Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310300
Nº Convencional: JTRP00011124
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
DEFENSOR
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199309299310300
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 572/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N1 N2 N3 ART2.
CPP87 ART113 N2 ART119 C.
Sumário: I - O disposto no nº 2 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, não dispensa a notificação da sentença ao próprio arguido já que neste particular continua de pé a exigência decorrente do nº 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal, aplicável
"ex vi" do artigo 2 daquele Decreto-Lei;
II - Nos casos em que à contravenção corresponde multa e inibição da faculdade de conduzir, é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, pois que tal obrigatoriedade só é afastada segundo o nº 3 do citado artigo 11 quando a infracção for punível unicamente com pena de multa;
III - Sendo esta a regra geral, ela não terá de ser observada quando não seja possível notificar o arguido, nos termos do nº 1, daquele artigo 11, o qual será então julgado à revelia depois de o juiz lhe nomear defensor e de a este ser feita a notificação a que alude o nº 1, sem a realização da qual não é lícito considerar afastada aquela regra de obrigatoriedade da comparência do arguido em julgamento nos casos de infracção que não sejam puníveis unicamente com multa.
Essa notificação deve compreender não só a data do julgamento como ainda, conjuntamente, o objecto da acusação e a advertência de que a defesa deve ser apresentada em audiência e que é possível, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, que passa então a ser obrigatória;
IV - Uma notificação ao defensor com inobservância de tais requisitos não é idónea para legitimar o afastamento da regra de comparência obrigatória do arguido, pelo que a ausência deste a julgamento consubstancia a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Reclamações: