Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA ADICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20181009354/12.6TBVLC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º849, FLS.42-44) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A partilha adicional tem lugar nos casos de omissão de bens de herança. II - Não há lugar à partilha adicional respeitante à renda de prédios, quando estes últimos não integram os bens a partilhar em Portugal, não constando, por isso, do respectivo inventário, mas daquele outro a correr termos no Brasil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 354/12.6TBVCL-A.P1 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Procedeu-se a inventário por óbito de B…, tendo transitado em julgado a sentença homologatória da partilha. Para partilha de bens que o inventariado deixou no Brasil corre termos na 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, um processo de inventário. O interessado C… veio requerer partilha adicional, alegando, em síntese, que as rendas de um prédio próprio para comércio, designado por nº … - loja, da Rua …, no lugar denominado …, … do Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, não foram relacionadas no inventário que corre termos no Brasil, nem no inventário que correu em Portugal; e que desde o falecimento do inventariado a locatária terá vindo a efectuar os pagamento das correspondentes rendas ao cabeça de casal, D…; que desconhecendo o respectivo montante. Requeria a notificação do cabeça de casal – D… – para prestar declarações complementares, indicando o valor das rendas recebidas e para relacionar as quantias em dinheiro. * O cabeça de casal deduziu oposição, alegando, em resumo, que os interessados no inventário decidiram submeter à justiça do Brasil a partilha dos bens existentes naquele país. Acrescentava que as rendas cuja falta é acusada pelo interessado C… não tinham que ser relacionadas no inventário já findo – o que correu em Portugal. Concluía que não ocorrem os requisitos para a partilha adicional.Sobre o requerido foi proferido o seguinte despacho: Veio C… requerer a partilha adicional de bens, dizendo, em síntese, que não foram partilhadas as rendas vencidas e pagas desde a abertura da sucessão até à data de apresentação do requerimento resultantes de um contrato de arrendamento de um prédio sito no Brasil e que ali foi objeto de partilha no processo que identificou. Devidamente notificados, apenas o cabeça-de-casal se pronunciou, pugnando pelo indeferimento do requerido por falta da verificação dos pressupostos legais para a partilha adicional porquanto, alega, as rendas não foram relacionadas por não existirem na data da abertura da sucessão, não podendo ser objeto de partilha adicional. Veio ainda o interessado C… responder, reiterando o anteriormente por si referido. Ao que se insurgiu o cabeça-de-casal invocando a inadmissibilidade da apresentação de tal requerimento. Apreciando e decidindo. Nos termos do artigo 1395°, nº1 do Código de Processo Civil "Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores. " Verificando-se que o cabeça-de-casal não impugna a existência das rendas, cumpre averiguar se as mesmas, não sendo bens existentes no momento de abertura da sucessão ou seja na data da morte do inventariado, devem ser objeto de partilha. Ora sendo frutos, civis, nos termos do artigo 212° do Código Civil, do imóvel que compunha parte do acervo a partilhar têm obviamente de ser objeto de partilha e no processo de inventário. Com efeito, dispõe-se no artigo 1326°, nº 1 do Código de Processo Civil que: "O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança." Por seu turno, refere-se no artigo 2069°, d) do Código Civil que ''fazem parte da herança (. . .) os frutos percebidos até à partilha". Assim, dúvidas não restam que as rendas têm de ser partilhadas e no processo de inventário por ser o próprio para a partilha. Relativamente à competência internacional deste Tribunal, há que considerar que apesar do imóvel relativamente ao qual se referem as rendas se situar no Brasil e de ali aparentemente parece ter sido partilhado (visto não haver despacho homologatório do projeto de partilha), tais frutos são autónomo daquele bem. Ao que acresce que, tendo o inventariado deixado bens em Portugal, é este Tribunal competente internacionalmente nos termos do artigo 77° do Código de Processo Civil para o processo de inventário incluindo de bens situados no estrangeiro (cfr. inter alia Ac. RP de 11/09/2007, p. 0722005, in www.dgsi.pt). Aliás, os bens em causa não são imóveis, podendo, por isso, circular e até ser depositados em território nacional. Pelo que, se conclui que deve ser admitido o requerido. Mais se advertem as partes que requerimentos anómalos serão tributados em conformidade. Decisão: Pelo exposto, determina-se o prosseguimento dos autos para partilha adicional nos termos do artigo 1395°, n.º 1 do Código de Processo Civil.Notifique, sendo o cabeça-de-casal para, no prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta. * A cabeça de casal interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:1 - Vem o presente recurso interposto da decisão de 23/5/2017 que julgou deverem ser partilhadas adicionalmente, como frutos que são, as rendas vencidas desde a data do óbito do inventariado e até à partilha e que se verifica competência do Tribunal para partilhar rendas existentes no Brasil e conexionadas com imóvel situado nesse país, apesar de todos os interessados terem submetido, em exclusivo, à jurisdição brasileira a partilha dos bens situados no Brasil. Para concluir pela admissibilidade da partilha adicional das rendas vencidas desde a data da abertura de sucessão e até à partilha, a decisão recorrida estribou-se no disposto na al. d) do art° 2069° do CC, que entendeu como fazendo retroagir à data do óbito do inventariado os frutos vencidos após essa data e até à partilha, ficcionando como entãoexistente o que efectivamente então não existia. 2 - Porém, essa al. d) do art° 2069° do CC, devidamente conjugada com o regime da administração da herança plasmado nos art°s 2079° e seg.s do CC, tem apenas como função esclarecer que os frutos dos bens da herança desde a data da abertura da sucessão e até a partilha pertencem a todos os herdeiros, os quais, integrando-se na administração da herança, serão, em sede de prestação de contas, repartidos por todos os herdeiros, se não tiverem sido afectados aos encargos da administração. 3 - Ora, estatui o art° 2031° do CC que "a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor", sendo a esse momento que retrotrai a partilha (art° 2119° do CC), de onde resulta que, num processo de inventário, só são de relacionar os bens existentes à data do óbito do inventariado. 4 - Só sendo de relacionar os bens do inventariado existentes à data do seu óbito e inexistindo, nessa data, o objecto (frutos) que o interessado C… pretende ver adicionalmente partilhado, falta a omissão de relacionação na anterior partilha que é requisito de admissibilidade da partilha adicional exigido no nº 1 do art° 1395° do CPC. 5 - Assim, citando um acórdão do STJ referido no corpo dasalegações, podemos sumariar que "o rendimento produzido pelos bens da herança entre a sua abertura e a partilha não érelacionável no processo de inventário", 6 - logo também não o poderá serem partilha adicional, por força do disposto no nº 1 do art° 1395° do CPC. 7 - Aliás, a seguir-se o entendimento da M.ma Juiz "a quo", teríamos um número elevado de partilhas adicionais, em paralelo com acções especiais de prestação de contas ... 8 - Mas ao exposto acresce ainda verificar-se incompetência do Tribunal para partilhar os frutos em causa, situados no Brasil, emergentes de um bem imóvel situado nesse país e que, por acordo dos interessados, está a ser partilhado em processo pendente em Tribunal brasileiro. 9 - Desde logo, o princípio da universalidade da partilha, que implica deverem ser partilhados todos os bens, deve ser arredado quando não seja assegurada a eficácia da partilha efectuada pelo Tribunal português de bens situados no estrangeiro, segundo o ordenamento jurídico desse país estrangeiro. 10 - No caso que nos ocupa, por força do estatuído no art° 23° do NCPC brasileiro, essa eficácia é expressamente arredada. 11 - Depois, no caso que nos ocupa, todos os interessados, tendo presente o estatuído no art° 23° do NCPC brasileiro, convencionaram, com carácter de exclusividade, que a partilha dos bens situados no Brasil fosse submetida à jurisdição brasileira, como resulta do documento 2 que instrui o petitório de partilha adicional. 12. - Daí emerge, nos termos do art° 99° do CPC, a incompetência do Tribunal para partilhar o acervo do inventariado situado no Brasil. 13 - A decisão recorrida violou os art°s 2069° e 2031 ° do CC. e os art°s 1395° e 99° do CPC. Termos em que e nos do mui douto suprimento de V.as Exas, no provimento do presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se inexistir fundamento legal para a requerida partilha adicional e, para além disso, verificar-se incompetência do Tribunal recorrido para a mesma, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.as Exas, como sempre, a esperada JUSTIÇA. * C… respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.* Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os acima enunciados.Os factos * Questão a resolver: Se ocorrem os requisitos para a partilha adicional.O direito * Com a morte de B… abriu-se a sucessão (art. 2031º do Código Civil – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente menção de origem).O nº 1 do artigo 1345º do anterior CPC mandava relacionar “os bens que integram a herança” – que eram os bens que se encontravam na posse do inventariado à data da sua morte (Domingos Carvalho de Sá, Do Inventário, 6.ª ed., Almedina, 2008, pág. 103). Segundo a al. d) do artigo 2069º, fazem parte da herança “os frutos percebidos até à partilha”. A circunstância de fazerem parte da herança não significa que tenham que ser incluídos na relação de bens. Nesta terá que constar o bem que produz os rendimentos – no caso, o prédio urbano. A administração dos bens da herança até à sua liquidação e partilha pertence ao cabeça- -de- casal (art. 2079º). A cobrança das rendas do imóvel cabe nos poderes de administração do cabeça de casal. Podendo as rendas do prédio ser aplicadas na satisfação de encargos – por exemplo, no pagamento de obrigações tributárias ou na realização de despesas de conservação – não tem sentido que as mesmas constem da relação de bens, já que podem surgir despesas urgentes a realizar, e podem surgir atrasos nos pagamentos (ou até a cessação de pagamentos) por parte do inquilino. A lei estabelece a obrigação de o cabeça de casal prestar contas anualmente (art. 2093º, nº 1). Nessas contas devem constar as rendas recebidas e os encargos e despesas realizados com a administração da herança. Neste sentido se decidiu no acórdão do STJ, de 31-03-2004 (Proc. 04B1080): “O rendimento produzido pelos bens da herança entre a sua abertura e a partilha não é relacionável no processo de inventário e pode ser afectado pelo cabeça de casal aos encargos de administração.” A partilha adicional tem lugar nos casos de omissão de bens da herança (art. 2122º). Como as mencionadas rendas não tinham que constar da relação de bens do inventário que correu em Portugal e como o imóvel gerador das rendas cuja falta de relacionamento é acusada não consta do inventário de que os presentes autos são apenso, por constar do inventário a correr termos no Brasil, não ocorre omissão de bens. Daí que o requerimento a solicitar a partilha adicional tenha que ser indeferido * Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e indeferindo-se a requerida partilha adicional.Decisão Custas pelo apelado. Porto, 09.10.2018 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela |