Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021432 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ÁGUAS PÚBLICAS POLUIÇÃO LICENÇA FALTA ACTIVIDADE INDUSTRIAL MEDIDA DE COIMA | ||
| Nº do Documento: | RP199706189710023 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46/94 DE 1994/02/22 ART86 N1 V N2 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18. | ||
| Sumário: | I - Sendo certo que a recorrente envidou alguns esforços para corrigir a situação, instalando em finais de 1989 uma Estação de Tratamento de Águas Residuais, mas nem assim tendo conseguido a licença, continuando a ser utilizador não titulado de licença para rejeição dos efluentes, não havendo notícia de que se tenha socorrido do expediente previsto no artigo 90 do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro, dúvidas não restam de que ao proceder à descargas de efluentes no rio Douro, sem a respectiva licença, no dia 25 de Outubro de 1995, que sabia ser exigida, praticou a contra-ordenação prevista na alínea v) do n.1 do artigo 86 do Decreto-Lei referido. II - Atendendo a que a seu tempo a recorrente pediu a respectiva licença e pagou os emolumentos respectivos, construiu uma Estação de Tratamento de Águas Residuais, que alguns efeitos benéficos sempre trará, dado que os técnicos regularmente procedem a vistoria dos equipamentos e à análise das descargas, tratando-se de cooperativa de fins não lucrativos, não sendo o dolo intenso e trantando-se da 1ª condenação, considera-se adequada a coima de 600.000$00 e não de 1.000.000$00 em que vinha condenada. | ||
| Reclamações: | |||