Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039146 | ||
| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SENTENÇA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200605080650646 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 259 - FLS 06. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dado o carácter instrumental dos procedimentos cautelares a declaração da sua caducidade – art. 389, nº1, c) do Código de Processo Civil – apenas depende da verificação de um facto objectivo que consiste na existência de sentença transitada em julgado, julgando improcedente a acção principal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente: B………., S.A. Recorrida: C………., LDA. B………., S.A. Interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou o levantamento da providência cautelar decretada na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), e determinou a restituição do veículo apreendido, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - Agravante e agravada celebraram um contrato de aluguer de veículo sem condutor com o nº……..; 2ª - O objecto da locação foi uma viatura Citroen matrícula ..-..-UJ, tendo a agravada usado e fruído tal viatura; 3ª - A agravada não pagou as rendas ou alugueres nºs 10 a 14, inclusive, vencidas entre 25/9/03 e 25/1/04, no montante de 1.488,50 €; 4ª - Proposta a providência cautelar, foi a mesma deferida, tendo a agravada fruído a viatura até Setembro de 2004 sem pagar as respectivas contraprestações; 5ª - A agravada demonstrou ao longo dos autos não ter capacidade para pagar as rendas da locação; 6ª - Por sentença transitada em julgado, entendeu o Tribunal que o contrato de locação não se podia considerar validamente resolvido; 7ª - A entrega ordenada pressupõe a celebração de um contrato de aluguer ou a represtinação do contrato anteriormente existente; 8ª - Dos elementos constantes dos autos, resulta inequivocamente que a agravada não pode cumprir qualquer contrato; 9ª - Assim, esse negócio jurídico seria NULO, já que o seu objecto é legalmente impossível – nº1 do art. 280º do C. Civil; 10ª - Sendo o objecto negocial o objecto imediato, ou seja o complexo das prestações que vinculam os contraentes, e verificando-se a impossibilidade de a agravada cumprir a sua prestação, verifica-se a nulidade do negócio jurídico; 11ª - A lei não pode aprovar a realização de um negócio jurídico de onde deriva uma obrigação – a entrega da viatura – que não tenha um correspectivo direito – o pagamento das rendas; 12ª - Assim, o douto despacho proferido nos autos é ilegal. II - FACTOS Resultam dos autos assentes os seguintes factos: a) B………., S.A. requereu providência cautelar não especificada contra C………., LDA., pedindo fosse “decretada a apreensão imediata da viatura da marca Citroen, modelo ………., com a matrícula ..-..-UJ, entregando-se a mesma ao fiel depositário infra indicado” (fls. 30 a 35); b) Por decisão de 7 de Julho de 2004, foi decretada a providência cautelar de entrega judicial à ora recorrente do equipamento identificado no art.º 3º do requerimento inicial: viatura, da marca Citroen, modelo ………., com a matrícula ..-..-UJ (fls. 54 a 59 e 30); c) A viatura referida nas alíneas anteriores foi apreendida e entregue a D………., fiel depositário indicado pela requerente no requerimento inicial (fls. 64, 65 e 34); d) Por sentença de 28 de Abril de 2005, transitada em julgado, foi julgada improcedente a acção instaurada pela ora recorrente contra a ora recorrida, onde é pedida a restituição do veículo matrícula ..-..-UJ, dado em locação à recorrida, absolvendo esta do pedido (fls. 120 a 128); e) Em 26 de Setembro de 2005, foi proferido o seguinte despacho: “No presente procedimento cautelar comum, instaurado por B………., S. A. contra C………., LDA., foi ordenada e realizada a apreensão de veículo automóvel identificado na petição. Entretanto, foi julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado, a acção de que este procedimento cautelar é dependência. Pelo que, nos termos do disposto no Art. 389°, n° 1, al. c), do C.P.C., julgo extinto o presente procedimento cautelar e ordeno o levantamento da providência decretada, restituindo-se à Requerida o veículo apreendido.” (fls. 23). III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. No presente recurso a questão a decidir é a de saber se após trânsito da sentença proferida na acção principal e que julgou esta improcedente cabe averiguar da existência de título justificativo da posse do veículo apreendido por parte do requerido para efeitos de levantamento da providência cautelar que ordenou a sua apreensão. Nos termos do art.º 389º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: … c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado”. Nos autos a que respeita o presente recurso foi decretada a providência cautelar de entrega judicial à recorrente do veículo automóvel com a matrícula ..-..-UJ. A acção de que tal providência cautelar é dependência foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado. Nesta acção era pedida a restituição do referido veículo. Entende a recorrente que não tendo a recorrida procedido ao pagamento das contraprestações acordadas no contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida e não tendo esta capacidade para pagar as rendas e por a entrega ordenada pressupor a celebração de um contrato de aluguer ou a repristinação do contrato anteriormente existente, e não podendo a recorrente cumprir este o mesmo seria nulo. Toda esta construção jurídica por parte da recorrente labora num equívoco. Conforme escreveu Luso Soares, “A instrumentalidade dos procedimentos cautelares é hipotética justamente porque o juiz decreta toda a providência cautelar na pressuposição ou previsão da hipótese de que a decisão definitiva venha a ser, no processo principal, favorável ao autor” (cfr. Direito Processual Civil, 1980, pág. 48). Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto defendem que “absolvido o réu do pedido, o direito acautelado é, para todos os efeitos, declarado não existir, não fazendo portanto qualquer sentido a manutenção da providência que visava garanti-lo” (vide Código de Processo Civil anotado, volume 2º, 2001, pág. 53). Assim, julgada improcedente a acção principal, em que era pedida a restituição do veículo, verifica-se uma consequência imediata que é a caducidade da providência, uma vez que deixou de haver qualquer justificação para a manutenção desta. Não há que discutir, ao determinar o levantamento da providência cautelar, a que título a requerida da providência detém o bem que fora apreendido. Não só a construção jurídica efectuada nas alegações pela recorrente lavra em equívoco, como ignora o fundamento da improcedência da acção, ou seja, a inexistência de uma resolução do contrato válida. Não sendo válida a resolução, apenas significa que o mesmo se mantém em vigor. As vicissitudes verificadas entre as partes terão de ser discutidas, eventualmente, numa outra acção e com a qual a providência aqui em causa não tem qualquer relação. Em suma, a declaração de caducidade da providência cautelar ao abrigo do disposto no art.º 389º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, apenas depende da verificação de um facto objectivo, ou seja, da existência de sentença transitada em julgado que julgou improcedente a acção principal, com consequente absolvição do réu do pedido. Deste modo, improcedem todas as conclusões da recorrente e, consequentemente, o recurso também terá de improceder. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pela recorrente e, em consequência, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 8 de Maio de 2006 Jorge Manuel Vilaça Nunes Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |