Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0840473
Nº Convencional: JTRP00041495
Relator: JORGE JACOB
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP200807020840473
Data do Acordão: 07/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 323 - FLS 171.
Área Temática: .
Sumário: Constituem matéria de facto afirmações como: «o arguido seguia sem o devido cuidado e atenção» e «o arguido circulava de forma desatenta e inconsiderada».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 473/08-4


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum n º …/04.0GBSTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto, decide-se condenar o arguido B………., pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69°, n° 1, a), e 291°, nos 1, a), e 2, e, por remissão do artigo 294°, n° 3, do artigo 285°, este último com referência ao artigo 144°, b), c) e d), todos do Código Penal., na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, subordinada à entrega pelo arguido à APAV, no prazo da suspensão, de contribuição monetária no valor de €2.000, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do disposto pelo art. 69.º, nº1, al. a), do referido diploma.
(…).

Inconformado com esta decisão, dela recorre o arguido B………., retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1 – O recorrente não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos e entende que a mesma se acha enferma de várias nulidades e vícios. São eles os seguintes:
a) a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b), com referência ao disposto no art. 358º;
b) a nulidade da sentença, ainda, por inobservância da fundamentação devida nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP;
c) a nulidade da sentença decorrente da falta de explicitação da não valoração de alguns meios de prova;
d) vícios da sentença, que decorrem do texto da própria decisão recorrida, resultantes de contradição entre factos provados e entre estes e a sua fundamentação, que consubstanciam erro de julgamento e por isso, determinantes da almejada alteração de alguns pontos da matéria de facto por via da renovação da prova, ou quando não assim, do reenvio do processo para novo julgamento – art.s 410º, nº 2 al. b) e 430º do CPP.
2 - O recorrente não se conforma igualmente com as respostas dadas pelo Tribunal a alguns dos pontos da matéria de facto, atinentes à dinâmica do acidente, os quais pretende ver alterados com recurso à gravação dos meios de prova;
3 - Com base nas aludidas gravações pretende o recorrente demonstrar serem contraditórios e inconciliáveis, quando à dinâmica do acidente, alguns dos factos dados como provados e versão credibilizada na sentença, segundo esta, resultado das declarações dos agentes de autoridade;
4 - O recorrente não se conforma também, e pretende ver alterada a redacção da matéria de facto, igualmente com recurso a depoimentos prestados em audiência de julgamento, e com recurso à prova gravada, em relação às faculdades e circunstâncias em que o arguido (aqui recorrente) então se apresentava a conduzir, vertidas nos pontos 5, 8 e 9 dos f.p. e nos artigos 3, 4 e 5 da sua contestação.
5 - Relativamente às nulidades da sentença refere-se o seguinte:
• Os pontos 4° e 2° da matéria provada referem que o veículo conduzido pelo arguido embateu com a referida parte lateral direita na traseira do velocípede sem motor. O que significa que tribunal ao dar como provado que o automóvel bateu com a frente na traseira do velocípede, alterou, por isso, o que sobre tal matéria constava da acusação. De acordo com o disposto no art. 1º al. f), a contrario, tal alteração tem-se como não substancial, pelo que nos termos do disposto no art. 358°, n° 1 do CPP, porque tratando-se de matéria com relevo para a decisão da causa, deveria o tribunal oficiosamente comunicar tal alteração ao arguido e conceder-lhe a requerimento seu, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. A alteração assim feita sem observância daquela regra inquina a sentença de nula, como decorre expressamente do art. 379°, nº 1 al. b) do CPP, nulidade que se argui para os devidos efeito.
• Na sentença em crise, entre outros, deu-se como provado que “…o arguido porque seguia sem o devido cuidado e atenção ...” - vide ponto 2 dos f.p. (pág. 2) e, “ ... que se ficaram a dever à forma desatenta e inconsiderada ...” - vide ponto 5 dos f.p. Tais expressões não constituem factos mas meras conclusões a extrair de factos donde a mesma se evidencie. Acresce que, em nenhum momento da fundamentação o julgador fez apelo a regras da experiência ou da vida (regras que se impõe pela experiência comum dos homens, ou que sejam decorrência de conhecimentos científicos ou técnicos) por via das quais haja explicado o iter do seu raciocínio lógico, determinante da conclusão a que chegou, a pretexto daquele putativo facto que considerou provado. Assim, não constituindo facto em si mesmo, mas mera conclusão, não só aquela expressão deve ser considerada como não escrita - na medida em que não se trata sequer de facto - como impedido o tribunal de concluir por esse nexo causal, pois que também não decorre da sentença - em especial da motivação da decisão e do exame critico das prova (local onde deveria constar) - o facto ou os factos em que o tribunal se fundou ou ancorou que lhe permitissem extrair essa conclusão. Dito isto, não cumpre o preceituado no art. 374°, n° 2 a sentença, como a que se recorre, que não aludindo a qualquer raciocínio donde se retire que o arguido conduzia de forma descuidada e desatenta nem donde se infira que a TAS foi determinante quer a esse estado quer ao modo como eclodiu o acidente. Padece do vício da nulidade, nos termos do acima apontado art. 379° do CPP.
6 - Por padecer do vicio de contradição insanável entre factos provados e entre estes e a fundamentação, o recorrente também não se conforma com a sentença ora sob recurso e requer a V.a Exas, a sua alteração, porquanto, a sentença considera provados dois factos inconciliáveis entre si:
• A respeito da localização do velocípede em relação à via, quando do momento que antecedeu o embate, a dado passo da sentença - vide ponto 2 dos f.p. ­escreveu-se, reportando-se ao condutor do jipe: “... invadindo com aquele a referida berma, embateu ...” , quando a respeito do mesmo assunto e referindo-se ao ofendido, na dita sentença, afirma-se o seguinte que este “... circulava, pela metade direita da faixa de rodagem relativamente ao mesmo e a curta distância daquela berma.”
7 - A expressão “invadindo a berma, embateu” significa que o ciclista circulava na berma, pelo que, pelos motivos acima expostos, este não podia circular pela metade direita da faixa de rodagem como também assegura a sentença
8 - O Tribunal ao dar como provadas estas duas realidades contradiz-se nos seus termos, pondo em evidência que ele próprio não chegou a uma conclusão inequívoca por onde circulava o ciclista e o local, em concreto, onde eclodiu o acidente.
9 - A contradição destes factos constitui vicio de julgamento e consubstancia contradição insanável da fundamentação nos termos do art. 410°, nº 2 al. b) do CPP, determinante da renovação da prova ou se necessário (como a nosso ver e porque insuprível doutro modo) do reenvio – art. 430° do mesmo diploma.
10 - Da nulidade parcial da prova produzida em sede Audiência de Julgamento:
• Pretendendo o recorrente usar da faculdade conferida pelo n° 3 do artigo 412° do CPP, deparou-se com a impossibilidade prática de o fazer, pelo menos relativamente a todo o depoimento testemunhal prestado por C………. (cassete 3 Lado A, voltas 0000 a 1510).
• Na verdade, ouvida a cassete onde este depoimento se devia achar registado, entregue pelo Tribunal a requerimento do arguido, constata-se que é impossível ouvir o que disse esta testemunha, tal com é impossível perceber - por inaudível -- quais as afirmações e questões colocadas à dita testemunha pelo Mm. Juiz, M.P. e pelo mandatário do arguido.
• De acordo com os registos escritos efectuados pelo signatário no decurso da audiência de julgamento, o depoimento desta testemunha é essencial para a impugnação da matéria de facto vertida no ponto 4 dos f.p., nomeadamente quanto ao local onde veio a cair o sinistrado/ofendido, na sequência do acidente dos autos.
• Depôs igualmente acerca dos vestígios do acidente dos autos, a saber: que havia rastos de travagem no local do acidente, alguns dos quais anteriores à ocorrência deste; que o ofendido deixou uma poça de sangue no pavimento da EN, sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha dos intervenientes, no local onde ficou caído após o acidente; que havia partes de peças de viaturas automóveis espalhadas no local do acidente, provenientes de outros embates; que, finalmente, reside ali há cerca de 40 anos e assegura que se trata de um local onde ocorrem acidentes com muita frequência;
11 - Para o recorrente impugnar a decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto, a saber, o local onde o corpo do ofendido ficou prostrado após o acidente, se na hemifaixa de rodagem, se na berma, era essencial ter acesso a este depoimento o que se mostra em absoluto inviável porque nada ficou registado na cassete.
12 - O depoimento gravado desta testemunha era essencial para aquilatar acerca da correcção da decisão proferida pelo Tribunal, face à prova produzida em Audiência, a este concreto ponto da matéria de facto. A falta de gravação deste depoimento testemunhal, decorrente de deficiência do sistema sonoro do Tribunal, gera a nulidade do acto com as necessárias consequências legais - a obrigatoriedade da renovação deste concreto meio de prova, o que desde já se requer.
13 - A sentença sob recurso padece igualmente do vício de erro de julgamento e, consequentemente, existe a necessidade de se proceder à modificação de alguns pontos da matéria de facto (art. 431º do CPP):
14 - Os pontos 2, 3, 4, 5, 8 e 9 da fundamentação de facto constante da sentença carecem de alteração, do mesmo modo que alguns “factos” que o Tribunal. entendeu considerar demonstrados na Motivação, de forma ilegal, carecem de ser postos em crise, o que se faz apelando à gravação da prova realizada em Audiência de Julgamento. 15 - Quanto ao ponto 2 dos f.p., acham-se demonstrados os seguintes factos, que se impugnam:_”2 .... Fazendo o veículo que conduzia circular demasiadamente próximo da berma, invadindo com aquele a referida berma, embateu com a respectiva parte da frente na traseira do velocípede sem motor que, conduzido pelo ofendido D………., pela mesma EN e no mesmo sentido de marcha circulava, pela metade direita da faixa de rodagem relativamente ao mesmo e a curta distância daquela berma”.
16 - A resposta a este ponto dos f.p., fundamentou-a o Mmº Juiz no depoimento do ofendido, que saiu reforçado pelos depoimentos dos dois agentes da GNR que se deslocaram ao local do acidente (reputados de isentos e objectivos, por isso merecedores de credibilidade). Saliente-se que este acidente não foi testemunhado por mais ninguém, senão pelo arguido e pelo ofendido, sendo certo que os agentes da GNR acima mencionados chegaram ao local algum tempo depois do acidente ter ocorrido.
17 - Ora, atendendo ao teor do depoimento do arguido, apelando as regras da experiência, e confrontando-o com as fotografias do veículo que o arguido conduzia, colhidas após o sinistro, juntas a fls. 372 a 372 dos autos, bem como e ao teor dos depoimentos das testemunhas D………., E………., F………. e C………., não se concebe que o Tribunal tenha credibilizado na sentença a versão dos factos apresentada neste ponto da acusação.
18 - Na posse destes concretos elementos de prova, o Tribunal não podia ter julgado provado que o acidente dos autos ocorreu próximo da berma direita da hemi-faixa de rodagem direita da EN, atento o sentido de marcha de ambos os intervenientes, e muito menos que foi o arguido quem, aproximando-se perigosamente da berma, colheu o ofendido.
19 - O teor do depoimento do arguido B………., no que tange à dinâmica do acidente, descredibiliza o depoimento na medida em que refere que foi o próprio ofendido, quem guinou para a esquerda, colocando-se precisamente na frente do veículo do arguido, no momento em que ele passava. Acresce que, compulsadas as fotografias do veículo automóvel que embateu no ciclista constata-se com facilidade que o embate referido pelo arguido no ciclista ocorreu do lado esquerdo da viatura que tripulava, inversamente do que consta na tese da acusação, mostrando-se a frente esquerda do jipe danificada, ao nível e no alinhamento do farol desse lado, e o para brisas estilhaçado, do mesmo lado esquerdo, fruto do embate do corpo do ofendido.
20 - Por outro lado refere o arguido ter embatido no muro de pedra existente do seu lado direito, depois de se desviar para esse lado, no intuito de evitar embater no ofendido, que, no momento em que estava para ser ultrapassado, deu uma guinada para a sua esquerda.
21 - Ora, nos documentos de fls. 372 a 374 é perfeitamente visível, na frente direita do jipe, no pára-choques, uma mossa provocada pelo embate dessa peça no muro, tal como o relatou o arguido.
22 - Por conseguinte, para colher com as referidas peças do lado esquerdo do veículo, o ofendido (considerada a largura de um veículo destas dimensões), este não podia de modo algum circular na berma direita da estrada ou sequer próximo dela, como sugere a sentença ora posta em crise.
23 - Por outro lado, para estribar a sua convicção e julgar provados os factos constantes do ponto 2 da fundamentação de facto, aponta o Tribunal os depoimentos das testemunhas G………. e H………., agentes da GNR que se deslocaram ao local e fizeram o levantamento dos factos que constam do croquis.
24 - Refere o Mm° Juiz que estas testemunhas observaram elementos objectivos a que se referiram no decurso da Audiência de Julgamento, os quais foram peremptórios em descrever, além de rastos de travagem, marcas no muro que ladeava a estrada, que, pelo que observaram foram feitas pelo retrovisor direito do veículo do arguido, marcas essas que, pela sua localização, (designadamente, tendo início bem antes do local indicado como do embate e prolongando-se por 40,20 metros), factos estes que invalidam a versão dos factos dada pelo arguido.
25 - Tal fundamentação é ilegal, como acima já se deixou dito, por confundir factos com prova de factos, tem de se considerar não escrita e deve ser vedado ao tribunal considerá­-la na decisão final a proferir.
26 - Mas ainda assim tais pretensos factos não correspondem à realidade. Apenas o agente da GNR G………. se recordava da existência de sinais de rastos se travagens no pavimento e marcadas no muro, confirmando o croquis que elaborou.
27 - O outro agente da GNR, H………., que acompanhou o primeiro, apenas se recordou da existência das marcas no muro e não se lembra de quaisquer derrapagens no pavimento, fazendo unicamente apelo ao que constasse da participação.
28 - E sendo assim, não é correcto afirmar tal como fez o Mm° Juiz na motivação da sentença, “que ambos foram peremptórios em descrever, além de rastos de travagem, marcas no muro que ladeava a estrada” (sublinhado nosso).
29 - Por outro lado, se ambos os agentes inquiridos se lembravam de marcas de raspagens no muro, que provavelmente teriam sido efectuadas pelo veículo conduzido pelo arguido, com cerca de 40 metros de comprimento, apenas o agente G………. se recordava da posição relativa destas, considerados os supostos rastos de travagem do veiculo no pavimento, com cerca de 10 metros de cumprimento.
30 - Recordou esta testemunha que os rastos de travagem que observou se iniciavam cerca de 20 metros depois do veículo ter começado a raspar no muro ..., facto que além de muito pouco verosímil, contradiz frontalmente ao depoimento do ofendido, que foi peremptório em afirmar que não notou qualquer barulho antes de ser colhido pela frente do jipe. Se esta viatura tivesse raspado no muro tantos metros quantos a testemunha afirma ter raspado, seguramente, nos supostos 10 dez metros que raspou no muro antes de embater no ciclista, este tinha forçosamente de ter ouvido algum barulho.
31 - A testemunha G………., a única a avançar com este suposto facto, depôs de forma pouco precisa, revelando igualmente pouca segurança quanto a pormenores, os quais, no mínimo, seria expectável que recordasse e que, a nosso ver lhe retiram toda a credibilidade.
32 - Não foi capaz de identificar a sua cor, a sua marca, em os danos que apresentava depois do embate. Não foi capaz de recordar, em Audiência, qual a peça ou peças do veículo automóvel que colheram o ofendido, nem que danos apresentava o veículo, de que sobressai, obviamente, o pára-brisas da frente, estilhaçado, sobre o lado esquerdo, limitando-se a fazer conjecturas sem qualquer apego à sua memória
33 - Por outro lado, e surpreendentemente, o agente G………. não se recordava se o ofendido sangrava ou não. Revelou também um profundo desprezo pelos vestígios do embate, afirmando que se o ofendido tivesse sangrado, não teria registado tal facto na participação que elaborou. Que credibilidade merece esta testemunha? Nenhuma, em nosso entender.
34 - Acresce que, e ainda relativamente às marcas na estrada e no muro, também o depoimento do ofendido a este propósito diverge, em absoluto, dos depoimentos que se acabam de transcrever. De forma inconciliável com estes “factos”, afirma o ofendido no seu depoimento que antes de ser embatido pelo jipe, não ouviu qualquer barulho (de veículo a raspar no muro, ou outro ...).
35 - Estes factos, relatados pelo arguido, encontram ainda suporte no depoimento da testemunha C………., que refere ter sido alertada para o acidente, por ter ouvido apenas urna pancada no muro, que provocou um grande estrondo e que nada tinha a ver com o barulho que as viaturas produzem quando raspam naquele muro.
36 - Também as testemunhas E………. e F………. depuseram em confronto directo com os agentes da GNR testemunha, afirmando que na altura não era possível atribuir com segurança as marcas de raspagens que o muro ostentava à raspagem do jipe tripulado pelo arguido, na medida em que todo o muro apresentava, em toda sua extensão e em diversas alturas, marcas de raspagens produzidas por veículos automóveis.
37 - Aduz a decisão sobre recurso que todos estes testemunhos saíram descredibilizados pelo facto de serem contrariados pelos dos dois agentes da GNR. Estamos em crer que se passou precisamente o contrário, sobretudo com o depoimento da testemunha G………., que se revelou muito insegura em pontos essenciais, como vimos supra e que deve ser desconsiderada
39 - Compulsando todos estes elementos de prova, se compreende que ao apreciar a prova produzida, o Tribunal errou, relativamente a estes concretos pontos da matéria de facto e dispunha de elementos suficientes para decidir precisamente o contrário, ou quando muito, julgar não provados os factos vertidos no ponto 2 dos f.p.,
40 - Requer-se, pois, a Vª Exas. se dignem promover a dita alteração no apontado sentido.
41 - Na sequência do que se deixa alegado a propósito da dinâmica do acidente dos autos espelhada no ponto 2 dos f.p., o recorrente discorda e impugna também o teor do ponto 3 dos f.p., com os mesmos fundamentos acima mencionados.
42 - Entende o recorrente que o ponto 3 dos f.p. foi incorrectamente julgado, demonstrado que está que foi a atitude do ciclista quem deu causa à manobra de recurso intentada pelo recorrente, que terminou no embate entre aquele e a viatura tripulada por este, não tendo sido a “forma não anunciada, imprevista, e repentina” (factos conclusivos sem suporte em factos base) com que o arguido se aproximou do velocípede, lhe embateu e invadiu a berma, que determinaram que o ofendido nada pudesse fazer para evitar este sinistro.
43 - Pelo contrário, dos elementos probatórios acima apontados (o depoimento do arguido, corroborado, pelo das testemunhas E………., F………., C………., acompanhados dos elementos fotográficos de fls. 372 a 374, contrariam a versão dos factos julgada provada pelo Tribunal.) e não existem outros - demonstrou-se que foi a atitude do ofendido de guinar repentinamente para a sua esquerda, a causa do acidente ora em análise.
44 - Por conseguinte, também este facto podia e devia ter sido ser julgado não provado, pelos mesmos motivos e na sequência do que se disse no relativamente à impugnação do teor do ponto 2 dos f.p., sendo os mesmos, os elementos probatórios em que se estriba a impugnação deste ponto 3° dos f.p., alteração que também aqui se requer a V.a Exas.
45 - Quanto ao ponto 4° dos f.p., dir-se-á que o recorrente discorda em absoluto que o corpo do ofendido tenha caído na berma direita da via, ou que esse facto tenha por alguma forma resultado provado em Audiência de Julgamento.
46 - Para formar a sua convicção no apontado sentido, o Tribunal estribou-se necessariamente nos depoimentos das testemunhas G………. e C………., as únicas que, para além do arguido depuseram sobre este facto.
47 - Porém, ouvidos os depoimentos do arguido e das testemunhas acima indicadas, ninguém, a não ser o arguido e a testemunha C………. souberam indicar com precisão o local onde o corpo da vitima ficou caído - na faixa de rodagem.
48 - Por conseguinte, não restava outra alternativa ao Tribunal senão dar como provado que o corpo do ofendido estava, pelo menos sobre o meio da hemi-faixa de rodagem em que circulava o jipe, julgando não provado que o corpo deste caiu na mencionada berma direita, alteração que agora se requer a Vossas Excelências, em face destes concretos elementos de prova.
49 - É que, a única testemunha que referiu ter visto o ofendido na berma direita da estrada foi a testemunha G………., o agente da autoridade que não se lembrava de haver sangue na via, nem da marca ou cor do veiculo atropelante e cujo depoimento veio a ser apenas motivado pelos indícios que registou na participação de acidente de viação de fIs ..., que o Tribunal não considerou para fundamenta as resposta à matéria de facto.
50 - Mas mesmo esta testemunha, conforme consta do seu depoimento, apenas se recordou de ver o ofendido na berma, em maca e de colarinho posto, já pronto para entrar na ambulância e que provavelmente já teria sido deslocado da posição em que ficou após o embate.
51 - Existe um claríssimo erro notório na apreciação da prova produzida em Audiência de julgamento, erro esse que cumpre a Vossas Excelências sanar. Na verdade, Com os elementos de que dispunha, o Tribunal devia ter, no mínimo, e quando não, julgar provado o contrário do que consta da acusação, julgado não se ter provado o local onde ficou caído o ofendido.
52 - Quanto aos pontos 5, 8 e 9 dos f.p. e alteração das respostas dadas pelo Tribunal à matéria de facto ali vertidas:
• No que toca à matéria de facto incluída no ponto 5° dos factos provados, aparte as conclusivas que o dito item encerra com as quais não concorda nos termos supra expostos, o recorrente insurge-se quanto ao nexo de causalidade estabelecido neste ponto entre a TAS de que era portador na altura do acidente e a sua ocorrência.
• A resposta a este concreto ponto da matéria factual incluída no ponto 5 foi mal julgada e a actividade do Mm° Juiz sofre de erro notório na apreciação da prova produzida.
• Quer as quantidades de álcool que ingeriu durante toda a noite e que se acham referenciadas na motivação da sentença (desde a hora de jantar e o acidente, 2 ou 3 copos de sangria ao jantar, uma vodka com laranja na discoteca onde esteve entre a 01h00 e as 5h30/6h00 e uma cerveja), quer o seu depoimento, quer o depoimento das testemunhas I………. e J………. que estiveram com o arguido até quase à hora do acidente e o acompanharam na sua viatura desde o Porto até Santo Tirso apontavam para uma decisão diversa da que resultou provada nestes concretos pontos da matéria de facto vertida nos f.p, 5, 8 e 9.
• Referiu o arguido a maior estranheza quanto à TAS que acusou na altura do acidente, dadas as quantidades de álcool que ingeriu durante uma noite inteira, mencionando, até, que foi por esse motivo que pediu uma contraprova aos agentes da autoridade. Em face deste depoimento, que se mostra sincero e objectivo, parece ao recorrente que o Tribunal errou na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento. É que estas declarações do arguido saíram reforçadas pelos depoimentos das testemunhas I………. e J………., que com ele passaram essa a noite, numa festa, os quais sendo moradores em Santo Tirso, seguiram à boleia o arguido e acompanharam-no desde a hora do jantar, na cidade do Porto, à madrugada do dia seguinte, quando aquele os deixou à porta das suas respectiva residências.
• Mais do que ninguém, tiveram estas duas testemunhas a percepção de quais eram as condições físicas e psíquicas do arguido até momentos antes do sinistro dos autos, testemunhando, no sentido de que o arguido se encontrava no seu estado normal e lúcido, mantinha uma conversação como habitualmente e comportava-se com discrição e sem euforia.
• Do depoimento da testemunha I………. resulta que o comportamento do arguido, depois de sair do Porto com os seus amigos e durante a viagem que realizou até Santo Tirso, onde ainda este à conversa com aqueles, era perfeitamente normal e lúcido. Mantinha uma conversação normal e conduzia de forma regular de tal modo que nunca indiciou a este ocupante do veículo, que pudesse suceder qualquer coisa como a que se debate nestes autos.
• Acresce que consta dos autos o registo do depoimento da testemunha J………., confirmou igualmente ter acompanhado o arguido até bem perto da hora do sinistro aqui em discussão e o estado normal do arguido, a essa hora, apesar da TAS que acusou após realizar teste de despistagem e contraprova.
• Refere esta testemunha que não notou no arguido, nessa madrugada, qualquer manifestação de estado eufórico ou de outra perturbação. Esclarece que durante a viagem que realizaram com o arguido na madrugada desse dia, este conduzia direito, sempre pela sua mão, numa viagem normal e sem problemas.
• O mesmo se pode dizer quanto aos factos vertidos nos pontos 8 e 9 dos f.p., onde o julgador considerou provado que “agindo da forma descrita, o arguido tinha a vontade livre e a perfeita consciência de estar conduzindo aquele veículo automóvel na via pública apesar de o fazer com TAS superior ao limite estabelecido na lei pena, e de que se encontrava com as suas capacidades diminuídas pela quantidade de álcool que ingerira” e “persistiu em tal condução apesar de estar consciente da possibilidade de com tal condução em tais condições poder por em perigo e atentar contra a vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado dos restantes condutores que circulavam na referida via, como dos demais utentes da mesma, embora não se conformando com tal possibilidade, e sabendo, além do mais, que tal conduta é proibida e jurídico-criminalmente punível”.
• Nenhum dos factos dados por provados nestes pontos da matéria de facto provada se fundamenta em quaisquer elementos de prova existentes nestes autos.
• Aliás, na sentença nenhum outro fundamento, senão os laços de amizade, foi invocado para afastar a credibilidade dos depoimentos prestados pela testemunhas I………. e J………. que com o recorrente jantaram, com ele permaneceram durante a noite e com ele fizeram a viagem de regresso a casa.
• Porém, a amizade só por si não afasta, nem pode constituir fonte de incredibilidade de depoimento. Nem existem nos autos, factos provados (para além da TAS verificada) ou elementos probatórios que apontem para que a referida amizade do arguido com as testemunhas I………. e J……… interferiu nos seus respectivos depoimentos. Tais depoimentos foram objectivos e sinceros e nada nos autos existe que lhe diminua a sua credibilidade.
• Por lado, inexistem nos autos quaisquer outros elementos probatórios (com excepção do elemento objectivo da TAS acusada no momento de acidente) donde o Tribunal tivesse extraído os factos vertidos nos pontos 5, 8 e 9 dos f.p., já que mais ninguém depôs a esses factos.
• Com recurso apenas a estes elementos probatórios o Tribunal não podia ter considerado provado o nexo de causalidade que estabelece no ponto 5 dos f.p., entre a TAS que acusou e a forma como o arguido conduzia, nem muito menos toda a matéria de facto que consta dos pontos 8 e 9 dos f.p..
• Os únicos elementos de prova disponíveis nos autos acerca destes mesmos factos apontam para que se tenha provado a matéria de facto alegada pelo recorrente nos pontos 3, 4 e 5 da sua contestação, nomeadamente que o arguido, no momento do embate, se encontrava no seu estado normal, lúcido, mantinha uma conversação como habitualmente e comportava-se com discrição e sem euforia
• A actuação do Tribunal recorrido, que se limitou a desmerecer as testemunhas I……… e J………. por se tratarem de amigos do arguido, para considerar não provados os factos alegados pelo arguido, consubstancia um erro notório na apreciação da prova e carece de ser devidamente corrigido, dando-se por não provado o nexo de causalidade estabelecido no ponto 5 dos f.p., entre a TAS que acusou e a forma como o arguido conduzia, e toda a matéria de facto que consta dos pontos 8 e 9 dos f.p ..
• A resposta à matéria de facto vertida nos pontos 5, 8 e 9 deve ser alterada por Vossas Excelências, julgando-se não provados, como acima se aduziu, os aludidos factos constantes daqueles pontos dos f.p., o que também aqui se requer.
A sentença ora posta em crise viola os artigos 379º, nº 1, b), 358°, 374º, nº 2 e 410º nº 2, todos do CPP.

O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância pronunciando-se também pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Nulidade da sentença por violação do art. 379º, nº 1, b), do CPP, com referência ao art. 358º do mesmo diploma (condenação por factos diversos dos descritos na acusação);
- Nulidade da sentença por inobservância do dever de fundamentação, nos termos previstos no art. 374º, nº 2;
- Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- Nulidade parcial da prova por impossibilidade de audição da parte da cassete onde se encontra gravado o depoimento da testemunha C……….;
- Erro de julgamento da matéria de facto.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Junho de 2004, pelas 8.30 horas, o arguido circulava ao volante e na condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MS, pela Estrada Nacional n° … e no sentido de marcha ……….-………. .
2. Ao atingir o Km 27,900 da referida EN, na freguesia de ………. e na área deste concelho e desta comarca de Santo Tirso, onde aquela se configura como uma recta, com uma faixa de rodagem com a largura de 6,40m e então com piso seco e em bom estado de conservação, o arguido, porque seguia sem o devido cuidado e atenção, com uma taxa de álcool no seu sangue de pelo menos 1,40 g/l e fazendo o veículo que conduzia circular demasiadamente próximo da berma à sua direita, invadindo com aquele a referida berma, embateu com a respectiva parte da frente na traseira do velocípede sem motor que, conduzido pelo ofendido D………., pela mesma EN e no mesmo sentido de marcha circulava, pela metade direita da faixa de rodagem relativamente ao mesmo e a curta distância daquela berma.
3. O referido D………., pela forma não anunciada, imprevista e repentina por que, provindo de trás de si, o arguido com o veículo que conduzia se aproximou do velocípede em causa antes de com ele colidir e de invadir aquela berma, nada pôde fazer para evitar aquele embate.
4. Na sequência do embate e por força do mesmo, o D………. foi projectado com o seu velocípede, indo cair mais à frente e na mesma berma direita.
5. Do embate descrito e da projecção e queda por ele provocadas, que se ficaram a dever à forma desatenta e inconsiderada por que o arguido, com a referida TAS, circulava com o veículo que conduzia muito próximo da berma à sua direita, como às subsequentes ainda maior aproximação e invasão de tal berma com ele efectuada, resultaram para o referido D………., que então praticava ciclo-turismo, as lesões nos autos descritas a fls. 67 e v°, 85, 86 a 87v°, 88v° a 94v°, 196 a 199, 200, 201 e 212, consistentes designadamente em traumatismos craniano, cervical (com contusão medular) e dos dois joelhos.
6. Por força de tais lesões, o D…….. teve de receber assistência, em seguida ao sinistro acima descrito e a partir das 9:18 horas do mesmo dia 10 de Junho de 2004, no Serviço de Urgência do Hospital ………., em Santo Tirso, tendo em seguida sido transferido para o Hospital de ………., do Porto, em cujo Serviço de Urgência veio a dar entrada pelas 11:40 horas do mesmo dia 10 de Junho de 2004, e de que por sua vez e na mesma data veio a ser transferido para o Hospital de ………., em Braga, em que em foi internado no Serviço de Ortopedia e, posteriormente e desde 10 de Agosto de 2004, no Serviço de Medicina Física e Reabilitação.
7. Em Novembro de 2004, o D………. teve alta para o domicílio com indicação de acompanhamento em consulta naquele Serviço e da manutenção designadamente de tratamentos diários de fisioterapia, sendo que, pelo menos até 14/MAR/2006, persistiam como consequências directas e necessárias, diminuição de força dos membros superiores com ligeiras paresias das mãos, paresia de todos os membros inferiores, para além de cicatrizes na região parietal média (de 8 cm), na região occipital esquerda (de 3x2 cm), na face interna do joelho direito (de 8x3,5 cm e de 2x1,5 cm) e na face anterior do joelho esquerdo (de 3x1 cm e de lcm de diâmetro), de depressão, com perturbações do sono e cefaleias esporádicas, e da necessidade de manter uma sonda vesical de drenagem contínua na fossa ilíaca esquerda, sendo certo que ainda em 29/MAI/2006, por força de tais lesões, apenas conseguia deslocar-se em cadeira de rodas e sempre para tal necessitando do auxílio de outra pessoa - conforme tudo se alcança dos referidos documentos de fls 67 e v°, 85, 86 a 87v°, 88v° a 94v°, 196 a 199, 200, 201 e 212, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
8. Agindo da forma descrita, o arguido tinha a vontade livre e a perfeita consciência de estar conduzindo aquele veículo automóvel na via pública apesar de o fazer com TAS superior ao limite estabelecido pela Lei penal, e de que se encontrava com as suas capacidades diminuídas pela quantidade de álcool que ingerira.
9. Persistiu em tal condução apesar de estar consciente da possibilidade de com tal condução em tais condições poder pôr em perigo e atentar contra a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado dos restantes condutores que circulavam na referida via, como dos demais utentes da mesma, embora não se conformando com tal possibilidade, e sabendo, além do mais, que tal conduta é proibida e jurídico-criminalmente punível.
10. Acresce que, por conduzir nos termos e nas condições supra referidas, o arguido acabou efectivamente por provocar, com a sua descrita conduta, o acidente/embate com o velocípede conduzido pelo referido D………. .
11. De tal embate vieram a resultar as lesões físicas que o D………. veio a sofrer e, como decorrências directas e necessárias das mesmas, as respectivas consequências para a sua integridade física e a sua saúde atrás referidas.
12. Após o acidente, o arguido imediatamente parou e prestou toda a assistência à vítima.
13. Manteve-se ao pé dele, acarinhando-o e confortando-o e pediu que chamassem o INEM.
14. O arguido sempre se foi inteirando sobre o estado de saúde do ofendido.
15. O seu irmão, a pedido do arguido, contactou por algumas vezes os familiares da vítima, perguntando sobre o seu estado e disponibilizando-se para suportar financeiramente o que fosse preciso, até que um familiar da vítima expressou que não queriam qualquer ajuda financeira e pediu inclusivamente para não insistirem com telefonemas.
16. O arguido, após o acidente, e sobretudo quando soube da gravidade do estado da vítima, ficou traumatizado, angustiado e deprimido.
17. Ao contrário do que era antes, extrovertido e alegre, que gostava de convívios, o arguido passou a ser um jovem triste, introvertido, afastando-se do convívio e tendo recorrido a acompanhamento psicológico.
18. O arguido sempre foi pacato, respeitador e prestável.
19. É sensível e educado, beneficiando de apoio familiar.
20. É licenciado em economia, trabalha por sua conta em gabinete de contabilidade, donde retira salário que ronda os €480 mensais.
21. É solteiro, não tem filhos e vive com os pais, reformados, tendo sido o seu pai empresário.
22. Não tem antecedentes criminais.

Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
Com relevância para a decisão da causa, não se provaram outros factos.
Em especial, não se provou que:
1. O veículo conduzido pelo arguido tenha embatido na traseira do velocípede sem motor com a sua parte lateral direita.
2. Quando os factos ocorreram, arguido encontrava-se no seu estado normal, lúcido, mantinha uma conversação como habitualmente e comportava-se com discrição e sem euforia.

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
A convicção do tribunal baseou-se, quanto aos factos provados relativos ao embate, desde logo, nas declarações, que se nos afiguraram sinceras (por isso merecedoras de credibilidade), do ofendido D………., que descreveu o embate sofrido tal como o mesmo resultou provado, ou seja, nas circunstâncias espácio-temporais supra descritas (confirmadas também pelo arguido), por trás, e quando seguia, em linha recta e em frente, na sua bicicleta, dentro da faixa de rodagem e próximo da linha que a delimitava do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
Assim, não se deu credibilidade à versão dos factos dada pelo arguido - no sentido de o ofendido ter guinado repentinamente à esquerda quando se preparava para o ultrapassar, tendo, como reacção e no sentido de evitar o embate, tentado desviar-se para a direita, não o conseguindo e vindo assim a embater na bicicleta onde aquele seguia -, já que, em primeiro lugar e desde logo, a mesma, não tendo apoio seguro em qualquer outro meio de prova (o embate não foi presenciado por qualquer das testemunhas inquiridas), afigura-se-nos dotada de fraca plausibilidade do ponto de vista da reacção do arguido em face da afirmada conduta do ofendido. Com efeito, dizendo o arguido que se encontrava a iniciar a manobra de ultrapassagem ao ofendido, e seguindo este de bicicleta, não se vislumbra como razoável que, perante a alegada guinada à esquerda, a reacção fosse de guinar à direita, antes sendo muito mais natural que guinasse ainda mais à esquerda, no sentido de, efectuando trajectória de ultrapassagem mais ampla que a inicialmente prevista, mas ainda na continuação desta e com o veículo já posicionado para deslocação para a esquerda, evitar o embate (guinar à direita sempre faria descrever – o que qualquer condutor pode prever, ainda que em situação de emergência – uma trajectória que cruzaria - embora se procurasse que o fizesse antes de esta passar - a da bicicleta, potenciando a possibilidade do embate).
Além disso, a versão do embate descrita pelo ofendido resultou ainda reforçada pelos depoimentos dos agentes da GNR G………. e H………. (isentos e objectivos, por isso merecedores de credibilidade) e elementos objectivos que os mesmos observaram e a que se referiram, tendo o primeiro elaborado a participação e croquis de fls. 381 e seg.. Assim, ambos foram peremptórios em descrever, além de rastos de travagem, marcas no muro que ladeava a estrada, que, pelo que observaram, foram feitas pelo retrovisor direito do veículo do arguido, marcas essas que, pela sua localização (designadamente, tendo início bem antes do local indicado como do embate e prolongando-se por 40,20m), invalidam de forma evidente a versão dos factos dada pelo arguido (não sendo suficientes para a suportar, ou para contrariar os depoimentos dos agentes da GNR, as declarações das demais testemunhas inquiridas, designadamente de C………. – que reside perto do local do embate e acorreu a ver o que tinha acontecido após ter ouvido o barulho de uma pancada, mas não revelando segurança quanto a pormenores, pois, nomeadamente, referiu não se recordar de marcas no muro, nem de danos no veículo do arguido, pouco se podendo retirar do seu depoimento que esclareça as circunstâncias do embate -, E………., irmão do arguido, e F………., cunhado desta testemunha, que disseram ter ido ao local onde os factos ocorreram no dia do acidente, mas revelando-se os seus depoimentos, relativamente ao que viram, comprometidos – até pela sua proximidade familiar e existencial relativamente ao mesmo - na defesa do arguido, sendo frontalmente contrariados pelos depoimentos dos supra referidos elementos das forças de segurança), que não constitui, face a todo o exposto, hipótese alternativa do ocorrido susceptível de criar dúvida razoável quanto à factualidade relativa ao embate imputada ao arguido e dada como provada.
O tribunal baseou ainda a sua convicção, relativamente à TAS com que o arguido (que admitiu ter bebido, na noite e madrugada anteriores aos factos, 2 ou 3 copos de sangria ao jantar, vodka com laranja na discoteca onde esteve em seguida, entre a 1h30 e as 5h30/6h00, e uma cerveja depois, numa barraquinha em frente àquela, onde comeu também um cachorro-quente) conduzia, no talão de fls. 5, (deduzido o valor de erro máximo admissível dos equipamentos de fiscalização, de acordo com a Portaria nº 748/94, de 13/08, por remissão para a norma NF X 20-701), sendo manifesta e por demais conhecida a influência que o álcool ingerido – sobretudo em demasia, como é o caso dos autos, onde se regista uma TAS de pelo menos 1,40g/l - tem na diminuição das capacidades físicas necessárias a uma normal condução rodoviária (ver, neste sentido e a título de exemplo, o texto sobre o assunto disponível em www.dgv.pt), sobretudo se aliado à fadiga, e lembre-se que o embate dos autos ocorreu às 8h30 da manhã, depois de o arguido ter passado uma noite de diversão com os amigos, de acordo com o seu próprio depoimento (não sendo suficientes para concluir que o arguido se encontrava em estado normal os depoimentos das testemunhas I………. e J………. – amigos do arguido e naturalmente comprometidos, face à sua proximidade com o mesmo, na sua defesa, no que respeita à matéria em apreço -, que viajaram de regresso às respectivas residências com o arguido, antes de este seguir para a sua e de o acidente ter ocorrido).
Tiveram-se ainda em consideração os documentos de fls. 67 e v°, 85, 86 a 87v°, 88v° a 94v°, 196 a 199, 200, 201 e 212, no que respeita às consequências do embate para a integridade física e saúde do ofendido.
Sobre a matéria descrita nos pontos 12 e 13, depôs de forma a confirmá-la, por a ter presenciado, a testemunha C………., resultando ainda suportada nos depoimentos dos elementos da GNR supra aludidos.
Relativamente às condições pessoais do arguido, valoraram-se as suas declarações e relatório de fls. 349 e seg., relevando, quanto aos factos descritos nos pontos 14 a 19, tal relatório e os depoimentos, devidamente conjugados, das testemunhas E………., F………., K………., L………., M………. e N………., sendo os quatro últimos pessoas com relações de amizade ao arguido e família e todos tendo deposto, sobre a matéria ora em apreço, de forma coerente entre si e merecedora de credibilidade.
Mais se considerou o CRC de fls. 315 sobre a ausência de antecedentes criminais.
Quanto aos factos não provados, cumpre ainda referir que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram, sendo que, para além do que resulta já do supra exposto, cumpre apenas referir que a matéria do ponto 1 não resultou confirmada pela versão do embate dada pelo ofendido – não sendo compatível com a mesma ou com os dados objectivos confirmados pelos agentes da GNR - ou por qualquer outro meio de prova, antes resultando do depoimento daquele (e afirmando o próprio arguido que embateu na bicicleta com a parte da frente do seu veículo), analisado à luz das regras da experiência, que o mesmo, tendo sido embatido por trás, o foi pela parte da frente do automóvel do arguido.

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A – Sustenta o recorrente verificar-se nulidade da sentença por violação do art. 379º, nº 1, b), do CPP (diploma a que se reportam todas as demais normas citadas sem menção de origem), com referência ao art. 358º, porquanto da acusação constava, quanto ao ponto de embate, que “… embateu com a referida parte lateral direita na traseira do velocípede sem motor…”, enquanto que no ponto 2 dos factos provados se deu como provado que “invadindo com aquele a referida berma embateu com a respectiva parte da frente na traseira do velocípede sem motor…”. Estaria assim verificada – sustenta o recorrente – uma alteração da matéria de facto constante da acusação sem que tivesse sido cumprido o disposto no art. 358º, nº 1, donde resultaria inquinada de nulidade a sentença proferida.
Manifestamente não lhe assiste razão:
A alteração dos factos como consequência da prova produzida em audiência pode revestir, basicamente, uma de duas modalidades:
- Será uma alteração substancial, se tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - art. 1º, al. f).
- Será uma alteração não substancial, se representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tiver por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão-pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O que com a proibição da alteração substancial sem acordo dos sujeitos processuais afectados se visa é “impedir que o arguido seja surpreendido ou confrontado, na sua defesa, com factos novos, diferentes, daqueles que lhe foram imputados pela e na acusação e apenas naqueles casos em que esses novos e diferentes factos sejam o fundamento, por si só ou em conjunto e conexionados com os alegados pela acusação, da imputação de um crime diverso ou permitam a agravação dos limites máximos das sanções que lhe poderiam ser aplicáveis não fosse exactamente a adução desses novos factos” [1].
Já a alteração substancial dos factos é atendível na decisão da causa, independentemente do consentimento do arguido, posto que o crime não será materialmente diverso do imputado ab initio, não havendo divergência quanto aos seus elementos constitutivos essenciais [2]. A única cautela exigida pela lei processual consiste na comunicação da alteração ao arguido, concedendo-se-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (art. 358º, nº 1). Com uma excepção, porém; se a alteração resultar de factos alegados pela defesa, tal comunicação não é exigível, por razões óbvias. Se é o próprio arguido quem traz o facto novo à audiência, jamais poderá invocar ter sido surpreendido pela sua consideração no provado. Seria, aliás, um verdadeiro absurdo conceder ao arguido prazo para se defender de factos novos por si próprio alegados.

No caso vertente, da consideração, após audiência de julgamento, do facto que veio a ser consagrado no nº 2 do provado, não resultou nem poderia resultar a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que a alteração não é, manifestamente uma alteração substancial.
Afirmando-se como alteração não substancial, a sua atendibilidade estaria vinculada à observância do formalismo previsto no art. 358º, nº 1, como pretende o recorrente, não fora um pequeno mas significativo óbice: trata-se de matéria que decorre das próprias declarações prestadas pelo arguido em audiência, como aliás se consignou na sentença recorrida, na parte final da motivação. Ouvidas as declarações inicialmente prestadas pelo arguido em audiência, este esclareceu com linear clareza, respondendo a pergunta do Mmº Juiz:
“Eu quando digo o lado esquerdo não é a lateral, é a parte da frente; a parte da frente do lado esquerdo”.
Ou seja, na medida em que o próprio arguido refere que embate na bicicleta com a parte da frente do jipe, não há qualquer facto novo na sentença, que o venha surpreender, pois o facto atendido em sentido diverso do constante da acusação resulta das suas próprias declarações, isto é, resulta da sua defesa!
Tanto basta para afastar a necessidade de proceder à prévia comunicação prevista no art. 358º, nº 1, por força do nº 2 do mesmo artigo, na medida em que o arguido não é surpreendido pelas suas próprias declarações nem carece, obviamente, de se defender de si próprio!
A arguição de nulidade da sentença, por esta via, improcede.

B – Num segundo momento, sustenta o recorrente a insuficiência da fundamentação face ao que se teve como provado, invocando inobservância do disposto no art. 374º, nº 2, pretendendo assim prevalecer-se da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a).
Também neste particular aspecto a razão não o acompanha, como se verá:
O art. 374º do Código de Processo Penal estatui sobre os requisitos da sentença, dispondo o respectivo nº 2 que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, disposição que deve ser compaginada com o previsto no art. 127º quanto à livre apreciação da prova, em cujos termos, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Da articulação destas duas disposições legais resulta claro que a decisão de facto não pode resultar exclusivamente do puro convencimento do julgador, da sua mera intuição, vertida numa convicção subjectiva, antes devendo traduzir um convencimento racional, exigindo-se que o juiz fundamente, explicitando-o, o processo cognitivo e/ou lógico-dedutivo que o levou a considerar determinadas provas em detrimento de outras, revelando assim “uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros” [3], isto sem que se ignore que no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” [4].
O tribunal recorrido indicou as provas em que baseou o julgamento da matéria de facto; não se ficou, contudo, por essa indicação, tendo identificado justificadamente quais os meios de prova que valorou, bem como a razão subjacente, dando assim cumprimento às exigências do nº 2 do art. 374º. Aliás, esta norma não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, bastando-se com uma exposição (ainda que concisa), dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, não sendo exigível que o julgador mencione todas as inferências indutivas que conduziram ao provado ou que explicite, para cada facto provado, o modo como se sedimentou a sua convicção.
Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº 375/2005 [5], a propósito do art. 374º, nº 2, do CPP, “Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem factos provados nem meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido (…) esse normativo não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto (…) e de direito que fundamentam a decisão, com indicação (e só esta) das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. Note-se que o art. 374º, nº 2, praticamente traduzido da al. e) do nº 1 do art. 546º do Código de Processo Penal Italiano, é omisso quanto à última parte deste normativo, onde precisamente se manda que o juiz enuncie as razões pelas quais considera não atendíveis as provas contrárias, omissão que não pode resultar de distracção do legislador português, mas de vontade inequívoca de excluir esse dispositivo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1997)”.
O exame crítico, por muito completo que seja, ficará normalmente aquém daquilo que foi o processo cognitivo, intelectual e selectivo desenvolvido pelo julgador na livre valoração da prova, por força da quase impossibilidade que em muitas situações se evidenciará, de explicitar exaustivamente o complexo processo de formação da convicção. Foi precisamente pelo reconhecimento da impraticabilidade de um sistema de fundamentação exaustiva - quer porque algumas valorações lógico-dedutivas são resultado da percepção abrangente e simultânea de vários sentidos (por exemplo, as dúvidas resultantes de um depoimento aparentemente seguro que no entanto, em momentos críticos, perante perguntas imprevisíveis, é acompanhado de inflexões na voz, hesitações antes da resposta, contradições com afirmações anteriores, deduções ilógicas), quer porque a actividade necessária para dar execução, ainda que aproximada, a uma tal sistema, condicionaria a eficácia da máquina da justiça penal ao nível da prolacção da sentença – que o legislador se bastou com um sistema de fundamentação mitigada, assente numa exposição concisa, ainda que tendencialmente completa, dos fundamentos da decisão, em que ganha especial relevo a explicitação do processo cognitivo e lógico-dedutivo do provado, orientada para a demonstração de uma convicção objectivável e motivável.
Esta exigência de fundamentação resulta da necessidade de permitir que quer os sujeitos processuais quer o tribunal de recurso tomem conhecimento do percurso lógico ou racional subjacente à decisão [6]. Como se refere no Acórdão desta Relação, de 05/04/2006, “às partes interessa conhecer os motivos da decisão para poderem, em consciência, formular a decisão de a aceitar ou não e, não a aceitando, poderem contra-argumentar com os motivos da sua discordância. Em caso de recurso, o tribunal superior tem de conhecer o modo como foi adquirido e se desenvolveu o processo de formulação do juízo lógico contido na decisão (os fundamentos), para, assim, poder formular o seu próprio juízo”.

No caso em análise, perante os elementos indicados, não vemos como afirmar a incompreensão ou desconhecimento do modo de formação da convicção do tribunal, tão linear se apresenta esta na forma como foi motivada. O tribunal expôs com clareza os meios de prova de que se socorreu e explicou a razão porque a eles atendeu, o mesmo tendo feito relativamente aos elementos que desvalorizou, juízos de valor elaborados à luz das regras da experiência comum, evidenciando ponderação e sem saltos lógicos na valoração dos aspectos essenciais do exame crítico da prova. Ou seja, sendo a prova apreciada na sua globalidade segundo a regra da livre apreciação, nos termos do art. 127º, o tribunal a quo, na motivação, justificou de forma coerente o modo como formou a sua convicção, explicitando o porquê da relevância que deu aos meios de prova, que no seu conjunto forneceu um substrato seguro para o que veio a ter como provado.
De resto, também não assiste razão ao recorrente quando refere que expressões como “… o arguido porque seguia sem o devido cuidado e atenção…” e “… que se ficaram a dever à forma desatenta e inconsiderada…” traduzem meras conclusões a expurgar da matéria de facto. Desde longa data que o STJ vem reafirmando que a culpa, baseada em inconsideração ou falta de atenção, constitui matéria de facto da exclusiva competência dos tribunais de instância. Trata-se, obviamente, de matéria de facto que não poderá assentar em prova directa, visto situar-se no domínio do intelecto e da consciência do agente, pelo que apenas indirectamente, como reflexo da demais matéria provada, poderá ter-se como assente.
Certo é, no entanto, que o tribunal do julgamento, ao decidir as questões submetidas à sua apreciação em sede de julgamento de facto, procede necessariamente a um trabalho de análise crítica - retirando inferências das provas que apreciou em audiência ou que constam dos autos - que lhe permite considerar como provados ou não provados os factos narrados na acusação, na pronúncia ou na contestação, ou ter ainda como provados outros factos não constantes dessas peças processuais, mas com relevo para a decisão e atendíveis (por exemplo, os factos resultantes de alteração não substancial comunicada nos termos legais; os factos respeitantes às condições pessoais dos arguidos).
É precisamente esse trabalho de análise crítica - valorando especialmente um ou outro depoimento mais marcante, fruto da credibilidade do seu autor; desvalorizando depoimentos mais emotivos, menos objectivos ou comprometidos; relacionando conclusões de prova pericial com declarações ou depoimentos; valorando escutas telefónicas à luz do contexto das conversas e compaginando-as com a prova testemunhal ou documental ou com apreensões efectuadas; valorando factos conhecidos à luz do contexto em que ocorreram e com recurso às regras da experiência comum para extrair conclusões relativas a factos que não foram objecto de prova directa mas que nem por isso se deverão considerar sem mais como não provados; sopesando dúvidas intransponíveis por recurso à prova apreciada; etc. - que consolida a livre convicção do tribunal, permitindo-lhe considerar como provados os factos merecedores de uma certeza judiciária e como não provados todos aqueles que sejam inegavelmente desmentidos pelas regras da experiência ou que não se mostrem comprovadamente demonstrados. Assim se efectiva a “livre apreciação da prova” consagrada no art. 127º do CPP.
Nada há de temerário, pois, nos factos relativos à culpa, à falta de atenção e cuidado, que espelham uma certeza jurídica sobre factos insusceptíveis de prova directa e que resultam indirectamente provados por recurso à análise conjugada dos diversos elementos recolhidos em audiência. É uma certeza assente numa valoração metódica e racional da prova produzida, acompanhada por um juízo de razoabilidade que desatende o que é irrelevante ou inconsequente para se centrar no que é essencial e se revela comprovado por um leque diversificado de elementos.
Não ocorre, pois, a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a).

C – Numa outra vertente, sustenta o recorrente a verificação de contradição entre factos provados e entre estes e a fundamentação, porquanto no ponto 2 dos factos provados se teve como assente, por referência ao arguido, condutor do jipe, “... invadindo com aquele a referida berma, embateu ...” , quando mais adiante se teve como provado, por referência ao ofendido, que este “... circulava, pela metade direita da faixa de rodagem relativamente ao mesmo e a curta distância daquela berma”. Segundo o recorrente, a expressão “invadindo a berma, embateu” significa que o ciclista circulava na berma, pelo que não podia circular pela metade direita da faixa de rodagem, pelo que o tribunal ao dar como provadas estas duas realidades contradiz-se e revela não ter chegado a uma conclusão inequívoca relativamente ao ponto onde circulava o ciclista e ao local onde eclodiu o acidente.
Como é óbvio, não há aqui qualquer contradição, nem a primeira das referidas expressões significa que o ciclista circulava pela berma. Significa, isso sim, que o recorrente conduzia sem respeito pela norma ínsita no art. 13º, nº 1, do Código da Estrada, que lhe impunha que circulasse “…pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. De resto, as duas expressões apontadas como contraditórias estão incluídas na mesma frase, não consentindo minimamente a interpretação pretendida pelo recorrente, antes evidenciando que foi por força dessa actuação do arguido que ocorreu a colisão. Aliás, basta substituir as duas expressões que o recorrente “recortou” pelo texto contínuo em que aquelas se integram para perceber como é forçada e desprovida de sentido esta suposta contradição: “…o arguido, porque seguia sem o devido cuidado e atenção, com uma taxa de álcool no seu sangue de pelo menos 1,40 g/l e fazendo o veículo que conduzia circular demasiadamente próximo da berma à sua direita, invadindo com aquele a referida berma, embateu com a respectiva parte da frente na traseira do velocípede sem motor que, conduzido pelo ofendido D………., pela mesma EN e no mesmo sentido de marcha circulava, pela metade direita da faixa de rodagem relativamente ao mesmo e a curta distância daquela berma”.
Ou seja, não se verifica a invocada contradição insanável da fundamentação nos termos do art. 410°, nº 2 al. b) do CPP.

D – Prossegue o recorrente a senda das nulidades, invocando a nulidade parcial da prova por impossibilidade de audição da parte da cassete onde se encontra gravado o depoimento da testemunha C………., alegando, em síntese, que o depoimento desta testemunha é essencial para a impugnação da matéria de facto e que a ele não pode ter acesso porque não ficou registado na cassete.
Ainda que se confirmasse o alegado, não se trataria de nulidade, mas de mera irregularidade. Na verdade, dispõe o art. 118º, nº 1, do CPP, que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Acrescenta o nº 2 que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. Uma vez que a falta de gravação de prova produzida em audiência, quando aquela tiver sido expressamente requerida, ou não tiver sido prescindida, conforme os casos, não vem expressamente prevista no elenco das nulidades constante dos arts. 119º e 120º do CPP, traduzirá mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação do art. 123º, nºs 1 e 2, do CPP.
No entanto, a alegação do recorrente não tem correspondência na realidade documentada no suporte magnético. Todo o depoimento ficou gravado, registando-se apenas alguma dificuldade de audição na identificação da testemunha. O depoimento em causa ficou, é certo, registado num volume mais baixo do que os demais depoimentos e declarações gravados, exigindo-se porventura uma maior concentração na sua audição. É, não obstante, perfeitamente audível, ainda que com algum esforço em algumas passagens; e tal como o tribunal de recurso o pôde ouvir, também o recorrente o poderia ter ouvido, se quisesse. Se o não fez, sibi imputet! O que não pode é vir invocar a impossibilidade de audição de um depoimento que se verifica estar efectivamente registado.
Em conclusão, não se verifica a pretendida nulidade decorrente da deficiente gravação da prova.

E – O recorrente invoca ainda erro de julgamento da matéria de facto, pugnando pela alteração dos pontos 2, 3, 4, 5, 8 e 9.
Sustenta, num primeiro momento, que o “depoimento” do arguido descredibiliza o depoimento do ofendido, não havendo outras testemunhas do acidente.
O equívoco subjacente a esta afirmação apresenta-se como evidente, na medida em que os arguidos não depõem. Limitam-se a prestar declarações – se o quiserem fazer, porque a isso não são obrigados – sem que sejam ajuramentados e sem que incorram em responsabilidade criminal se faltarem à verdade, diversamente do que sucede com as testemunhas. O simples facto de o arguido prestar declarações em sentido diverso do afirmado pela prova testemunhal, ainda que tratando-se do ofendido, não redunda automaticamente na descredibilização desta, assim como a inversa também não é verdadeira.
Não obstante, no caso dos autos sucede precisamente o oposto do alegado pelo recorrente. É o depoimento do ofendido que descredibiliza as declarações prestadas pelo arguido, não se vislumbrando qualquer razão válida para o questionar. Basta ouvir a gravação das declarações e depoimento prestados – ambos se encontram gravados e são perfeitamente audíveis – para se chegar a essa conclusão. Também assim o entendeu o tribunal recorrido, que na motivação explicou com clareza as razões que o levaram a desconsiderar a versão oferecida pelo arguido, por não traduzir um relato plausível do acidente. Aliás, a versão dos factos que em 1ª instância se teve como provada é perfeitamente coerente não apenas com o relato do ofendido, mas também com os vestígios recolhidos e com os danos verificados na viatura conduzida pelo arguido. Repare-se que segundo o “croquis” constante da participação de acidente de viação (cfr. fls. 382) a largura da berma é de 1,40m. O jipe conduzido pelo arguido apresenta-se raspado ao longo de toda a parte lateral direita – participação de fls. 382 e fotografia de fls. 373, marcas confirmadas, aliás, pelo arguido nas declarações que prestou – e apresenta no “capot”, à frente, do lado esquerdo, uma mossa, situada sobre o farol esquerdo e sinais de impacto no vidro pára-brisas, sinais que reforçam a credibilidade da versão dos factos apresentada pelo ofendido. O local do embate do corpo no vidro, marcado pelos pontos em que o vidro se mostra fracturado, é concordante com uma colisão ocorrida quando o jipe circulava pela berma, raspando o muro, circulando o ofendido pela direita da faixa de rodagem, perto da berma. De resto, o local da via por onde o ofendido afirma que circulava antes do embate – junto da linha contínua que separa a faixa de rodagem da berma – não é desmentido pelas afirmações do arguido, que apenas acrescenta que aquele guinou para a esquerda, declaração não confirmada pelo ofendido, não havendo qualquer razão que justifique a atribuição de maior credibilidade ao afirmado pelo arguido.
A testemunha G………., guarda da GNR que elaborou a participação referiu que o local do embate que mencionou no croquis foi indicado pelo arguido e esclareceu que havia vidros e plástico naquele local, referindo que havia outros vestígios da mesma natureza espalhados pelo local, nomeadamente, no local em que o jipe ficou parado. Precisou depois que pela aparência os vestígios existentes no local onde o jipe ficou parado seriam provenientes deste acidente, o mesmo não sucedendo com os demais vestígios existentes, esclarecendo que o plástico não se encaixava nem no jipe nem na bicicleta, enquanto que os vestígios que estavam junto ao jipe, onde se encontrava até um pedal da bicicleta, encaixavam perfeitamente no acidente em causa.
O recorrente procura desconsiderar o depoimento desta testemunha, alegando ter deposto de forma pouco precisa e com pouca segurança em relação a pormenores, o que lhe retiraria toda a credibilidade. No entanto, a audição do depoimento não confirma o alegado. Tendo presente que o acidente ocorre em 10 de Junho de 2004 e que a testemunha depõe em 24/09/2007, é notável a precisão com que esta depõe, esclarecendo até que os vestígios de raspagem contínuos que observou no muro tinham que ser do espelho retrovisor do jipe porquanto este estava parado e a linha marcada no muro seguia desde o espelho retrovisor para trás, tendo sido inequivocamente causada por ele.
Aliás, todo o depoimento desta testemunha se oferece como coerente e preciso, não havendo qualquer razão para pôr em causa a sua veracidade. A incapacidade de precisar a marca do jipe ou a sua cor não só não afectam a credibilidade do depoimento em geral, como são perfeitamente compreensíveis face ao já referido no que concerne ao lapso de tempo decorrido entre o acidente e o momento em que o depoimento é prestado.
Também a testemunha H……., guarda da GNR que acompanhou a testemunha G………. na diligência referente ao acidente em questão, se recordava perfeitamente da existência da raspagem no muro e da sua coincidência com as marcas na viatura, embora tenha referido não recordar como se estabelecia essa coincidência entre os danos no veículo e as marcas existentes no muro, em função do tempo decorrido e do grande número de acidentes a que acorre.
No que concerne ao local onde o corpo ficou caído, igualmente não se vê que ocorra erro de julgamento, visto que o facto que foi dado como assente encontra suporte na prova produzida em audiência e era consentido pela valoração conjunta dos vários meios de prova que o tribunal recorrido valorou. Trata-se, de resto, de elemento perfeitamente secundário e insusceptível, só por si, de influir nas conclusões relativas à dinâmica do acidente.
Quanto ao nexo de causalidade entre a TAS de que o arguido era portador e o acidente ocorrido, face aos demais elementos fácticos apurados, estranho seria se o tribunal recorrido o não tivesse dado como assente. Não são os depoimentos dos amigos do arguido, garantindo que “aparentemente estava tudo normal” que permitem infirmar a conclusão a que o tribunal chegou relativamente a este aspecto. São sobejamente conhecidos os efeitos perversos do álcool no exercício da condução, que justificam, aliás, a criminalização do exercício da condução automóvel com TAS igual ou superior à definida por lei. O consumo de álcool, sobretudo se em excesso, tem implicações na capacidade física necessária ao exercício da condução, tais como a redução dos reflexos, o aumento do tempo de resposta a situações exteriores e a diminuição da visão periférica, provocando um fenómeno conhecido por “visão em túnel”, consequências que tendem a acentuar-se quando aliadas ao cansaço, ainda que não sejam necessariamente perceptíveis por terceiros.
No caso vertente, para além da elevada TAS detectada (o tribunal teve como provada uma TAS de 1,40g/l, inferior à efectivamente detectada, por aplicação de uma margem de erro; é caso para dizer que se porventura erro houve no julgamento da matéria de facto, foi aqui, ao descontar-se uma margem de erro que deve ser considerada na aferição do aparelho de medição e não na leitura das valores por este apresentados, o que relevaria, no entanto, em desfavor do arguido, com agravamento da sua responsabilidade!), teve-se como provado que o acidente ocorreu às 8h30, depois de o arguido ter passado uma noite de diversão com os amigos. Neste circunstancialismo e analisada a forma como ocorreu o acidente à luz dos demais factos provados, o nexo de causalidade entre o acidente e o excessivo consumo de álcool apresenta-se como indesmentível.

Em conclusão, o julgamento de facto assenta numa análise lógica, cuidadosa e ponderada da prova efectivamente produzida, valorada segundo a livre convicção do julgador e de acordo com as regras da experiência comum, sem que haja reparo a fazer-lhe, pelo que a matéria de facto se deverá considerar definitivamente fixada.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso.
Por ter decaído integralmente no recurso interposto, pagará o recorrente 6 UC de taxa de justiça, já reduzida a metade.
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Porto, 02/07/2008
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira

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[1] - Cfr. Frederico Isasca, “Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português”, págs. 108/109.
[2] - Sobre o conceito de alteração não substancial, cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. I, pág. 361.
[3] - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 205.
[4] - idem
[5] - Publicado no D.R., II Série, de 21 de Setembro de 2005.
[6] - Cfr., entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 10/12/2003, in www.dgsi.pt, nº convencional JTRP00036690.