Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005071 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199207159110711 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 267-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART564 ART566. | ||
| Sumário: | Tendo-se provado que o ofendido, além da sua remuneração normal como fiandeiro, auferia cerca de 10 contos, por biscates em trabalhos agrícolas que realizava, e que durante o período de incapacidade resultante do acidente os deixou de receber, deve este prejuízo ser imputado também no montante indemnizatório. Ficando o ofendido com uma incapacidade permanente para o trabalho de 15 por cento, que o obrigou a mudar de serviço no local de trabalho, e ficando ainda com dificuldade em realizar trabalhos agrícolas, tendo sofrido padecimentos e desgostos, deve ser indemnizado, a título de danos não patrimoniais, em 700 contos. | ||
| Reclamações: | |||