Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014015 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL CRIME INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199503019441026 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Não há que misturar os regimes previstos em matéria criminal nos artigos 2 e 4 n.2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, com os de matéria contra-ordenacional do novo Código da Estrada. II - Condenado o arguido como autor do crime de condução sob o efeito do álcool previsto e punido pelo artigo 2 n.1 daquele diploma, há que lhe aplicar a pena acessória prevista no artigo 4, sem a possibilidade da sua substituição por caução de boa conduta, não admitida pelo Decreto-Lei 124/90. | ||
| Reclamações: | |||