Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023673 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE NOME RESIDÊNCIA RÉU | ||
| Nº do Documento: | RP199805149830482 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 830/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N1 N3 ART467 N1 A ART535. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/03/13 IN JR ANO14 PAG230. | ||
| Sumário: | I - O autor tem a obrigação de identificar as partes, indicando os seus nomes e residências. II - Não tendo sido feita referência ao nome e residência das partes, a petição inicial é deficiente, mesmo que tenha sido requerido ao tribunal que esses dados sejam pedidos ao organismo oficial onde eles existem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |