …………., acrescida de juros de mora;
- o R. fosse condenado a entregar ao A. os documentos particulares que titulam empréstimos particulares a conterrâneos do autor e todos os valores que possuía em sua casa;
- o R. fosse condenado a pagar ao A. uma indemnização de 500.000$00 pelos danos morais que sofreu.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

a) passados oito dias após a morte da mulher, o R., que é sobrinho do A., levou-o ao Cartório Notarial de Espinho para assinar uma procuração;
b) antes disso havia-o convencido que a procuração que ia assinar era apenas para elaborar a relação de bens e a habilitação de herdeiros, por morte da mulher;
c) dirigiu-se, pois, ao Cartório Notarial de Espinho e assinou, assim, a procuração junta a fls. 13 a 15, cujo teor não lhe foi lido, convencido que assinava uma procuração que apenas conferia ao R. poderes para elaborar a relação de bens e a habilitação de herdeiros, por morte da mulher;
d) o R. sabia que o A. não queria passar uma procuração com os poderes que constam da procuração de fls. 13 a 15;
e) com essa procuração o R. doou a si próprio vários prédios do A., que este identifica;
f) o R. pediu-lhe umas cadernetas da E………., cadernetas essas que o R. se recusa a devolver;
g) o R. também se apropriou das chaves de casa do A ., recusando-se devolvê-las;
h) o R. retirou e casa do A. uma arca, serviços de louça, dois certificados de aforro, seis promissórias, 50.000$00 em dinheiro, vários documentos de empréstimos a particulares;
i) o R. levantou 2.496.690$00 de uma conta que o A. tinha na E……….;
j) o R. levantou ainda 1.300.000$00 em promissórias do A.;
k) o A. sofreu com a situação criada pelo R., que lhe tirou tudo, ficando sem qualquer importância para satisfazer as suas necessidades primárias.
Após ter sido devidamente citada, contestou a R. D………. .
Em síntese, sustenta que foram cumpridos os normativos do Código do Notariado.

Após ter sido devidamente citado, contestou o R., dizendo, em síntese, e com relevo, que:

a) sempre se dedicou ao A ., sobretudo após a morte da mulher, despendendo-lhe mais atenção e dedicação;
b) era ele que tratava da sua alimentação, vestuário, higiene, limpeza da casa, sendo seu confidente;
c) o que sucedeu foi que o A. entendeu beneficiá-lo com a quase totalidade do seu património, como gesto de reconhecimento e gratidão pelo carinho, amizade e apoio que sempre lhe havia demonstrado;
d) por isso o A. lhe solicitou que diligenciasse para fazer uma procuração, de modo a beneficiá-lo como verdadeiro herdeiro de facto, conferindo-lhe todos os poderes para dispor, como entendesse, de todos os seus bens móveis e imóveis, e gerir, também como entendesse, os depósitos e as poupanças bancárias de que era titular;
e) acedeu a tal pedido do A.;
f) o A. sabia a que se reportava a procuração, cujo conteúdo lhe foi lido e explicado pela Ajudante do Notário;
g) a presente acção deveu-se a familiares que influenciaram o A.;
h) não se apropriou de quaisquer cadernetas e chaves, nem retirou nenhuns objectos de casa do A.;
i) levantou dois certificados de aforro por estar mandatado pelo A..
*
Elaborou-se o despacho saneador, altura em que, a R. D………., foi julgada parte ilegítima, pelo que, foi absolvida da instância.
Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente.
Desta decisão foi interposto recurso pelo R..
Entretanto o A. faleceu, tendo sido habilitada como sua sucessora F………., passando, assim, a ocupar a posição do primitivo A..
Apreciado o recurso interposto pelo R., foi decidido por este Tribunal da Relação do Porto anular parcialmente a decisão de facto e a sentença recorrida.
Nessa decorrência procedeu-se a novo julgamento, tendo-se respondido novamente a todos os artigos da base instrutória.
Oportunamente, veio a ser proferida a respectiva sentença que julgou parcialmente procedente por provada a acção e, consequentemente:
- declarou nula a procuração outorgada no dia 13 de Julho, e que se encontra junta aos autos a fls. 13 a 15;
- declarou nula a doação cuja escritura se encontra também junta aos autos, a fls. 17 a 19;
- ordenou o cancelamento de todos os registos que tiveram origem nessa doação;
- condenou o R. a entregar à A. as cadernetas da E………., de contas do A. e mulher deste, que tem em seu poder;
- condenou o R. a entregar à A. as Promissórias da conta n.º …………, no montante de 1.500.000$00, ou o valor correspondente acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, e os dois certificados de aforro no montante de 100.000$00 cada um;
- condenou o R. a entregar à autora a importância de 2.496.690$00, levantada por aquele, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Mais foi o R. condenado como litigante de má fé no pagamento do uma multa equivalente a 5 U.C..

Inconformado, o R., interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, as alegações e respectivas conclusões, conforme o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, onde refere que:

1ª A sentença recorrida enferma de erros e vícios que a inquinam por inteiro, quer no plano da decisão sobre a matéria de facto, quer no plano da subsunção do direito aos factos considerados provados.
2ª O depoimento da testemunha G………. foi falso e interessado, conduzindo o Tribunal a quo a uma errada decisão.
3ªAdemais, sucedendo o cônjuge desse depoente ao primitivo A., nos seus direitos patrimoniais, lograria a referida testemunha, por estar casada em comunhão de bens, aceder à vantagem decorrente da procedência desta acção;
4ª A falta de credibilidade da testemunha afere-se, entre outras circunstâncias, tendo em conta a sua ligação subjectiva ao objecto da lide, a especial relação de parentesco e amizade com a parte que a arrolou, a existência de uma situação de dependência face à referida parte e o interesse no resultado da demanda;
5ª A declarante e A. F………. conhecia a sua posição sucessória no momento em que depôs, do mesmo conhecimento beneficiando o seu marido, G………. . O depoimento deste deve ser desconsiderado em absoluto e tido por inexistente, com as normais consequências em sede de apreciação da matéria de facto;
6ª A procuração de fls. 13 trata-se de um documento autêntico, devidamente exarado, com as formalidades legais, por autoridade pública no limite da sua competência;
7ª O Tribunal a quo não considerou provados factos constantes de um documento autêntico e, por outro lado, considerou provados factos que contradizem o referido documento autêntico;
8ª O Tribunal está impedido legalmente de, com base em depoimentos de testemunhas e à margem de um qualquer incidente de falsidade, considerar não provado que a procuração tenha sido lida e explicada ao primitivo A. – art.º 43º, da b. i. -, visto que a própria procuração refere que o seu teor foi lido e explicado ao outorgante;
9ª São logicamente inconciliáveis as respostas dadas aos quesitos 6º e 7º, por um lado, e ao quesito 43º, por outro;
10ª Não se percebe qual foi o critério seguido pelo Juiz para a atribuição/negação de credibilidade aos depoimentos, circunstância esta que torna a decisão manifestamente ilegal por falta de fundamentação;
11ª Em momento algum é feita a valoração crítica dos documentos, circunstância esta que torna a decisão manifestamente ilegal por vício de fundamentação;
12ª Tal decisão violou o disposto na al. b), do nº1, do art.º 668º, do C.P.C..
13ª Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante dos quesitos: 1º, 10º a 13º, alterando-se as respostas respectivas para não provado;
14ª Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 25º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado apenas que foi levantada a importância de 2.496.690$00 que se encontrava depositada na conta bancária n.º …………., da E………., da titularidade do A., proveniente do depósito das suas pensões de reforma;
15ª Mesmo ao levantamento dessas contas que tiveram origem na actuação do R., nunca se poderá concluir que esses levantamentos tenham sido feitos sem autorização, tanto mais que se encontra documentalmente demonstrada a qualidade e o mandato conferido ao R. – cfr. fls. 133 e segs. e 314;
16ª Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante dos quesitos 27º a 42º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado;
17ª A resposta dada pela decisão recorrida aos quesitos 43º e 44º, viola directamente os artºs 371º, 372º e 393º, do C.C.;
18ª Isto porque a procuração outorgada é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo oficial público respectivo;
19ª A força probatória da procuração só poderia ser ilidida com base na falsidade;
20ª O facto constante da procuração de que ela foi lida e o seu conteúdo explicado ao primitivo A., não pode ser contrariado por prova testemunhal;
21ª Não foram produzidos quaisquer meios de prova legalmente admitida para demonstrar o contrário daquilo que está materializado na procuração de fls. 13;
22ª O documento de fls. 133 é idóneo para provar que o R. se encontrava autorizado a movimentar sozinho as contas bancárias de que, o primitivo A. e a mulher, eram titulares na E……….;
23ª A resposta aos quesitos 45º e 46º, deve ser alterada para provado;
24ª O documento de fls. 140 é idóneo para provar que na nova conta bancária da E………. eram titulares o primitivo A. e o R. e que tal conta exige duas assinaturas para ser movimentada;
25ª Também os quesitos 48º e 49º, devem ter resposta diferente da que lhes foi dada, passando a ser de provado, o mesmo sucedendo ao quesito 50º;
26º O quesito 51º, deverá ser respondido como não provado;
27ª A modificação da decisão quanto à matéria de facto, fundamenta-se, assim, na impugnação do depoimento da testemunha G………. e nas declarações da A. F………., na falta de credibilidade da demais prova junta pelo primitivo A., da violação das regras de direito probatório material e na prova e contraprova junta pelo R., tudo conforme acima se alegou.
28ª Revogando-se a decisão da matéria de facto, com o alcance aqui pretendido, insubsistem quaisquer fundamentos para a condenação do R.;
29ª Sem conceder, mesmo à luz da matéria assente, não se concebe que o instrumento notarial em crise possa ser nulo por “... ofender aos bons costumes nos termos do art.º 280º, nº2, ...”;
30ª Em primeiro lugar, importa reter que o primitivo A. era casado com uma tia da mãe do R. e, nessa medida, afim do R. na linha colateral, ou seja, era tio-avô do R., mantendo com este uma relação consistente e duradoura;
31ª Nesse quadro, rapidamente se compreende que a outorga da referida procuração, foi a concretização de uma espécie de partilha em vida, visando o primitivo A., em consequência da relação mantida com o R., atribuir-lhe privilegiadamente determinados bens;
32ª Ao contrário do que se poderia supor a partir de uma singela leitura da sentença, não se trata aqui de alguém (o R.) que conduz outrém (o A.) a um notário, independentemente de qualquer relação anterior e como se tratasse de uma relação profissional ocasional;
33ª Este tipo de comportamento – a decisão em vida do destino dos bens – é perfeitamente corrente e normal, como flui abundantemente dos autos, sendo aliás um procedimento típico do A. primitivo, o qual já havia doado em vida a sua casa de habitação;
34ª Neste quadro, obtém-se uma explicação para a outorga da referida procuração, o que vale para a compreensão da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo e para a compreensão da matéria de facto revista;
35ª A contrariedade aos bons costumes existe quando o conteúdo do negócio repugna ou ofende os ditames, as regras e os princípios mais essenciais e estruturantes da vida em comunidade;
36ª Na violação dos bons costumes está em acusa a afectação do mínimo ético que todos devem observar para que seja sustentável a vida em comunidade e o respeito pela dignidade humana;
37ª A intervenção da cláusula dos bons costumes é uma intervenção limite e extrema, apenas ocorrendo em casos verdadeiramente radicais;
38ª No caso sub judice é manifesto que não há qualquer ofensa aos bons costumes, já que o negócio jurídico – procuração – explica-se cabalmente na relação que se estabeleceu entre o R. e o A. primitivo;
39ª Ademais, o conteúdo da procuração traduz a intenção de uma realização de uma partilha em vida, comunitariamente aceite e consentâneo com os usos, costumes e tradições vigorantes na nossa comunidade;
40ª Por outro lado, é importante referir que a inexistência da ofensa aos bons costumes se compreende tendo em conta o facto de o primitivo A. não ter filhos, sendo assim normal e compreensível que um homem sem filhos tivesse a intenção de dar um destino ao seu património e de controlar esse destino;
41ª A procuração em causa não abrangia o bem mais valioso do património do primitivo A. – a sua casa de morada – o qual tinha sido doado em vida, em comum e sem determinação de parte, à mãe do R. e à testemunha G………., casado com a A. (irmã do R.), e da qual o primitivo A. tinha o usufruto;
42ª Esse usufruto também não contava da procuração;
43ª A procuração não abrangia a totalidade do património do primitivo A. – facto esse considerado provado pelo Tribunal a quo;
44ª É incorrecta a aplicação do disposto no art.º 280º, nº2, do C. C..
45ª De igual modo não está provado qualquer factualidade que consubstancie vício da vontade ou de declaração;
46ª Não está provado que o A. tenha disposto de todo o seu património em beneficio do R., nem que o património abrangido pela procuração tenha um valor elevado;
47ª É infundada a aplicação do disposto no art.º 282ª, do C. C., o qual foi notoriamente violado;
48º por fim, se usura existisse não se compreenderia o teor dos documentos bancários de fls. 140, os quais atestam que foi aberta uma conta de d.o., conjunta, entre o R. e o primitivo A ., a qual apenas poderia ser movimentada com a assinatura de ambos;
49ª A matéria de facto assente não permite que se condene o R. a devolver quaisquer importâncias à A. e quaisquer promissórias e certificados de aforro;
50ª Não existe qualquer nexo entre a data da outorga da procuração em preço e a movimentação de dinheiros, quer seja um nexo temporal, quer seja um nexo causal, tanto mais que o R. já movimentava as contas bancárias do primitivo A. muito antes da feitura da procuração em crise;
51ª Não existe fundamento para a condenação do R. como litigante de má-fé;
52ª A condenação do R., nesses termos, viola o art.º 456º, do C.P.C..
E termina defendendo a procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que decida em conformidade com o acima exposto.

Não há contra-alegações.

O Tribunal a quo, nos termos do disposto nos artºs 668º, nº4 e 744º, ambos do C.P.C., manteve inalterada a sentença recorrida.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 690º-A, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). “Só das questões constantes das conclusões de recurso o tribunal ad quem deverá tratar, ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso” (Ac.STJ, de 1/2/2000, Sumários, 38º, pág.10).

Essas proposições, nestes autos, não obstante os vários argumentos usados, dirigem-se, às seguintes questões:
A – nulidade da decisão, por força do disposto no art.º 668º, nº1, al.b), do C.P.C.;
B – impugnação da matéria de facto, mais concretamente, as respostas dadas aos artigos: 1º, 10º a 13º, 25º, 27º a 46º (sendo que, relativamente à do art.º 43º (“...Sendo certo que a mesma foi-lhe lida e explicada em voz alta pela ajudante de notário D……….?” que obteve a resposta de “não provado”), existe contradição com as que foram dadas aos artºs 6º (“Convenceu então a 2ª ajudante do notário, do Cartório Notarial de Espinho – onde iria ocorrer a outorga da procuração – D………., de que o A . já sabia o que ia assinar?...”, cuja resposta foi:”não provado”) e 7º (“...Evitando, assim, que ela lesse e explicasse ao A., o conteúdo da procuração que ia outorgar?...”, ao que foi respondido: “não provado” ), 48º, 50º e 51º;
C – a aplicação, in casu, do disposto no art.º 280º, nº2, do C. C. (incorrecta ou não?);
D – falta de fundamentos para a condenação do Recorrente por litigância de má fé.

É sobre isso que nos iremos debruçar.

Factos dados por assentes pela 1ª instância:
1. A esposa do primitivo A., H………., depois de ter estado internada no Hospital de ………. e Viana do Castelo, faleceu no dia 4.07.2000;
2. No dia 13 de Julho de 2000, o R. C………. levou o primitivo A. ao Cartório Notarial de Espinho, onde este outorgou, depois de minutada pelo R. e entregue por este à 2ª ajudante daquele Cartório, D………., a procuração certificada a fls. 13 a 15 dos autos, onde consta que aquele constitui procurador o R., ao qual concede, com a faculdade de substabelecer, entre outros, poderes para:
a) dar ou tomar de arrendamento bens imóveis, mesmo a longo prazo, estipulando a renda e condições que entender, despedir arrendatários e rescindir ou alterar contratos;
b) doar ao próprio mandatário os prédios sitos na freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis, inscritos na matriz sob os artigos 374 urbano e 875, 1028, 2125 e 2353 rústicos;
c) receber quaisquer importâncias, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua proveniência;
d) aceitar, sacar ou endossar letras, fazer depósitos ou levantamentos em dinheiros e certificados de aforro, em quaisquer bancos, E……….. ou nos CTT, assinando os correspondentes recibos, vales, cheques ou outros títulos de crédito e ainda requisitar cheques;
e) fazer e aceitar confissões de dívida;
f) aceitar doações e proceder a partilhas judiciais ou extrajudiciais.
3. O R. C………., no dia 6.09.2000, dirigiu-se ao Cartório Notarial de Espinho e, sozinho, utilizando a procuração referida, por si e em representação do A., outorgou uma escritura pública titulando a doação, no valor atribuído de sessenta mil escudos, dos seguintes prédios;
- treze catorze avos indivisos de casa de moinho com uma roda, com a área coberta de treze metros e cinquenta centímetros quadrados, no ………. ou ………., da freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte, sul e poente com o doador e do nascente com caminho, inscrito na matriz sob o art.º 374, com o valor patrimonial de 12.064$00 e a que se atribui o valor de vinte mil escudos;
- rústico, de cultura de regadio, no ………. ou ………., da mesma freguesia de ………., com a área de duzentos e noventa metros quadrados, a confinar do norte com caminho de servidão, do sul e nascente com I………. e do poente com J………., inscrito na matriz sob o art.º 875, com o valor tributável de 2.016$00, a que se atribuiu o valor de 10.000$00;
- rústico, de cultura de regadio, no ………. ou ………., da dita freguesia de ………., com a área de mil e duzentos metros quadrados, a confinar do norte com rego, do sul com K………., do nascente com L………. e do poente com Rio, inscrito na matriz sob o art.º 1028, com o valor tributável de 8.176$00, a que se atribuiu o valor de 10.000$00;
- rústico, de terreno a pinhal, no ………., daquela freguesia de ………., com a área de mil metros quadrados, a confinar do norte com M………., do Sul com N………., do nascente com O………. e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o art.º 2125, com o valor tributável de 1.260$00, a que se atribuiu o valor de 10.000$00;
- rústico, de terreno a pinhal, no ………., da mesma freguesia de ………., com a área de mil quatrocentos e oitenta metros quadrados, a confinar do norte com P………., do Sul com Q……….., do nascente com caminho e do poente com S………., inscrito na matriz sob o art.º 2353, com o valor tributável de 1.848$00, a que se atribuiu o valor de 10.000$00.
4. O R. C………. levantou dois certificados de aforro no montante de 100.000$00, cada um, da titularidade do autor;
5. Foi o sobrinho do A. – G………. – e a esposa deste quem pediram ao R. C………., em virtude de exercer a advocacia, para tratar da apresentação da relação de bens para efeito de habilitação do A. como único herdeiro da sua falecida esposa;
6. O primitivo A., B………., pediu ao R. umas cadernetas da E………. de contas dele e da mulher, que o R. se recusou a entregar até agora;
7. O R. recusou-se a entregar as chaves de casa do primitivo A., B………., apesar de este lhas ter pedido;
8. O R. C………. retirou promissórias da conta reformado n.º …………., no montante de 1.500.000$00;
9. Além disso, o R. C………. levantou a importância de 2.496.690$00 que se encontrava depositada na conta bancária n.º …………., da E………., da titularidade do autor, proveniente do depósito das suas pensões de reforma;
10. Após 6.09.2000 o R. procedeu à abertura de uma nova conta na E………, para onde transferiu todos os saldos bancários das contas que estavam tituladas em nome do primitivo A., B………., e da mulher;
11. O primitivo A., B………., com a doença e morte da mulher, não tendo filhos, ficou fragilizado em termos físicos e emocionalmente.
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Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente, passando a analisar as questões por ele suscitadas, pela ordem acima referida:

A –
Dispõe o art.º 668º, nº1, al.b), já citado (que não se confunde com o estabelecido pelo art.º 653º, nº2, do mesmo código, o qual visa apenas a decisão da matéria de facto e não a decisão final e cujo desrespeito pode ser arguido através de reclamação - nº4 ou/e, ainda, em sede de recurso interposto da decisão final, conforme o contido no art.º 712º, nºs 2 e 3, mas não tem qualquer sanção própria, para além da possibilidade processual previsto no último normativo citado – devolução à 1ª instância, para os fins aí referidos) que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, é com base neste preceito, que o Recorrente defende a apontada nulidade, conforme supra transcrito, notoriamente sem razão.
Com efeito, o entendimento que deve ser dado a esta disposição, é que, este vício, só se verifica quanto ocorre uma total ausência de fundamentação de facto ou de direito (não basta que esta seja escassa, deficiente .... Tem de ser completa.), na peça processual em causa, o que, manifestamente, não é o caso.
A sentença visada encontra-se devidamente estruturada, dela constando o respectivo relatório, seguido da fundamentação de facto (que inclui os factos provados) e de direito (Subsunção dos factos ao direito - com o respectivo enquadramento legal da factualidade apurada)) e, no final, a decisão.
Logo, e sem mais por desnecessário, conclui-se que, por aqui, o presente recurso não procede.

B –
Quanto à impugnação, bastante alargada, da matéria de facto dada por assente, vejamos:
Nos termos do disposto no art.º 690º-A, do CPC, em situações como a presente, deverá o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº1, al.a), bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizados, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (nº1, al.b) e, neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, (como aqui acontece) incumbe ainda ao recorrente sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2, do art.º 522º- C, do mesmo diploma legal.
Assim, ao recorrente, neste tipo de situação, incumbe, especialmente, satisfazer dois ónus: - o da discriminação fáctica e, ainda, o da discriminação da respectiva prova que lhe serve de fundamento, sendo que este, no regime processual civil, introduzido pelo DL 183/00, de 10/8, mais fácil e cómodo para o interessado do que o anterior (que obrigava à transcrição), basta-se com a simples indicação dos depoimentos em que se baseia para a pretendida alteração factica, com referência ao que se encontra assinalado em acta, conforme o estabelecido pelo art.º 522º, nº2, do CPC, como já se referiu.
Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação, tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, na 1ª e na 2ª instância. Não basta, pois, que não se concorde com a decisão dada é necessária a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
O que se constata, in casu, é que, o Recorrente, discorda das respostas dadas, pelo Tribunal a quo, aos artºs 1º, 10º a 13º, 25º, 27º a 46º, 48º, 50º e 51º, referindo, ainda, haver contradição entre as respostas obtidas pelos artºs 6º e 7º, por um lado, e pelo art.º 43º, por outro. Isto tudo, por entender, no essencial, que o depoimento da testemunha G………. é falso e interessado, não merecendo, em consequência, a credibilidade que lhe foi dada, pelo Juiz a quo; por outro lado, não foram devidamente valorados os restantes depoimentos que refere, bem como a prova documental que especifica, com grande ênfase para a dita procuração – como documento autêntico, e, daí, defender que as respostas mais adequadas, deverão ser de:
- “não provado”, para os artºs 1º, 10º a 13º e 51º, da b.i., e,
- “provado”, para os artºs 27º a 46º, 48º e 50º, da mesma b.i., enquanto que
- o 25º, deve merecer a seguinte resposta: “provado apenas que foi levantada a importância de 2.496.690$00 que se encontrava depositada na conta bancária n.º …………., da E………., da titularidade do Autor, proveniente do depósito das suas pensões de reforma”.

Pois bem.
Os fundamentos em que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção, ao responder a tais respostas, encontram-se expressos a fls. 552 a 555, dos autos e deles consta, para além do mais e não esquecendo a prova documental produzida, igualmente atentida e valorada, a análise crítica e minuciosa dos depoimentos prestados pelas testemunhas, com relevância para os que foram obtidos de: G………., casado com a A. F………. e tio do réu (o que não foi esquecido) e que, não obstante isso, se revelou credível, coerente e mostrou conhecimento directo, tendo confirmado o factualismo do ponto 1º da base instrutória (a que corresponde o ponto 5, da factualidade dada por assente, com a seguinte redacção: “Foi o sobrinho do A. – G………. – e a esposa deste quem pediram ao R. C………., em virtude de exercer a advocacia, para tratar da apresentação da relação de bens para efeito de habilitação do A. como único herdeiro da sua falecida esposa”); T………., vizinha do A. inicial; U………., conhecida do A. e do R. e frequentadora habitual da casa do primeiro, enquanto a mulher dele foi viva; V………. que conviveu durante anos com o A. inicial, conhecendo a A. e o R., somente de vista; W………., casada com o R., parcialmente comprometido, dada esta proximidade; X……….., sobrinho do A. inicial e tio do R., com pouca relevância e tendo suscitado sérias reservas em termos de credibilidade o depoimento das testemunhas Y………., irmã do R., ..., D………., funcionária do Cartório Notarial de Espinho, e mãe de um menor de quem o R. é catequista, ... Z………., sogro do R. ..., AB………., mãe do R.... . Suscitou também, reservas, o depoimento da testemunha AC……….., casado com a testemunha T……….. Por sua vez, não se mostraram relevantes ... os depoimentos das testemunhas AD………., AE………., AF………. e AG………., considerando, designadamente, o teor dos mesmos, que depuseram essencialmente sobre uma questão concreta, cujo espaço temporal não foi suficientemente claro para o Tribunal, e da testemunha AH………, dado que, essencialmente, se limitou a referir o que o R. lhe ia dizendo....
As respostas que foram dadas aos apontados artigos da b.i., resultaram da livre apreciação da prova (aqui não sindicável), inerente a essa operação, por parte do Juiz a quo que ocupa uma situação privilegiada, face à mesma, atentos os princípios da imediação da oralidade. Mais, este tipo de realidade factica, considerando a experiência de vida que nos é comum, é, por regra, testemunhada pelas pessoas mais próximas dos visados, como o são os seus familiares e amigos íntimos, o que justifica plenamente, no caso em apreço, que esses tenham sido aqueles que nos autos vieram depor e, não obstante essa proximidade com o falecido e, até, com o processo, foram relevantes para formar a decisão do Julgador da primeira instância, o que foi devidamente atendido e justificado no despacho já mencionado.
Por nós, ouvida a prova gravada e analisado o seu conteúdo, retira-se que, a conclusão extraída pelo Tribunal a quo, expressa nas respostas dadas à matéria de facto referenciada, com excepção para a resposta dada ao art.º 43º, como à frente se dirá, não nos suscita qualquer dúvida quanto à razoabilidade da mesma, nem quanto aos fundamentos que deixou expressos e acima, em parte, transcrevemos, fazendo todo o sentido, no contexto em causa, o que se mostra aí referido e decidido.
Relativamente ao valor probatório da procuração junta a fls. 13, para efeitos do defendido no recurso, relativamente à pergunta vertida no artºs 43º (cuja redacção já foi transcrita acima), cabe dar razão ao Recorrente.
Com efeito, trata-se de documento autêntico e, por isso, faz prova plena dos factos que nele se mostram referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções sensoriais da entidade que o elabora, conforme estabelecido pelo artºs 371º, do C. C.. Ou seja, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações nele testadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes (cfr. Vaz Serra, in RLJ n.º 111º, pág. 302).
Portanto, não havendo nos autos outros elementos que o impeçam, há que considerar assente que, tal procuração foi lida e feita a explicação do seu conteúdo ao outorgante, por isso constar no último parágrafo da mesma. E, assim, a resposta que o citado artigo da b.i, merece terá apenas esse conteúdo e não outro.
Já o mesmo não acontece com a pergunta feita no art.º 44º, (“...Dela tendo ficado ciente?”), da b. i., pois isso não consta do documento referido (nem que a leitura do mesmo e a respectiva explicação foi feita em voz alta – pormenor incluído na redacção do art.º 43º) e pela conjugação da restante prova, não se apura, minimamente que tal se tenha verificado.
Quanto à apontada contradição, diremos apenas que não tem qualquer fundamento, dado que as respostas entendidas como adequadas pelo Tribunal a quo, foram de: “não provado”, relativamente a todos os artigos referenciados (cujas respostas levariam à defendida contradição) pelo Recorrente, do que não decorre, evidentemente, o contrário. Ou seja, que o conteúdo dos mesmos deveria ser considerado, por tal forma, assente. Se assim fosse, então sim - poder-se-ia perspectivar uma contradição.
Não é o caso.
De tudo isto, concluímos que, quer a credibilidade da testemunha G………., quer as considerações entendidas como relevantes e, por isso, expressas pelo Tribunal a quo ao redigir a sua fundamentação, mantém-se, aqui, inalteradas, não se revelando demonstrado qualquer erro no julgamento de facto, a não ser no que respeita ao art.º 43º, nos precisos termos já enunciados, o que leva a que a factualidade fixada pelo Tribunal a quo não sofra, nesta sede, qualquer alteração, excepto quanto a este indicado artigo.
Assim, mantém-se fixada a matéria de facto supra transcrita, à qual é acrescentado, agora, o seguinte facto, como resposta ao art.º 43º, da b. i.:
12. Foi lida e feita a explicação do conteúdo da procuração indicada em 2., ao outorgante.
C -
Dispõe o art.º 280º, nº2, do C. C. que “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bens costumes”, sendo que, os bons costumes, são uma noção variável com o tempo e o lugar, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral, pág. 306).
Posto isto, vejamos:
- O circunstancialismo factico assente, desacompanhado de qualquer outro que nos explique porque motivo, o outorgante, numa situação de grande debilidade, devido à sua adiantada idade e ao facto de ter ficado viúvo recentemente (pontos 1., 2. e 11.), decidiu conferir poderes ao R., de forma a que este viesse (dois meses depois) a comportar-se nos termos descritos nos pontos 3 a 4, 6 a 10, dos factos provados, fazendo sua grande parte ou a quase totalidade do património do primeiro, leva-nos a considerar que, face ao quadro ético vigente na nossa sociedade, este comportamento é notoriamente imoral (que mais não seja) e fere, sem dúvida, os valores inerentes e os bons costumes que nos regem.
Nenhuma pessoa “de bem”, leva um idoso, com mais de 90 anos de idade, sem filhos, a quem morreu a mulher sete dias antes, deixando-o (não só a morte, como a própria doença de que padeceu e levou a esse desfecho) fragilizado em termos físicos e emocionais, sem mais (pois, como já se disse, mais não se apurou que o justifique), ao notário para outorgar uma procuração, com tal força e alcance, curiosamente já minutada pelo único (não se conhece outro, sendo que nada se provou que nos leve a desvendar se algum interesse haveria para o outorgante) interessado/beneficiado (e, embora sem sabermos se o que se encontra assenta sob o 5., da matéria de facto apurada, ocorreu em data anterior à deslocação aludida no ponto 2., a verdade é que o não podemos olvidar), sem que tal comportamento possa, objectivamente, ser alvo de censura por, ostensivamente, desrespeitar esse núcleo de regras éticas aceite pelas pessoas com as características supra apontadas.
Logo, não vemos que haja qualquer censura a fazer ao Tribunal a quo, por ter chamado à colação o normativo visado.

D –
Por fim, temos a questão elencada em derradeiro lugar.
A falta (ou não) dos fundamentos para a condenação do R., como litigante de má fé.
Refere o art.º 456º, nº2, als. a) e b), do C.P.C., que litiga de má fé, entre outros, quem tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa.
Ora se, conforme devidamente referido na sentença recorrida, se provou parcialmente a versão dos factos apresentados pelo primitivo A., nomeadamente que, o mesmo, pediu ao R. umas cadernetas da E………., de contas dele e da mulher, que o R. se recusou a entregar até agora, tal como a entregar as chaves de casa do primitivo A., apesar de este lhas ter pedido e que retirou promissórias da conta reformado n.º …………., no montante de 1.500.000$00, sendo que o mesmo, na sua contestação, negou de uma forma veemente tal factualidade (cfr. artºs 69º e 70º), pelo que, assim sendo, uma vez que dolososamente deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava e alterou a verdade dos factos, que se mostravam essenciais para a decisão desta parte da causa, tanto basta, para enquadrarmos a sua conduta processual na previsão do normativo citado.
Logo, e sem mais por desnecessário, bem andou o Tribunal a quo, ao condenar o R., por litigância de má fé.
Conclui-se, assim, que este recurso não tem fundamentos.
*
III- Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão da 1ª instância.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 20 de Abril, de 2009
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins