Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030093
Nº Convencional: JTRP00028010
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OBRAS
SENHORIO
NOTIFICAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Nº do Documento: RP200002240030093
Data do Acordão: 02/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 59/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART13 N1 ART4.
CCIV66 ART1031 B ART1043.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
Sumário: I - As obras realizadas no arrendado em virtude de incêndio ou seja, por caso fortuito são de qualificar como obras de conservação extraordinárias.
II - Para que a providência cautelar fosse deferida, ordenando-se que o senhorio procedesse às mencionadas obras, cabe ao requerente alegar e demonstrar que o requerido fora intimado pela Câmara Municipal respectiva a efectuá-las ou que havia acordo escrito entre ambos para que o requerido as realizasse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: