Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
81/07.6TALSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: ABUSO SEXUAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP2011033081/07.6TALSD.P1
Data do Acordão: 03/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Relativamente a crime a que se aplique o regime do art. 178º do Código Penal, na versão da Lei nº 99/2001, o Ministério Público não pode dar início ao procedimento, ao abrigo do nº 4 desse preceito, depois de a vítima ter completado 16 anos de idade.
II - Além disso, o uso da faculdade prevista nessa disposição legal não dispensa fundamentação expressa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 81/07.6TALSD.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.
No Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº 81/07.6TALSD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, Círculo de Paredes foi submetido a julgamento o arguido B…, solteiro, professor, nascido a 14/06/1979, filho de C… e de D…, natural da freguesia de …, Paredes, e residente na Rua …, n.º .., …, Lousada, sendo-lhe imputada a prática em autoria material e em concurso real, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.s 1 e 2 do CP e um crime de acto sexual com adolescente agravado, p. e p. pelo art. 173.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. a) do CP, ambos na forma continuada, por referência ao art. 30.º, n.º 2 do CP.
*
Na sessão de julgamento de 06.04.2010, foi requerida a junção aos autos de uma Procuração subscrita, nos termos do art. 132º, n.º4 do CPP, pela testemunha E….
Após o que a Srª Juíz Presidente proferiu o seguinte:
Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 132º, n.º4 do CPP defere-se o requerido, ordenando-se a junção aos autos da procuração ora apresentada.

Notificados os presentes o Ex.mº mandatário do arguido, pediu a palavra e sendo-lhe concedida, no seu uso disse: “O arguido teve conhecimento neste preciso momento da junção da procuração passada à IL. Mandatária por parte do ofendido E…. O arguido entende, com o devido respeito pelo Tribunal, (que) não pode a mesma mandatária, que já representou duas testemunhas de acusação na sessão anterior, representar também o ofendido E… porque é no entender do arguido uma clara entorse ao que dispõe o art. 132º, n.º5 do CPP porque é difícil fazer entender ao arguido que o seu mandatário não possa ser mandatário das testemunhas por si indicadas e tal possa acontecer com o ofendido e as testemunhas de acusação. O arguido considera o preceito invocado pelo artigo 132º, n.º5, do C.P.P. claramente inconstitucional porque entre os artigos inconstitucionais viola o princípio da igualdade que deve presidir ao julgamento em causa e por isso requer que a procuração ora junta aos autos seja desentranhada dos mesmos e devolvida (à) IL. Mandatária do ofendido.”
Após ter sido dada a palavra aos restantes sujeitos processuais, sem que nada tivessem requerido, foi proferido o seguinte:
Despacho
As pessoas em relação às quais foram juntas as procurações constantes da anterior sessão de julgamento e da ora em curso constam dos autos como testemunhas e apenas como testemunhas, uma vez que não têm qualquer outra qualidade que as impeça, nos termos do artigo 133º do C.P.P., de depor como testemunha.
O artigo 132º, n.º4 do CPP é claro ao admitir que a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado para os efeitos e apenas para os efeitos aí consignados, não prevendo qualquer obstáculo a que o mesmo advogado acompanhe mais do que uma testemunha seja ela ofendido ou não.
Aliás o n.º 5 do mesmo preceito legal apenas impede que seja advogado de qualquer testemunha aquele a quem incumba a defesa do arguido no processo.
Nesta medida, não se vislumbra que tal preceito legal viole a Constituição, razão pela qual se mantém o anterior despacho e se indefere o requerido.

Deste despacho foi imediatamente interposto recurso em acta, para este tribunal da Relação do Porto (fls. 654), oportunamente motivado a fls. 624 a 638, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
I.
O Ofendido, na medida em que age claramente sob um desígnio punitivo, não ocupa a mesma posição processual que as testemunhas de acusação que participam no processo enquanto meios probatórios e contributos para a descoberta da verdade material.
II.
Verificando-se que as testemunhas de acusação foram acompanhadas na sua inquirição pela II. Mandatária, esta não poderá patrocinar do mesmo modo o Ofendido.
III.
Sob pena de subversão dos princípios da imparcialidade, da imediação e da espontaneidade das testemunhas.
IV.
O art. 132º, n.º 4 e nº 5 do CPP requer uma interpretação extensiva do seu conteúdo, para além do conteúdo literal, atendendo ao espírito da lei, aos princípios gerais de direito e à unidade do sistema.
V.
O que não foi observado pelo tribunal a quo.
VI.
Assim, do mesmo modo que o defensor do Arguido não pode acompanhar as testemunhas, o Mandatário do Ofendido também não deverá acompanhar as testemunhas de acusação, cfr. art. 132º, nº 5 do CPP.
VII.
Com o deferimento do requerimento para junção aos autos da procuração da II. Mandatária das testemunhas de acusação, para que acompanhasse a inquirição do Ofendido, foram violadas as garantias constitucionais de defesa do arguido e da sua dignidade humana, assim como o direito a um processo equitativo, os princípios da imediação e da igualdade de armas, com clara violação dos art. 13º, art. 20º, nº 1, nº 4 e nº 5, art. 32º, nº 1, nº 2 e nº 5 da CRP e art. 6º da CEDH.
VIII.
Atendendo à especial natureza do objecto em discussão, existem motivos acrescidos para que se propugne no sentido de salvaguardar os direitos fundamentais de defesa do arguido, que jamais poderão sofrer a mínima compressão, particularmente em detrimento da sobrevalorização da prova testemunhal.
IX.
O participante processual E… não poderá ser considerado Ofendido para determinados efeitos e actuar na qualidade de mera testemunha noutras situações, consoante a sua própria conveniência.
X.
Assim se conclui que o tribunal a quo decidiu em clara desconformidade com os preceitos constitucionais, atentando contra os direitos, liberdades e garantias do arguido, na medida em que fez uma interpretação restritiva e literal da legislação processual penal, nomeadamente dos nº 4 e nº 5 do art. 132º do CPP, pelo que deverá ser revogado o despacho proferido do qual se recorre, com todas as consequências legais.
XI
Destarte, deve ainda o Venerando Tribunal da Relação conhecer da inconstitucionalidade material do art. 132, nº 5 do CPP, no sentido em que viola o art. 13 da CRP ao proibir apenas o acompanhamento de testemunhas por advogado que seja mandatário do arguido, devendo tal proibição ou limitação ser extensiva ao mandatário do ofendido.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser desentranhada dos autos a procuração da II. Mandatária do Ofendido com a consequente anulação de toda a prova produzida.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!
*
Durante a audiência de discussão e julgamento o arguido veio em 29.04.2010, consoante requerimento de fls. 644 a 658, requerer que seja declarada a nulidade da promoção do procedimento criminal pelo MP, ao abrigo do artigo 119º, b) do CPP, porque carecia de legitimidade para tal, nos termos do art. 48º e 49º do CPP, tomando em consideração o exercício legítimo e intempestivo do direito de queixa, assim como a caducidade do mesmo, cfr. art. 113º e 115º, n.º1 do CP. Nulidade insanável, que afecta in totum o procedimento, não podendo, no caso em questão ser aproveitados quaisquer actos – 122º do CPP, com todas as consequências legais.

Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 687 a 690, com o seguinte teor:
O arguido B… veio, por requerimento de 29/04/2010, suscitar a questão da ilegitimidade do Ministério Público para o presente procedimento criminal, por ser extemporânea a queixa apresentada, tendo o inerente direito caducado, e por não assistir ao Ministério Público a possibilidade de dar início ao procedimento ao abrigo do interesse da vítima.
Requer se declare nula a promoção do procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, anulando-se todos os actos praticados, em face dessa nulidade insanável
O Ministério Público exerceu o contraditório sobre a questão invocada, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, defendendo ser manifesto o interesse público do Ministério Público na prossecução da presente acção, nos termos do art. 178.°, nº 4, do Código Penal.
Cumpre decidir.
O arguido vem pronunciado da prática, como autor material, na forma continuada e em concurso real, de um crime de abuso sexual de crianças e de um crime de acto sexual com adolescente agravado, p. e p pelos artigos 171º, n.ºs 1 e 2, 173º, n,º2, e 177º, n.º1 a), do Código Penal, na redacção introduzida pelo Lei 99/2001, de 25 de Agosto, vigente à data da prática dos factos que lhe são imputados, que medeiam entre data não concretamente apurada do Natal de 2001 e data não determinada de Agosto de 2004.
O ofendido E… nasceu a 14.09.1988.
O inquérito dos presentes autos iniciou-se a 05.02.2007, na sequência de comunicação das autoridades policiais francesas, após inquirição do ofendido, a 07.02.2006, e queixa apresentada pela mãe deste, a 08.02.2006.

