Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610734
Nº Convencional: JTRP00019979
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
FUNDAMENTOS
FUNDAMENTO DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
FORMALIDADES
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199701159610734
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 ART286 N1 ART287 N1 N2 N3 ART303 ART309.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/05/05 IN CJ T3 ANOXVIII PAG244.
Sumário: I - O requerimento para abertura de instrução deve conter factos que, delimitando o objecto do processo nesta fase, o thema decidendum, possibilitem a decisão instrutória, sob pena de a instrução ficar sem objecto.
II - Tal requerimento, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de arquivamento do Ministério Público, constitui substancialmente uma verdadeira acusação, não tendo, porém, que revestir a forma de acusação, pois não está sujeito a formalidades especiais.
III - Se o requerimento não contiver minimamente as aludidas razões de facto e de direito, o vício daí resultante, afectando o debate instrutório e a respectiva decisão, constitui inexistência mas, detectada essa irregularidade, o assistente deve ser convidado a completá-lo.
Reclamações: