Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
158/03.7TBBTC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTADO
PRESUNÇÃO DA POSSE
Nº do Documento: RP20120116158/03.7TBBTC.P1
Data do Acordão: 01/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1252º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - No artigo 7° do C.R.P., reconhece-se uma presunção juris tantum de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem a substância que o registo define.
II - Ainda que a posse relevante para a usucapião tenha de conter os dois elementos — corpus e animus — o artigo 1252, n° 2, do C.C., visando facilitar a prova do elemento psicológico, presume a posse em nome próprio naquele que exerce o poder de facto, isto é, naquele que tem o corpus.
III - Provado que posse da ré foi praticada de modo a ser conhecida por toda a gente e sem oposição de ninguém, de forma pública, pacífica e durou o tempo suficiente para conduzir à usucapião conseguiu, assim, ilidir a presunção de propriedade decorrente do citado artigo 7° do C.R.P..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 158/03.7TBBTC.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… e mulher C… intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra D… e E…, pedindo a condenação destes a entregarem os imóveis identificados no artigo 1º da petição inicial.

A fundamentar aquele pedido, alegam que são proprietários dos prédios urbano e rústico, respectivamente, descritos na Conservatória do Registo predial de Boticas sob os números 01808 e 01809 da freguesia de …, na sequência de outorga de escritura pública de compra e venda celebrada a 17 de Maio de 1982, encontrando-se tais prédios inscritos a seu favor, os quais, de resto, se encontram na sua posse, desde 1982, sendo que os mesmos se acham ocupados pelos réus, que se recusam a entregá-los.

Os réus contestaram, impugnando o domínio invocado pelos autores e acrescentaram que se acham na detenção dos identificados prédios, na sequência de contrato de arrendamento outorgado por F… (tia dos autores), com início de vigência no dia 1 de Outubro de 2002 e termo no dia 1 de Outubro de 2003, prorrogável por períodos de um ano.

Requereram a intervenção principal provocada daquela F…, a qual veio a ser deferida, por despacho de fls. 36.

Citada, a chamada apresentou contestação, onde impugnou o direito de propriedade dos autores, referindo que a aludida escritura pública de compra e venda foi simulada, porquanto, a real compradora dos mesmos foi a chamada, apenas tendo esta e os vendedores ajustado que os autores figurariam naquela escritura como compradores, com o propósito de os beneficiar, nos termos do qual os autores trariam e cuidariam da chamada até à sua morte, o que não foi cumprido.
Pese embora a simulação efectuada, certo é que, logo após a escritura de compra e venda, foi a chamada quem passou a habitar o prédio, fruindo-o, gozando-o, agricultando-o e nele realizando obras, como se sua proprietária fosse, pelo que, sempre teria adquirido o direito de propriedade sobre os mesmos por usucapião.
Termina, assim, deduzindo pedido reconvencional, onde peticiona a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda outorgada a 17 de Maio de 1982; a declaração de que é a mesma dona e legítima possuidora dos identificados prédios por usucapião, com o inerente cancelamento das inscrições que atribuem a sua propriedade aos autores e, subsidiariamente e para a hipótese de improcedência dos pedidos antecedentes, a condenação dos autores no pagamento da quantia de €6.200,00, atinente a benfeitorias realizadas pela chamada nos prédios reivindicados.

Requereu a intervenção principal provocada de G… e mulher H…, pelo lado activo/passivo, a qual veio a ser deferida por despacho de fls 69 a 71.

Citados, pronunciaram-se estes chamados, no sentido de que, pese embora tenham outorgado a escritura de compra e venda, onde os autores figuram como compradores, o certo é que, mesmo após a outorga da mesma, sempre reconheceram a chamada F… (tia dos autores), como dona e legítima possuidora dos prédios reivindicados, sendo esta quem, desde sempre, fruiu, ocupou, agricultou e melhorou os prédios referidos, apenas se justificando a realização da escritura nos termos em que se encontra, porquanto aquela procurou beneficiar os autores em relação aos demais herdeiros daquela, na sequência de um acordo estabelecido, segundo o qual tratariam e cuidariam da sua tia até à morte.

Os autores responderam, concluindo como na petição inicial.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, os réus absolvidos do pedido contra estes formulados.
A reconvenção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré/reconvinte F… declarada proprietária e legítima possuidora dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Boticas sob os números 1808 (prédio rústico) e 1809 (prédio urbano) da freguesia de …; foi ordenado o cancelamento das inscrições G-1, a favor de B… e C…, averbados aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Boticas sob os números 1808 (prédio rústico) e 1809 (prédio urbano) da freguesia de …, resultantes das apresentações número 01/20031114; absolvidos os reconvindos dos restantes pedidos contra si formulados.

Inconformados, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Os recorrentes, nos presentes autos, não só não foram reconhecidos como legítimos possuidores e proprietários dos prédios em causa, como ainda foram condenados a reconhecerem, nessa qualidade, a falecida F…, que teria adquirido por usucapião. Com esta decisão não se podem conformar os recorrentes.
2.Inicialmente, as partes eram apenas os autores, aqui recorrentes, e os réus, aqui recorridos, D… e E…, na qualidade de inquilinos do prédio em causa.
3.estes últimos provocaram a intervenção principal de F…, também na qualidade de ré, pessoa que lhes deu de arrendamento o prédio.
4.Esta, por sua vez, fez intervir G… e mulher H… contra estes e os recorrentes, tendo deduzido a sua reconvenção em que pedia que fosse reconhecida como legítima possuidora e proprietária dos prédios em causa.
5.No decurso do processo, a ré e reconvinte faleceu, tendo sido habilitado nos autos o seu único herdeiro, G…, que, por essa forma passou a ser Autor e réu, reconvindo e reconvinte.
6.Não nos restam dúvidas que esta situação de confusão não é legalmente admissível e que deveria ter sido devidamente analisada e julgada pelo tribunal a quo. Porém, a sentença recorrida é totalmente omissa em relação a ela.
7.Sobre esta questão, que não é um mero argumento das partes, mas sim referente a um dos pilares da instância, as partes, o tribunal a quo não podia ter deixado de se pronunciar, pelo que, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.
8.Entendem os recorrentes que o Tribunal da Relação pode suprir a referida nulidade processual de omissão de pronúncia quanto à situação das partes neste processo.
9.Em virtude do falecimento da ré e reconvinte F…, G…, autor e reconvindo, foi habilitado para assumir a posição processual daquela, na sua qualidade de único herdeiro, assim passando a ser simultaneamente autor e réu, reconvindo e reconvinte.
10.É da mais elementar lógica que ninguém pode, em simultâneo, ter interesse em demandar e em contradizer, ou seja, interesse em demandar-se e contradizer-se, retirando utilidade de ambos os cenários.
11.Por esse motivo, em virtude da habilitação, G… tornou-se parte ilegítima na instância reconvencional.
12.Trata-se de excepção processual dilatória que devia pelo tribunal a quo ter sido reconhecida oficiosamente e que importa a absolvição da instância, neste caso, da instância reconvencional.
13.Se assim não se entender, sempre estaremos diante de circunstâncias que justificam a extinção da instância reconvencional por impossibilidade superveniente da lide – por confusão das partes processuais, torna-se impossível julgar o processo.
14.Assim, entendem os recorrentes que a instância reconvencional deve ser extinta, ficando os autos limitados à análise do pedido formulado por estes.
15.Extinguindo-se a instância reconvencional, considerando a matéria dada como provada, não pode o pedido apresentado pelos recorrentes deixar de proceder.
16.Decorre dos pontos 1 a 4 da fundamentação de facto da sentença recorrida que os recorrentes adquiriam os prédios em causa por escritura pública e que os mesmos se encontram registados a seu favor, sendo que nunca os deram aos recorridos de arrendamento ou autorizaram a falecida F… a fazê-lo.
17.Os recorrentes intentaram a presente acção quando souberam que a falecida, sua tia, F…, deu de arrendamento, sem o seu consentimento, os prédios em crise nos autos que, até então, sempre a tinham autorizado a habitar em seu nome e não em nome próprio.
18.A falecida só passou a habitar a casa com permanência, a partir de 1997, porque, só nessa altura, se reformou e regressou de França, conforme consta de documento junto aos autos.
19.Está demonstrado documentalmente nos autos que foram os recorrentes quem sempre pagou o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da casa, ao longo de mais de 20 anos até ao ano de 2008. Mais ficou demonstrado que eram os mesmos a contratar e a pagar o seguro correspondente, conforme os cinco recibos emitido pela I…, S.A., juntos.
20.Além disso, sempre a casa esteve inscrita em seu nome junto da Direcção-Geral dos Impostos e registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Boticas.
21.Todas as obras feitas nos prédios em causa foram começadas nos princípios do ano de 1990, com autorização, participação e pagamento de alguns materiais por parte dos recorrentes, apenas tendo sido realizadas porque a casa não era então habitável.
22.Os recorridos, por um lado, apresentam a falecida F… como uma velhinha de 50 anos que necessitava de ser tratada. Por outro lado, colocam-na aos 80 anos cheia de saúde, a fazer obras e a cortar silvas e arranjar muros.
23.O núcleo central de toda a defesa dos recorridos assenta no incumprimento por parte dos recorrentes relativamente a um suposto compromisso de a tratarem. Pois que lancem mão de uma acção de incumprimento e não de uma acção de reivindicação porque a falecida F… nunca exerceu qualquer acto de posse, há mais de 20 anos, que desse lugar à aquisição originária do prédio pela via da usucapião.
24.Os supostos acordos a que se alude são pura fantasia dos recorridos e da sua falecida tia.
25.Devem ser dados como provados os seguintes factos, que não constam como provados na sentença recorrida:
-que os autores sempre suportaram o pagamento da Contribuição Autárquica e Imposto Municipal sobre Imóveis relativa aos prédios identificados em 1;
-que os autores contrataram e suportam o pagamento do seguro relativo aos prédios identificados em 1.
26.Decorrem ambos os factos de forma inequívoca dos documentos juntos aos autos pelos recorrentes.
27.Mais devem ser dados como não provados os factos 12 a 29 que constam como provados na sentença recorrida.
28.Assim, devem ser condenados os recorridos conforme o pedido na petição inicial, absolvendo-se os recorrentes dos pedidos reconvencionais e reconhecendo-se os recorrentes como legítimos possuidores e proprietários dos prédios em causa.

Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1.No dia 17 de Maio de 1982, por escrito e perante o notário, G…, natural de …, concelho de Boticas, e mulher H…, natural de …, concelho de Chaves, declararam vender a J…, aqui actuando na qualidade de procurador de B…, casado sob o regime de geral de bens com C…, que declarou comprar, pelo preço de 100.000$00, os prédios: a)O… na …, sito em …, Boticas, a confrontar do Norte com G…, do Sul com K…, de Nascente com L… e do Poente com M…, inscrito na matriz rústica sob o artigo 5184, com o valor patrimonial de 660$00 e omisso na Conservatória do Registo Predial; b)P…, sita na …, freguesia de …, Boticas, a confrontar do Norte com caminho público, de Nascente com L…, do Sul com N… e do Poente com M…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 227, com o valor patrimonial de 660$00 e omisso na Conservatória do registo Predial. Alínea a) da matéria de facto assente.
2.Através da Ap. Nº 1, de 14 de Novembro de 2003, os prédios referidos em 1) foram descritos na Conservatória do Registo Predial de Boticas sob os números 1808 (prédio rústico) e 1809 (prédio urbano) e aí inscritos a favor dos autores B…, casado sob o regime de comunhão geral de bens com C…, por compra a G… e mulher H…. Alínea b) da matéria de facto assente.
3.No dia 6 de Setembro de 2002, por escrito, F…, na qualidade de primeira outorgante, declarou tomar de arrendamento, pela contrapartida anual de €1.200,00, o prédio sito em … (…), concelho de Boticas, inscrito na matriz sob o artigo 227, pelo período de um ano, com início em 1 de Outubro de 2002 e termo em 1 de Outubro de 2003, considerando-se prorrogado por períodos iguais e nas mesmas condições, caso não seja denunciado por qualquer das partes, nos termos da lei. Alínea c) da matéria de facto assente.
4.O escrito referido em 3 foi assinado por D…, na qualidade de segundo outorgante e G…, a rogo de F…, na qualidade de primeira outorgante. Alínea d) da matéria de facto assente.
5.Após 1982, a tia F… habitava a casa e cultivava o prédio rústico durante alguns anos. Quesito 4º.
6.Há cerca de um ano (por reporte à data da propositura da acção), e na sequência do acordo referido em 3, os réus passaram a habitar a casa e a agricultar o terreno supra identificados em 1. Quesito 5º.
7.F… e os autores acordaram que estes tratariam daquela durante a sua vida. Quesito 7º.
8.Como compensação, os autores figuraram como compradores na escritura referida em 1. Quesito 8º.
9.Os autores jamais quiseram comprar os prédios identificados em 1 e os réus jamais quiseram vendê-los aos autores. Quesito 9º.
10.F… estabeleceu as negociações com F… e mulher para alcançar as declarações aludidas em 1. Quesito 10º.
11.O escrito referido em 1 foi celebrado no contexto e circunstâncias referidas em 7 a 10. Quesito 12º.
12.Os autores não cumpriram o acordo referido em 7. Quesito 13º.
13.Face a tal atitude, após 17 de Maio de 1982, F… passou a habitar a casa e a cultivar o prédio rústico identificados em 1. Quesito 14º.
14.desde 1882, F… colocou um telhado novo e respectivas caleiras na casa referida em 1. Quesito 16º.
15.Arranjou as paredes. Quesito 17º.
16.Colocou uma placa de cimento. Quesito 18º.
17.Refez a instalação eléctrica. Quesito 19º.
18.Construiu uma cozinha, na qual colocou mosaicos e azulejos. Quesito 20º.
19.Construiu uma casa de banho, na qual colocou louças, mosaicos e azulejos. Quesito 21º.
20.Colocou portas, janelas e persianas. Quesito 22º.
21.O custo das obras referidas em 14 a 20 ascendeu a €6.000,00. Quesito 23º.
22.No O… na …, F… cortou silvas e mato. Quesito 24º.
23.Arranjou os respectivos muros. Quesito 25º.
24.Com o referido em 22 e 23, F… despendeu €200,00. Quesito 26º.
25.Lavrou e semeou o terreno. Quesito 27º.
26.Colheu os respectivos frutos. Quesito 28º.
27.Desde 1982 até hoje, F… praticou os actos referidos em 13 a 19, 21, 22 e 24 a 26, mês após mês, ano após ano. Quesito 30º.
28.À vista de toda a gente. Quesito 31º.
29.Convicta de que actuava sobre os prédios referidos em 1 na qualidade de proprietária. Quesito 32º.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, alínea d), do C.P.C; se, querendo impugnar a decisão relativa à matéria de facto, os apelantes cumpriram o ónus previsto no artigo 690º-A, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2, do mesmo diploma; se o direito está conforme aos factos que se consideraram ou vierem a considerar provados.

I. Os apelantes fundamentam a arguição da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C, alegando que a sentença não tomou em consideração o falecimento da F… (de quem G… foi declarado único e universal herdeiro) e, por conseguinte, não declarou extinta a instância reconvencional.
O tribunal a quo conheceu da arguida nulidade e concluiu que esta se não verificava.
O artigo 668º, nº 1, alínea d), do C. P. Civil, estabelece que a sentença é nula, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista neste preceito traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2, do artigo 660º, ambos do C. P. Civil, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e o de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Entendem os apelantes que não houve pronúncia sobre a consequência a extrair, quanto à reconvenção, do falecimento da reconvinte F…, na medida em que aquele que lhe sucedeu, G…, era reconvindo e, por conseguinte, a instância reconvencional ficou estabelecida entre a mesma pessoa, razão pela qual, deveria ser declarada extinta, por absolvição da instância ou por impossibilidade da lide.
Como resulta do relatório, a acção de reivindicação foi proposta por B… e mulher C… contra D… e E….
Através de incidente deduzido pelos réus, foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de F…, com o fundamento de que esta seria a proprietária do imóvel reivindicado.
A ré contestou e, com vista a obter o reconhecimento da sua qualidade de proprietária, deduziu pedido reconvencional contra os autores e G… e mulher H…, uma vez que estes intervieram, na qualidade de vendedores, na celebração da escritura de compra e venda, cuja nulidade havia peticionada, requereu a intervenção principal provocada daqueles vendedores, requerimento que foi deferido – fls. 69 a 71.
A F… faleceu a 27 de Novembro de 2004, tendo sido habilitado como único e universal herdeiro o seu sobrinho G….
Ora, como se diz no despacho que conheceu da arguida nulidade, seria uma evidência que, caso a instância reconvencional estivesse estabelecida apenas entre a F… e o G…, após o falecimento daquela e na sequência da decisão de habilitação de herdeiros, imperiosamente, tal instância se extinguiria por impossibilidade superveniente da lide, considerando que, pelo óbito da ré F…, a qualidade de reconvinte e reconvindo se tinham concentrado na mesma pessoa.
No entanto, como a instância reconvencional também está estabelecida contra os autores/apelantes, a mesma não perdeu utilidade, nem se tornou impossível. A declaração de propriedade do prédio reivindicado a favor da reconvinte F… (e do seu herdeiro habilitado, G…) é directamente oponível aos apelantes e, nessa medida, a instância reconvencional mantém utilidade.
E, por outro lado, uma vez que os autores nunca suscitaram qualquer questão sobre os incidentes de intervenção provocada que foram sendo deduzidos, de facto, não era exigível que o tribunal se pronunciasse sobre uma pretensa inutilidade superveniente da lide para, depois, concluir que ela não existia. Dado que o tribunal, no despacho saneador, já tinha concluído que as partes eram legítimas, não se justificava que, sem nenhuma das partes levantar a questão, o tribunal, de novo, ex officio, conhecesse daquela excepção, para concluir pela não verificação da mesma.
Não ocorre, pois, a nulidade invocada pelos apelantes.

II. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma.
Igualmente, nos termos do citado artigo 712º, nº 1, alínea b), do C. P. Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal.
Quando se impugna a matéria de facto, pretendendo ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa matéria de facto, reapreciando-a em sede de recurso, os artigos 712º e 690º-A do C.P.C. impõem determinadas regras a cumprir pelo impugnante, constituindo mesmo um ónus do recorrente. E, para facilitar e viabilizar tal ónus, concedeu-se àquele recorrente um prazo suplementar para produzir as suas alegações – artigo 698º, nº 6, do C.P.C.
Apesar de os apelantes manifestarem a intenção de ver alterada a matéria de facto, o certo é que não indicam quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nos termos do citado artigo 690º-A, nº 1, alínea b), do C.P.C., na versão anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Os apelantes afirmam a necessidade de alteração de quase toda a matéria de facto dada como provada – respostas aos números 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31 e 32 da base instrutória –, mas limitam-se a fazer uma espécie de crítica às respostas que lhes foram dadas, não cumprindo, minimamente, o que aquele preceito estipula.
Digamos que apenas concretizam os documentos que deveriam provar os pagamentos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do seguro relativos aos prédios, factos estes que, todavia, não foram incluídos na base instrutória.
Conclui-se, assim, que os autores/apelantes não cumprem o disposto no artigo 690º-A, nº 1, alínea b) e nº 2, do C.P.C., e, por conseguinte, fica vedada a possibilidade de reapreciação e eventual modificabilidade da matéria de facto.

III. Não sendo alteradas as respostas que foram dadas aos respostas aos números 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31 e 32 da base instrutória, também inexiste razão para alterar a decisão de direito: quer porque o objecto do recurso, visando, essencialmente, a alteração da decisão de direito, na medida em que fosse alterada a matéria assente, essa alteração não procedeu; quer porque, em face dos factos provados, a decisão de direito é a adequada e não merece qualquer censura.
Os autores pretendem que os réus sejam condenados a reconhecer que são donos do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e, por conseguinte, a condenação daqueles na sua restituição.
A presente acção encontra o seu fundamento legal no artigo 1311º, do C. Civil, que dispõe: «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, restituição que só pode ser recusada nos casos previstos na lei».
A causa de pedir nesta acção real, como é a de reivindicação, é o título invocado como aquisitivo da propriedade que o autor pretende ver reconhecido e tutelado. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 322; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Volume III, pág. 350 e 351.
Na acção de reivindicação, a causa de pedir é complexa, formada pelo facto do qual deriva o direito de propriedade dos autores mais a ocupação abusiva do réu, elemento este a que Alberto dos Reis chamou de condição de legitimidade. ob. cit., Volume III, pág. 123.
O efeito jurídico pretendido pela acção é, na acção de reivindicação, o reconhecimento do direito de propriedade.
Como a acção de reivindicação é condenatória, para que o autor «consiga plenamente o seu fim é indispensável que ao lado do facto constitutivo do seu direito alegue um facto ilícito praticado pelo réu, isto é, um facto ofensivo do direito que se arroga; desde que pede a condenação do réu a prestar uma coisa ou um facto há-de mostrar que o réu estava constituído na obrigação de fazer a prestação e não o fez. Se a acção é de reivindicação há-de alegar e provar que o réu está na detenção da coisa reivindicanda…». Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 122.
Mas, a detenção indevida que na pura reivindicatória não tem o significado de facto ilícito, fonte de obrigação em sentido técnico, pode, todavia, assim dever considerar-se desde que se verifique o prejuízo e demais elementos da responsabilidade civil. Então, ao lado do pedido de entrega haverá mais o de pagamento da indemnização.
Portanto, são dois pedidos que integram e caracterizam a reivindicação prevista no artigo 1311º, do C. Civil: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro, podendo, eventualmente, ser formulado um terceiro pedido de indemnização pelos prejuízos.
Os autores/apelantes alegaram que, desde 1982, quer por si, quer através de terceiros, vêm habitando a casa e cultivando o prédio que lhe serve de logradouro, dia após dia, mês após mês, ano após ano, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Tal matéria, embora insuficiente para a demonstração da aquisição originária sobre os prédios a que dizia respeito, ainda assim, foi dada como não provada, como se vê das respostas aos números 1 a 3 da base instrutória.
Existe, no entanto, o registo a favor dos autores e, por conseguinte, nestes casos, o artigo 7º do Código do Registo Predial estabelece que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao seu titular, nos precisos termos em que o registo o define.
Nesta norma, reconhece-se uma presunção juris tantum de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem a substância que o registo define.
E, como é pacificamente admitido, se a favor do autor/reivindicante se verificar aquela presunção legal de propriedade resultante do registo, o pedido pode basear-se nela.
Diz-se que «exercendo o registo uma função de legitimação, feita a inscrição, estabelece-se a presunção de que o registo é exacto e íntegro, ficando o titular registral legitimado para exercer o respectivo direito». Isabel Pereira Mendes, O Direito, Ano 124/1991, Volume IV, pág. 606.
É suficiente aquela presunção, não ilidida pelo réu, não sendo necessária a alegação e prova dos factos dos quais resulta a aquisição originária da propriedade, bastando ao autor a alegação de que é proprietário do imóvel e que este se encontra registado a seu favor.
Daí que, «a junção de certidão comprovativa do registo de inscrição do direito de propriedade a favor de alguém autor supre a falta de encontrar-se o mesmo constituído via usucapião». Acórdão da Relação do Porto, de 25.5.1995, CJ, Ano XX, Tomo III, pág. 225.
Indo mesmo mais longe dir-se-á, acompanhando Rosenberg (aí citado), que tais presunções são dirigidas à existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, e não propriamente a factos e, por isso, a parte favorecida com uma dessas presunções nem sequer necessita de fazer afirmações sobre o nascimento ou aquisição do direito nem de fazer provas disso». Acórdão da Relação do Porto, de 21.11.1992, CJ, Ano XVII, Tomo I, pág. 230.
