Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006869 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EXTINÇÃO REVOGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199310259330296 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1047 ART1051 ART1054 ART406 N1 ART342 N2. RAU ART50 ART62 ART63 ART64 ART65 ART66 ART67 ART68 ART69 ART70 ART71 ART72 ART73. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/01/27 IN CJ ANOVI T1 PAG143. AC RE DE 1992/09/17 IN CJ ANOXVII T4 PAG302. | ||
| Sumário: | I - O Código Civil prevê especificamente três modos de extinção do contrato de locação: - resolução ( artigo 1047 ), caducidade ( artigo 1051 ) e denúncia ( artigo 1054 ). II - Mas já resultava dos princípios gerais, designadamente do preceituado no artigo 406, nº 1 do referido Código, que a locação também se podia extinguir por mútuo consentimento dos contraentes. II-A - A doutrina e a jurisprudência designaram por "revogação" esta forma de cessação do contrato. II-B - A revogação consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato e assenta num acordo dos contraentes, a tanto dirigido, posterior à celebração do contrato. III - O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, consagrou, expressamente, no seu artigo 50, esses quatro modos de extinção que regulamentou nos artigos 62 ( revogação ), 63 a 65 ( resolução ), 66 a 67 ( caducidade ) e 68 a 73 ( denúncia ). IV - É ao arrendatário que compete fazer a prova da entrega do locado ao senhorio e do acordo revogatório do contrato, nos termos do artigo 342, nº 2 do Código Civil. | ||
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