Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409401
Nº Convencional: JTRP00009785
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199010300409451
Data do Acordão: 10/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/07/12 IN CJ T1 ANOIV PAG241.
AC RP DE 1979/07/12 IN CJ T4 ANOIV PAG1256.
Sumário: No caso de um prédio fraccionado em vários fogos para habitação de diversos inquilinos, o senhorio deverá intentar a acção contra o inquilino ou inquilinos cujos contratos pretende denunciar, não sendo obrigado a alegar, para provar, que tem mais de uma casa e que essa é a que satisfaz melhor as suas necessidades e do seu agregado. O réu é que pode, em defesa por excepção, alegar a existência de outras casas do senhorio que melhor satisfazem os fins da denúncia.
Reclamações: