Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019979 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO FUNDAMENTOS FUNDAMENTO DE FACTO FUNDAMENTO DE DIREITO FORMALIDADES INEXISTÊNCIA JURÍDICA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199701159610734 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 ART286 N1 ART287 N1 N2 N3 ART303 ART309. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/05 IN CJ T3 ANOXVIII PAG244. | ||
| Sumário: | I - O requerimento para abertura de instrução deve conter factos que, delimitando o objecto do processo nesta fase, o thema decidendum, possibilitem a decisão instrutória, sob pena de a instrução ficar sem objecto. II - Tal requerimento, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de arquivamento do Ministério Público, constitui substancialmente uma verdadeira acusação, não tendo, porém, que revestir a forma de acusação, pois não está sujeito a formalidades especiais. III - Se o requerimento não contiver minimamente as aludidas razões de facto e de direito, o vício daí resultante, afectando o debate instrutório e a respectiva decisão, constitui inexistência mas, detectada essa irregularidade, o assistente deve ser convidado a completá-lo. | ||
| Reclamações: | |||