Nos termos do art. 178º nº 1 do Código Penal, na apontada redacção, o procedimento criminal pelos crimes de que vem pronunciado o arguido depende de queixa, salvo se deles resultar suicídio ou morte da vitima.
Quer isto dizer que os crimes atribuídos ao arguido exigem queixa, a fim de garantir a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.
No entanto, diz ainda o nº 4 dessa norma que, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 (que se reportam à possibilidade da suspensão provisória do processo), quando os crimes previstos no n.º1 forem praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.
Nestas circunstâncias, podemos então dizer (como o diz, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 31/01/2001, disponível em dgsi.pt) que os crimes em causa assumem como que a natureza de crimes públicos, porquanto o Ministério Público pode dar início ao procedimento criminal, logo que tenha conhecimento dos factos ilícitos, se o interesse da vítima, menor de 16 anos, o impuser.
Assiste razão ao arguido, quando diz que, à data em que se iniciou o inquérito, após comunicação das autoridades francesas perante as quais foi apresentada a denúncia, o ofendido era já maior de 16 anos, tendo decorrido mais de seis meses sobre os factos denunciados, e que a sua mãe não tinha, por isso, legitimidade para, a 08.02.2006, apresentar queixa.
Com efeito, o ofendido, titular do direito de queixa, completou 16 anos de idade a 14.09.2004, sendo que a notícia dos factos ilícitos alegadamente cometidos pelo arguido chegou ao conhecimento do Ministério Público a 05.02.2007, tendo as diligências das autoridades policiais francesas tido o seu começo a 07/02/2006 e sido formulada queixa no dia seguinte pela mãe do ofendido.
Ou seja, tendo estritamente em conta o disposto no art. 115º, n.º1, do Código Penal, o direito de queixa estava extinto, á data em que os factos chegaram ao conhecimento do Ministério Público.
Sucede que, no presente caso, estamos perante a prática de um crime de abuso sexual de crianças e de um crime de acto sexual com adolescente agravado, p. e p. nos art. 171º, n.ºs 1 e 2, 173º, n,º2, e 177º, n.º1 a), do Código Penal, de que foi vítima um menor, desde os seus 13 aos seus 15 anos, em que o Ministério Público iniciou o respectivo procedimento criminal, depois da denúncia operada pelo órgão criminal francês que procedeu à inquirição do ofendido.
O Ministério Público, mediante a idade da vítima (menor de 16 anos) e o interesse desta, pode intervir, dando início ao procedimento criminal, deixando o mesmo de estar dependente de queixa, adquirindo legitimidade, pelo n.º4 do artigo 178º do Código Penal, para perseguir criminalmente o agente dos factos delituosos, fazendo prosseguir os autos.
Esta norma visa obstar a situações de vulnerabilização da vítima menor de 16 anos, que é incapaz, por si só, nessa faixa etária, de apresentar queixa, e que eventualmente não dê conta dos factos aos seus legais representantes, apesar do seu objectivo interesse na perseguição criminal do agente do crime, nem que mais não seja para combater a impunidade (neste sentido, v. Maria João Antunes, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 9, fascículo 2º, págs. 328 e ss.).
Nas palavras da mencionada autora, a iniciativa do Ministério Público é subsidiária, estando condicionada ao facto de o titular do direito de queixa o não exercer e á circunstância desse não exercício se dever a razões estranhas ao interesse da vítima. Não se trata de uma intervenção reservada apenas para quando e enquanto o titular do direito de queixa não agir; é mais uma actuação que se justifica mesmo que o próprio ofendido eventualmente não o queira. Mas se o interesse da vítima o exige, o Ministério Público pode actuar, dando início ao procedimento criminal, nos termos do art. 178º, n.º4, do Código Penal.
E tanto assim é que a lei não estabelece qualquer imposição ou regra quanto ao modo como tal intento deve ser exercido, não impondo que seja justificado ou fundamentado no processo qual é o interesse da vítima.
Sobre esta matéria, pronunciou-se já por várias vezes o Supremo Tribunal de Justiça (v., entre outros, Acórdãos de 31.05.2000 e de 03.04.2001, disponíveis em dgsi.pt), afirmando que, sendo notórias as razões de facto em que se apoia o Ministério Público para iniciar a acção penal e a própria exigência desta pelo interesse (objectivo) da vítima, a ausência de justificação processual dessa iniciativa ou a sua não fundamentação não pode implicar a sua ilegitimidade.
Ou seja, a razão objectiva, emergente dos autos, que leva o Ministério Público a dar início ao procedimento criminal não carece de ser expressamente declarada nem justificada, quando o interesse da vítima inequivocamente emana do teor do processo. Basta que o inquérito contenha elementos bastantes, para que o Ministério Público possa aferir do interesse do menor e para que persiga o agente dos factos ilícitos.
Ora, no caso vertente, como bem refere o Ministério Público na sua pronúncia, é precisamente isto que acontece.
Não obstante a apontada extinção do direito de queixa, no sentido estrito dos artigos 113º, n.º1 e 115º, n.º1, do Código Penal, se o mesmo devesse ser em exclusivo exercido pelos legais representantes do menor, o certo é que o Ministério Público, que apenas teve conhecimento dos factos a 05.02.2007 (saliente-se este facto expressivo), decidiu iniciar o procedimento criminal contra o arguido, no interesse da vítima, tendo os autos corrido seus termos até ao presente momento (em que decorre a audiência de julgamento), com diversas intervenções do ofendido (inclusive nessa diligência), e sem que jamais tivesse sido expressa qualquer intenção de não prosseguimento destes autos por parte dele.
Além disso, nenhuma norma exige ao Ministério Público que justifique ou fundamente esta sua opção de actuação no interesse da vítima, pelo, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos acima citados, e considerando o supra explicitado acerca da aplicação do art. 178º, n.º4, do Código Penal, somos de entendimento que o Ministério Público tem legitimidade para a presente acção penal, não existindo a nulidade a que alude o arguido.
Por conseguinte, julgo improcedente a questão suscitada e indefiro o requerido, nenhum óbice havendo ao prosseguimento dos autos.
Notifique.”
*
Inconformado com este despacho veio o arguido dele interpor recurso, cuja motivação consta a fls. 707 a 727, o qual finalizou com as seguintes conclusões:
I.
Estão em causa no presente processo dois crimes semi-públicos, na medida em que o procedimento criminal depende de queixa, nos termos do art. 178º, n.º1, 1ª parte do CP.
II
Apesar de a mãe do Ofendido, enquanto sua representante legal, ter apresentado queixa, esta não se pode considerar válida, de acordo com o previsto no art. 113º, n.º3 do CP, por falta de legitimidade, porque extemporânea e por caducidade do direito de queixa.
III
Esta apenas tinha legitimidade para apresentar queixa até o menor perfazer 16 anos, o que ocorreu em 14 de Setembro de 2004 e a queixa foi apresentada em 08 de Fevereiro de 2006.
IV
Após o dia 14 de Setembro de 2004, dia em que perfez 16 anos, apenas o menor tinha legitimidade para apresentar, por si próprio, queixa perante as autoridades.
V
E esse direito caducou 6 meses após essa data, ou seja, no dia 14 de Março de 2005.
VI
As declarações prestadas pelo Ofendido perante as entidades policiais francesas não poderão ser consideradas enquanto queixa, tomando em linha de conta que, num primeiro momento, não se tratam de uma manifestação inequívoca da vontade do titular do direito de que seja desencadeado procedimento criminal contra alguém pela prática de um crime.
VII
Por outro lado, essas declarações foram apresentadas após o dia 14 de Março de 2005, pelo que, ainda que as considerássemos como exercício do direito de queixa (o que não se concebe), ele seria extemporâneo.
VIII
Quanto à pretensa actuação do MP sob o desígnio de protecção do interesse da vítima menor de 16 anos, também carece de legitimidade, nos mesmos termos em que se considera inválida a queixa apresentada pelos representantes legais.
IX
Vem o MP dizer que decidiu actuar no interesse da vítima, ao abrigo do art. 178º, 4 do CP, no entanto este preceito depende de dois requisitos cumulativos: o interesse objectivo da vítima e o facto de esta ser menor de 16 anos.
X
No entanto, para além do Ofendido ser já maior de 16 anos, não se retira do processo que seja vontade da vítima perseguir criminalmente o arguido.
XI
A partir do momento em que o ofendido perfaz 16 anos e passa a poder exercer o seu direito, deixa de existir a razão de ser da aplicação daquele artigo, sob pena de violação da reserva da intimidade da vida privada. Caso contrário, não faria sentido fazer depender os crimes em causa de queixa do Ofendido.
XII
Pelo que, o Ministério Público não tinha legitimidade para instaurar e prosseguir o procedimento criminal, que estava dependente de queixa.
XIII
A queixa é condição de procedibilidade, nos termos do disposto no art. 49.° do CPP.
XIV
No dia 14 de Setembro de 2004, extinguiu-se por caducidade o direito de queixa dos representantes legais do Ofendido e a possibilidade de o Ministério Público dar início ao procedimento criminal ao abrigo do interesse da vítima.
XV
Em 14 de Março de 2005, caducou o direito de queixa do Ofendido.
XVI
Tendo sido dado conhecimento dos factos ao MP apenas em Fevereiro de 2006, tal promoção, nos termos e circunstâncias em que ocorreu, encerra uma nulidade insanável, nos termos do art. 119°, alínea b), primeira parte do CPP, dado ter o Ministério Público, sem o exercício atempado e tempestivo do direito de queixa, instaurado o procedimento criminal.
XVII
Assim, o despacho recorrido violou, manifestamente, os artigos 113º, nºs 1 e 3 e 115º do CP e os art. 48º, 49º, e 119º, n.º1 al.b) do CPP.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo declarada a nulidade da promoção do procedimento criminal pelo MP, ao abrigo do art. 119.°, b) do CPP, porque carecia de legitimidade para tal, nos termos do art. 48.° e 49.° do CPP, tomando em consideração o exercício ilegítimo e intempestivo do direito de queixa, assim como a caducidade do mesmo, cfr. art. 115º, n.º1 do CP.
Nulidade que afecta in totum o procedimento, não podendo, no caso em questão, ser aproveitados quaisquer actos -122.° do CPP.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!
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Por Acórdão de 30 de Julho de 2010, depositada no mesmo dia, foi deliberado:
“Condenar o arguido B… pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p., à data da prática dos factos, pelo art. 172.º, n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova nos termos ainda do art. 54.º do mesmo diploma legal.
Absolver o arguido, por despenalização, da prática do crime de actos homossexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 175.º do CP.
Mais o condena na taxa de justiça de 5 UC, acrescida do adicional de 1% (artigo 13º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro) e nas demais custas, com a mínima procuradoria.
Após trânsito:
-Boletins ao registo criminal.
-solicite à DGRS a elaboração de um plano de reinserção social do arguido, nos termos do art. 54.º, n.º 1 do CP e 494.º, n.º 3 do CPP, com a previsão do regime de prova, plano esse que após ser dado a conhecer ao arguido deverá ser submetido à homologação do Tribunal nos termos do citado n.º 3 do art. 494.º do CP.
-Cumpra-se o disposto no art. 8.º, n.º 2 da L n.º 5/2008 de 12/02.”
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 835 a 882 que remata com as seguintes conclusões:
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O Mº Pº junto do Tribunal da primeira instância respondeu quer aos recursos interlocutórios quer ao recurso do Acórdão, consoante respostas constantes respectivamente de fls. 680 a 684, 753 a 757, 889 a 900, pugnando que seja negado provimento a todos os recursos interpostos.
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu Douto Parecer no sentido da improcedência de todos os recursos.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a resolver
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
1º Recurso interlocutório.
Questão I: Saber se a mandatária do ofendido que juntou procuração para efeitos do artigo 132º, n.º4 do CPP, pode acompanhar outras testemunhas de acusação, ou se pelo contrário tal desiderato deve estar-lhe vedado tal como acontece em relação ao mandatário do arguido nos termos do artigo 132º, n.º5 do CPP.
Questão II: A referida junção viola as garantias constitucionais de defesa do arguido e da sua dignidade humana, assim como o direito a um processo equitativo, os princípios da imediação e da igualdade de armas, com clara violação dos artigos 13º, 20º, n.º1, n.º4 e n.º5, artigo 32º, n.º1, n.º2 e n.º5 da CRP e art. 6ª da CEDH
Questão III: Inconstitucionalidade material do artigo 132º, n.º5 do CPP, no sentido em que viola o artigo 13º da CRP ao proibir apenas o acompanhamento de testemunha por advogado que seja mandatário do arguido, devendo tal proibição ou limitação ser extensiva ao mandatário do ofendido.
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2 º Recurso interlocutório.
Questão única. Da nulidade insanável de todo o processo, nos termos do artigo 119º, al. c) do CPP, por falta de apresentação de queixa.
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Recurso principal.
Questão I - Erro de julgamento em relação aos factos 4), 6) a 14), 16) a 24) do acórdão.
Questão II - Fundamentação insuficiente e consequente nulidade – artigo 374º, n.º2 ex vi art. 379, n.º1 a) do CPP.
Questão III - Erro notório na apreciação da prova.
Questão IV- Violação dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, livre apreciação da prova e in dúbio pró reo, previstos nos artigos 219º, n.º1, 32º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP.
Questão V - Inconstitucionalidade da norma do artigo 127º, do CPP quando interpretada no sentido de se permitir ao julgador a possibilidade de seleccionar, de todo o elenco probatório resultante da audiência de julgamento, apenas algumas provas, arbitrariamente, sem que fundamente a preterição das restantes e a sobrevalorização, daquelas, nomeadamente, quando prescinde da análise crítica e ponderada das provas periciais realizadas que, ao abrigo do artigo 163º do CPP se presumem subtraí-las à livre apreciação do julgador.
Questão VI - Atenuação especial da pena.
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2. Factos provados
Segue-se a enumeração dos factos dados por provados na primeira instância, bem como factos não provados e motivação da decisão de facto.
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3.- Apreciação do recurso.
Apreciaremos em primeiro lugar a questão posta no segundo recurso interlocutório, já que da sua eventual procedência resultarão prejudicadas todas as demais questões colocadas.
2º Recurso interlocutório.
Questão única. Da nulidade insanável de todo o processo, nos termos do artigo 119º, al. c) do CPP, por falta de apresentação de queixa.
O arguido vem pronunciado da prática, como autor material, na forma continuada e em concurso real, de um crime de abuso sexual de crianças e de um crime de acto sexual com adolescente agravado, p. e p pelos artigos 171º, nºs 1 e 2, 173º, nº2, e 177º, n.º1 a), do Código Penal, na redacção introduzida pelo Lei 99/2001, de 25 de Agosto, vigente à data da prática dos factos que lhe são imputados, que medeiam entre data não concretamente apurada do Natal de 2001 e data não determinada de Agosto de 2004.
O ofendido E… nasceu a 14.09.1988 e, por isso perfez 16 anos a 14.09.2004 e 18 anos a 14.09.2006.
O inquérito dos presentes autos foi instaurado pelo Ministério Público Português a 02.02.2007, ao abrigo do artigo 21º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal - na sequência de denúncia das autoridades policiais francesas.
A primeira inquirição do ofendido perante as autoridades francesas ocorreu a 07.02.2006, e a mãe do ofendido apresentou queixa pelos factos em questão a 08.02.2006, perante as autoridades francesas.
O ofendido é filho de pais portugueses e de nacionalidade francesa, e vive em França.
Os factos imputados ao arguido ocorreram em Portugal, quando o ofendido passava férias em casa dos pais do arguido, juntamente com os seus pais.
O ofendido e o arguido são primos entre si, porque as mães de ambos são irmãs.

Vejamos.

Na redacção originária do Código Penal de 1982, os “crimes sexuais” integravam a Secção II (artigos 201.º a 218.º) do Capítulo I (Dos crimes contra os fundamentos ético-sociais da vida social) do Título III (Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade) da Parte Especial desse Código, dispondo o artigo 211.º, sob a epígrafe Necessidade de queixa:
“1. Nos crimes previstos nos artigos antecedentes [violação, violação da mulher inconsciente, cópula mediante fraude, estupro, atentado ao pudor com violência, atentado ao pudor com pessoa inconsciente, homossexualidade com menores e cópula ou atentado ao pudor relativamente a pessoas detidas ou equiparadas], o procedimento criminal depende de queixa do ofendido, do cônjuge ou de quem sobre a vítima exerce o poder paternal, tutela ou curatela.
2. O disposto no número anterior não se aplica quando a vítima for menor de 12 anos, o facto for cometido por meio de outro crime que não dependa de acusação ou queixa, quando o agente seja qualquer das pessoas que nos termos do mesmo número anterior tenha legitimidade para requerer procedimento criminal ou ainda quando do crime resulte ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.”
Foi a revisão desse Código operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, que introduziu significativas alterações nesta matéria, transferindo-a do Título relativo aos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade para o Título dedicado aos Crimes contra as pessoas (Título I da Parte Especial), em Capítulo criado de novo (Capítulo V - Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual), integrado pelos artigos 163.º a 179.º, dispondo o artigo 178.º (correspondente ao primitivo artigo 211.º), sob a epígrafe Queixa, que:
“1. O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º [coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com menores], depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2. Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.”
A Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, alterou a redacção deste n.º 2, que passou a dispor:
“2. Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.”
Finalmente, a Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto (que entrou em vigor em 01 de Setembro de 2001 e aplicável ao caso, por os factos imputados ao recorrente terem o seu início no Natal de 2001 e o seu termo no mês de Agosto de 2004 e por o regime posterior operado com a alteração operada pela revisão de 2007 ser na generalidade mais gravosa para o arguido, já que o crime em causa passa a ser público), procedeu à reformulação global do preceito, que passou a dispor:
“1. O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:
a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.
2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social.
3. A duração da suspensão pode ir até ao limite máximo de 3 anos, após o que há lugar a arquivamento, em caso de não aplicação de medida similar por infracção da mesma natureza ou de não sobrevir naquele prazo queixa por parte da vítima, nos casos em que possa ser admitida.
4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3, e quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.”

Da evolução legislativa, de que demos conta, resulta que na redacção originária do Código Penal o procedimento criminal pelos crimes em causa estava, em regra, dependente de queixa, excepto se a vítima fosse menor de 12 anos, o facto fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou queixa, o agente fosse qualquer das pessoas que tinha legitimidade para requerer procedimento criminal ou do crime tivesse resultado ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.
A partir da revisão de 1995, a par das situações (que continuam a ser a regra) em que o procedimento criminal depende sempre de queixa e das situações em que nunca depende de queixa [quando do crime tiver resultado suicídio ou morte da vítima e, com a Lei n.º 99/2001, também quando o crime tiver sido praticado contra menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo, embora, com a possibilidade de o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima (Maria João Antunes, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra, 1999, p. 595, defendia que já decorria do artigo 113.º, n.º 5, do Código Penal que o Ministério Público podia dar início ao procedimento criminal se a titularidade do direito de queixa couber apenas ao agente do crime e especiais razões de interesse público o impuserem)], foi introduzido um tertium genus, através da possibilidade de, relativamente a situações à partida dependentes de queixa, o Ministério Público decidir dar início ao procedimento, se a vítima for menor de 12 anos (redacção da Lei n.º 48/95), limite elevado para 16 anos pela Lei n.º 65/98, mantido pela Lei n.º 99/2001, e se tal for imposto por “especiais razões de interesse público” (redacção de 1995) ou pelo “interesse da vítima” (redacções das Leis 65/98 e 99/2001).
Em anotação ao artigo 178.º, na versão de 1998, Maria João Antunes (Comentário citado, pp. 593-597), refere, quanto à razão da regra da natureza semi-pública dos ilícitos em causa, que (§ 8): “Estamos nesta matéria na presença de crimes que contendem de uma forma muito particular com a esfera da intimidade, pelo que à vítima cabe «decidir se ao mal do crime lhe convém juntar o que pode ser o mal do desvelamento da sua intimidade e da consequente estigmatização processual; sob pena, de outra forma, de poderem frustrar-se as intenções político-criminais que, nesses casos, se pretenderam alcançar com a criminalização» (Figueiredo Dias, Direito Penal, II § 1069). Sendo a vítima menor, a protecção que lhe é concedida através da natureza semi-pública do crime tem a ver muito especialmente com os prejuízos que um processo penal poderia acarretar para o desenvolvimento da personalidade de alguém que ainda está em fase de formação (…). Sendo a vítima maior de 16 anos, porque tem plena capacidade para o exercício do direito de queixa, a natureza semi-pública do crime tem a vantagem de permitir uma selecção prévia por parte daquela dos casos que comportam uma efectiva ofensa à sua liberdade e autodeterminação sexual (p. ex., relativamente aos comportamentos previstos nos arts. 167º, 171º e 173º, 1). Para além destas razões fundamentais, é ainda de destacar uma outra: tratando-se de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual em que o agente seja um familiar da vítima, a exigência de queixa desempenha aqui também a função de evitar que o processo penal represente uma indesejável intromissão na esfera das relações familiares.”

Considerações que, contudo, não impediram a mesma Autora “de aplaudir as alterações introduzidas pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro: ao admitir a promoção do processo por parte do Ministério Público quando a vítima é menor de 16 anos – e não menor de 12 como acontecia anteriormente – reduzem-se certamente os casos de impunidade, decorrentes da circunstância de a vítima não ter ainda capacidade para apresentar queixa (artigo 113.º, n.º 3) e de o titular não a apresentar dadas especiais relações com o agente da prática do crime (v. g. o agente é cônjuge ou unido de facto da mãe da vítima); ao esclarecer que a promoção processual nestes casos depende do «interesse da vítima» fixa-se o entendimento correcto da expressão anterior – «especiais razões de interesse público»” §4º, segundo parágrafo desse item.

A razoabilidade desta solução legislativa foi evidenciada por Maria João Antunes, na anotação crítica ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Fevereiro de 1999, onde, além do mais, salientou que “ao exigir uma valoração do interesse da vítima”, a norma em causa “supõe claramente uma promoção processual subsidiária” do Ministério Público, “duplamente condicionada”: “o titular do direito de queixa não o exerce por razões alheias ao interesse da vítima” e “a protecção do menor exige o início do procedimento criminal”, prosseguindo: “(…) a introdução do n.º 2 do artigo 178º teve como finalidade evitar a desprotecção do menor de 16 anos – incapaz de exercer o direito de queixa (artigo 113º, nº 3, do Código Penal) – naqueles casos em que o titular do direito de queixa não a apresenta (ou desiste dela) por razões alheias ao interesse da vítima. Ao admitir-se que o Ministério Público pode dar início ao procedimento quando o crime contra a liberdade e autodeterminação sexual for praticado contra menor de 16 anos reduzem-se certamente os casos de impunidade: os resultantes da circunstância de a vítima ainda não ter capacidade para o exercício do direito de queixa e de o titular não a apresentar (ou dela desistir), não porque o interesse da vítima justifica a não promoção do processo (ou o não prosseguimento), mas porque entre o titular daquele direito e o agente da prática do crime intercedem relações de certo tipo que condicionam a decisão de apresentar queixa (ou dela desistir). (…)
(…) com efeito, com o artigo 178º, n.º 2, não se quis que o titular do direito de queixa – não a vítima, porque esta não tem capacidade para a apresentar – deixasse de poder decidir se ao mal do crime convém juntar o que pode ser o mal do desvelamento da intimidade do menor e o mal de um desenvolvimento perturbado do ponto de vista sexual. E daí o já assinalado carácter subsidiário da promoção processual por parte do Ministério Público. Mas, seguramente, foi querido pelo legislador que esta magistratura possa dar início ao procedimento (ou decidir a continuação deste), precisamente naqueles casos em que as razões justificativas da natureza semi-pública dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual não presidem à não apresentação (ou à desistência) da queixa.
(…) bem se compreende, afinal, que o Ministério Público possa decidir dar início ao procedimento criminal, segundo critérios de estrita objectividade (artigo 53º do Código de Processo Penal). Decidir se, no caso concreto, o interesse da vítima do crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual, menor de 16 anos, justifica a iniciativa processual”.
Vejamos agora os factos e entreteçamo-los com as considerações doutrinárias acabadas de fazer.
O ofendido E… tinha treze anos, quando começaram os actos descritos pela acusação como abusivos da sua sexualidade, os quais terminaram quando o tinha quinze anos, muito perto de 16 anos.
Quando o ofendido, digamos assim, se descaiu, e na sequência disso, foi inquirido pelas autoridades francesas sobre os factos ocorridos tinha 17 anos e alguns meses, já que tal ocorreu em 07.02.2006.
A mãe do E…, no dia 08.02.2006 apresentou queixa contra o arguido B… (seu sobrinho) pelos factos em causa nos autos.
O inquérito dos presentes autos teve início em Portugal no dia 02.02.2007.
Decorre sem qualquer dúvida que, ao tempo da denúncia dos factos, os crimes imputados ao arguido eram crimes semipúblicos com as excepções acima já mencionadas - que os tornavam crimes públicos, nesses casos - que se não verificam no caso, concreto.
Pelo CP de 1982 foi dada expressa legitimidade processual activa aos ofendidos com mais de dezasseis anos, apontando - a consagração desta idade a partir da qual é indiscutível que a pessoa ofendida pode queixar-se -, no sentido de uma valorização das opções do menor e, deste modo, no sentido da aceitação, num plano mais amplo, das suas maioridade e capacidade progressivas. (Ana Rita Alfaiate, in A Relevância penal da Sexualidade dos Menores, pag. 54)
Na altura da denúncia dos factos perante as autoridades francesas, a pessoa titular do direito de queixa era a vítima, por contar então 17 anos de idade, pelo que a denúncia efectuada pela sua mãe não é válida, pois não era a titular do direito de queixa, sendo certo que de tudo o que consta no inquérito nada nos autoriza a pensar que o mesmo não tivesse discernimento para compreender o significado de uma tal iniciativa, muito pelo contrário. E nos termos do artigo 115º, n.º1 do CP o direito de queixa do ofendido E… estava extinto quando o MºPº, em Portugal deu início ao processo, por nessa altura o ofendido contar com mais de 18 anos e terem decorrido mais de seis meses sobre o momento em que perfez 16 anos.
Mais ou menos neste sentido discorre, nesta parte, o despacho sob recurso.

Assente que não há qualquer queixa válida para efeitos de instauração do presente procedimento criminal, impõe-se então averiguar se o presente inquérito foi instaurado ao abrigo do artigo 178º, n.º4 do CPP, sendo certo que não há qualquer despacho a anunciá-lo e muito menos a fundamentá-lo.

Vejamos mais uma vez o teor do artigo 178º, n.º4 do CPP: “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3, e quando os crimes previsto no n.º1 forem praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.”

O início do procedimento criminal com base neste artigo tem dois requisitos: Terem os factos sido praticados contra menor de 16 anos; e o interesse da vítima o impuser.

Não há dúvidas, atentos os factos invocados na acusação, os factos foram praticados contra menor de 16 anos.

Mas, pergunta-se, o facto de ao tempo em que o Ministério Público Português iniciou o inquérito, o ofendido contar com mais de 18 anos, não tem qualquer relevância, quer para um quer para outro dos requisitos de actuação do Ministério Público, em presença? E, nomeadamente para aferir do interesse da vítima impositivo de uma actuação oficiosa do Ministério Público?
Afigura-se-nos que as respostas a estas perguntas têm de ser forçosamente de cariz positivo.
Como certeiramente escreveu Pedro Soares de Albergaria no artigo publicado na Revista Sub Judice, n.º 26, “Abuso Sexual de menores: público ou semipúblico, eis a questão”, a pág 154: “… parece a todos os títulos óbvio que atingindo a vítima os 16 anos, não só cessa o pressuposto formal da idade, como aquela ipso facto ganha plena autonomia na definição do seu próprio interesse, nada podendo justificar nesse caso uma heterodeterminação provinda do MºPº.

E no mesmo sentido caminha a já referida Autora Ana Rita Alfaiate, Ob. Cit, pag. 55 e nota 65: “atendendo, pois, a que é ao interesse do menor que é vítima que o MP tem de subordinar, nesta matéria, a sua actuação, bem se compreende que, a propósito do art. 178/4 do CP, na redacção anterior à revisão de 2007, (…) aceitemos a oposição à continuação do processo, nestes casos, quando feita pelo ofendido que entretanto perfaça dezasseis anos e que, numa avaliação dos seus interesses nesse momento conclua que o que melhor os acautela é a extinção do processo-crime. …nada parece sustentar que o MP se sobreponha à sua vontade, pois que a partir desta idade, reunindo o menor o discernimento suficiente para se considerar que a sua oposição resulta de uma avaliação séria dos custos e benefícios do processo penal, a irrelevância dessa sua declaração redundará, na nossa opinião, não numa protecção aos seus interesses, mas numa desconsideração relativamente a estes.”(sublinhado nosso)
Ora afigura-se-nos a todos os títulos manifesto que as razões, que estão na base da aceitação da oposição do ofendido que entretanto perfaça 16 anos à continuação do processo iniciado pelo MP, com fundamento na norma em análise, são exactamente as mesmas que nos fazem aceitar com Pedro Albergaria, que depois dos 16 anos nada justifica a heterodeterminação provinda do Mistério Público em desconsideração da actuação do ofendido - isto, bem entendido, não estando em causa alguém incapaz de discernimento para o acto - ou dito de outro modo, a promoção subsidiária do MP, pelo que temos como certo que as posições de Pedro Albergaria e de Ana Rita Alfaiate caminham no mesmo sentido.
E, por outro lado, se as razões que estão na base da introdução do n.º 2 do artigo 178º do C.P. (ao tempo artigo 178º, n.º4 do CP), de acordo com Maria João Antunes, como atrás vimos, são a finalidade de evitar a desprotecção do menor de 16 anos – incapaz de exercer o direito de queixa (artigo 113º, nº 3, do Código Penal) – naqueles casos em que o titular do direito de queixa não a apresenta (ou desiste dela) por razões alheias ao interesse da vítima, não vemos como não ter como absolutamente acertada a posição de Pedro Albergaria, supra citada.
Porquanto as razões que estão na base do artigo 178º, n.º2 (n.º4 no nosso caso), não se verificam de todo no caso concreto, com o que cai a base de sustentação da denominada “promoção processual subsidiária” do Ministério Público.
Pelo exposto, entendemos que nas circunstâncias que o caso apresentava não podia o MºPº justificar uma heterodeterminação com apelo à norma em apreço e portanto a sua promoção processual subsidiária não tinha fundamento e era portanto ilegítima.

A este entendimento acresce que o MP também não justificou a sua promoção processual, e embora a jurisprudência esteja dividida, a respeito da necessidade de fundamentar devidamente a faculdade que é conferida ao MºPº, pelo nº4 do artigo 178º (e antes deste pelo n.º2 do artigo 178º), o certo é que se nos afigura de longe com melhores argumentos o entendimento daqueles que sufragam dever tal faculdade ser devidamente fundamentada no processo. (excluindo o dever de fundamentação, a título exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 08.07.2004, e os Acs do STJ de 31.05.2000 e de 03.04.2002 - Proc. nº 272/00 e 4628/02, respectivamente)
Anote-se que neste tipo de casos, sendo a legitimidade do Mistério Público uma legitimidade ditada pelo superior interesse da vítima, e portanto aferida de forma casuística, como decorre das leituras dos vários arestos, afins do caso em análise, é ponderado sobretudo o interesse da vítima - que nos casos analisados era tão gritante ou notório, que foi praticamente o único elemento ponderado para dispensar o dever de fundamentar do MºPº - dispensando-se a consideração de outros elementos relevantes para a discussão da questão.
No sentido da necessidade de fundamentação expressa se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2007, assim: “A atribuição desta faculdade ao Ministério Público, devendo ser, como o foi no caso, devidamente fundamentada, também não contende com os princípios da legalidade e da determinabilidade, estando fixadas na lei as condições que possibilitam o exercício da acção penal. A ponderação, a ser feita necessariamente caso a caso, da intensidade do interesse do menor, sendo, como é, rodeada da referida garantia de dever de fundamentação expressa, não permite a acusação de estarmos perante uma situação em que o risco da arbitrariedade e da subjectividade seja incompatível com aqueles princípios constitucionais.”(negrito e sublinhado nosso)
Veja-se que neste Acórdão o Tribunal Constitucional firmou o seguinte juízo:”a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 113.º, n.º 6, e 178.º, n.º 4, do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de actos sexuais com adolescentes, independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus representantes legais não é suficiente, por si só, para determinar a cessação do procedimento…”.(negrito e sublinhado nosso)
E daqui se retira um dever de fundamentação expressa da faculdade atribuída ao Ministério Público - já que no caso, a legitimidade do MºPº, ao contrário do que sucede ordinariamente, é de apreciação casuística, com base num juízo de adequação e oportunidade (vide. Ac. da Relação do Porto de 07.06.06) - sob pena de se correrem riscos de arbitrariedade e subjectividade incompatíveis com os princípios constitucionais da legalidade e da determinabilidade.
No mesmo sentido do citado Acórdão do TC, exigindo expressa fundamentação do despacho do Ministério Público, se pronunciou o AC. do STJ de 07 de Julho de 1999, de onde se repesca esta impressiva passagem “…flui que a intervenção do Ministério Público deixou de ser automática, não estando apenas dependente da idade, exigindo a lei, agora ao Magistrado que pondere a situação e equacione as vantagens e os inconvenientes apoiado em dados objectivos que o expresse, para que se possa ajuizar se o interesse da vítima aconselha o desencadeamento da acção. Do exame dos autos, não resulta que o Ministério Público tivesse feito qualquer ponderação alicerçada em factos objectivos…”
Ora, no caso em apreço, diferentemente do que acontecia no caso do Acórdão do Tribunal Constitucional, não sabe este tribunal nem, mais grave ainda, sabe o arguido, com o mínimo de segurança e certeza jurídicas a que título o MºPº iniciou o presente procedimento, se confiando na idade inferior a 16 anos da vítima e portanto, na validade da queixa apresentada pela sua mãe, se pretendendo actuar ao abrigo do artigo 178º, n.º4 do CP, sendo que em obediência à lei, o Ministério Público tem a sua actividade condicionada a requisitos de actuação predefinidos que não se podem confundir com o exercício de um mero poder discricionário, pelo que em obediência ao princípio da legalidade da acção penal impunha-se-lhe que fundamentasse expressamente o respectivo despacho (não existe sequer qualquer despacho do Ministério Público que faça em inquérito referência ao artigo 178º, nº4 do CP), aliás, na exacta medida em que a lei diz que o deve fazer – artigos 97º, n.º4 do CPP em conjugação com o artigo 178º, n.º4 do CP.
E “o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos actos do Estado, na necessidade de avaliação dos actos Estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado”.
Perante o exposto e resultando, que à data da instauração do procedimento criminal pelo Ministério Público Português, o ofendido já tinha mais de 18 anos de idade - procedimento instaurado a 02.02.2007 e vítima nascida a 14.09.1988 -, mas também que não há queixa válida do ofendido, concluímos que a promoção processual subsidiária do MP, ao tempo, não tinha fundamento, ao abrigo do art. 178º, n.º4 do CP.
A esta falta de fundamento para a promoção subsidiária acresce o facto de o Ministério Público não ter justificado, como sobre si impendia, a legitimidade para a acção, mormente estando em causa um caso com os contornos que referimos e outros - talvez ainda mais impressivos - contidos no inquérito.
Aqui chegados, resta-nos considerar a necessidade de queixa, exigida pelo artigo 178º, n.º1 do CP, e não sendo válida a queixa apresentada pela mãe do ofendido em França, não por ter sido apresentada às autoridades francesas, mas por nessa altura – 08.02.2006 - a vítima já ter 17 anos de idade, e ser esta última o titular do direito de queixa, atento o disposto no artigo 4º, al. b) e 113, n.ºs 1 e 3 do CP, não há queixa válida e relevante para efeitos de impulsionar o procedimento criminal.
Quando o exercício do direito de acção do Ministério Público depende de queixa, não tendo a mesma sido apresentada, verifica-se a nulidade do artigo 119º, n.º1 al. b) do CP, vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 36 e 124.
Pelo exposto, declara-se a nulidade insanável do artigo 119º al b) do CP, por falta de apresentação de queixa válida ao Ministério Público da qual dependia o exercício do direito de acção penal e, em consequência extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e recorrente B….
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões levantadas no recurso.
*
III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interlocutório interposto pelo recorrente do despacho de fls. 687 a 690, proferido em 25.02.2010, revogando-o e, em consequência, julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e recorrente B….
*
Sem custas
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Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.

Porto, 30 de Março de 2011
Maria Dolores da Silva e Sousa
José João Teixeira Coelho Vieira