Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130812
Nº Convencional: JTRP00033088
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
CAMINHOS DE FERRO
MURO
Nº do Documento: RP200111080130812
Data do Acordão: 11/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 906-B/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Sumário: Não deve ser ordenada a ratificação do embargo extra judicial levado a efeito pela "Refer, E.P." e que teve como objectivo o muro de vedação que o requerido estava a construir no prédio sua propriedade, à distância de 12 metros do eixo da via férrea da Linha do Minho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
No 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, correm termos uns autos de ratificação de embargo extra-judicial de obra, em que é requerente Rede Ferroviária Nacional REFER E.P. e requerido Carlos....
A Requerente pediu a ratificação de embargo extra-judicial a que procedeu relativamente a um muro que o requerido estava a construir, em betão armado, à distância de 12 metros do eixo da via férrea, na linha do Minho.
Efectuada a inquirição das testemunhas para tanto indicadas, foi proferido despacho, pelo qual se deferiu a providência requerida e se ordenou a ratificação do embargo extra-judicial levado a efeito pela requerente no dia 21-6-2000 e teve como objectivo o muro de vedação que o requerido está a construir no prédio sua propriedade e que se situa na Freguesia de..., Concelho da Maia, confrontando com a via férrea, localizando-se do lado esquerdo da linha do Minho, ao Km 6,720.
Inconformado com este despacho, dele o requerido interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
Os Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a que sucedeu a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, pronunciou-se, no âmbito da sua competência, favoravelmente à aprovação do alvará de loteamento de que o lote 17 constitui a propriedade do agravante.
A consulta, promovida pela Câmara Municipal da Maia, nos termos do artº 12º do D.L. nº 448/91, de 29-11, foi instruída com cópia integral do processo de loteamento e pareceres dos serviços técnicos municipais.
Do processo de loteamento, além de outros, fazem parte planta de localização do prédio a lotear e pedido da constituição dos lotes com as respectivas especificações.
Das especificações propostas a loteamento fazem parte a área de implantação e cércea de cada edifício que será permitido em cada lote.
A antecessora da requerente pronunciou-se, no âmbito do seu parecer, no sentido de que a vedação dos edifícios a construir nos lotes a aprovar poderia ser construída pelo limite do terreno do C.P. que, oportunamente, forneceria.
Em todo o caso, a entidade consultada, in casu, C.P., devia pronunciar-se de forma inequívoca sobre as restrições que a sucessora reclama impostas, mas que não o foram, sob pena de se entender que o parecer é favorável ao pedido (artº 18º e 45º do D.L. nº 445/91 e artº 12º do D.L. nº 448/91, de 29-11.
Aprovado o loteamento, com todas as suas especificações e a devida publicação, está concluído o respectivo processo, nada mais havendo a consultar por parte da autarquia local a quaisquer entidades que por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública se haja de pronunciar.
Ao particular, como o agravante, incumbe pedir o licenciamento da construção de acordo com as especificações do alvará de loteamento, à Câmara Municipal respectiva, nos termos do D.L. nº 445/91, de 20-11-
Cuja Câmara Municipal é a única entidade competente para o licenciamento, conforme vem previsto no nº1 do artº 2º do citado D.L. nº 445/91.
A Câmara Municipal de Maia licenciou a construção do agravante de acordo com as especificações do alvará de loteamento nº 23/95, que emitiu em 28-11.
As servidões “non aedificandi” previstas na primeira parte do nº1 do artº 30º do D.L. nº 39.780/54 de 21-8 não se aplicam ao direito de tapagem previsto no artº 1356º do C.Civil.
A excepção prevista na segunda parte do nº1 do artº 30º supra referido, mantém-se em vigor, para todo o território nacional.
A decisão recorrida mal aplicou aquele nº1 do artº 30º do D.L. nº 39.780/54 e violou a excepção prevista na segunda parte da dita disposição legal e o disposto no artº 12º do D.L. nº 448/91, de 29-11-
A decisão recorrida não especificou os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem e a de direito está em contradição com os factos pelo que é nula, nos termos das alíneas b) e c) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil.
A agravado apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Fundamentos:
Factos tidos por provados no despacho recorrido:
A requerente, pessoa colectiva de direito público, criada nos termos e para os efeitos definidos no Dec- Lei nº 104/97, de 29 de Abril, tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional.
Deste modo, compete à requerente fazer a conservação e a gestão da Linha Férrea do Minho e das faixas de terreno do domínio público ferroviário em que a mesma se encontra implantada.
O requerido é proprietário de um prédio urbano sito na Freguesia de..., do Concelho da Maia, que confronta com a via férrea, localizando-se do lado esquerdo da Linha do Minho, ao quilómetro 6,720.
Com vista à ampliação das infra-estruturas das Linhas do Minho, entre Campanhã e Ermesinde foram consideradas áreas “non aedificandi” as faixas à esquerda e à direita da Linha do Minho, entre os quilómetros 0,500 e 8,450, de acordo com o Decreto Regulamentar nº 51/82, de 19 de Agosto, publicado na 1ª Série do Diário da República nº 191, de 19-8-1982.
No âmbito do processo de loteamento pedido pelo requerido à C.M.Maia, a empresa pública Caminhos de Ferro Portugueses, à qual sucedeu a requerente, foi previamente consultada e pronunciou-se conforme consta de fls 28 e 29.
O requerido está a efectuar ao quilómetro 6,720 do lado esquerdo da linha férrea, a construção de um muro de vedação apoiado em pilares de betão armado em fase de construção com 11,10 m X 23 m de superfície, à distância de 12 m do eixo da via.
No dia 21 de Junho, a requerente, tendo tomado conhecimento do facto, procedeu ao embargo extra-judicial que o requerido recusou assinar.
-Reproduz-se, no essencial, o conteúdo do ofício de fls 28, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a referência nº 1361/91, de 9 de Outubro, indicado sob o nº5:
“Sobre o assunto do ofício referenciado em epígrafe, informo V.Exa que o loteamento pretendido, poderá ser autorizado, desde que seja respeitada uma faixa de 35,00 metros (sem prejuízo dos actuais limites do terreno do Caminho de Ferro), medidos a contar do eixo da actual entre-via, pelo lado esquerdo, sentido Campanha-Ermesinde, conforme determina o Decreto Regulamentar nº 51/82, de 19 de Agosto.
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Relativamente a uma possível vedação, poderá a mesma ser construída pelo limite do terreno da via férrea no local.”
Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
A questão suscitada no recurso respeita à implantação de um muro de vedação que o recorrente pretende implantar à distância de 12 metros do eixo da linha de caminho de ferro.
Pretende que se aplique, ao presente caso, a norma contida na parte final do artº 30º nº1 do Dec. Lei nº 39.780, de 21 de Agosto de 1954, sob o entendimento de que se encontra em vigor, por não ter sido revogada pelo Dec. Lei nº 48.594, de 26 de Setembro de 1968, que introduziu a alteração (hoje em vigor) daquele normativo.
Aquele artº 30º nº1 tinha (e mantém) a seguinte redacção:
-1: Os proprietários e possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro não podem nesses prédios, plantar árvores ou fazer construções a distância inferior a 1,5 m. Exceptuam-se desta proibição os muros, sebes, grades e quaisquer outras obras destinadas a vedar o terreno, as quais podem ser feitas nas estremas do prédio.
Com o Dec. Lei nº 48.594, o nº4 do referido artº 30º veio a ter a seguinte nova redacção:
-4: O disposto nos nºs 1 e 2 não obstará a que, por decreto assinado pelo Ministro das Comunicações, seja determinado, em casos especiais em que a segurança dos caminhos de ferro o exija ou em que se preveja a necessidade de ampliação da sua infra-estrutura, que se guarde distância superior à indicada, sem que por esse motivo seja devida qualquer indemnização.
Conforme se verteu no preâmbulo deste D.L. nº 48.594, esta alteração resultou da necessidade de se estabelecer faixas ou áreas de servidão para os casos de ampliações e de novos traçados, em virtude de o anterior regime legal apenas contemplar medidas destinadas a garantir a segurança das linhas e a circulação regular dos comboios (nº2)
E, no seguimento desta orientação, veio a ser publicado o Dec. Regulamentar nº 51/82, de 19 de Agosto, o qual, recorrendo a uma tabela anexa, veio a fixar, como área non aedificandi, a faixa de terreno com a extensão de 35 metros, a contar do eixo da linha de caminho de ferro, para o lado esquerdo (sentido Campanha/Ermesinde), no local a que o presente litígio respeita.
Começamos por referir que não nos parece que fosse intenção do legislador, quando deu nova redacção ao nº 2 daquele artº 30º do D.L. nº 39.780, reportar-se a todo o corpo do respectivo nº1 ou seja, abrangendo, também, o consentimento em se implantar muros, sebes, grades e quaisquer outras obras destinadas a vedar o terreno (casos estes ali previstos como excepção em relação à regra anteriormente contemplada).
E, salvo melhor opinião, assim pensamos pois que:
Da nova redacção dada ao nº4 daquele normativo não consta qualquer expressa referência ao caso excepcional contido no anterior nº1. Reporta-se, directamente, à necessidade de ampliação da infra-estrutura, permitindo-se que, em cada caso a prever, se guarde distância superior à ali indicada - distância esta atinente à extensão da área de servidão non aedificandi e não à da implantação de qualquer vedação do terreno confinante.
Recorrendo a critérios de interpretação da norma, face ao disposto no artº 9º nº1 do C.Civil, é essa a conclusão a retirar daquela alteração legislativa.
Assim, tendo em atenção os elementos lógicos que dominam no sistema legislativo (sistemático, histórico e teleológico) podemos constatar o seguinte:
O legislador sistematizou, de forma diferente, o direito de tapagem dos prédios e correspondente implantação de paredes ou muros, por um lado, e restantes construções, por outro, na lei geral (C.Civil), integrando aqueles nas secções III e VI, e estas na Secção IV, todos do Capítulo III (propriedade de imóveis).
O referido Dec. Lei nº 48.594 veio alterar a redacção de uma norma do Dec. Lei nº 39.780, por força do circunstancialismo histórico que envolvia a exploração dos caminhos de ferro, tendo em particular atenção o aparecimento de novas necessidades de ampliação que o decurso dos anos e evolução dos transportes impunha – o que nada tem a ver com a apontada possibilidade de vedação da parcela de terreno que, como se referiu, não conflitua com o sentido e limitações que a lei geral atribui à construção de qualquer outra obra (cfr artº 1356º e 1360º e segs do C.Civil).
Segundo pensamos, a diferença de tratamento legal resultará, essencialmente, da maior ou menor onerosidade, quer a nível da indemnização quer no campo da afectação de expectativas legalmente protegidas e direitos adquiridos, perspectivados numa provável e futura expropriação da parcela de terreno onerada pela servidão administrativa.
Em todo o caso, há-de, em caso de dúvida, procurar-se o sentido objectivista e actualista do pensamento legislativo, a sobrepor-se, se necessário, ao que a letra da norma parece querer dizer, pois que o direito é uma unidade, um sistema que, no todo, reage, por natureza, sobre as partes – v. Oliveira Ascensão, in “O Direito–Introdução e Teoria Geral, 10ª ed., pág 385 e segs
Se, na linha das hipóteses, se enveredar por uma “interpretação restritiva da norma” (admitindo-se que o legislador disse mais do que aquilo que quis dizer), atingir-se-á o mesmo resultado – ao determinar a alteração do preceito em análise, referiu-se a todo o seu conteúdo, quando (no caso em apreço) apenas pretenderia atingir a regra, deixando de lado a excepção. - v. também, para melhor compreensão, Ac. STJ, de 23-4-98, in BMJ 476, pág. 317.
E é essa mesma a interpretação que a embargante REFER dá à referida norma, ao dizer no aludido ofício, como atrás se deixou transcrito, que a pretendida vedação poderia ser construída, pelo limite do terreno da C.P., mas fazendo-o depender de oportuna informação.
Mas os limites do terreno da C.P. não foram definidos, muito embora e como acabou de se referir, a REFER (anterior C.P.) se tenha disponibilizado para prestar essa informação
Não sabemos por que motivo não o fez – e estaria na disponibilidade da parte interessada diligenciar pela obtenção dessa informação, já que tal lhe é permitido pelo artº 31º daquele Dec. Lei nº 39.780 (ainda em vigor) onde se preceitua que: “Se a faixa pertencente ao caminho de ferro não estiver delimitada, o proprietário confinante, antes de fazer plantações ou construções próximas da presumida linha divisória, deve requerer à empresa que faça a delimitação ...”
No entanto, a inércia da REFER, ao não proceder, com a pretendida e pertinente celeridade a essa delimitação (ou, se quisermos, prometida informação sobre os limites do seu terreno) não pode servir de fundamento para que se considere que o silêncio imporia ao proprietário interessado (o ora recorrente) o dever de diligenciar pela obtenção da informação ou aguardar, por tempo indeterminado, que aquela fosse prestada.
Se, o proprietário particular se colocar na situação de irregularidade a que alude o nº 1 do referido artº 30º (sem exceptuar a relativa às obras de vedação) a empresa poderá impor a destruição ou demolição da obra (v. nºs 1 e 2 do artº 32º do mesmo Dec. Lei nº 39.780) – na disponibilidade da C.P. (REFER), caso o entenda necessário.
Mas tal regime não prejudica o que resulta dos Dec. Lei nºs 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro (respectivamente, Licenciamento Municipal de Obras Particulares e Operações de Loteamento) – diplomas então em vigor (já revogados pelo Dec. Lei nº 555/99, de 16-12).
Trata-se de diplomas legais que regulam as relações entre os particulares e as entidades providas de poderes administrativos no âmbito do licenciamento para construção, estabelecendo consequências de determinados comportamentos omissivos.
Assim, prevê-se no artº 18º daquele primeiro diploma que: nº1 - “Compete à Câmara Municipal promover ... a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente a cada um dos projectos apresentados; nº3 – As entidades consultadas devem pronunciar-se ... no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do processo ...; nº 5 – A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no nº3 entende-se como parecer favorável”.
Este regime aplica-se, por força do artº 45º daquele diploma, ao licenciamento municipal em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território.
Idêntica disposição legal consta do artº 12º do Dec. Lei nº 448/91 (directamente aplicável ao caso dos autos, por se tratar de um loteamento urbano).
A C.P. (agora REFER), apesar de solicitada para informar sobre os limites do seu terreno, na parte confinante com o prédio do recorrente, não se pronunciou, no prazo exigido por lei (apesar de, como se disse, ter admitido no aludido ofício nº 1361/91, a possibilidade de vedação nos termos pretendidos por aquele), pelo que o silêncio não pode ter outra significação que não seja o de aceitação ou tácito parecer favorável, nos termos legais atrás indicados.
Por isso, entendemos que a ratificação do embargo de obra nova levada a cabo pela REFER não se mostra pertinente, por violar o regime legal referido.
Resta acrescentar que a invocada nulidade do despacho recorrido, com fundamento em não ter especificado os fundamentos de facto e de direito, mesmo a existir, mostra-se suprida, nos termos do artº 715º do C.P.Civil.
Deste modo, concluímos pela procedência das conclusões do recurso e subsequente revogação do despacho recorrido.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, com o subsequente indeferimento da providência de ratificação de embargo extra-judicial a que respeita.
Custas, da 1ª Instância e do recurso, pela requerente/agravada.
Porto, 8 de Novembro de 2001
João Carlos da Silva Vaz
Leonel Gentil Marado Serôdio
Mário Manuel Baptista Fernandes