Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010758 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO PROVAS PRESUNÇÕES CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199309279330206 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART799 N1 ART1093 N1. RAU ART64 N1. | ||
| Sumário: | Se em terreno rústico dado de arrendamento para comércio ou indústria se instala e vive numa construção uma família é de presumir que tal foi consentido pelo arrendatário; e, porque se está no domínio de mera relação contratual, que tal se deve a culpa deste. | ||
| Reclamações: | |||