Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950227
Nº Convencional: JTRP00025572
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EMBARGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
ARRENDAMENTO RURAL
PENHORA
EXEQUENTE
TÍTULO
LEGITIMIDADE
HABITAÇÃO
AUTONOMIA
ARRENDATÁRIO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199903229950227
Data do Acordão: 03/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 421/95
Data Dec. Recorrida: 11/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LAR88 ART2 ART28 ART35 N1.
RAU90 ART5 N1 F.
CPC95 ART45 N1 N2 ART47 N1 ART817 N1 A B C.
Sumário: I - Admitindo a lei processual que os embargos sejam logo rejeitados, tal equivale a dizer que devem ser liminarmente indeferidos.
II - A penhora ulterior de imóvel, objecto do contrato de arrendamento rural, não retira ao exequente a legitimidade que promana do título - sentença proferida em acção declarativa que julgou validamente operada a denúncia do contrato e condenou a arrendatária- -embargante a entregar o arrendado ( terreno agrícola e casa ) - tanto mais que a sentença exequenda transitou em julgado.
III - A fruição de habitação, no contexto do contrato de arrendamento rural, não se reveste de autonomia em termos de, havendo execução do mandado de despejo, o arrendatário se poder prevalecer do regime próprio do arrendamento habitacional.
IV - Tendo o arrendatário intentado acção de preferência dos prédios objecto de contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 28 da Lei do Arrendamento Rural, esta paralisa a fase executiva.
Reclamações: