Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330260
Nº Convencional: JTRP00010758
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DO FIM DO ARRENDADO
PROVAS
PRESUNÇÕES
CULPA
Nº do Documento: RP199309279330206
Data do Acordão: 09/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 15/90-3
Data Dec. Recorrida: 09/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART799 N1 ART1093 N1.
RAU ART64 N1.
Sumário: Se em terreno rústico dado de arrendamento para comércio ou indústria se instala e vive numa construção uma família é de presumir que tal foi consentido pelo arrendatário; e, porque se está no domínio de mera relação contratual, que tal se deve a culpa deste.
Reclamações: