Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011124 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA DEFENSOR NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199309299310300 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 572/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N1 N2 N3 ART2. CPP87 ART113 N2 ART119 C. | ||
| Sumário: | I - O disposto no nº 2 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, não dispensa a notificação da sentença ao próprio arguido já que neste particular continua de pé a exigência decorrente do nº 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal, aplicável "ex vi" do artigo 2 daquele Decreto-Lei; II - Nos casos em que à contravenção corresponde multa e inibição da faculdade de conduzir, é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, pois que tal obrigatoriedade só é afastada segundo o nº 3 do citado artigo 11 quando a infracção for punível unicamente com pena de multa; III - Sendo esta a regra geral, ela não terá de ser observada quando não seja possível notificar o arguido, nos termos do nº 1, daquele artigo 11, o qual será então julgado à revelia depois de o juiz lhe nomear defensor e de a este ser feita a notificação a que alude o nº 1, sem a realização da qual não é lícito considerar afastada aquela regra de obrigatoriedade da comparência do arguido em julgamento nos casos de infracção que não sejam puníveis unicamente com multa. Essa notificação deve compreender não só a data do julgamento como ainda, conjuntamente, o objecto da acusação e a advertência de que a defesa deve ser apresentada em audiência e que é possível, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, que passa então a ser obrigatória; IV - Uma notificação ao defensor com inobservância de tais requisitos não é idónea para legitimar o afastamento da regra de comparência obrigatória do arguido, pelo que a ausência deste a julgamento consubstancia a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||