Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026074 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO INTERESSE PROTEGIDO INTERESSE PÚBLICO ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA LEGITIMIDADE PARA RECORRER ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ABERTURA DE INSTRUÇÃO INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199905129940354 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIV PAG228 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 134/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228. CP95 ART256. CPP87 ART48 ART68 N1 ART401 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/01/20 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG163. AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC RC DE 1992/01/29 IN CJ T1 ANOXVII PAG111. AC RP PROC9940135 DE 1999/03/24. AC STJ DE 1964/04/01 IN BMJ N136 PAG232. | ||
| Sumário: | I - No crime de falsificação de documento em que o interesse especialmente protegido é o do Estado na confiança e na fé pública do documento enquanto meio de prova e o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra, sendo por isso o interesse imediato protegido o interesse público, não é admissível a constituição de assistente. II - Se o ofendido num crime de natureza pública, como é o caso do crime de falsificação de documento, não puder ser admitido a intervir no processo como assistente, não poderá ele interpor recurso do despacho de não pronúncia. III - Tendo o Ministério Público ordenado o arquivamento do inquérito por inexistência de indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documento e o queixoso requerido a sua admissão como assistente e a abertura da instrução - o que tudo foi deferido - haverá que declarar inexistentes o requerimento da abertura de instrução e o requerimento de interposição de recurso por ele apresentado relativamente ao despacho de não pronúncia, por falta de legitimidade, sendo igualmente inexistentes os actos posteriormente praticados, designadamente a instrução e o despacho de não pronúncia. | ||
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| Decisão Texto Integral: |