Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025572 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS INDEFERIMENTO LIMINAR ARRENDAMENTO RURAL PENHORA EXEQUENTE TÍTULO LEGITIMIDADE HABITAÇÃO AUTONOMIA ARRENDATÁRIO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199903229950227 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 421/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART2 ART28 ART35 N1. RAU90 ART5 N1 F. CPC95 ART45 N1 N2 ART47 N1 ART817 N1 A B C. | ||
| Sumário: | I - Admitindo a lei processual que os embargos sejam logo rejeitados, tal equivale a dizer que devem ser liminarmente indeferidos. II - A penhora ulterior de imóvel, objecto do contrato de arrendamento rural, não retira ao exequente a legitimidade que promana do título - sentença proferida em acção declarativa que julgou validamente operada a denúncia do contrato e condenou a arrendatária- -embargante a entregar o arrendado ( terreno agrícola e casa ) - tanto mais que a sentença exequenda transitou em julgado. III - A fruição de habitação, no contexto do contrato de arrendamento rural, não se reveste de autonomia em termos de, havendo execução do mandado de despejo, o arrendatário se poder prevalecer do regime próprio do arrendamento habitacional. IV - Tendo o arrendatário intentado acção de preferência dos prédios objecto de contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 28 da Lei do Arrendamento Rural, esta paralisa a fase executiva. | ||
| Reclamações: | |||