Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009215 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL MANDATÁRIO JUDICIAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199305199230565 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART123. | ||
| Sumário: | I - Os assistentes em processo penal são sempre obrigatoriamente representados no processo por advogado, implicando esta representação que todos os actos praticados ou a praticar no processo que digam respeito ou possam afectar os seus interesses, devem ser notificados ao respectivo mandatário, independentemente da obrigatoriedade da notificação pessoal dos mesmos aos assistentes; II - Independentemente de ser notificada pessoalmente ao assistente a acusação deduzida pelo Ministério Público deve ela, igualmente, ser feita ao advogado daquele, não só em função da representação obrigatória, mas ainda porque o conhecimento da acusação pode motivar a prática de actos que exijam obrigatoriamente a intervenção de advogado, como sejam a dedução de acusação pelo assistente e a dedução do pedido de indemnização cível, entre outros; III - O disposto no artigo 113, nº 5 do Código de Processo Penal donde resulta a obrigatoriedade da notificação ao assistente do conteúdo da acusação pública, não afasta a notificação da mesma ao mandatário, por força da sua intervenção no processo como representante obrigatório do assistente; IV - A falta dessa notificação constitui irregularidade - artigo 123 do Código de Processo Penal - que, arguida em tempo, determina a invalidade dos actos posteriores que por ela possam ser afectados. | ||
| Reclamações: | |||