Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
561/11.9TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONTRATO DE TRABALHO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP20120416561/11.9TTPRT.P1
Data do Acordão: 04/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: É da competência do Tribunal do Trabalho a ação em que a entidade empregadora pede a condenação da ex-trabalhadora no pagamento de uma indemnização por prejuízos causados pela violação dos deveres de zelo e diligência, de cumprimento de ordens e instruções respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e do dever de promover e executar atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 561/11.9TTPRT.P1 REG.174
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…, Lda.
Recorrida: C…

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
1. B…, Lda. intentou a presente acção com processo comum contra C…, pedindo que se condene esta a pagar-lhe:
a) A quantia de € 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta euros e quarenta cêntimos) a título de quantias dispendidas pela Autora da proveniência acima articulada;
b) A indemnizar a Autora por todas as quantias que esta vier a suportar em resultado da sua conduta acima descrita, relegando a sua quantificação para posterior liquidação em execução de sentença;
c) Os juros de mora calculados à taxa legal anual de 4% sobre todas as quantias em divida, até ao seu efectivo e integral pagamento, desde a data da citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para o efeito, que A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à comercialização de veículos automóveis da marca BMW, da qual é, aliás, concessionária.
Até ao passado dia 12 de Abril de 2011 a Ré, sob as ordens e direcção da Autora, desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de 1ª escriturária.
Funções estas que exerceu no estabelecimento comercial explorado pela Autora, sito na sua sede.
No exercício da actividade comercial da Autora, sempre que um cliente entrega uma viatura nas suas instalações para reparação, é procedimento habitual esta conceder-lhes temporariamente o uso de veículos automóveis da sua frota, a título de “viatura de cortesia”, a fim de que estes se possam deslocar enquanto estão privados das suas próprias viaturas durante a reparação.
Frequentemente, a Autora é confrontada com multas e notificações das entidades concessionárias das auto-estradas por alegadamente aqueles clientes, enquanto conduzem os veículos de cortesia terem infringido a lei, e no que respeita às entidades concessionárias dos auto-estradas, terem transposto a barreira das portagens através da via reservada a aderentes (via verde) sem que o veículo se encontrasse associado ao respectivo sistema de identificação.
Nessa sequência, é a Autora confrontada com multas e notificações da PSP, GNR e Polícias Municipais referentes a contra-ordenações referentes a violações ao Código da Estrada.
O procedimento normal, nestes casos, é o da Autora, logo que notificada pelas entidades respectivas, de imediato identificar o condutor do veículo, a fim de que o processo contra-ordenacional passe a correr contra este, já que será o condutor do veículo o alegado prevaricador e jamais a Autora.
Faziam parte integrante das atribuições confiadas pela Autora, em regime de exclusividade, Ré a identificação dos respectivos condutores, sempre que para tal ocorram notificações das entidades competentes.
Para tanto, todas as notificações recepcionadas pela Autora respeitantes a contra-ordenações eram encaminhadas para a Ré.
Não obstante esta obrigação, sucedeu que, no passado dia 9 de Dezembro de 2009, na sequência da recepção pela Autora de uma decisão do INIR pela qual lhe foi aplicada uma coima, esta, na pessoa da superior hierárquica da Ré, D. D…, solicitou-lhe o esclarecimento sobre o processo administrativo em causa.
Muito embaraçada, a Ré respondeu-lhe que iria ver melhor o que se passava.
Em acto contínuo, a Ré comunicou à Autora a sua incapacidade temporária para a prestação de trabalho com fundamento em doença.
Perante isto, nos dias seguintes à comunicação da Ré da sua incapacidade temporária para o trabalho, os seus colegas de trabalho viram-se na necessidade de procurar no seu posto de trabalho os documentos respeitantes àquela decisão.
Nesse seguimento, os mesmos depararam-se com a existência de dezenas de notificações e de decisões condenatórias (mais precisamente, referentes a 91 contra-ordenações!), provenientes do Instituto Nacional das Infra-estruturas Rodoviárias, I.P. (INIR).
Verificaram, então, que, na maior parte dos casos, se tratavam de processos de contra-ordenação com quase 2 (dois) anos, e sem que nesses processos a Ré tivesse diligenciado pela identificação dos condutores dos veículos,
E muito menos que tivesse, sequer, diligenciado pelo pagamento voluntário das coimas pelo seu valor mínimo,
A Ré, decerto que receosa das consequências das suas falhas, jamais informou a Autora do que quer que fosse, designadamente do estado das diligências relativas a esses processos.
Verificaram ainda os colegas de trabalho da Ré a existência de mais processos de contra-ordenação.
Em resultado desta omissão dos deveres da Ré, viu-se a Autora confrontada com a impossibilidade objectiva de dar cumprimento às formalidades a que estava sujeita no âmbito de cada um dos aludidos processos, ficando, deste modo, sujeita à aplicação das sanções respectivas.
Por via daqueles 91 (noventa e um) processos de contra-ordenação provenientes do INIR foram aplicadas coimas à Arguida que ascendem à quantia global de € 20.285,70 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos)!
Quantia esta que, com o simples cumprimento das funções por parte da Ré, designadamente ao indicar nos referidos processos, em tempo útil, a identificação dos respectivos condutores, ilibaria a Autora do seu pagamento.
Trata-se, por conseguinte, de um prejuízo com o qual a Autora se vê confrontada, como consequência directa e imediata das faltas de cumprimento dos deveres da Ré enquanto sua trabalhadora.
Neste seguimento, a Autora intentou um processo disciplinar à Ré com vista ao seu despedimento com justa causa.
Sucedeu, entretanto, que, encontrando-se o processo disciplinar em curso, no dia 20 de Janeiro de 2010, a trabalhadora da Autora, E…, procurava no posto de trabalho de trabalho da Ré um envelope timbrado, quando, debaixo de uma pilha de envelopes, descobriu ainda mais processos contra-ordenacionais.
Verificou a Autora que, na maior parte dos casos, se tratavam de processos de contra-ordenação com mais de 1 (um) ano, e sem que nesses processos a Ré tivesse diligenciado pela identificação dos condutores dos veículos,
Ou sem que tivesse diligenciado pela entrega do documento de identificação do veículo e título de registo de propriedade,
Ou sem sequer se ter dignado informar a Autora do estado das diligências de sua iniciativa desenvolvidas relativas a esses processos
Assim, em 19 de Fevereiro de 2010 foi notificada a Ré de um aditamento à nota de culpa.
Entretanto, e encontrando-se a decorrer prazo para ser proferida decisão disciplinar, a Ré, em 12 de Fevereiro de 2010, rescindiu unilateralmente o contrato que mantinha com a Autora, o que fez sem a observação do aviso prévio.
No sentido de tentar suprir a omissão da Ré, outra alternativa não restou à Autora que não a de impugnar judicialmente aquelas 91 (noventa e uma) contra-ordenações, sendo que ainda se aguarda pelo desfecho daqueles processos.
Acresce ainda que, a par dos recursos de impugnação judicial intentados, e no que respeitou apenas a notificações para pagamento expiradas (já após o decurso do prazo para identificação dos condutores e antes da notificação da respectiva decisão condenatória) a Autora intercedeu junto da Via Verde no sentido de ainda lhe ser facultada a possibilidade de proceder ao pagamento,
Benesse esta que lhe foi concedida, atendendo à peculiaridade do caso em apreço.
Pelo que a Arguida já procedeu ao pagamento da quantia de € 5.000,70 (cinco mil euros e setenta cêntimos), pois já nem sequer se mostrava como possível, formalmente, a identificação dos respectivos condutores.
No que respeita aos processos de contra-ordenação provenientes da PSP, GNR e Polícias Municipais, apesar de já expirado o prazo em todos estes processos para que se procedesse à identificação dos respectivos condutores sem que a Ré o tivesse feito, conforme era da sua competência, a verdade é que a Autora procedeu à identificação dos mesmos, extemporaneamente, aguardando ainda pela decisão das entidades autuantes.
Acresce ainda que, no que respeita aos recursos de impugnação judicial intentados, já existe, na presente data, uma decisão condenatória, sendo que a Autora procedeu ao pagamento da quantia de € 329,70 (trezentos e vinte e nove euros e setenta cêntimos) –
Resulta, assim, do exposto que a Autora, à conta do comportamento faltoso da Ré, já despendeu a quantia de € 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta euros e quarenta cêntimos).
Sendo certo que poderá vir a pagar outras quantias, ainda mais avultadas, conforme seja o desfecho das restantes impugnações apresentadas e que ainda não se encontram decididas.
Quantia esta que, na presente data, a Autora ainda não está em condições de liquidar.
Enquanto trabalhadora da Autora, a Ré estava obrigada ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 128º do Código do Trabalho, designadamente os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como o dever de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da empresa.
Com efeito, a Ré estava perfeitamente consciente de quais as funções que lhe estão destinadas no âmbito da execução do contrato de trabalho que mantinha com a Autora.
Designadamente, as funções de tratamento de todas as questões relacionadas com contra-ordenações respeitantes aos veículos de cortesia.
Funções que lhe estavam exclusivamente confiadas há vários anos.
Bem como estava perfeitamente consciente de que a falta de cumprimentos das suas funções acarretaria fatalmente um prejuízo para a Autora, na medida em que lhe imputaria uma responsabilidade indevida.
Ora, por tudo o quanto se vem de expor, dúvidas não restam de que, em consequência directa e necessária do comportamento da Ré, esta causou um prejuízo patrimonial à Autora, o qual é digno de tutela jurídica e passível de ser ressarcido.
Prejuízo este que, nesta data, ascende à quantia global de € 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta euros e quarenta cêntimos).
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2. Como a audiência de partes não teve o êxito pretendido, veio a Ré contestar, invocando a prescrição do direito da Autora.
Mais referiu que se sente clamorosamente ofendida na sua boa fé, uma vez que, se suspeitasse que a A. iria demandá-la e pedir uma outra indemnização, como insuspeitadamente esta jamais deu a perceber, nunca teria renunciado aos seus direitos de crédito salariais, nunca teria assinado a declaração que lhe foi apresentada sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de se aconselhar junto da sua mandatária, ou seja, se a A. tivesse anteriormente actuado de forma que indiciasse vir a assumir o comportamento que agora tomou, jamais a R. teria abdicado da possibilidade de exercitar o seu direito de contracrédito.
Alega ainda que a acção disciplinar está também prescrita, por ter passado neste momento (como aliás ao tempo da interposição da acção) muito mais de um ano sobre as alegadas infracções.
Por outro lado, refere que O facto ilícito gerador da responsabilidade pelo respectivo pagamento é devido a tais infracções, e não à conduta da R..
Efectivamente foram os condutores quem – faltando com o cumprimento dos deveres que só a eles incumbiam – deu causa a tais danos.
Tendo sido eles os agentes da prática delitual de tipo contraordenacional, será deles que a A. deve exigir a responsabilidade pela repercussão que tais actos lhe provocaram, demandando-os, designadamente com recurso ao direito de regresso ou até ao regime do enriquecimento sem causa (Art.º 473.º do C.C.), como legalmente, e por ora ainda em tempo, lhe assiste exercitar.
Pelo que, a R. não se encontra constituída na obrigação de indemnizar a A., é parte ilegítima na relação jurídica de responsabilidade civil contratual geradora da obrigação de indemnizar, à mesma evidentemente inimputável – ilegitimidade essa que, apesar da forma amplamente abrangente como dispõe o art.º 26.º do C.P.C., se invoca, uma vez conjugada esta excepção com as demais avocadas, designadamente de extinção do vínculo contratual.
Por fim impugna os factos alegados pela Autora e relacionadas com as respectivas funções.
Termina pedindo a sua absolvição.
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3. Respondeu a Autora pedindo a improcedência das excepções e pugnando pela manutenção do peticionado na petição inicial.
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4. Chegados à fase do saneador foi proferido o seguinte despacho:
«O Tribunal é competente em razão da nacionalidade e da hierarquia.
Porém, carece de competência material para conhecer e decidir o presente pleito.
Na verdade a pretensão da aqui autora (A. de ora em diante) B…, S.A. contra a ré (R., de ora em diante) C… traduz-se numa responsabilidade civil contratual, sem mais.
É certo que, na sua base se encontra o alegado incumprimento de um contrato de trabalho.
No entanto, o conhecimento e decisão da questão não demanda a consideração e a aplicação de princípios e normas jurídicas próprios do Direito do Trabalho, pelo que se não justifica o recurso a um tribunal de competência especializada como é o caso deste Tribunal do Trabalho.
Ou seja, e em suma: este tribunal é materialmente incompetente para dirimir o pleito constante destes autos.
A falta de competência material é excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.ºs 101.º, 105.º e 288.º do C. Pr.Civil).
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, se declara este Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para decidir a presente acção, pelo que se absolve a ré da instância.
Custas pela autora.
Valor da acção: €5.330,40
Notifique com cópia.»
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5. Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª - Para apreciar a conduta da Recorrida e os deveres a que a mesma estaria sujeita, necessário é apreciar e qualificar o vínculo contratual em apreço, bem como a regularidade das obrigações dele decorrentes.
2ª – A responsabilidade contratual em causa nos presentes autos emerge exclusivamente do vínculo laboral que vigorou entre Recorrente e Recorrida.
3ª - A competência em razão da matéria determina-se pelo pedido formulado pelo Autor nos autos e, nos presentes autos, esse pedido e causa de pedir resulta da relação laboral que a Recorrente manteve coma Recorrida.
4ª- Pelo que a questão em apreço nestes autos subsume-se à previsão da alínea b) do artigo 118º da LOFTJ.
Termos em que o presentes recurso deverá ser procedente, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal «a quo», determinando-se, assim, a competência material do Tribunal do Trabalho do Porto, com todas as demais e legais consequências.
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6. A Ré não apresentou contra-alegações.
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7. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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II. Fundamentação
1. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber se o Tribunal do Trabalho é ou não o competente, em razão da matéria, para apreciar a questão trazida a juízo pelos agora recorrentes.
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2. Factos provados:
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
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3. Vejamos então se o Tribunal do Trabalho é ou não o competente, em razão da matéria, para apreciar a questão trazida a juízo pela recorrente.

A medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e da matéria.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99,de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[1]).
A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei à pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ).
Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (artigo 78º,alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ).
A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida, não pela matéria de facto provada, mas pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor[2], mesmo no caso em que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito[3].
A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (art. 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
A lei prescreve competir aos tribunais do trabalho em matéria cível, além do mais que aqui não releva, conhecer, “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;”- artigo 85º, alínea b) da LOTJ.
Decorre do teor literal do normativo transcrito que a competência aí atribuída aos tribunais do trabalho se reporta a questões que emergem das relações de trabalho subordinado ou, como diz Leite Ferreira[4] "...tem em vista (...) os conflitos entre sujeitos duma dada relação jurídica que num contrato individual de trabalho teve a sua origem..."
A expressão “emergentes” tem o significado de decorrentes/provenientes ou ainda resultantes da relação de trabalho.
Para tanto, torna-se indispensável que a autora pretenda fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente na relação de trabalho.
A decisão recorrida refere que a pretensão da Autora traduz-se numa responsabilidade civil contratual, sem mais. E, se é certo que, na sua base se encontra o alegado incumprimento de um contrato de trabalho, no entanto, o conhecimento e decisão da questão não demanda a consideração e a aplicação de princípios e normas jurídicas próprios do Direito do Trabalho, pelo que se não justifica o recurso a um tribunal de competência especializada como é o caso deste Tribunal do Trabalho.

Salvo o devido respeito não concordamos o decidido.
Sob a epígrafe «Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho» o nº 1 do artigo 323º do Código do Trabalho de 2009, dispõe que «A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.»
Na mesma orientação podemos ver o artigo 363º do Código do Trabalho de 2003 que refere que «Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.»
No caso em apreço, a Autora alegou factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho entre as partes; descreve a conduta ilícita levada a cabo pela Ré no âmbito desse contrato; descreve o nexo de causalidade.
Na perspectiva da Autora o seu direito assenta no contrato de trabalho que existiu entre ela e a Ré, na violação desse contrato por parte desta, ou seja, na violação dos deveres previstos no artigo 128º do Código do Trabalho, designadamente os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como o dever de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da empresa (nº 1, alíneas c), e) e h), respectivamente) e na existência de prejuízos causados por tal conduta delituosa.
Na perspectiva da recorrente, estamos perante uma relação de trabalho subordinado de que resultam direitos e deveres para ambas as partes. No âmbito deste contrato, uma das obrigações mais importantes do trabalhador consiste em realizar o seu trabalho com zelo e diligência, não podendo nunca olvidar que a parte que faltar culposamente ao cumprimento ou que cumprir defeituosamente a sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar à outra parte (artigo 363º do Código do Trabalho e artigos 798º e 799º, ambos do Código Civil).
Como a causa de pedir da indemnização reclamada pela aqui Recorrente assenta na existência de um contrato de trabalho entre ele e a Ré e no cumprimento defeituoso desse contrato por parte da recorrida/trabalhadora, temos de concluir, nos termos do art. 85º, al. b) da Lei 3/99, de 13/1 [LOFTJ], que o Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer desta acção, já que as questões nela suscitadas emergem directamente de uma relação de trabalho subordinado.
Procedem, assim, as conclusões do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que o processo prossiga os seus normais e ulteriores termos.
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4. As custas do recurso ficam a cargo da Recorrida (artigo 446º do CPC).
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III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e nessa medida, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho competente para julgar o litígio, quanto à matéria, seguindo-se a normal tramitação do processo.
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Custas pela Recorrida (artigo 446º do CPC).
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Notifique.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
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Porto, 16 de Abril de 2012
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] É esta, como se diz no Acórdão do STJ de 30/03/2011, processo 492/09.2TTPRT.P1.S1., in www.dgsi.pt, a LOFTJ que está actualmente em vigor, apesar da publicação da Lei 52/2008, de 28 de Agosto.
Na verdade, esta pretendeu consagrar uma nova LOFTJ, resultando no entanto do seu artigo 187º/1 e 2 que apenas será aplicável, a título experimental, nas comarcas piloto indicadas no artigo 171º nº 1 (Alentejo Litoral, Baixo -Vouga e Grande Lisboa Noroeste), e cujo período de experiência terminaria em 31 de Agosto de 2010 (nº 2 do artigo 187º).
Como o artigo 162º da Lei 3-B/2010 de 28/4 (Lei do Orçamento do Estado de 2008) deu nova redacção ao artigo 187º da LOFTJ, alargando o período experimental de vigência da nova LOFTJ nas comarcas piloto até 1/9/2014, o alargamento da Lei 52/2008 a todo o território nacional ainda não se concretizou.
Pelo exposto, entendemos que esta nova lei vigora apenas nas comarcas piloto, já referidas. E nas outras, como é o caso dos autos, vigorará a Lei 3/99.
[2] Neste sentido podemos ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 e Acs da RE de 9/2/84, CJ, 1984, Tomo 1º, pág. 292; da RL de 1/3/89, CJ, 1989, Tomo 2º, pág. 175 e do STJ de 6/7/78, BMJ 278º, pág.122; RL de 10/12/2009, processo 1979-09.2TTLSB.L1-4; RL de 2/12/2008, processo 8761/2008-1; RC de 17/6/2008 – Proc. 74/08.6YECBR e Ac do STJ de 22/6/2006 – Proc. 06B2020 – in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 15/1/2008 in CJ XVI, 1º, pág. 45.
[3] Cfr. Acórdão desta Secção de 08/03/2010, processo 492/09.2TTPRT.P1, www.dgsi.pt.
[4] Código de Processo de Trabalho anotado, 4ª edição, p. 70
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
É da competência do Tribunal do Trabalho a acção em que um uma entidade empregadora pede a condenação de uma sua ex-trabalhadora a pagar-lhe indemnização pelo prejuízo causado por actuação, no âmbito do contrato de trabalho, de violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como o dever de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da empresa e na existência de prejuízos causados por tal conduta delituosa, uma vez que entre os factos constitutivos da obrigação conta-se a violação do contrato de trabalho que os vinculou (artigo 363º, nº 1 do CT e 798º e 799ºambos do CC).

António José da Ascensão Ramos