Apesar da existência desta presunção, a ré F… podia, como fez, demonstrar a aquisição originária do direito de propriedade sobre os prédios em causa, por invocação da usucapião.
Como refere Oliveira Ascensão, «é preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião. Direitos Reais, pág. 382.
Pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas por força de uma posse duradoura sobre elas exercida, desde logo o direito de propriedade – artigo 1287º do C.C.
A usucapião baseia-se numa situação de posse, sendo esta o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – artigo 1251º do C.C.
A posse é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste ma relação material com a coisa e o animus, elemento psicológico, que se traduz na intenção de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente.
Possuidor é, pois, aquele que exerce efectivos poderes materiais sobre a coisa e com a intenção de exercer um direito real próprio.
Como referem Pires de Lima e A. Varela, só através de actos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou seja, de actos que incidam directa e materialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse, e nunca através de actos de disposição e administração. Código Civil Anotado, Volume III, pág. 27.
Na situação concreta, ficou demonstrado que, após 17 de Maio de 1982, a ré F… passou a habitar a casa e a cultivar o prédio rústico identificados em 1 e naquela colocou um telhado novo e respectivas caleiras na casa referida em 1, arranjou as paredes, colocou uma placa de cimento, refez a instalação eléctrica, construiu uma cozinha e uma casa de banho, nas quais colocou mosaicos e azulejos, assim como nelas colocou portas, janelas e persianas.
Por outro lado, relativamente ao prédio rústico, a ré cortou as silvas e o mato, procedeu ao arranjo dos muros, lavrou e semeou a terra e dela acabou por colher os respectivos frutos.
Todos estes actos foram sendo praticados, desde 1982 até hoje, mês após mês, ano após ano, à vista de toda a gente e na convicção de que actuava sobre os prédios referidos em 1 na qualidade de proprietária.
Pode-se, por isso, afirmar que se mostra preenchido o corpus, um dos elementos da posse conducente à aquisição do respectivo direito através da usucapião.
E também o elemento psicológico, o animus, se mostra igualmente preenchido, uma vez que, ao praticar aqueles actos materiais sobre os prédios em causa, desconhecia estar a lesar direitos de outrem.
De qualquer modo, ainda que a posse relevante para a usucapião tenha de conter os dois elementos – corpus e animus – o artigo 1252, nº 2, do C.C., visando facilitar a prova do elemento psicológico, presume a posse em nome próprio naquele que exerce o poder de facto, isto é, naquele que tem o corpus.
Como refere Orlando de Carvalho, «não existe corpus sem animus. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico real. Animus é essa intenção jurídico-real. É inferível, e exprime-se pelo poder de facto. A intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras. O que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou utilização lato sensu». R.L. J., Ano 122, pág. 68.
Foi esta também a posição assumida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 14 de Maio de 1996: «Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa». DR, II Série, nº 144, de 24 de Junho de 1996.
A posse da ré F… foi praticada de modo a ser conhecida por toda a gente e sem oposição de ninguém, ou seja, de forma pública, pacífica e durou o tempo suficiente para conduzir à usucapião – artigos 1262º, 1261º, nº 1, e 1296º do C.C.
A ré conseguiu, assim, ilidir a presunção de propriedade decorrente do citado artigo 7º do C.R.P. de que os autores beneficiavam e, por isso, teria de ser reconhecido, como se fez na sentença, que o direito de propriedade sobre os prédios em causa se radicou na esfera jurídica da ré/reconvinte F…, através da usucapião.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso dos réus.

Em conclusão:
Na acção de reivindicação, a causa de pedir é complexa, formada pelo facto do qual deriva o direito de propriedade do autor mais a ocupação abusiva dos réus.
No artigo 7º do C.R.P., reconhece-se uma presunção juris tantum de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem a substância que o registo define.
A posse é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste ma relação material com a coisa e o animus, elemento psicológico, que se traduz na intenção de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente.
Ainda que a posse relevante para a usucapião tenha de conter os dois elementos – corpus e animus – o artigo 1252, nº 2, do C.C., visando facilitar a prova do elemento psicológico, presume a posse em nome próprio naquele que exerce o poder de facto, isto é, naquele que tem o corpus.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 16.1.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura