Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330296
Nº Convencional: JTRP00006869
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
REVOGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199310259330296
Data do Acordão: 10/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1047 ART1051 ART1054 ART406 N1 ART342 N2.
RAU ART50 ART62 ART63 ART64 ART65 ART66 ART67 ART68 ART69 ART70
ART71 ART72 ART73.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/01/27 IN CJ ANOVI T1 PAG143.
AC RE DE 1992/09/17 IN CJ ANOXVII T4 PAG302.
Sumário: I - O Código Civil prevê especificamente três modos de extinção do contrato de locação: - resolução ( artigo 1047 ), caducidade ( artigo 1051 ) e denúncia
( artigo 1054 ).
II - Mas já resultava dos princípios gerais, designadamente do preceituado no artigo 406, nº 1 do referido Código, que a locação também se podia extinguir por mútuo consentimento dos contraentes.
II-A - A doutrina e a jurisprudência designaram por "revogação" esta forma de cessação do contrato.
II-B - A revogação consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato e assenta num acordo dos contraentes, a tanto dirigido, posterior à celebração do contrato.
III - O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, consagrou, expressamente, no seu artigo 50, esses quatro modos de extinção que regulamentou nos artigos 62
( revogação ), 63 a 65 ( resolução ), 66 a 67
( caducidade ) e 68 a 73 ( denúncia ).
IV - É ao arrendatário que compete fazer a prova da entrega do locado ao senhorio e do acordo revogatório do contrato, nos termos do artigo 342, nº 2 do Código Civil.
Reclamações: