Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941212
Nº Convencional: JTRP00026670
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRISÃO PREVENTIVA
CONTRADITÓRIO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199912159941212
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4073-A/99
Data Dec. Recorrida: 04/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N4 ART119 C ART213 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC N96/99 IN DR IIS 1999/03/31.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 213 n.1 do Código de Processo Penal, não reveste carácter de obrigatoriedade a audição do arguido e do Ministério Público, só quando o julgue necessário deverá o juiz proceder à respectiva audição, não necessitando de fundamentar essa decisão que cabe no seu livre arbítrio e livre apreciação.
II - Não se mostra violador do princípio do contraditório ter o juiz ouvido o Ministério Público e não ter ouvido o arguido, uma vez que tal audição é facultativa.
III - Também não se verifica falta de fundamentação de despacho que manteve a prisão preventiva, visto estar intimamente conexionado com o anterior despacho que decretou a prisão preventiva, reafirmando a não alteração do circunstancialismo que o justificou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: