Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037753 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO INCÊNDIO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200502280457215 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação não pode socorrer-se de presunções judiciais para alterar matéria de facto, alvo de indagação na instância recorrida, e que não logrou, aí, resposta positiva. II - Se no locado ocorreu um incêndio, causador de danos ao prédio, é sobre o arrendatário que incide a obrigação de indemnizar, já que sobre ele impende o ónus de provar que o incêndio não ocorreu por culpa sua. III - O artº 1044 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do arrendatário, por perda ou deterioração do locado, competindo-lhe ilidir tal presunção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B.......... e C......... instauraram, em 20.02.03, no Tribunal Cível da comarca do .......... (com distribuição à .. Vara/.. Secção), acção ordinária contra D.........., pedindo a condenação desta a indemnizá-los no montante de € 63.277,71, acrescido dos juros moratórios que, à taxa legal de 7%, se vencerem, desde a citação até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: - A R. é arrendatária de um prédio de que os AA. são proprietários, tendo nele deflagrado um incêndio que o danificou, impossibilitando a respectiva utilização para fins habitacionais; - Esse incêndio resultou da queda de uma vela que a R. deixou acesa sobre o móvel, enquanto dormia; - Com a tapagem de portas e janelas de acesso ao interior da habitação, colocação de trancas nas portas e retirada do lixo e detritos sólidos na mesma depositados, os AA. despenderam o montante de € 1.793,57 e o custo do restauro do lado interior da cave e rés-do-chão da moradia e do lado exterior, as janelas, portas e armação do telhado, incluindo as artes de trolha, pedreiro, pintor, carpinteiro, electricista e picheleiro, incluindo materiais e mão de obra, ascende ao montante de € 73.778,64 + IVA; - Os AA. foram ressarcidos de parte dos invocados danos, no montante de € 26.312,44, pela seguradora “E.........., SA”, devendo, em consequência, ser reduzido ao montante de € 63.277,71 o seu prejuízo efectivo, da responsabilidade da R. Na respectiva contestação, pugnou a R. pela improcedência da acção, arredando a sua responsabilidade em relação ao incêndio ocorrido, o qual, antes, se ficou a dever a um curto circuito determinado pela existência de infiltrações de água no arrendado, impugnando, de igual passo, a existência e (ou) quantificação dos danos invocados pelos AA. Estes apresentaram, ainda, réplica em que, no essencial, concluíram como na p.i. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória. No normal prosseguimento da tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 14.07.04) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia global de € 32.241,13, acrescida de IVA sobre o montante de € 56.760,00, e de juros de mora desde a citação, calculados às taxas supletivas legais respectivas, de 7% ao ano até 30.04.03, e de 4% a partir de então. Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto, por contradição factual e documental na instância, em ordem a determinar, por presunção judicial, que a causa do sinistro não foi devida a acto da recorrente, antes decorrendo da vetustez do prédio e da ausência de obras de conservação e manutenção dos senhorios, absolvendo-se, em consequência, a R. Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: / 1ª - Do cotejo entre a matéria de facto dada como provada na instância e os documentos juntos aos autos, mormente a caderneta predial do edifício arrendado pela recorrente e a posição da EDP, no ofício de fls. 108 e das fotografias juntas, e, ainda, indirectamente do relatório pericial, verifica-se que o aludido prédio foi ampliado em 1952, pelo que lhe era preexistente; logo,2ª - De acordo com os princípios de busca da verdade material – art. 265º, nº3, do CPC – e perante os depoimentos que esclareceram a situação de abandono na manutenção e conservação do prédio pelos senhorios, detectáveis nos depoimentos de parte da recorrente, pela sua espontaneidade e idade (tem 81 anos de idade), na 2ª cassete, lado A, voltas 587-620 e B-010 a 086, dos próprios AA. – lado A da 1ª cassete, voltas 0587- 620 e lado B voltas 010-086 (da B..........), em cotejo com os depoimentos das testemunhas F.......... (voltas 227-420, lado A, 3ª cassete) e G.......... (idem, voltas 159-226), e, ainda, da testemunha H.......... (voltas 420-620 do lado da 3ª cassete e voltas 010 a 089 do lado B dessa dita 3ª cassete) decorre a evidência da combustibilidade do interior do edifício e do desleixo dos recorridos e seus antecessores na conservação e manutenção do mesmo. Logo, 3ª - tal matéria deveria ser bastante, no sentido de se determinar exactamente o grau de abandono dos senhorios, ao longo de quase meio século, dum prédio que, em 2 de Fevereiro de 1951, era um «construção antiga, ampliada e em bom estado de conservação», pois são factos que, segundo as regras da experiência comum traduzem um abandono do prédio, em mais de meio século, pelo que, sem determinar exactamente a causa das coisas, a extrapolável e quase evidente causa de incêndio – art. 712º nº 1 al. a) e nº 2 do C.P.C. – derivada duma omissão de assistência ao edifício – artigo 351º do Código Civil, resposta que contraria a decorrente da (injusta)inversão do ónus da prova, permitiria ao Tribunal, ao aplicar o Direito, realizar a Justiça, de acordo com o citado artigo 20º, nº 4 da CRP; é que, além do mais, 4ª - Do relatório pericial deduz-se (a contrário) que a zona fora do quarto de banho do 1º andar, seria combustível, provavelmente em perpianho, como era comum e geral aos edifícios de meados do séc. XX. 5ª - Dos depoimentos, quer dos agentes da PSP – I.........., 1ª cassete, lado B, voltas 568-620, e voltas 010 a 158 do lado A, da 2ª cassete, quer do Chefe de Esquadra J.......... (voltas 159-620, do lado A, da 2ª cassete e voltas 010-150, do lado A da 3ª cassete) verifica-se que a apelante, no dia do sinistro, «estava fora de si, valendo, pois, pouco, as suas afirmações». Acresce que, 6ª - a testemunha L.........., voltas 403 a 567, do lado B, da 1ª cassete, testemunha esta que é empregada bancária, relevou a questão das obras no ano de 2001. Assim sendo, 7ª - a matéria factual permitiria a aludida extrapolação, fora da predita inversão do ónus, o que será essencial ao bom julgamento do presente caso, em cumprimento do citado nº 2 do artigo 265º, nº 3 do CPC. 8ª - A interpretação feito na douta sentença «sub judice» do art. 1044º do Código Civil, convertendo-o numa quase responsabilidade objectiva, colide com a recente orientação jurisprudência sobre o aludido preceito e o próprio art. 13º da CRP ao desproporcionar ou desequilibrar o tratamento da apelante, enquanto inquilina, perante senhorios abdicativos da propriedade, nunca cumprindo os deveres de obras dos arts. 11º, 12º e 13º do RAU. 9ª - Com base na melhor explicitação dos factos que irão completar e concretizar o comportamento dos senhorios e o estado degrado do locado, o Tribunal poderá concluir com segurança, da causa do incêndio pela presunção do art. 351º do Código Civil. E, em consequência, 10ª - Absolvendo a Ré ora recorrente, por verificar de causa não imputável a esta e não pela inversão do ónus da prova, como se decidiu na 1ª instância, ao aplicar o art. 342º do Código Civil este Tribunal da Relação fará a Justiça desde caso concreto. Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ a) – Os AA. são donos e legítimos comproprietários, em partes iguais, do prédio urbano sito na R. .........., nºs ... e ..., freguesia de .........., concelho do ........., inscrito na competente matriz sob o art. 6432 e descrito na .. Conservatória do Registo Predial do .......... sob o nº 2801/20000106 – .........., inscrito a favor dos AA. (A); b) – O prédio em referência foi arrendado, em Janeiro de 1996, pelo seu então proprietário a M.........., mediante o contrato de fls. 10, tendo-se operado, posteriormente, a transmissão das respectivas posições contratuais para AA. e R., por falecimento dos outorgantes (B); c) – No dia 16 de Setembro de 2002 deflagrou no interior do prédio um incêndio (C); d) – A habitação encontrava-se servida de energia eléctrica (D); e) – Como consequência, directa e necessária, do mencionado incêndio, o prédio dos AA. ficou profundamente danificado, impossibilitando a sua utilização para fins habitacionais (E); f) – A R. tem 81 anos, é reformada, vivendo sozinha e solicitou apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e de taxa de justiça que lhe foi concedido (F); g) – A R. abandonou definitivamente o prédio (2º); h) – A R. deixou no arrendado lixos e detritos sólidos em grandes quantidades, pesando várias dezenas de quilos, tendo os AA. suportado os custos da respectiva remoção e transporte para local adequado (4º); i) - Com a tapagem de portas e janelas de acesso ao interior da habitação, colocação de trancas nas portas e retirada do lixo e detritos sólidos na mesma depositados, despenderam os AA. o montante de € 1.793,57 (5º); j) – O custo do restauro do lado interior da cave e rés-do-chão da moradia e do lado exterior, as janelas, portas e armação do telhado, incluindo as artes de trolha, pedreiro, pintor, carpinteiro, electricista e picheleiro, incluindo materiais e mão-de-obra, ascende ao montante de € 56.760,00 + I.V.A (6º); k) – A R., em virtude de falha de energia, teve de socorrer-se de uma vela, para se iluminar (7º); l) – A vela que utilizou encontrava-se dentro de um copo (8º); m) – No arrendado havia infiltrações de água da chuva (9º). * 3 – Confrontadas as conclusões formuladas pela apelante com o disposto nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, emergem como questões a apreciar e decidir, no âmbito da presente apelação:/ I – Saber se a decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância, é susceptível de ser modificada; eII – Saber se, ante a factualidade atendível, deverá, ou não, subsistir a decisão de mérito submetida à apreciação deste Tribunal de recurso. Vejamos, então: / 4 – I - Conforme art. 712º, nº1, “A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:...a)- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;...b) – Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;...c) – Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.Sendo óbvia a inaplicabilidade das demais hipóteses ao caso dos autos, evidencia-se que a apelante estriba a correspondente pretensão na previsão que acabou de transcrever-se e constante da 2ª parte da al. a) do nº1 do citado art. 712º. Ora, e sob pena de rejeição, tal impugnação da matéria de facto tem de ser efectuada, nos termos expressos de tal preceito, em conformidade com o estatuído no art. 690º-A. Sendo que este preceito legal impõe, com a citada cominação para a respectiva inobservância por parte do recorrente, que este obrigatoriamente especifique, entre o mais, “Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (al. a), com sublinhado de nossa autoria). Ora, como resulta do exposto, a apelante não cumpriu o assinalado ónus processual sobre si impendente, em ordem ao atendimento da correspondente pretensão recursória, a qual, por isso e sem mais, terá de improceder, como improcede. / II – Mas, será que a mencionada alteração é imposta, no caso dos autos, pela consideração de correspondentes presunções judiciais?Entendemos que não, como intentaremos demonstrar. É certo que “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” (art. 351º do CC). Trata-se, como é sabido, das também denominadas presunções de facto, naturais, simples ou de experiência (“praesumptiones facti”, ou “praesumptiones hominis”), por contraposição às presunções legais ou de direito (“praesumptiones juris”). Só que, como se decidiu, designadamente, nos Acs. do STJ, de 08.11.84 – BOL. 341º/388 – e de 13.02.85 – BOL. 344º/361 –, “a alteração das respostas do Colectivo, mediante o recurso a presunções judiciais, só é legalmente admissível quando se verifique alguma das situações previstas no art. 712º, nº1 do CPC” (O que já vimos não ocorrer). Como sustenta o Prof. A. VARELA, em anotação ao 1º daqueles arestos do STJ (RLJ, Ano 122º/223-224), a Relação não pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, com base em presunção judicial, se esta “tiver sido ilidida através da prova testemunhal e das respostas do Colectivo quanto ao facto desconhecido. Neste caso, a Relação não pode, em princípio, alterar as respostas do Colectivo quanto ao facto presumido, a não ser nos casos excepcionais do nº1 do art. 712º do CPC”. Sendo que, conforme ensina o mesmo insigne Mestre, “mesmo para quem entenda que a presunção é uma operação lógica, de carácter mais jurídico do que fáctico ou sensorial, a possibilidade de o juiz, ao elaborar a sentença final, ou a Relação, ao rever a decisão proferida, alterarem a resposta do Colectivo (em lugar de apenas a integrarem ou completarem), com base em simples presunções naturais ou judiciais, vibraria um golpe profundo no princípio da imediação na apreciação das provas, tal como CHIOVENDA o conheceu e o nosso sistema empenhadamente o consagrou” (RLJ – Ano 123º/60). Ora, no caso dos autos, é patente que não pode fazer-se uso das mencionadas presunções judiciais, designadamente, no sentido propugnado pela apelante, porquanto as respostas dadas aos arts. da base instrutória (com especial saliência para a dada ao art. 10º de tal peça processual) vedam ou proíbem um tal uso. Com efeito, este conduziria, nos termos propugnados pela apelante, à admissão de factos que, conquanto passíveis de verificação na vida real, o Tribunal recorrido ou teve por não provados, ou provados com alcance diverso do que aquela pretende atribuir-lhes. O que, nos termos expostos, impõe a não alteração da correspondente factualidade, bem como a não integração desta por forma a desaguar na admissão de factos que o Tribunal recorrido, expressamente, não teve por verificados, apesar de terem sido objecto de “quesitação” e, por via disso, da correspondente prova produzida. Ademais, e finalizando, sempre seria de obtemperar que, perante a ocorrência em apreciação, as sobreditas presunções judiciais poderiam comprometer a tese que a apelante pretende sustentar, certo como é que mais fácil seria de admitir, por imposição das regras e máximas da experiência, que o incêndio tivesse resultado da incúria da recorrente (que, altas horas da noite, acendeu uma vela, colocada dentro de um copo, com sérios riscos de, aí, vir a consumir-se, integralmente, com coincidente passagem pelo sono por parte daquela), que do estado de degradação e má conservação do arrendado (o que, a ocorrer, para além de ser frequente, sem inevitabilidade de ocasionar um desfecho como o dos autos, mais cuidados e vigilância imporia à respectiva ocupante). Improcedendo, assim, as correspondentes conclusões formuladas pela apelante. * 5 – Aqui chegados, só nos resta acrescentar que, ante a factualidade que há que ter por provada, é de manter, por inteiramente correcta, a douta sentença apelada. Com efeito e encurtando, sobremaneira, razões, decorre do art. 1038º, al. i) do CC que o locatário se encontra constituído (entre outras) na obrigação de restituir a coisa locada findo o contrato. Sendo que, conforme art. 1043º do mesmo Cód., “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (1)...Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega (2)”. E, na questão que, ora, prende a nossa atenção, estatui-se no art. 1044º do mesmo Cód. que “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no art. anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.” Estabelece, assim, este art., no que concerne à perda ou deteriorações da coisa locada, uma verdadeira presunção de culpa do arrendatário, pois que ele é, em princípio, responsável por tais perda e deteriorações, legalmente e como supra, não ressalvadas, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela (Cfr. Acs do STJ, de 30.01.81 – BOL. 303º/223 – de 15.03.94 – COL/STJ – 1º/159 – e de 26.11.02 – COL/STJ – 3º/150 – e da Rel. de Lisboa, de 07.06.90 – Col. – 3º/137 – e de 21.10.03 – Col. – 4º/111; Prof. Pereira Coelho, in “Arrendamento”, 1984, págs. 131; Cons. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CC”, Vol. IV, págs. 217/218; Cons. Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 5ª Ed., págs. 122; e Profs. P. Lima – A. – Varela, in “CC Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., págs. 381/382, indo estes últimos mais longe, pois que afirmam que a expressão “imputável ao locatário” significa apenas devida a facto do locatário, como se se tratasse de uma espécie de responsabilidade objectiva, o que não parece ser de perfilhar). Como bem se diz no Ac. do STJ, de 15.02.01 (Cons. Simões Freire) – COL/STJ – 1º/121 – “O que está em discussão na questão em apreço não é a responsabilidade objectiva, porque se não sabe qual foi a causa do incêndio, mas a de saber a quem incumbe o ónus de prova da causa de perda ou destruição. E, neste aspecto, a forma como se encontra redigido o art. 1044º aponta no sentido de que a regra é a responsabilização do inquilino, salvo se ele provar que a perda ou deterioração não resulta de causa que lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. E o princípio enunciado neste normativo segue de perto a orientação do art. 799º do CC, nos termos do qual incumbe ao devedor provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, porque se não fizer essa prova positiva de que não tem culpa, vigora o art. 798º que dispõe: “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Nos termos do art. 1038º, al. i) o inquilino está obrigado a entregar a coisa locada findo o contrato. Se há perda ou deterioração tem ele de provar que não teve culpa, pelo menos”. Merecendo-nos integral concordância a posição sustentada neste douto aresto, para o mesmo e respectiva fundamentação desenvolvida se remete, por economia de tempo e comodidade de exposição, não sem que se observe que, no recente e (aparentemente) dissonante Ac. do STJ de 01.07.04 (Cons. Moitinho de Almeida)– http//www.dgsi.pt/jstj.), relevou o facto de se haver provado que “Após a saída do público, todo o espaço interior do Coliseu foi pormenorizadamente inspeccionado pelos funcionários e bombeiros permanentes, os quais asseguraram a inexistência de qualquer foco de incêndio”. Factualidade esta que não tem qualquer paralelo na fixada, nestes autos, e que serviu de base à douta decisão apelada, a qual, assim, é de manter, na improcedência das demais conclusões formuladas pela apelante. * 6- Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência e na parte impugnada, a douta sentença recorrida.Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. / Porto, 28 de Fevereiro de 2005José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |