Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441026
Nº Convencional: JTRP00014015
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
CRIME
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199503019441026
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 A.
Sumário: I - Não há que misturar os regimes previstos em matéria criminal nos artigos 2 e 4 n.2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, com os de matéria contra-ordenacional do novo Código da Estrada.
II - Condenado o arguido como autor do crime de condução sob o efeito do álcool previsto e punido pelo artigo 2 n.1 daquele diploma, há que lhe aplicar a pena acessória prevista no artigo 4, sem a possibilidade da sua substituição por caução de boa conduta, não admitida pelo Decreto-Lei 124/90.
Reclamações: