Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026670 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PRISÃO PREVENTIVA CONTRADITÓRIO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159941212 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4073-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART119 C ART213 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N96/99 IN DR IIS 1999/03/31. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 213 n.1 do Código de Processo Penal, não reveste carácter de obrigatoriedade a audição do arguido e do Ministério Público, só quando o julgue necessário deverá o juiz proceder à respectiva audição, não necessitando de fundamentar essa decisão que cabe no seu livre arbítrio e livre apreciação. II - Não se mostra violador do princípio do contraditório ter o juiz ouvido o Ministério Público e não ter ouvido o arguido, uma vez que tal audição é facultativa. III - Também não se verifica falta de fundamentação de despacho que manteve a prisão preventiva, visto estar intimamente conexionado com o anterior despacho que decretou a prisão preventiva, reafirmando a não alteração do circunstancialismo que o justificou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |