Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940354
Nº Convencional: JTRP00026074
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERESSE PROTEGIDO
INTERESSE PÚBLICO
ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199905129940354
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG228
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 134/98
Data Dec. Recorrida: 01/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ARQUIVADOS OS AUTOS.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART228.
CP95 ART256.
CPP87 ART48 ART68 N1 ART401 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/20 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG163.
AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC RC DE 1992/01/29 IN CJ T1 ANOXVII PAG111.
AC RP PROC9940135 DE 1999/03/24.
AC STJ DE 1964/04/01 IN BMJ N136 PAG232.
Sumário: I - No crime de falsificação de documento em que o interesse especialmente protegido é o do Estado na confiança e na fé pública do documento enquanto meio de prova e o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra, sendo por isso o interesse imediato protegido o interesse público, não é admissível a constituição de assistente.
II - Se o ofendido num crime de natureza pública, como
é o caso do crime de falsificação de documento, não puder ser admitido a intervir no processo como assistente, não poderá ele interpor recurso do despacho de não pronúncia.
III - Tendo o Ministério Público ordenado o arquivamento do inquérito por inexistência de indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documento e o queixoso requerido a sua admissão como assistente e a abertura da instrução - o que tudo foi deferido - haverá que declarar inexistentes o requerimento da abertura de instrução e o requerimento de interposição de recurso por ele apresentado relativamente ao despacho de não pronúncia, por falta de legitimidade, sendo igualmente inexistentes os actos posteriormente praticados, designadamente a instrução e o despacho de não pronúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: