Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP20140129870/12.0PPPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Apesar de não estar expressamente prevista na lei processual penal, nem por isso se deixa de considerar a inexistência jurídica como uma das invalidades dos actos processuais, e até a mais grave. II - A inexistência é vício que apenas se verifica quando a sentença não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que, como tal, possa ter eficácia ou produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios. III – Não padece do vício da inexistência o acórdão que foi proferido por escrito, por quem tinha competência para tal, contra pessoa determinada e que contém decisão exequível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 870/12.0PPPRT.P1 Tribunal Criminal do Porto 1.ª Vara Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório. B… e C… recorreram do acórdão proferido no processo em epígrafe que os condenou, como co-autores materiais, na forma consumada e em concurso real de três e quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares por cada um desses crimes de um ano e um ano e nove meses de prisão e nas penas unitárias de dois anos e dois anos e onze meses de prisão, respectivamente, concluindo as suas motivações com as seguintes conclusões: • o C…: 1 - O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que decidiu pela condenação do arguido na pena única de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, e suspender a execução por igual tempo ao da sua duração, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com sujeição a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. 2 - No despacho de acusação não foi imputado um único facto ou acção ao arguido. 3 - “Verifica-se o vício da inexistência quando ao acto faltam elementos que são essenciais à sua própria substância, de modo que em caso algum pode produzir efeitos jurídicos.”- cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Almedina, 14.ª edição, 2004, p. 292, ver ainda o Acórdão do STJ de 05-05-1993, in CJ, ano XVIII-1993, tomo III, p. 243 e ss. 4 - Entendeu o Acórdão do STJ, 24-06-1992, in CJ, Ano XVII-1992, tomo III, p. 49 e 50 que “Em suma: no caso objecto do presente recurso, não há acusação, não há factos imputados aos condenados, nem estes se podem haver juridicamente como arguidos pelo crime de atentado ao pudor. Proferindo condenação nos termos expostos, o Colectivo proferiu um acórdão, uma sentença, que se tem de haver como inexistente (…).” 5 - Embora as decisões inexistentes não produzam efeitos jurídicos nem possam estabelecer caso julgado, não necessitando de ser declarada a inexistência, considera-se que é útil fazer declarar tal vício, devendo então a declaração de inexistência ser pedida – cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Almedina, 14.ª edição, 2004, p. 292. 6 - Deste modo, padece o Acórdão do vício da inexistência jurídica, visto não imputar nenhum facto concreto ao arguido, requerendo este que seja declarada a inexistência jurídica do mesmo. 7 - A interpretação que o Tribunal faz, ainda que indirectamente, do artigo 283.º do CPP, no sentido de que pode condenar um arguido, sem que na acusação lhe seja imputada a prática de qualquer acção é inconstitucional por violar o art. 32º CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. Subsidiariamente, 8 - Estabelece o artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP que “É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…).” Por seu lado, estipula o art. 374.º, n.º 2 do CPP que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal.” 9 - Tem sido unânime o entendimento da doutrina de que esta exigência de fundamentação não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nem sequer daqueles que sirvam para fundamentar a decisão que fez vencimento: é preciso muito mais. 10 - Na parte da fundamentação do Acórdão sub judice não se faz qualquer referência crítica aos factos dados como provados imputados ao arguido – diga-se, nem podia haver, visto não ser imputado um único facto ao arguido. 11 - Deste modo, este Acórdão está enfermado da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 12 - Normas jurídicas violadas: art.os 283.º, 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 do CPP e 32.º da CRP. • ao que respondeu o Ministério Público: 1) O arguido C… recorreu da Decisão proferida nos presentes autos que o condenou pela prática em co-autoria de três crimes de roubo ps. ps. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.P. na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, alegando em síntese: A) Que nenhum facto susceptível de integrar os crimes de roubo que lhe forem imputados é alegado na acusação, pelo que, não poderia, como fez, a decisão objecto de recurso o ter condenado por tais factos, sendo assim nesta parte tal decisão inexistente e violadora do art.º 32.º da CRP; B) Diz ainda o mesmo que arguido, que mesmo que assim se não entenda, é tal decisão nula (art.º 379.º, n.º 1 alínea a) do CPP), por na motivação da matéria de facto dada como provada não ter feito urna análise critica da prova, violando assim o disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP. 2) Não tem razão o arguido recorrente. Pois, a) Na acusação proferida contra o arguido C…, depois da descrição de factos praticados pelos outros seus co-arguidos e que o referido arguido recorrente não põe em causa e que são efectivamente subsumíveis ao crime de roubo, diz-se: “Os arguidos C…, D…, B… e E…, agiram deliberada livre e conscientemente, previamente combinados e em conjugação de esforços, com o propósito que concretizaram de se apoderarem como apoderaram das quantias monetárias que os ofendidos F…, G… e H… traziam consigo, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que lhes não pertenciam e agiam contra a vontade e sem o consentimento dos seus donos, para tanto, não tendo hesitado em intimidar e usar de violência com os referidos ofendidos, colocando-os na impossibilidade de resistir”. Para depois imputar ao arguido recorrente a co-autoria dos crimes de roubo. Ou seja, segundo a acusação, o contributo que o arguido C… dá na pratica dos crimes de roubo que lhe são imputados é o seu acordo, no entendimento da acusação, um acordo expresso, uma vez que quando o grupo no qual se insere o arguido recorrente aborda o grupo dos ofendidos, actua imediatamente no sentido da violência e da apropriação, o que pressupõe um acordo prévio, que sendo prévio terá que ser expresso e ainda o facto do referido arguido fazendo parte do grupo autor dos crimes ser mais um elemento de constrangimento dos ofendidos. Ou seja, na acusação pública efectivamente imputam-se factos ao arguido recorrente subsumíveis ao crime de roubo. Factos esses que efectivamente resultaram provados na Audiência de Discussão e Julgamento através do depoimento das testemunhas de acusação, F…, G…, H… e I…, cfr. gravação efectuada no dia 11/03/2013 através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cfr. acta de fls. 726 a 731. Pelo que, muito bem decidiu o colectivo de Juízes ao condenar o arguido C… pela prática dos 3 crimes de roubo, não havendo, em tal condenação a violação de qualquer norma jurídica, nomeadamente o alegado art.º 32.º da CRP. b) Não estando igualmente ferida de nulidade tal decisão, pois contrariamente ao que é alegado pelo arguido recorrente, na motivação da decisão de factos, o colectivo de juízes não só faz uma análise critica de todos os meios que levaram à prova dos factos, mas o faz de forma exaustiva, cfr. fls. 772 a 774 da Decisão. Pelo que, mais urna vez não houve violação de qualquer norma jurídica, nomeadamente do alegado art.º 374.º, n.º 2 do CPP. c) Devendo tal Decisão ser mantida por ter feito correcta, criteriosa e justa interpretação dessas normas e do Direito aplicável. • o B…: a. Entende o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º n.º 2 al. c) do C.P.P. porquanto da análise da prova gravada, nomeadamente, do depoimento do queixoso J… não resulta provado que o arguido tenha praticado o crime de roubo que lhe é imputado relativo ao dia 20.05.2012, pelas 17.00Horas, ocorrido na …. b. Tendo sido evidenciado, quer pelas declarações do queixoso, quer pelo depoimento da testemunha K… que foi um terceiro, L…, que subtraiu o telemóvel ao queixoso. c. Na verdade, quando questionado se reconhecia os arguidos presentes na audiência de julgamento o queixoso, respondeu peremptoriamente que não se lembrava deles, só de um e que não se encontrava ali presente. Não tendo igualmente logrado reconhecer os arguidos presentes. d. Por seu turno, a testemunha Agente K…, a qual não presenciou os factos directamente, apenas esclareceu o Tribunal recorrido que iam passar de carro só tendo avistado os arguidos a correr, não visto qualquer acção em concreto de agressão. e. Ora, nunca poderia ter sido considerado dado como provado que o arguido B… praticou o crime de roubo em co-autoria, de que vem acusado, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no Acórdão condenatório. f. Desde logo, e porque conforme resulta claro e evidente, das declarações prestadas, o queixoso J…, nem o reconheceu como agente praticante do facto, bem como não lhe imputou em concreto qualquer acto, tendo antes imputado toda a conduta ilícita a um terceiro de nome L…. g. Facto que aliás resulta dado como provados no Acórdão recorrida: “Amedrontado e temendo pela respectiva integridade física, com receio que os arguidos menores o agredissem, o queixoso não oferece qualquer resistência, tendo, de imediato, o menor L… retirado das mãos do queixoso o telemóvel, tendo-lhe ainda desferido um soco na cara e um pontapé na anca do lado direito, pondo-se todos em fuga, atirando o L… o dito telemóvel ao chão quando se apercebeu da aproximação de agente policial.” h. Acresce que, contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, a acusação não logrou fazer a prova cabal e sem margem para dúvidas da prática pelo arguido aqui recorrente dos factos que lhe imputa, sendo que a apresentada e apreciada na audiência de julgamento não poderá deixar de se considerar insuficiente para fundar a sua condenação. i. Aliás, nem lograram provar que o arguido praticou algum facto, porque o queixoso não o reconhece como o agente autuante, a testemunha K…, só momentos mais tarde é que apareceu apenas para a intercepção dos arguidos. j. Assim, ao dar como provada a co-autoria do arguido dos factos de que foi acusado, e descritos com os números 9, 10, 11, 13 e 13 do item “ 3.1. factos provados”, do Acórdão recorrida o Tribunal não acolheu, nas circunstâncias concretas do caso, o princípio in dubio pro reo consagrado no nosso sistema jurídico - penal e aplicável in casu. k. Pois, resulta claro e manifesto que a correcta e devida ponderação da prova produzida não poderá conduzir a outra conclusão que não seja a de que não ficou factual e cabalmente demonstrada a prática pelo arguido, ora recorrente, dos factos pelos quais foi condenado pelo que, ao invés do decidido, se impõe a sua absolvição relativamente ao crime de roubo, praticado no dia 20.05.2012, pelas 17.00 horas, na …. l. Tendo o Tribunal recorrido violado o “princípio do in dúbio pro Reo” do direito processual penal. m. O ilícito criminal, p. e p., como crime de roubo, nos termos do artigo 210.º do Código Penal, é punido, abstractamente, com pena de prisão de 1 a 8 anos. n. Sucede que, ao recorrente in casu, e tendo o mesmo, 17 anos, deverá ter-se em conta o estipulado no Decreto-Lei 401/82 de 23.09, o qual impõe uma moldura penal mais favorável aos arguidos, e prevê a instituição de um direito mais um direito mais reeducador que sancionador. o. A pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, se possível, a ressocialização do agente, em caso algum podendo exceder a medida da culpa, nos termos do art.º 40.º do CP, e a sua aplicação exige sempre a ponderação de diversos factores. p. Nesse sentido, aponta o artigo 71.º n.º 1 do CP, ao prescrever que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. E, o seu n.º 2 acrescenta todas as circunstâncias que deverão ser atendidas na determinação da medida da pena. q. O Tribunal recorrido entendeu ser “de atenuar especialmente as penas de prisão aos arguidos (…) B… (…), de acordo com o preceituado conjugadamente nos art.os 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, “Logo, quanto as estes três arguidos, teremos uma nova moldura penal para o crime de pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses – cfr. ainda art.º 73.º, n.º 1 als. a) e b) do CP.” r. Não obstante esta ponderação, o Tribunal recorrido condenou o recorrente em cúmulo jurídico, “das penas parcelares referidas (…) na pena única de 2 anos de prisão”, suspensa na sua execução “por igual tempo ao da sua duração, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com sujeição a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP relativamente a cada um deles, com as finalidades gerais mencionadas na parte final do ponto 4.” s. Ora, entende o recorrente que perante a nova moldura penal fixada pelo Tribunal recorrido, tendo por base o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, de pena de prisão 1 mês a 5 anos e 4 meses, a condenação do Arguido B… em 1 ano de pena prisão por cada um dos quatro crimes, foi desproporcional. t. A pena aplicada deveria fixar-se, em nosso entender, próximo do mínimo legal, nos termos da nova moldura penal fixada pelo Tribunal Recorrido (pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses) atendendo à culpa do agente. u. No douto Acórdão proferido, o Exm.º Juiz, fundamenta as penas aplicadas, essencialmente pelas exigências de prevenção geral e especial, dando uma importância quase nula à culpa e ao grau de ilicitude dos factos. v. O Tribunal recorrido violou desta forma o disposto nos art.os 40.º e 71.º do C.P. w. Uma vez que, não ponderou devidamente o facto de o recorrente ter confessado os factos praticados e ocorridos no dia 03.06.2013; x. O arguido é menor de idade encontrando-se actualmente a estudar, e não tem condenações anteriores. y. Os objectos subtraídos a todos os ofendidos foram de diminuto valor e foram integralmente recuperados. z. Acresce, ainda que, e conforme supra exposto, resulta evidente, que o arguido não praticou um dos crimes de roubo de que vem acusado, e que ocorreu a 20.05.2012, pelas 17.00Horas, na …. aa. O recorrente apenas deveria ter sido condenado por três crimes de roubo e para a condenação dos mesmos deveria ter-se levado em conta alguns factores que resultaram da audiência de julgamento e que deveriam levar a uma pena mais perto dos limites mínimos da moldura penal, e na suspensão da pena de prisão, sujeitando-se o arguido a regras de conduta ou com regime de prova. bb. Em suma existem no caso sub judice factores que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo aquando da determinação concreta da moldura penal aplicável ao ora recorrente, verificou-se um erro na apreciação da prova e, nessa medida, impõe-se uma redução da pena de prisão que lhe veio efectivamente a ser aplicada, considerando-se ainda que o Acórdão condenatório ora recorrido preenche todos os pressupostos legais, com vista à determinação da suspensão da execução da pena de prisão nos presentes autos, bem como à absolvição do arguido quanto aos factos praticados em 20.05.2012. • ao que respondeu o Ministério Público: 1) O arguido B… não se conformando com a Decisão proferida nos presentes autos que a condenou em cumulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão, que lhe foi suspensa por igual período, com a sujeição a regime de prova, mediante Plano de Reinserção Social, dela vem recorrer pedindo a sua absolvição em relação a um dos crimes de roubo (o ocorrido no dia 20 de Maio de 2012 pelas 17h na …), considerando ainda tal pena excessiva, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 401/82 aplicável aos jovens delinquentes, onde o arguido se insere. 2) O referido arguido considera assim que a decisão objecto de recurso errou notoriamente na apreciação da prova e não teve em atenção o disposto nos art.os 40.º e 71.º, ambos do CP. 3) O MP não pode concordar com o arguido: Este não deve ser absolvido por não ter praticado o referido crime, pois resulta da prova produzida em audiência, valorada conjugadamente e à luz da experiência comum e da lógica que o referido arguido praticou esse crime, resultando tal prova dos depoimentos das testemunhas J… e K…, que confirmaram o assalto e colocaram o arguido recorrente no local do mesmo, bem como a sua atitude intimidatória, cfr. gravação digitais, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal realizada no dia 11/03/2013, conforme acta de fls. 726 a 731. Igualmente, não é a pena aplicada a tal arguido excessiva, pois resulta de pena especialmente atenuada de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 401/82, atenta a sua menoridade e teve em conta a sua inserção escolar e o facto de ser primário para considerar serem diminutas as exigências de prevenção especial. 4) Assim, inexistindo qualquer violação de norma legal, deve a decisão objecto de recurso ser mantida, pois contrariamente ao alegado, fez correcta, criteriosa e justa aplicação dessas normas. Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso, louvando-se na resposta do Ministério Público junto do Tribunal recorrido. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte dos recorrentes. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação.1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: 1 - No dia 3 de Junho de 2012, pelas 00.05 horas, os queixosos F…, G… e H…, encontravam-se nas escadas da M…, sita na …, nesta cidade. 2 - Então, surgiram os arguidos, acompanhados dos menores de nomes N… e O…. 3 - De imediato, um dos arguidos - que não o arguido B… - agarrou o queixoso F… pelo colarinho e empurrou-o contra um dos vidros da aludida M…, após o que, com um dos braços lhe rodeou o pescoço, e obrigou-o a abrir a mochila e a retirar dela a carteira, e do interior desta, obrigou-o a entregar-lhe a quantia nela contida, correspondente, pelo menos, a seis euros do Banco Central Europeu. 4 - Ao mesmo tempo, o arguido B… desferiu uma chapada de mão aberta na nuca do queixoso H…, ao mesmo tempo que (conjuntamente com outro dos indivíduos masculinos que compunha o “grupo” e que oscilava entre o H… e o G… – que não o que abordou o F…) com o arrastava pelo chão, ordenando-lhe que lhe desse o dinheiro que trazia consigo, ao que este acedeu com medo de ser mais agredido, entregando-lhe a quantia de seis euros, em moedas do Banco Central Europeu. 5 - Na mesma altura, um dos arguidos, acompanhado doutro elemento masculino do “grupo”, abordaram o queixoso G…a, ordenando-lhe que abrisse a mochila e despejasse o seu conteúdo no solo, sob pena de o agredirem, o que este fez com receio de concretização da anunciada agressão, apoderando-se aqueles da quantia de um Euro e Trinta cêntimos, em moedas do Banco Central Europeu. 6 - Como entenderam ser pouco dinheiro, dirigindo-se ao queixoso G…, proferiram a seguinte expressão: “És um pobre de merda, não tens dinheiro nenhum”, ao mesmo tempo que um deles desferia uma bofetada no rosto do G…. 7 - De tais agressões, para além das dores sofridas, não resultaram para os queixosos F…, G… e H… quaisquer outras lesões aparentes ou visíveis que carecessem de tratamento hospitalar. 8 - Devido à rápida intervenção policial, todas as quantias monetárias foram recuperadas e entregues aos seus legítimos proprietários. 9 - No dia 20 de Maio de 2012, pelas 17.00 horas, na …, nesta cidade, quando o queixoso J…, ali seguia a pé, foi de forma brusca e inesperada, rodeado pelos arguidos B… e E…, acompanhados dos menores, de nomes N… e L…. 10 - De imediato, os arguidos e os ditos menores, sob ameaça de agressão física, exigiram ao queixoso que lhes entregasse o telemóvel. 11 - Amedrontado e temendo pela respectiva integridade física, com receio que os arguidos e menores o agredissem, o queixoso não ofereceu qualquer resistência, tendo, de imediato, o menor L… retirado das mãos do queixoso o telemóvel, tendo-lhe ainda desferido um soco na cara e um pontapé na anca do lado direito, pondo-se todos em fuga, atirando o L… o dito telemóvel ao chão quando se apercebeu da aproximação de agente policial. 12 - De tais agressões não resultaram para o queixoso J…, quaisquer lesses aparentes ou visíveis que carecessem de tratamento hospitalar. 13 - Devido à rápida intervenção policial, tal telemóvel, de marca Huawei, de cor azul, que se encontrava com o visor partido, antes dos factos denunciados, no valor de 10 Euros, foi recuperado e entregue ao seu legítimo dono. 14 - Os arguidos C…, D…, B… e E…, agiram deliberada livre e conscientemente, previamente combinados e em conjugação de esforços, com o propósito que concretizaram de se apoderarem como apoderaram das quantias monetárias que os queixosos F…, G… e H… traziam consigo, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que lhes não pertenciam e agiam contra a vontade e sem o consentimento dos seus donos, para tanto, não tendo hesitado em intimidar e usar de violência com os referidos queixosos, colocando-os na impossibilidade de resistir. 15 - Os arguidos B… e D…, agiram deliberada livre e conscientemente, previamente combinados e em conjugação de esforços, com o propósito que concretizaram de se apoderarem como apoderaram do aludido telemóvel que o queixoso J… trazia consigo, fazendo-o coisa sua, bem sabendo que lhes não pertencia e agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu dono, para tanto, não tendo hesitado em intimidar e usar de violência com o referido ofendido, colocando-o na impossibilidade de resistir. 16 - Os arguidos sabiam que tais condutas para além de censuráveis eram proibidas por lei. 17 - Mais velho de três irmãos oriundo de agregado familiar de baixo estatuto sócio económico, de origem brasileira, o arguido C… emigrou para o nosso país aos 17 anos de idade a fim de obter trabalho junto de um seu familiar que se havia estabelecido na zona do Porto, anteriormente. Passados dois anos os seus progenitores emigraram para o país bem como um dos seus irmãos. 18 - O seu processo de socialização decorreu no seio do seu agregado familiar de origem em ambiente funcional e harmonioso, no Brasil, em contexto rural, propício à interiorização de regras e limites. 19 - Em termos de formação escolar o seu percurso apresentou uma retenção no 5° ano de escolaridade vindo a completar o 10º ano do sistema de ensino brasileiro. No decorrer da frequência do 11º ano emigrou, conforme supra mencionado, tendo trabalhado como jardineiro com vínculo laboral à entidade empregadora. 20 - Atenta as condições de trabalho abandonou a colocação laboral a fim de procurar melhores condições tendo efectuado diversas tarefas de carácter temporário sem que tenha obtido estabilidade a este nível. 21 - Nos seus tempos livres no país de origem privilegiava o convívio com um grupo de pares composto por colegas de escola e vizinhos de características pró sociais. 22 - Em Portugal passava os seus tempos livres na companhia do tio e em convívio com colegas de trabalho até que, após ter abandonado a colocação como jardineiro, passou a conviver com um grupo de pares de características problemáticas do qual faziam parte alguns dos seus co-arguidos, em actividades não estruturadas, tendo-se iniciado no consumo de estupefacientes designadamente cannabis, heroína e cocaína. 23 - À data dos factos que deram origem ao presente processo - 3 de Junho de 2012 – C…, então com 22 anos de idade, residia com um seu amigo, em quarto arrendado pelo qual os habitantes suportavam entre si o pagamento mensal de 150,00 euros. 24 - Efectuava trabalhos esporádicos por conta de terceiros, nomeadamente distribuição de publicidade, auferindo cerca de 20,00 euros por dia. 25 - Mantinha alguns consumos de estupefacientes em contexto do seu grupo de pares conotado negativamente, mantendo um estilo de vida maioritariamente desocupado. Privilegiava também a prática de futebol bem como assistir a programas televisionados. 26 - Em termos pessoais o arguido é dotado de hábitos regulares de trabalho, que valoriza os valores da família e do trabalho, imaturo e influenciável, nem sempre antevendo as consequências dos seus comportamentos. 27 - Em 29-08-2012 foi sujeito a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, à ordem do presente processo e até 20 de Outubro de 2012, na residência dos seus progenitores e sua actual residência, tendo a aludida medida de coação decorrido de forma positiva, sem registo de incidentes. 28 - Tem obtido colocações na área da agricultura de carácter esporádico, sendo positivamente considerado enquanto trabalhador. 29 - Na área de residência a situação jurídico-penal do arguido é desconhecida dos elementos contactados, exceptuando-se os órgãos de polícia criminal, tendo associada uma imagem social que o conota com a existência de hábitos de trabalho, sendo globalmente positiva. 30 - O arguido tem pendente o Proc. nº 428/12.3PDPRT do 3° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no qual se encontra indiciado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. 31 - Como principal consequência da sua situação jurídico-penal C… referiu o desgosto e constrangimento que provocou aos seus progenitores, os quais, não obstante lhe mantiveram todo o seu apoio. Mencionou também, como consequência da situação ter abandonado os consumos de estupefacientes e o convivo com o grupo de pares problemático com o qual convivia na zona do Porto. 32 - O arguido D…, nascido no estado do …, Brasil, é o mais velho de dois descendentes de casal de origem brasileira, com modesta condição socioeconómica. O progenitor era proprietário de uma loja de material de construção civil e a progenitora proprietária de um café. 33 - Tinha cerca de 5 anos quando os progenitores se separaram, tendo então ficado a viver com a mãe e irmã. 34 - Quando o arguido tinha cerca de 9 anos, a sua progenitora emigrou para Portugal, tendo então este ficado aos cuidados de uma avó materna, descrevendo um modelo educativo rigoroso mas afectivamente positivo. 35 - Integrou a escolaridade, no Brasil, aos 7 anos de idade, tendo aí efectuado o 8º ano; terá ficado um ano lectivo sem estudar por não ter sido inscrito atempadamente. 36 - Aos 14 anos, veio para Portugal, onde relata ter-se inscrito no 9° ano, na Escola …, onde regista uma retenção devido a dificuldades de adaptação, narrando ainda ter sido alvo de processos disciplinares por agressões a outros alunos, justificando o seu comportamento como defesa de bullying perpetrado por outros alunos da escola. Posteriormente, integrou um curso …, que veio a abandonar. 37 - Em Portugal, o arguido residia com a progenitora e cônjuge desta, com quem refere não manter relacionamento próximo. 38 - À data dos factos, D…, de 16 anos, vivia com a progenitora na Rua …, sendo que o padrasto por razões de trabalho passava vários dias fora de casa. A progenitora trabalha numa churrasqueira e o arguido tinha desistido do supra referido curso e ocupava o seu tempo com frequência de ginásio e convívio com grupo de pares desviante, constituídos pelos co-arguidos no presente processo, sendo que relata relações de amizade com os co-arguidos D… e C…. 39 – D… relata que a progenitora regressou ao Brasil há cerca de um mês para prestar apoio à avó materna do arguido, devido a situação de doença, sendo que desde então residia junto do agregado de família da namorada, P…, de 16 anos, constituído pelos progenitores e irmãos desta. 40 - Este residiu com a namorada naquela habitação de meados de Setembro de 2012 até 5 de Março de 2013, sendo que em Dezembro de 2012 a namorada do arguido devido a ruptura relacional regressou ao seu agregado de origem, ficando aquele a residir sozinho, mesmo após reatarem relação em Fevereiro de 2013. 41 - Mais informou a namorada que o arguido apenas pernoitou alguns dias em casa dos seus progenitores, sendo que após a ida da progenitora do arguido para o Brasil este ficou a viver em quarto arrendado junto de uma amiga da mãe, tendo posteriormente arrendado a habitação onde presentemente se encontrava a residir. 42 – D… viajou para o Brasil, sem previsão de regresso, não tendo fornecido contacto ou morada da família naquele país. 43 - O arguido relata que no ano lectivo de 2012/13, ingressou novamente no 9° ano na Escola …, tendo desistido e abandonado a frequência há cerca de um mês, sendo que não foi possível à DGRS confirmar esta informação, devido a ausência de resposta em tempo dos serviços desta escola. 44 – D… narra subsistir do dinheiro que a progenitora lhe envia e que lhe permitia fazer face às suas despesas. Ocupava o quotidiano com a prática de desporto e no convívio com a namorada, tendo abandonado o anterior grupo de pares. 45 - O processo de crescimento e acompanhamento educativo do arguido B… decorreu no contexto do seu agregado familiar de origem até aos dois anos de idade. Nesta altura os progenitores separaram-se e o arguido ficou a residir com o progenitor na cidade do Porto, mas manteve contacto com a progenitora com quem passava e passa as férias escolares. 46 - Tem quatro irmãos uterinos e uma irmã consanguínea de outra relação afectiva que o progenitor estabeleceu há alguns anos. 47 - O progenitor do arguido sempre manteve actividade laboral e garantia o sustento do agregado familiar, contudo a situação económica foi descrita até há dois anos atrás, como difícil. 48 – B… esteve institucionalizado no Q… no Porto dos 13 aos 15 anos de idade. O progenitor refere que esta institucionalização se deveu às dificuldades de supervisão/orientação relativamente ao arguido, motivadas pelo comportamento que este mantinha, revelando muita dificuldade de autocontrolo na interacção com os outros. No decorrer da institucionalização e devido ao comportamento do arguido, foi solicitado apoio especializado ao PIAC, permanecendo em acompanhamento nesta instituição, desde Dezembro de 2010 devido a alterações de comportamento e índice elevado de agressividade. 49 - O arguido ingressou no sistema de ensino na idade regulamentar, não tendo evidenciado desde cedo particular motivação para a aprendizagem e formação escolar. 50 - Reprovou duas vezes, ingressou num Curso de Educação e Formação (CEF) e concluiu o 9º ano de escolaridade no final do ano lectivo anterior. 51 - Ao nível laboral nunca desenvolveu nenhuma actividade. 52 - Nos tempos livres B… convivia com grupo de pares, conhecidos do contexto escolar com quem jogava futebol, contudo, não tinha nenhuma actividade estruturada. 53 - À data a que se reportam parte dos presentes factos, Junho de 2012, estava de férias na habitação da sua progenitora na morada que forneceu aos autos, mas mantinha residência num apartamento arrendado tipologia 3, com condições de habitabilidade, com o seu progenitor e a companheira do mesmo na morada sita na Rua …, n.º …, ..º na cidade do Porto, situação que se mantém. Tinha terminado o 9° ano de escolaridade, estava de férias escolares e mantinha proximidade relacional do seu grupo de pares, co-arguidos no presente processo judicial, com quem ocupava o seu tempo livre, não tendo nenhuma actividade estruturada à data. 54 - O progenitor e a companheira deste exerciam actividade laboral e suportavam todas as despesas do agregado familiar, situação que se mantém. 55 - A dinâmica familiar foi globalmente caracterizada como funcional, pelo progenitor do arguido. Actualmente o arguido frequenta o primeiro ano do curso de Aprendizagem de Técnico de Informática, nível IV, com equivalência ao 12° ano de escolaridade, tendo iniciado o mesmo em Novembro de 2012 no Centro de Formação Profissional “S…” na cidade do Porto, estando previsto o seu término em Dezembro de 2014. Na articulação estabelecida com a coordenadora pedagógica do centro de formação que o arguido frequenta, decorre informação de que o mesmo tem vindo a melhorar relativamente ao cumprimento de horários, ao nível de aproveitamento escolar apresenta um desempenho mediano, revelando por vezes falta de esforço e interesse na concretização das actividades e na aprendizagem dos conteúdos. Ao nível comportamental, é muito instável emocionalmente, mas não revelou até à data nenhum comportamento incorrecto com colegas ou formadores. 56 - Da articulação efectuada com o PIAC decorre informação de que o arguido foi avaliado em Junho de 2011 e decorrente da avaliação psicológica realizada foram apresentados os seguintes factores de risco: “... B… manifesta condutas agressivas e de impulsividade, sendo as suas respostas emocionais caracterizadas por momentos de mau humor e dificuldade de adaptabilidade da sua resposta social. Este é um aspecto que se manifesta especialmente no contexto escolar do menor; … dificuldade do ponto de vista cognitivo; Baixa auto-estima; Problemas na manutenção da atenção e baixa tolerância à frustração”. 57 - Esta instituição conclui no relatório que “ponderados os elementos de avaliação realizada constatamos que o menor se encontra em risco de se envolver de forma crescente em termos de gravidade e continuidade, em comportamentos de carácter delinquente, lesivos para si e para outrem, como já terá ocorrido”. 58 - Ao nível do processo de acompanhamento psicológico concluem que “não tem sido observada evolução, dado se evidenciar perturbação de comportamento e ausência de motivação para o processo. Consideram ainda que a família evidencia grandes fragilidades, que se consubstanciam na falta de acompanhamento às consultas que são agendadas a B…. Através de exame médico foi verificada a necessidade de terapêutica farmacológica que não tem sido cumprida, havendo sucessivas faltas e remarcações de consultas de psicologia e psiquiatria. 59 - Actualmente nos tempos livres, B… ocupa-os com a namorada, mantendo, refere, distanciamento do grupo de pares com quem se relacionava na data dos factos. No meio onde o arguido reside com o progenitor, decorre informação de que é conhecido no local e não projecta imagem negativa. 60 - No contacto estabelecido com a secção central do DIAP-Porto, decorre informação de que o arguido tem pendente o processo n.º 1032/12.1PWPKT na 4ª secção por crime de roubo e o processo n.º 1966/12.3PPPKT na 9ª secção por detenção de arma ilegal. 61 - O presente processo não produziu até ao momento particular impacto no quotidiano do arguido, contudo refere que intermitiu as saídas com o grupo de pares com quem se relacionava. Na entrevista realizada com o progenitor, concluiu-se que está a par da natureza da acusação, está preocupado com o envolvimento do arguido neste processo e verbaliza disponibilidade para continuar a apoiá-lo, independentemente do desfecho do mesmo. 62 - O arguido está em acompanhamento na Equipa Tutelar Educativa desta DGRSP numa Medida Tutelar Educativa com imposição de obrigações, focalizada no apoio psicoterapêutico e prossecução da componente escolar/formativa, aplicada em 11/06/2012 pelo 1° Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto no âmbito do PTE n.º 1281/06.1TMPRT-C. No âmbito desta medida tutelar educativa, B… frequenta curso de formação profissional e mantém acompanhamento no PIAC, cuja a avaliação foi mencionada supra. 63 – O arguido E… é originário da ilha de …, Cabo-Verde, de uma família constituída pelos progenitores e seis filhos, sendo o segundo mais novo dos irmãos. 64 - O processo de crescimento/desenvolvimento do arguido decorreu no seio do seu núcleo familiar de origem, tendo a progenitora assumido um papel preponderante no sustento/manutenção e acompanhamento dos descendentes. 65 - A dinâmica foi condicionada pelos comportamentos alcoólicos, agressivos e de demissão do papel de pai assumidos pelo progenitor, enquadrado num contexto que se pode considerar de violência doméstica. 66 - O posicionamento mantido pelo progenitor originou a separação do casal e, no ano 2000, a emigração da progenitora para Portugal com contrato de trabalho para exercer a profissão de empregada doméstica interna. Nessa altura, E… tinha 4 anos de idade e permaneceu com os irmãos permaneceram na ilha de …. Os irmãos mais velhos assumiram as responsabilidades domésticas e de acompanhamento dos irmãos mais novos, sendo o sustento/manutenção assegurado com verbas enviadas pela progenitora do exercício da sua actividade profissional em Portugal. Esta também costumava visitar anualmente os descendentes em Cabo-Verde. 67 - A situação familiar permaneceu idêntica entre os anos 2000 e 2008, altura em que a progenitora passou a exercer a sua actividade profissional, mas como empregada doméstica externa, arrendou uma habitação e resolveu assumir o processo educativo dos descendentes em Portugal. Nesta sequência E… e os dois irmãos menores (T… e U…) passaram a residir com a progenitora. 68 - Posteriormente, a irmã mais velha, V… também emigrou para Portugal com contrato de trabalho. Os irmãos do arguido, W… e X… permaneceram em Cabo-Verde. 69 - Ao nível escolar, E… iniciou a frequência do sistema de ensino em idade regulamentada, em …, Cabo-Verde, tendo concluído o 6° ano de escolaridade. 70 - Em Portugal, E… passou a frequentar o 7° ano de escolaridade na Escola …/Porto, mas sem sucesso. No ano lectivo seguinte, 2009/2010, o arguido iniciou a frequência de um curso de educação e formação (CEF) de assistente administrativo no Y…/Porto com o objectivo de obter o 9° ano de escolaridade, o que foi concretizado no passado ano lectivo, 2011/2012. 71 - No presente ano lectivo, 2012/2013, o arguido encontra-se a frequentar um curso de informática num centro de formação profissional com o objectivo de obter a habilitação do 12° ano de escolaridade. 72 - À data dos factos que desencadearam o presente processo, assim como actualmente, o arguido reside com a progenitora, Z… (48 anos de idade, empregada doméstica) e três irmãos: V… (28 anos de idade, empregada de cozinha, activa), T… (22 anos de idade, estudante) e U… (16 anos de idade, estudante). 73 - O agregado familiar habita um apartamento arrendado, tipologia T3, localizado numa zona que já foi considerado um pólo de centralidade da cidade do Porto. 74 - Em termos económicos a situação é descrita como remediada uma vez que as receitas mensais cobrem as despesas fixas mensais. Como receitas mensais é indicado o valor de 1200€ referente à remuneração auferida pela progenitora e 150€ de comparticipação para a economia doméstica da irmã V…. As despesas fixas mensais referentes aos pagamentos de renda de casa, electricidade, água totalizam aproximadamente o montante de 500€. 75 – E… encontrava-se a frequentar um curso de assistente administrativo no Y…/Porto, com equivalência ao 9° ano de escolaridade, que concluiu no mês de Junho de 2012. 76 - Actualmente a situação do arguido mantém-se idêntica com excepção do nível económico em que se verificou uma redução da remuneração auferida pela progenitora, sendo presentemente de 800€. 77 - Ao nível escolar, no presente ano lectivo, 2012/2013, E… encontra-se a frequentar, desde 12-11-2012, um curso de aprendizagem de informática nível IV promovido pela entidade “S…”/Porto. 78 – E… no meio escolar/formativo, projecta uma imagem de um jovem tranquilo, não tendo demonstrado até à data qualquer tipo de comportamento considerado incorrecto na interacção estabelecida com os colegas e/ou formadores. Tem melhorado de forma bastante satisfatória a sua assiduidade e pontualidade, demonstrando cuidado no cumprimento dos horários. Relativamente ao aproveitamento escolar, o arguido tem apresentado um desempenho mediano. 79 – E… aparenta manter uma relação positiva com a progenitora e irmãos, referindo que mantém uma ligação próxima com o irmão mais novo, U…. 80 - A progenitora do arguido parece estar a gerir com dificuldade a situação actual do descendente, mencionando que a sua autoridade esta em causa e que sente a existência de falta de ascendência sobre o comportamento de E…, o que explica com a ausência prolongada da habitação para exercer a sua profissão. 81 - A organização do quotidiano do arguido é realizada em função da família e da frequência das actividades lectivas. Costuma descansar de manhã e frequentar as actividades lectivas no período da tarde, entre as 12h e as l8h. 82 - Na ocupação do tempo de lazer E… privilegia o convívio com a família e amigos. Refere integrar um grupo de amigos, essencialmente de nacionalidades Angolana e Brasileira, que se encontram num café localizado na zona… da cidade do Porto e frequentam estabelecimentos de diversão nocturna. 83 - Como projecto de vida o arguido refere pretender permanecer em Portugal, continuar a estudar para ficar habilitado com o 12° ano de escolaridade e exercer uma actividade profissional de preferência na área do seu agrado, mecânica. 84 – E… identifica como consequência no seu quotidiano proveniente da presente situação jurídico-penal o registo de uma influência negativa na sua relação com a progenitora, o que se tem traduzido na assunção de um posicionamento triste por parte desta. 85 - Os arguidos não têm antecedentes criminais. 1.2. Factos julgados não provados: Foram subtraídos € 8 ao ofendido F…, sendo € 5 em nota do BCE. 1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto: O Tribunal estribou a sua convicção no que tange à prova da factualidade vertida no libelo acusatório dada por provada e, nomeadamente, ao circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que, no dia 03.06.2012, ocorreu a subtracção das quantias monetárias dos queixosos F…, H… e G…, bem como à respectiva autoria dos factos, nos depoimentos prestados em julgamento por estas testemunhas. As testemunhas F… e H…, depondo de forma que se afigurou isenta e credível, reconheceram o arguido B…, em audiência de julgamento, como sendo um dos autores dos factos, tendo o queixoso H… reconhecido ainda como tal o arguido C…. A testemunha G… adiantou que, nesta altura, já não se conseguiu lembrar bem da cara dos indivíduos que o assaltou a si e aos seus amigos. Cada um dos queixosos adiantou o modo de actuação dos autores dos furtos, incluindo os valores monetários que lhe foram subtraídos, concreto circunstancialismo em que tal subtracção ocorreu, com recurso a ameaças à integridade física daqueles e mesmo perpetrando ofensas corporais sobre eles, assim justificando, de modo credível e causal, o medo por eles sentido e correlativo constrangimento para não tentarem reacção. Mencionaram que foram abordados pelo grupo constituído por seis pessoas, sendo cinco do sexo masculino e uma do sexo feminino, e que, após os factos todos eles abandonaram conjuntamente o local. Unanimemente referiram que a rapariga nada fez enquanto os demais abordavam, furtavam e batiam nos queixosos, limitando-se a olhar. A testemunha F… mencionou que a quantia que lhe foi subtraída ascendeu a 6 ou 7 euros, não logrando precisar se incluía uma nota de € 5 do BCE. Referiram que quase logo após os indivíduos terem abandonado o local, comunicaram a ocorrência aos agentes policiais que seguiam numa viatura policial que passou pelo local, tendo G… e o H… entrado para o veículo e nele se deslocado pela … em busca de encontrar os autores dos furtos. Entretanto, estes foram interceptados quando se deslocavam todos juntos apeados naquela artéria, no sentido descendente, a cerca de 500/800 metros da M… (junto do “…” sito no cruzamento da … com a Rua …). Reconheceram, sem dúvidas, aqueles detidos como as pessoas que momentos antes os haviam assaltado – fizeram tal reconhecimento pela estrutura, cor dos olhos e indumentária daqueles, acrescendo, quanto ao arguido B…, a circunstância deste apresentar uma das mãos engessada/ligada. A testemunha AB…, agente da PSP que tomou conta da ocorrência e lavrou o auto de notícia por detenção de fls. 2 a 4, confirmou o teor deste. Asseverou que os queixosos que acompanharam os agentes na viatura policial reconheceram peremptoriamente aqueles indivíduos depois detidos como tendo sido os autores dos factos participados – um deles foi reconhecido por ter um braço ao peito, para além de, relativamente a todos, terem sido chamadas à colação as características físicas e vestuário dos mesmos. Indicou o local em que foram interceptados os ora arguidos. Consideraram-se ainda o teor dos autos de apreensão de fls. 12 e 32. O arguido B… - único dos arguidos que prestaram declarações em audiência de julgamento -, admitiu que nesta ajuizada situação esteve no local acompanhado dos demais arguidos e menores referidos na acusação, tendo retirado ao queixoso H… o dinheiro ali mencionado; negou, porém, que tivesse agredido aquele. Segundo o mesmo, no dia 03.06.2012, tinha a mão direita ligada em virtude de ter sofrido aí uma ferida no dia 31.05.2012 – juntou aos autos registos clínicos dessa ocorrência (fls. 724/5). Admitiu ainda ter sido interceptado e detido pela polícia quase logo após os factos, tendo sido recuperado aquele dinheiro – referiu que o resto do dinheiro que lhe foi apreendido (€ 10,30, no total) era seu, não tendo sido produto do assalto que os arguidos realizaram. As dores sentidas pelos queixosos F…, G… e H… em resultado das agressões de que foram alvo resultam das próprias regras de experiência comum; nem dos seus depoimentos ou de qualquer outros meios probatórios, designadamente dos relatórios de exame pericial de fls. 186/7 e 189 e 190, resulta que tivessem sofrido outro tipo de lesões ou sequelas. Os arguidos chegaram todos juntos ao local e aí actuaram de modo concertado, repartindo entre si as tarefas de abordagem, criação de superioridade numérica, intimidação verbal, violência física e subtracção de bens às vítimas, tendo, após a consumação do crime, abandonado o local conjuntamente. Daí que, também face às regras de experiência comum e da lógica, resulte seguramente provado que os arguidos agiram de comum acordo, estribados num plano previamente gizado entre eles, em conjugação de esforços com o objectivo, concretizado, de se apoderarem das quantias monetárias pertencentes aos queixosos, colocando-os para tanto na impossibilidade de resistir. No que tange à prova da factualidade objectiva dada por provada atinente à ocorrência do dia 20.05.2012, e, nomeadamente, ao circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que ocorreu a subtracção do telemóvel do queixoso J…, bem como à respectiva autoria dos factos, fundou-se o Tribunal no depoimento prestado em julgamento por esta testemunha. J… não logrou reconhecer em audiência nenhum dos arguidos presentes como tendo participado nos factos. Depondo de forma que se afigurou isenta e credível, adiantou que foi abordado por 4 rapazes, dois mais novos e dois mais velhos, os quais lhe ordenaram que lhes entregasse o seu telemóvel senão batiam-lhe; tendo-lhes mostrado o seu telemóvel, que estava partido e sem funcionar, aqueles retiram-lhe da mão e desferiram-lhe um soco na face (do lado direito) e um pontapé na anca (do lado direito). Como entretanto apareceu a polícia, aqueles fugiram, tendo atirado o telemóvel para o chão, mas vieram a ser interceptados pelo agente policial. Admitiu o valor do telemóvel como sendo de € 10. Refere que o indivíduo que o agrediu, sendo um dos mais novos, foi o mesmo que lhe subtraiu o telemóvel, tendo uma altura semelhante à sua (e do arguido E…i), e bastante inferior à do arguido B…. Mais asseverou que o rapaz que lhe retirou o telemóvel não estava presente no julgamento – ou seja, não foi o arguido B… nem o arguido E…. Não chegou a receber tratamento hospitalar. A testemunha K…, agente da PSP que tomou conta da ocorrência e lavrou o auto de notícia por detenção de fls. 115 e 116 e os autos de participação de fls. 117 e 118, confirmou o teor destes. Reconheceu os arguidos B… e E… da supra aludida ocorrência. Explicou que quando passava pelo local viu o arguido B… e o menor L… (de 12 anos de idade) juntos do J…, e o arguido E… e o menor N… a cerca de 3/4 metros daqueles, sendo que quando se aperceberam da sua aproximação, o menor deixou cair o telemóvel ao solo e fugiram todos. Perseguiu-os e veio a interceptá-los a cerca de 150 metros. O queixoso tinha a cara ligeiramente vermelha e não apresentava ferimentos. O arguido B… - único dos arguidos que prestaram declarações em audiência de julgamento -, admitiu também que nesta ajuizada situação esteve no local acompanhado do arguido E… e dos dois menores referidos na acusação, mas não quis dizer mais nada quanto à restante factualidade que lhe era imputada. Os arguidos chegaram todos juntos ao local e aí abordaram conjuntamente o queixoso, actuando de modo concertado, com propositada criação de superioridade numérica, repartindo entre si as tarefas de intimidação verbal, violência física e subtracção do telemóvel à vítima, tendo, após a consumação do crime e surgimento da polícia, fugido do local conjuntamente. Por conseguinte, também face às regras de experiência comum e da lógica, resulte seguramente provado que os arguidos agiram de comum acordo, estribados num plano previamente gizado entre eles, em conjugação de esforços com o objectivo, concretizado, de se apoderarem do telemóvel pertencente ao queixoso J…, colocando-o para tanto na impossibilidade de resistir. Fundou o Tribunal a sua convicção nas regras de experiência comum, associadas à descrição dos comprovados factos objectivos ocorridos, relativamente ao modo livre, voluntário e consciente de actuação dos arguidos, em comparticipação, ao conhecimento que estes tinham da circunstância dos objectos por eles subtraídos às vitimas em ambas as ocasiões ajuizadas, pertencerem a estas pessoas, não lhes cabendo qualquer direito sobre os mesmos, de que, pelo seu modo de actuar, por eles querido, constrangiam os visados a não reagir à sua concretizada intenção de lhes subtraírem os seus valores monetários e telemóvel e, outrossim, ao facto de saberem legalmente censuráveis e puníveis as suas respectivas condutas. Quanto às condições sociais e pessoais dos arguidos, tiveram-se em conta o teor dos relatórios sociais juntos a fls. 648 a 651, 676 a 681, 684 a 688 e 716 a 720. Finalmente, no que tange à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, fundou-se o tribunal nos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 562, 619, 620 e 621. *** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios ou nulidades da sentença a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[2] Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade na douta sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio, diremos que são as seguintes as questões a apreciar nos recursos • do C…: 1.ª O acórdão não imputa nenhum facto ao recorrente e por isso é inexistente? 2.ª Não faz qualquer referência crítica aos factos julgados provados e por isso é nulo? • do B…: 1.ª O acórdão padece do vício do erro notório na apreciação da prova, violando o princípio in dubio pro reo? 2.ª As penas parcelares e unitárias em que foi condenado são exageradas? Vejamos então as questões atrás enunciadas. *** 2.2. O recurso do C….2.2.1. Em primeira linha pretende o recorrente que o acórdão que o condenou é inexistente porque não lhe imputa nenhum facto concreto. A inexistência do acórdão não é expressamente prevista na lei processual penal[3] mas nem por isso se deixa de considerá-la, com a nulidade e a irregularidade, como uma das invalidades dos actos processuais e, designadamente, daquelas decisões judiciais e, por sinal, a mais grave de entre elas.[4] A inexistência é vício que apenas se verifica quando a sentença não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que como tal possa ter eficácia ou produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a saber, ter sido proferida oralmente, a non iudice, contra pessoa ficta ou não conter decisão capaz de produzir qualquer efeitos jurídicos.[5] No fundo, a inexistência gera apenas um simples estado de facto com a aparência de sentença.[6] Pelo que «não se verifica inexistência jurídica de acórdão se a decisão foi proferida no Tribunal para o efeito indicado, pelos respectivos juízes, respeitando as partes que efectivamente existem e se encontram perfeitamente identificadas.»[7] Destarte, parece claro que a o acórdão não padece do vício da inexistência, já que foi proferido, por escrito, por quem tinha competência, contra pessoa determinada e contém decisão exequível. E não se diga, como o recorrente, que o acórdão recorrido lhe não imputa nenhum facto material, já que imputa,[8] embora porventura seja insuficiente para suportar a decisão final.[9] Mas essa é questão a que volveremos mais adiante. 2.2.2. Em segundo lugar, pretende o recorrente que o acórdão é nulo porque não faz qualquer referência crítica aos factos julgados provados. Como sabemos, é nula a sentença que, além do mais que aqui não releva considerar, não contiver a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas quer serviram para formar a convicção do Tribunal.[10] A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem natureza imperativa e é um princípio geral de relevância constitucional.[11] O exame crítico das provas que suportaram a convicção do Tribunal radica no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.[12] Com isso se visa alcançar um triplo objectivo: permitir a compreensão da decisão e, consequentemente, a sua aceitação, tanto pelos seus destinatários directos, como pela comunidade jurídica em geral; garantir que a prova foi racionalmente apreciada; e garantir o efectivo exercício do direito ao recurso.[13] É que, como há muito lembrou o Prof. Eduardo Correia, «só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere.»[14] A fundamentação da matéria de facto nas decisões judiciais penais desdobra-se em dois níveis de exigência: a enumeração dos factos provados e não provados e a explicitação do exame crítico das provas, feito pelo julgador, de tal forma que se entenda como, juntamente com as regras de experiência comum e da lógica, se formou a convicção do Tribunal.[15] /[16] A exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão deve ser completa mas concisa, contendo as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal, bem como a análise critica da prova.[17] Esta análise deverá consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais determinado meio de prova, ou determinados meios de prova, foi ou foram valorados num certo sentido e outros não; ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como merecedores de credibilidade e outros não credíveis e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.[18] Descendo agora ao caso em dissídio, estamos em crer que nenhuma razão assiste ao recorrente. O acórdão enumerou os factos que o Tribunal julgou terem resultado provados e o que considerou ter resultado não provado, as provas valoradas foram cabalmente enunciadas na motivação, referindo aí as provas atendidas (declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas, os relatórios sociais e os certificados do registo criminal daqueles) e deixando perceber, ad nauseam usque, as razões porque deu ou não crédito a cada uma dessas provas e em consequência julgou provado ou não provado cada um dos factos que para isso lhe foram submetidos pela acusação e pela defesa. 2.2.3. Coisa diferente é a de saber se os factos julgados provados permitiam ao Tribunal a quo concluir que o recorrente cometeu os crimes de roubo por que veio a ser condenado. Este era, salvo melhor opinião, o prisma certo para apreciar a pretensão em recurso, sendo que nada obsta a que dela se conheça considerando o princípio iura novit curia. O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de tês crimes de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal. De acordo com esta norma, comete o crime de roubo «quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir...» Por outro lado, é co-autor do facto quem «… tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.» Pelo que é elemento primeiro e fundamental da co-autoria a intervenção directa na fase de execução do crime, bastando embora que a actuação seja parcial e elemento componente do conjunto e indispensável à produção do resultado, detendo o agente o domínio funcional do facto, entendido este no sentido de que se não tivesse lugar impediria a realização do facto típico na forma planeada.[19] Baixando ao caso sub iudicio não encontramos nos factos provados nenhuma participação do recorrente no roubo perpetrado contra os ofendidos F…, G… e H…. Na verdade, na parte em que interessa ao conhecimento do recurso do C…, o Tribunal a quo apenas deu como provados os seguintes factos: 1 - No dia 3 de Junho de 2012, pelas 00.05 horas, os queixosos F…, F… e H…, encontravam-se nas escadas da M…, sita na …, nesta cidade. 2 - Então, surgiram os arguidos, acompanhados dos menores de nomes N… e O…. 3 - De imediato, um dos arguidos - que não o arguido B… - agarrou o queixoso F… … 4 - Ao mesmo tempo, o arguido B… desferiu uma chapada de mão aberta na nuca do queixoso H…, ao mesmo tempo que (conjuntamente com outro dos indivíduos masculinos que compunha o grupo e que oscilava entre o H… e o G… … 5 - Na mesma altura, um dos arguidos, acompanhado doutro elemento masculino do grupo, abordou o queixoso G… … A questão que se coloca e para a qual se não vislumbra resposta é a de saber o que fez o recorrente C… enquanto decorriam aqueles factos. Se é que fez alguma coisa, pois que do acórdão em recurso não refere que tenha feito nem tal poderá já vir a ser apurado, seja porque meio for, designadamente por via do reenvio do processo.[20] Sabemos, é certo, o que outros arguidos fizeram mas não qual ou quais deles o fez, o que para o efeito vale o mesmo pois que a responsabilidade tem sempre que ser individualmente determinada, sob pena de violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência do arguido e da violação do seu direito de defesa.[21] Daí que e em conclusão, o recurso terá que proceder, devendo o acórdão recorrido ser revogado e o recorrente absolvido da acusação contra ele deduzida pelo Ministério Público. E o mesmo vale, mutatis mutandis, para os co-arguidos D… e E…, pelo que a mesma será a solução quanto a estes.[22] Mantendo-se a condenação deste último como autor do outro crime de roubo na pena de um ano de prisão, acompanhando agora a suspensão da execução da pena o tempo de duração desta.[23] 2.3. O recurso do B…. 2.3.1. Abordemos agora o recurso do B… e desde logo a questão que suscita de que o mesmo padece do vício do erro notório na apreciação da prova, violando o princípio in dubio pro reo. Esse, como os demais vícios do acórdão, é cognoscível no âmbito do que se convencionou chamar revista alargada,[24] na qual não importam os meios de prova produzidos na audiência de julgamento e que foram considerados e valorados na sentença mas apenas o texto desta, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.[25] Para caracterizar o erro notório na apreciação da prova relevante, último dos enunciados vícios da sentença, importa antes de mais referir que erro é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.[26] E só é notório o erro ostensivo, evidente, que não passaria despercebido à generalidade das pessoas ou seria facilmente detectado por uma pessoa comum,[27] de modo que, se na posição do juiz, o detectaria sem qualquer esforço.[28] Verifica-se, portanto, quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.[29] Mas por isso mesmo já não aquele que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.[30] No entanto, esta situação não se pode confundir com uma diferente convicção do arguido e consequente valoração das provas produzidas na audiência em relação ao que foi feito pelo Tribunal.[31] O erro notório na apreciação da prova pode resultar, diga-se, da violação do princípio constitucional do in dubio pro reo, como sugere o recorrente no contraponto à presunção de inocência, situação esta verificável quando o Tribunal, confrontado com um non liquet, julga certo facto contra os interesses do arguido.[32] Porém, nunca é demais lembrar, essa situação de dúvida terá que se reportar ao Tribunal e não a qualquer dos demais sujeitos do processo[33] e terá ainda que se manifestar, como é próprio dos vícios da sentença, do texto dela.[34] Ora, baixando ao caso concreto e olhando ao texto do acórdão em dissídio não se qualquer erro — e muito menos um qualquer erro notório — na apreciação da prova pois que o Tribunal se limitou a dar crédito ao depoimento de um agente da PSP que, no exercício das suas funções, disse estar no local dos factos em patrulha motorizado e ter sido alertado para a sua ocorrência pelos gestos do ofendido e viu os seus autores a correram quando se aperceberam da sua presença e o menor L… jogar algo para o chão, que veio depois a saber ser um telemóvel, tendo-os perseguido e detido nessa sequência e não dando crédito, por seu turno, à versão do recorrente que negou que nisso tivesse participado.[35] Sendo certo que isso é o que resulta normal dentro das regras da experiência comum, em que aquele está numa posição desinteressada perante a questão em dissídio. Por outro lado, também se não alcança na douta sentença recorrida qualquer ponta de dúvida que tivesse resolvida pelo julgador contra o recorrente e, por conseguinte, que tenha violado o invocado princípio constitucional da presunção de inocência, cara da coroa do princípio in dubio pro reo. Dúvidas parecem existir na mente do recorrente, é certo e mesmo compreensível. Porém, como dissemos, isso é irrelevante para a decisão pois que só relevam as que porventura se tivessem alojado no espírito dos julgadores. E com isso fica resolvida a primeira das questões atrás enunciadas.[36] 2.3.2. Vejamos agora se as penas parcelares e unitária em que o recorrente B… foi condenado são exageradas. O recorrente cometeu quatro crimes de roubo, cada um deles previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal com pena especialmente atenuada em razão do regime penal de jovens adultos de um ano de prisão e, pelo concurso real, na pena unitária de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. É verdade que os objectos eram de pequeno valor e todos foram recuperados, pelo que o grau de ilicitude dos factos segue nessa linha, mas o grau de intensidade do dolo é o mais elevado, pois que directo e perfeita a consciência da ilicitude. Se também é certo que o recorrente era primário e, por conseguinte, atenuadas as exigências da prevenção especial, já o modo de cometimento dos factos, numa lógica grupal de jovens, imputáveis uns e inimputáveis pela idade outros, faz acentuar as necessidades da prevenção geral. Se a isto acrescentarmos que a medida da pena medeia entre um mês e cinco anos e quatro meses, não nos parece que a penas parcelares de um ano para cada um dos crimes em concurso e de dois anos para a pena unitária em que o recorrente B… foi condenado sejam exageradas. Daí que também por aqui o recurso terá que improceder. *** III - Decisão.Termos em que se acorda nesta Relação do Porto em: • conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente C… e, por via disso, revogar o acórdão que o condenou e aos co-arguidos D… e E… como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal e absolvê-los dessa acusação que contra eles fora dirigida pelo Ministério Público (mantendo-se a condenação do último como autor do outro crime de roubo na pena de um ano de prisão, acompanhando agora a suspensão da execução da pena o tempo de duração desta); • negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B… e confirmar o acórdão recorrido. As custas do recurso interposto pelo recorrente B… ficam a cargo dele, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, não havendo lugar a elas no recurso interposto pelo recorrente C… (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). * Porto, 29-01-2014.Alves Duarte Castela Rio ______________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» [2] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049. [3] Como refere Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª edição, página 325, «na esteira do CPP de 1929 e do CPC, não toma o Código posição expressa sobre a existência ou não de um vício ainda mais grave, que a doutrina tem detectado, ou seja sobre o vício da inexistência. De algum modo, este vício é implicitamente admitido pelo art.º 468.º, embora rotulado de inexequibilidade, talqualmente o era pelo art.º 626.º do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio. Cremos que a questão se põe agora exactamente nos mesmos moldes.» Na mesma linha segue Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 106, de acordo com o qual «fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial, a categoria da inexistência foge a toda a previsão normativa.» [4] É que, conforme nos refere Germano Marques da Silva, na ob. e loc. cit., seria «profundamente iníquo, deixar sem tutela vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades.» De resto, como nota Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 298, «a inexistência jurídica deve ser declarada no processo por razões de segurança jurídica.» [5] Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume V, Reimpressão, página 113 e seguintes, e Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, página 686 e seguinte. [6] Alberto dos Reis, ob. e loc. cits. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-05-1991, no processo n.º 081939, publicado em http://www.dgsi.pt. [8] Pois que em bom rigor não é verdade, como se vê do facto enumerado em 14 dos factos julgados provados. [9] Pelo que não faz sentido o recorrente dizer que o acórdão violou o art.º 32.º da Constituição da República. [10] Art.os 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. [11] Art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. [12] Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-02-2010, no processo n.º 195/02.9 GBTMR.C2, publicado em http://www.dgsi.pt. [13] Agora ele também erigido em direito fundamental, como se vê do art.º 32.º, n.º 1, in fine da Constituição da República Portuguesa. [14] No Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art.º 653.º do projecto, em 1.ª revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Penal, no Boletim Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume XXXV, página 184. [15] Art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. [16] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 408/07, de 11 de Julho e n.º 680/98, de 2 de Maio, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. [17] Embora o juiz não deva efectuar assentada das declarações e depoimentos produzidos na audiência de julgamento, tarefa totalmente inútil pois que, por um lado o que importa apreender são as razões que levaram o Tribunal a decidir em certo sentido face aos meios de prova disponíveis e, por outro, em caso de recurso da decisão da matéria de facto sempre o Tribunal superior procederá à audição ou visualização dessa prova, como se vê do n.º 6 do art.º 412.º do Código de Processo Penal. [18] Acórdão da Relação de Évora, de 11-03-2008, no processo n.º 2277/07-1, publicado em http://www.dgsi.pt. [19] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-04-2009, no processo n.º 09P0583 e da Relação de Coimbra, de 29-09-2010, no processo n.º 557/09.0JAPRT.C1 e de 27-06-2012, no processo n.º 1588/10.3PBCBR.C1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [20] Já que, em tese, se poderia considerar estarmos perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Porém, dado que a acusação baliza o âmbito de conhecimento permitido ao acórdão e dela não constavam já os factos em crise, necessários para perfectizar o tipo de crime de roubo imputado ao recorrente, o seu apuramento por via de reenvio e eventual posterior condenação do recorrente brigaria com a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Pelo que, levando isso ao cometimento da nulidade do acórdão, o reenvio seria um acto inútil e por isso proibido. [21] Art.os 1.º, 21.º, n.os 1 e 2, 25.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República e 1.º, n.º 1, 13.º e 40.º, n.os 1 e 2 do Código Penal. [22] Art.º 402.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. [23] Art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal. [24] Art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. [25] É o que expressamente resulta do corpo do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, ao estabelecer que «… o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum»). Neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-09-2010, no processo n.º 1795/07.6GISNT.L1, publicado em http://www.dgsi.pt. [26] Manuel de Andrade, Teoria Geral da relação Jurídica, página 233. [27] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 336. [28] Maria João Antunes, in Conhecimento dos Vícios Previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, página 120. [29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2011, no processo n.º 308/08.7ECLSB.S1, publicado em http://www.dgsi.pt. [30] Neste sentido, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, no processo n.º 08P1787, publicado em http://www.dgsi.pt. [31] Acórdãos da Relação de Coimbra, de 18-10-2000 e de 11-07-2001, vistos em http://www.trc.pt; e das Relações do Porto, de 17-06-2009 e de Évora, de 10-10-2006 e de 30-01-2007, estes disponíveis em http://www.dgsi.pt. [32] Art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. [33] Que assim é podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Guimarães, de 05-07-2007 e de 09-05-2005, respectivamente, ambos vistos em http://www.dgsi.pt. [34] Neste sentido seguiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2004, 05-07-2007 e, por fim, de 15-07-2008, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [35] E embora irreleve a prova gravada, para sossegar a sua consciência sempre diremos que a apreciação que dela foi feita pelo Tribunal a quo era a única possível, pois que se é verdade que o ofendido J… disse que não reconhecia nenhum dos arguidos presentes, entre eles o recorrente B…, como tendo sido os autores dos factos (declarações prestadas na audiência de julgamento do dia 11-03-2013, gravadas no suporte digital das 16:37:46 horas até às 16:44:36 horas, passagem de 00:32 ms a 00:38 ms), já a testemunha K…, agente da PSP disse que interveio logo após a sua ocorrência e em perseguição daqueles e, para o que aqui interessa, deteve o recorrente B…, dizendo, ainda, que este na altura usava umas extensões no cabelo (depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 11-03-2013, gravado no suporte digital das 16:45:17 horas até às 16:55:49 horas, passagem de 01:06 ms a 03:12 ms). [36] Ainda assim diremos que o recorrente lavra em grave erro na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, pois que se é verdade que o ofendido J… disse que não reconhecia nenhum dos arguidos presentes, entre eles o recorrente B…, como tendo sido os autores dos factos (declarações prestadas na audiência de julgamento do dia 11-03-2013, gravadas no suporte digital das 16:37:46 horas até às 16:44:36 horas, passagem de 00:32 ms a 00:38 ms), já a testemunha K…, agente da PSP disse que interveio logo após a sua ocorrência e em perseguição daqueles e, para o que aqui interessa, deteve o recorrente B…, dizendo, de resto, que este na altura usava umas extensões no cabelo (depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 11-03-2013, gravado no suporte digital das 16:45:17 horas até às 16:55:49 horas, passagem de 01:06 ms a 03:12 ms). |