Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041603 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE MARGEM DIREITO DE PERSONALIDADE VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200807080823268 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 279 - FLS 62. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A servidão administrativa, denominada servidão de margem, apenas existe em relação às correntes de domínio público, consagrando-se assim presentemente (Lei 54/2005, de 15/11) o entendimento que já prevalecia face ao DL 468/71 (art. 5º). II - Não é toda e qualquer perturbação mínima dos direitos de personalidade que pode justificar o sacrifício de um direito de terceiro, designadamente a demolição de uma obra; a perturbação causada há-de ser significativa e, pelo menos, exceder o que é normalmente admissível e tolerável nas relações sociais e de vizinhança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3268/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./05.1TJVNF Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. Na presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, que corre termos na ..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão com n.º …./05.1TJVNF, instaurada por B………. e mulher C………., residentes em ………., Vila Nova de Famalicão, contra D………., LDA, e E………., LDA, ambas com sede em ………, Vila Nova de Famalicão, os Autores deduziram a seguinte pretensão: Devem as Rés ser condenadas solidariamente: a) a eliminar a vala identificada com o trajecto DEF (traçado a azul no doc. n.º 12), impedindo que o ribeiro siga tal trajecto e colocando, de novo, o ribeiro a correr pelo seu leito e trajecto natural, o indicado com o trajecto ABC (traçado amarelo no mesmo doc.) em prazo não superior a 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença que o determine; b) a reconstruir, com a mesma qualidade e solidez, o muro da confrontação Nascente do prédio dos Autores, na referida extensão de cerca de 20 (vinte) metros, em que desabou (cfr. parte IV da petição inicial), no mesmo prazo designado na alínea a); c) a pagar aos Autores os prejuízos sofridos e causados pela actuação das Réus, narrados na parte V da petição inicial, de montante superior a 6.000,00 euros (seis mil euros) mas que melhor se apurará liquidando-se em execução de sentença; d) subsidiariamente ao pedido da alínea a), a afastar a vala da confrontação Nascente do prédio dos Autores, pelo menos 2 (dois) metros em toda a sua extensão paralela (e ao correr) da confrontação Nascente do prédio dos Autores; e) e, cumulativamente com o pedido da alínea d), a tapar completa e hermeticamente a vala em causa em toda a extensão na parte do prédio das Réus que confronta a Poente com o prédio dos Autores. Fundamentaram esta sua pretensão alegando, em síntese que Autores e Rés são donos de prédios confinantes entre si, e, em Outubro de 2004, as Rés abriram em redor do seu prédio uma vala, com cerca de 2 metros de profundidade por 2 metros de largura e 80 metros de comprimento, com a configuração de um canal, a qual circunda o conjunto dos prédios dos Autores pelo lado nascente, a distância entre 1,82 e 1,90 metros, e para onde vão ser desviadas as águas de um ribeiro que, assim, irão passar a menos de 5 metros das janelas da casa de habitação dos Autores; e ao procederem às escavações para a construção da dita vala, as Rés atingiram os alicerces do muro de vedação da casa dos Autores, que ruiu numa extensão de 20 metros, e deixaram a descoberto as raízes de 55 videiras, o que causou prejuízos aos Autores. As Rés contestaram por impugnação, alegando, em síntese, que o canal se encontra bastante afastado da casa dos Autores, não lesa qualquer direito destes e também nenhum prejuízo lhes foi causado com a construção do dito canal. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as Rés: 1) a afastar a vala que construíram de modo que, na confrontação Nascente do prédio dos Autores, fique a pelo menos 2 (dois) metros de distância desse prédio, em toda a sua extensão paralela; 2) e a pagar solidariamente aos Autores a quantia de 150 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais que lhe causaram. 2. Os Autores apelaram dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto constante dos quesitos n.º 4, 10, 11, 14, 23, 24, 25, 32 e 46 da Base Instrutória, devendo cada uma deles ser considerado "Provado", pelas razões constantes das Partes III e VII destas alegações. 2.º - Deve ser alterada a resposta dada à matéria de facto constante do quesito n.º 35 da Base Instrutória, devendo o mesmo ser considerado "Não Provado" pelas razões constates das Partes III e VII destas alegações. 3.º - E impõe-se esta decisão da matéria de facto (diferente da que aqui se impugna) por virtude da análise de articulados e meios probatórios disponíveis e aqui explicitados. 4.º - Devem assim ser julgados procedentes por provados os pedidos constantes e enumerados na Parte V destas alegações nos termos e pelas hierarquias aí expostas. 5.º - Pois que pelas razões de direito expostas na Parte VI destas alegações assiste inteira razão jurídica aos Autores. 6.º - A sentença recorrida não considerou devidamente o que, pelos mais, é devido no exercício do direito de propriedade das Autores. 7.º - E é exactamente face a tanta factualidade hostil ao Autores que pelo ordenamento jurídico é devida protecção jurídica. 8.º - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 62.º da Constituição da República Portuguesa, 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1.º, 8.º e 14.º do Código das Expropriações, 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5/11, 1305.º, 1308.º, 1311.º, 1344.º e 1346.º do Código Civil e 264.º, 514.º, 650.º e 665.º do Cód. Proc. Civil. As Réus contra-alegaram e concluíram que o recurso deve improceder e ser mantida a sentença recorrida. 3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões que os apelantes opõem à sentença recorrida visam quer a decisão sobre a matéria de facto quer a decisão de direito, sobretudo na parte em que não condenou as Rés a eliminarem a vala que construíram junto à sua casa de habitação, como tinham peticionado. Assim, as questões a resolver são as seguintes: 1) alteração das respostas dadas aos quesitos n.º 4, 10, 11, 14, 23, 24, 25, 32 e 46 da base instrutória, no sentido de serem julgados integralmente provados os factos aí descritos. 2) alteração da resposta dada ao quesito n.º 35 da base instrutória, que os apelantes consideram dever ser respondido como não provado; 3) alteração da decisão de direito, no sentido de ser concedida integral procedência aos pedidos deduzidos a título principal. Cumpridos os vistos legais, cabe decidir. II 4. Em primeiro lugar, os apelantes pretendem a alteração das respostas dadas aos quesitos n.º 4, 10, 11, 14, 23, 24, 25, 32 e 46 da base instrutória, no sentido de serem julgados integralmente provados os factos aí descritos. Basicamente, os apelantes discordam das alterações, correcções e/ou esclarecimentos que foram acrescentados aos factos quesitados, por entenderem que nuns casos alteram ou desvirtuam o sentido da alegação das partes e, por isso, violam os arts. 264.º, n.º 1, e 664.º do Código de Processo Civil, e noutros casos não são convergentes com o sentido das provas. Impõe-se, assim, apreciar quesito a quesito, qual o alcance e os motivos da discordância dos apelantes relativamente às respostas que o tribunal recorrido deu a cada um dos quesitos impugnados. Importa, no entanto, deixar desde já uma nota prévia para dizer que é entendimento consensual na doutrina e na jurisprudência que, em abstracto, o princípio da vinculação do tribunal aos factos alegados pelas partes (art. 664.º do CPC) não vincula o tribunal à linguagem e às palavras e expressões utilizadas pelas partes e também não é impeditivo de dar respostas restritivas e explicativas na decisão sobre os factos controvertidos que integram a base instrutória, desde que não altere para mais (ampliação) ou para diferente (modificação) o sentido da alegação das partes. Pronunciam-se neste sentido, entre outros, António Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, Almedina, 1997, p. 209-219; Remédio Marques, em Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 409; e acs. do STJ de 22-11-95, 26-09-96 e 13-10-98, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 087183, 96B054 e 98A751. Aliás, as respostas restritivas e explicativas, quando não se provam os factos nos precisos termos em que foram alegados e estão quesitados, impõem-se por razões de verdade e justiça material, que são a finalidade suprema do processo. E por isso, as limitações a observar no julgamento dos factos controvertidos são as que decorrem da alegação das partes, cujo alcance e significado não pode ser ampliado nem desvirtuado (cfr. arts. 661.º, n.º 1, e 664.º do CPC). Feita esta observação prévia, vejamos o que consta de cada uma das respostas impugnadas. 4.1. Quanto ao quesito n.º 4: O quesito n.º 4 inclui o facto alegado pelos Autores no n.º 10 da p.i, e está formulado com o seguinte teor: «Após a abertura de tal vala (com maior largura e profundidade das que atrás se indicam), as Rés procederam a operações de colocação de cascalho, tela, areia, cimento e blocos?» O tribunal deu a seguinte resposta (indo assinalado a negrito as alterações introduzidas relativamente à redacção do quesito): «Provado que pós a abertura de tal vala (com maior largura e profundidade das que atrás se indicam), as Rés procederam a operações de colocação de cascalho, para drenar, com manta geotextil e cofragem para execução de paredes em betão.» Os apelantes discordam que na resposta ao quesito tenha sido acrescentada a expressão “para drenar, com manta geotextil e cofragem para execução de paredes em betão”, com o fundamento de que não foi alegada nem pelos Autores nem pelas Rés e, por isso, entendem que não tem que constar da resposta. Da fundamentação da decisão do tribunal recorrido não consta qualquer explicação para este acrescento. Parece, no entanto, que mais não visa do que dar uma explicação da “operação de colocação de cascalho” na vala, a que alude o quesito, que não desvirtua o significado do facto alegado pelos Autores e se configura como totalmente inócuo para a decisão da causa, qualquer que ela seja. Mas sendo inócuo, também não se vê qual a utilidade em acrescentá-lo. A que acresce a circunstância de as próprias Rés, na sua contestação, ao impugnarem este facto alegado pelos Autores no artigo 10.º da p.i., limitaram-se a dizer que era “falso” (art. 2.º da contestação, a fls. 47), sem terem necessidade de dar qualquer explicação sobre a finalidade da colocação do cascalho na vala. E neste contexto, o acrescento constitui, não propriamente uma exorbitância do que foi alegado pelas partes, mas essencialmente uma inutilidade que deve ser eliminada. Deste modo, a resposta ao quesito n.º 4 ficará a ser apenas a seguinte: «Provado apenas que pós a abertura de tal vala (com maior largura e profundidade das que atrás se indicam), as Rés procederam a operações de colocação de cascalho». 4.2. Quanto ao quesito n.º 10: O quesito n.º 10 contém o facto alegado pelos Autores no n.º 20 da p.i. e tem a seguinte redacção: «As Rés já iniciaram a reconstrução do muro, não tendo, no entanto, procedido aos respectivos acabamentos?» O tribunal respondeu do seguinte modo (assinalando-se a negrito as alterações introduzidas à redacção do quesito): «Provado apenas que as Rés iniciaram e concluíram a reconstrução do muro com blocos de cimento, com respaldo superior em betão.» Os apelantes discordam que ao facto alegado e quesitado tenha sido acrescentado que «e concluíram … com blocos de cimento, com respaldo superior em betão». Também deste acrescento não consta qualquer fundamentação no despacho do tribunal recorrido, mas é patente que reproduz a resposta dada pelo perito a este ponto da matéria de facto controvertida, no seu relatório a fls. 134. Sucede que, por um lado, é evidente que o acrescento aqui inserido extravasa e em parte até contraria o alcance do facto alegado pelos Autores, visto que, enquanto os Autores se limitaram a alegar que as Rés iniciaram mas não acabaram a construção do muro, a resposta do tribunal vai muito além disso e diz que as Rés “concluíram a reconstrução do muro”. Por outro lado, o acrescento é despropositado na resposta a dar ao quesito n.º 10, porquanto o facto relativo à reconstrução do muro foi alegado pelas Rés nos arts. 4.º e 6.º da contestação (fls. 47 e 48), e foi incluído no quesito n.º 34, em cuja resposta se já consta o que foi aqui acrescentado. Deste modo, deve eliminar-se o dito acrescento da resposta a dar ao quesito n.º 10, que passa a ser a seguinte: «Provado apenas que as Rés iniciaram a reconstrução do muro. Não provado que as não procederam aos respectivos acabamentos.» Considerando, porém, que a resposta dada ao quesito n.º 34 remetia para o que constava da resposta dada ao quesito n.º 10 (cfr. a expressão “nos termos acima descritos”), completa-se a resposta do quesito 34, que passa a ser a seguinte: «Provado apenas que o muro dos Autores que ruiu está reparado desde o início de 2005, com blocos de cimento, com respaldo superior em betão.» 4.3. Quanto ao quesito n.º 11: O facto inserido no quesito n.º 11 foi alegado pelos Autores no n.º 21 da p.i., com a seguinte redacção: «Nem estando sequer testada a sua solidez, já que as Rés se limitaram a construir a estrutura do muro, não tendo sido reposta a terra desabada» A resposta dada pelo tribunal foi a seguinte (indo assinalado a negrito a alteração introduzida): «Provado apenas que as Rés se limitaram a reconstruir o muro, nos termos apurados na resposta ao quesito anterior, não tendo sido reposta a terra desabada porque os Autores não permitiram.» Os apelantes insurgem-se contra o acrescento “porque os Autores não permitiram”, por dois motivos: primeiro, porque extravasa o facto que por si foi alegado; segundo porque contestam o modo como foi obtido este facto novo, através do interrogatório de uma testemunha não arrolada, que é empregado de uma das Rés, encontrava-se dentro da sala a assistir ao depoimento das demais testemunhas e foi inquirida imediatamente a requerimento do mandatário das Rés. Quanto a este segundo aspecto, sempre o tribunal podia ordenar a inquirição da referida testemunha, se a considerava relevante para o esclarecimento de algum facto, nos termos do art. 645.º do Código de Processo Civil. E os apelantes, se tinham algum motivo relevante para se opor à sua inquirição, deveriam tê-lo feito no próprio acto e momento, por requerimento ou declaração em acta, e não o fizeram (arts. 201.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC). E assim, qualquer irregularidade que possa ter ocorrido ficou sanada. Já quanto ao primeiro motivo invocado nos parece também assistir razão aos apelantes, porquanto a expressão «porque os Autores não permitiram», que foi acrescentada na resposta dada ao quesito, configura um facto novo que reverte contra ao Autores e não foi alegado nem pelos Autores nem pelas Rés, que se limitaram a dizer que o facto alegado pelos Autores no art. 21.º da contestação era “falso”. E tratando-se de facto com relevo importante na decisão — o que quer dizer que é facto essencial, e não meramente instrumental — tinha que ser alegado por alguma das partes para poder ser atendido. Pelo que se elimina da resposta da dar ao quesito n.º 11, que passa a ser a seguinte: «Provado apenas que as Rés se limitaram a reconstruir o muro, não tendo sido reposta a terra desabada.» 4.4. Quanto ao quesito n.º 14: O quesito n.º 14 contém o facto alegado pelos Autores no n.º 24 da p.i., com o seguinte teor: «Até hoje, não providenciaram as Rés o que quer que fosse no sentido de salvar tais videiras cuja vida se encontra completamente comprometida». O tribunal recorrido deu a seguinte resposta (assinalando-se a negrito a alteração introduzida): «Provado apenas que até hoje, não conseguiram as Rés providenciar, pelo exposto em 11.º, no sentido de proteger tais raízes e restabelecer o estado normal de sustento e vegetação dessas videiras.» Os apelantes insurgem-se contra o uso da expressão «não conseguiram as Rés providenciar» porque não só não foi alegada como faz notar que a versão que as Rés alegaram na sua contestação foi que “as videiras não estavam a descoberto e que a terra desabada havia sido reposta”. Efectivamente, o que as Rés alegaram nos arts. 4.º e 6.º da sua contestação foi que “as raízes das videiras não se encontram a descoberto” e que “a terra desabada foi reposta”. Matéria que foi inserida nos quesitos n.º 34 (o primeiro facto) e n.º 35 (o segundo facto) e que mereceram ambos, quanto a estes factos, a resposta de «não provado». Cremos que a expressão “não conseguiram as Rés providenciar, pelo exposto em 11.º” se deveu à inclusão na resposta dada ao quesito n.º 11 do facto ali acrescentado «porque os Autores não permitiram». Eliminado esse acrescento na resposta dada ao quesito n.º 11, deixou de fazer sentido a expressão “não conseguiram” e a remissão “pelo exposto em 11.º”. Em todo o caso, o quesito não pode ser respondido integralmente como provado porquanto o perito, na resposta que deu a este facto, por verificação presencial no local, disse que a vitalidade das videiras que estavam com as raízes à mostra era idêntica às adjacentes que não foram afectadas, embora alertando para a conveniência de se proceder ao enchimento desse buraco com terra (cfr. fls. 134/135). Deste modo, altera-se a resposta dada ao quesito n.º 14, que passa a ser a seguinte: «Provado que até hoje, não providenciaram as Rés de proteger as raízes das videiras (aludidas na resposta ao quesito n.º 13). Não provado que a vida dessas videiras se encontra comprometida». 4.5. Quanto ao quesito n.º 23: O quesito n.º 23 inclui os factos que os Autores alegaram no n.º 35 da p.i., com o seguinte teor: «Nas águas do referido ribeiro são desaguadas: a) escorros vários (até das instalações das Rés); b) sobras das regas, sulfatações, tratamentos com herbicidas, adubagens, enxofres, raticidas, remédio contra escaravelho da batata, etc., que os lavradores com terrenos contíguos despejam no ribeiro (e em alguns quilómetros de extensão a montante); c) animais mortos: d) lixos; e) produtos da erosão das margens (terras, plantas, pedras». O tribunal respondeu (assinalando-se a negrito as alterações introduzidas): «Provado apenas que nas águas do referido ribeiro são desaguadas: escorros vários (incluindo águas domésticas, da secção de lavagem de viaturas e as águas pluviais, designadamente da cobertura e das zonas exteriores das instalações das Rés, que, porém, com excepção das pluviais, são tratadas previamente); sobras das regas e tratamentos com herbicidas, adubagens, enxofres, etc., que os lavradores com terrenos contíguos no ribeiro nele despejam ou permitem que se infiltre (em alguns quilómetros de extensão a montante); animais mortos, lixos, produtos da erosão das margens (terras, plantas, pedras), mas a passagem, junto do prédio dos Autores, dos que tenham algum volume é vedada por uma grade colocada a montante do prédio destes. Os apelantes discordam da inserção dos factos que referem, no que toca aos escorros lançados nas águas do ribeiro provenientes das águas domésticas das instalações das Rés, que “com excepção das pluviais, são tratadas previamente”, e, no tocante aos animais mortos, lixos e produtos de erosão das margens, que a sua “passagem, junto do prédio dos Autores, dos que tenham algum volume é vedada por uma grade colocada a montante do prédio destes”. Invocando os apelantes que tais factos extravasam o sentido da sua alegação, não foram sequer alegados pelas Rés e também não resultaram provados. Em rigor, não se pode dizer que os factos acrescentados extravasam o âmbito da alegação dos Autores. Antes representam um «minus» quanto ao conteúdo e efeitos danosos dos factos alegados pelos Autores. No que respeita ao tratamento dos esgotos provenientes das instalações das Rés, a resposta dada reproduz o que o perito descreveu no seu relatório a fls. 135 e depois veio a confirmar nos esclarecimentos prestados a fls. 186. Diz e reafirma o perito que os únicos esgotos provenientes do prédio das Rés que são lançados nas águas do ribeiro são os domésticos — descrevendo como tais os provenientes das instalações sanitárias, dos vestiários e do bar —, os provenientes da secção de lavagem de viaturas e as águas pluviais, e que, com excepção destas, os restantes esgotos “são tratados previamente em estações de tratamento de águas residuais compactas” (fls. 135 e 186). Assim, os aditamentos acrescentados na resposta ao quesito são de natureza explicativa e restritiva e, por isso, são permitidos, nos termos referidos supra (intróito do n.º 4). Pelo que não há razões para alterar a resposta dada a este quesito, que se mantém nos precisos termos. 4.6. Quanto ao quesito n.º 24: O quesito n.º 24 contém o facto alegado pelos Autores no n.º 38 da p.i. com a seguinte redacção: «A passagem do ribeiro é catalisador de humidades, neblinas e nevoeiros.» O tribunal deu a seguinte resposta: «Provado apenas que o caudal actual do ribeiro, nomeadamente na parte que passa em frente ao prédio dos Autores, é bastante reduzido, sem retenções de águas, pelo que é pouco provável a formação de neblinas ou nevoeiros, que quando ocorrerem não excederão a altura do canal construído. Os apelantes discordam desta resposta dizendo que é minimalista e reportada incorrectamente a um determinado momento, quando do que se trata é de apreciar o caudal do ribeiro durante os 365 dias do ano; e este ribeiro é o que provoca cheias e que arrasta consigo entulhos e detritos. O aspecto das cheias e do arrasto de entulhos e detritos é matéria contemplada no quesito n.º 23 e na resposta que lhe foi dada. No quesito 24 está apenas em causa saber se a passagem do ribeiro junto à casa dos Autores provoca acumulação de humidades, neblinas e nevoeiros. A resposta dita «minimalista» do tribunal sugere falta de prova suficiente e convincente do facto quesitado. Corresponde ao parecer emitido pelo perito em relação a este facto e ao que o Sr. Juiz terá verificado presencialmente na deslocação do tribunal ao local e consta assinalado da respectiva acta, a fls. 220. Para justificarem uma resposta totalmente positiva ao quesito, dizem os apelantes que é notório e do conhecimento comum e geral que as neblinas e os nevoeiros se formam em todos os cursos de água. Ora, o que nos parece resultar do conhecimento empírico é tão só que as neblinas e os nevoeiros se formam essencialmente junto dos cursos de água. Mas isso não quer dizer, nem parece que se possa afirmar como verdadeiro e notório, que a formação de neblinas e nevoeiros ocorre com a mesma intensidade e regularidade em todos os cursos de água. E por isso, haveria que fazer prova da regularidade e intensidade de ocorrência de neblinas e nevoeiros neste ribeiro. E essa prova não foi feita. Acresce que o curso deste ribeiro já passava nas proximidades da casa dos Autores (a cerca de 30 metros, segundo o que consta alegado pelos Autores no n.º 34 da p.i., e conforme mostra a planta topográfica de fls. 26). E sendo admissível que a sua maior aproximação da casa dos Autores possa provocar-lhes aumento de humidades, já não é tão razoável e lógico admitir que também provoque aumento de nevoeiros e neblinas. E assim, responde-se ao quesito n.º 24 do seguinte modo: «Provado apenas que a passagem do ribeiro é catalisador de humidades. Não provado que a passagem do ribeiro é catalisador de neblinas e nevoeiros.» 4.7. Quanto ao quesito n.º 25: O facto inserido no quesito n.º 25 corresponde ao que foi alegado pelos Autores no n.º 44 da p.i., com o seguinte teor: «E para além da novidade da existência de ruídos emergentes dos factos anteriormente narrados, a sua intermitência e inconstância são (noite e dia) altamente perturbadores do sossego quotidiano dos Autores.» A resposta dada pelo tribunal a este quesito foi a seguinte: «Provado apenas que o pequeno ruído provocado pela circulação da água em frente à habitação dos Autores é normalmente abafado pelo da circulação automóvel nas rodovias próximas.» Os apelantes insurgem-se contra esta resposta, na parte em que classifica o ruído de “pequeno” e ainda por acrescentar que “é normalmente abafado pelo da circulação automóvel nas rodovias próximas”. Dizem os apelantes que cada ruído tem a sua intensidade e as diversas intensidades dos ruídos não se anulam entre si, antes se somam na intensidade da perturbação que provocam nas pessoas. Por isso, concluem que a expressão “é normalmente abafado pelo da circulação automóvel nas rodovias próximas” não tem conteúdo científico e afronta as regras da lógica. Se bem entendemos a lógica e a finalidade desta alegação dos Autores, o que está aqui em causa não é saber se o ruído provocado pela corrente de água do ribeiro é perceptível e sobressai dos outros ruídos que se produzem no local, como sugere a resposta dada pelo tribunal, que terá tido por fonte a impressão recolhida no momento da inspecção judicial ao local (cfr. acta a fls. 220). O que se pretende antes saber é se esse ruído tem intensidade bastante para provocar perturbação no sossego quotidiano dos Autores. Neste contexto, cabe no âmbito do quesito e faz todo o sentido que o tribunal emita um juízo gradativo da intensidade do ruído que permita aferir da sua relevância como factor de perturbação anormal no sossego das pessoas. Daí que a graduação da intensidade desse ruído como sendo «pequeno» é aceitável e corresponde ao juízo que o tribunal formou das provas produzidas a respeito deste facto. Já nos parece que assiste razão aos apelantes quanto à segunda parte da resposta, em que diz que esse «pequeno ruído» “é normalmente abafado pelo da circulação automóvel nas rodovias próximas”. Com efeito, em termos abstractos, não podemos deixar de concordar com a tese dos apelantes no sentido de que os efeitos da mistura dos diversos ruídos na perturbação do sossego das pessoas não é o de se anularem ou atenuarem uns aos outros, mas antes o de ampliarem os efeitos perturbadores de um meio ambiente de tranquilidade e sossego que as pessoas tinham num certo momento e deixaram de ter. Mas em termos concretos, não basta dizer que a aproximação do curso do ribeiro veio provocar um novo ruído, para, sem mais, se concluir que esse ruído é perturbador do sossego quotidiano dos Autores. Nem todos os ruídos provocam perturbação nas pessoas ou provocam o mesmo grau de perturbação em todas as pessoas. Este grau de perturbação já não depende apenas do tipo e da intensidade do ruído mas também, e sobretudo, de características endógenas de cada pessoa. E o ruído emitido pelos cursos de água selvagem, à volta dos quais nasceram, se desenvolveram e se mantêm muitos povoados rurais, sempre foi descrito na literatura, ao longo dos tempos, como de efeitos ambientais tranquilizadores, românticos, de sossego e repouso. E continuam, no presente, a ser muito procurados para férias e fins-de-semana mais repousantes, de que é exemplo mais conhecido e visível o designado «turismo rural». Ora, os apelantes não fizeram prova de que o ruído provocado pela corrente deste ribeiro perturbe de forma relevante o seu sossego habitual. E deste modo, corrige-se a resposta ao quesito n.º 25, que passa a ser a seguinte: «Provado apenas que o desvio do curso do ribeiro para junto da casa de habitação dos Autores produz para estes um novo ruído que antes não ouviam. Não provado que esse ruído seja altamente perturbador do sossego quotidiano dos Autores.» 4.8. Quanto ao quesito n.º 32: O facto incluído no quesito n.º 32 foi alegado pelos Autores sob o n.º 70 da p.i., com a seguinte redacção: «Do que resultou que as Rés, deste modo, libertaram uma parte importante do seu prédio que deixou de ser considerado margem do ribeiro». O tribunal respondeu: «Provado que as Rés, deste modo, alteram a localização do ribeiro e das suas margens.» Os apelantes insurgem-se contra esta resposta dizendo que é “incompleta e não afronta o que os Autores alegaram”. Efectivamente, a resposta dada pelo tribunal distancia-se do conteúdo do quesito e repete o que já consta provado na al. M) dos factos assentes e das respostas aos quesitos n.º 29, 30 e 33. O que os Autores pretendem dizer com o facto do quesito n.º 32 é que as Rés, ao mudarem o percurso originário do ribeiro (o que já consta provado da al. M) dos factos assentes e das respostas dadas aos quesitos n.º 20 e 30), libertaram o seu prédio de um ónus legal que sobre ele impendia, na medida e porção de terreno que deixou de ser considerado “margem do ribeiro”. A transferência desse ónus para o prédio dos Autores figura no facto constante do quesito n.º 33, que foi julgado provado. Por conseguinte, a resposta ao quesito n.º 32 deverá ser: «Provado que, em resultado dos factos constantes das respostas dadas aos quesitos n.º 29 e 30, as Rés libertaram uma parte do seu prédio que deixou de ser considerado margem do ribeiro». 4.9. Quanto ao quesito n.º 46: Por último, o quesito n.º 46 contém o facto alegado pelos Autores no n.º 7 do articulado superveniente que apresentaram a fls. 82 e tem a seguinte redacção: «Por força destas obras aumentaram os ruídos e diversificaram os cheiros infectos e demais miasmos junto à casa de habitação dos Autores.» O tribunal respondeu: «Provado apenas o que se apurou supra» Os apelantes entendem que deve ser respondido como integralmente provado. Este aumento de “ruídos incómodos, cheiros infectos e demais miasmos” é reportado pelos Autores à construção pelas Rés de uma canalização com cerca de 60 cm de diâmetro, a que alude o quesito n.º 45 (que nessa parte foi respondido como provado), para despejar no ribeiro as águas das suas instalações referidas na resposta ao quesito n.º 23. A resposta «provado apenas o que se apurou supra» quer significar que não se provou que esta canalização não provocou um aumento de ruídos e de cheiros e outros incómodos para os Autores diferentes e que seja possível autonomizar relativamente aos que foram reconhecidos nas respostas dadas aos quesitos n.º 23 e 25. O que se harmoniza com o parecer emitido pelo perito, a fls. 136. E a verdade é que os Autores não concretizam nenhum meio de prova que demonstre que tenha havido o alegado aumento ou agravamento de ruídos e cheiros relativamente ao que foi dado como provado naqueles dois quesitos. E por isso a resposta não merece reparos. 5. Quanto ao facto constante do quesito n.º 35, alegam e concluem os apelantes que deve ser alterada a resposta dada à matéria de facto deste quesito, “devendo a mesma ser considerada «Não Provado»” porque “de facto, as videiras encontram-se a descoberto e o muro não se encontra completamente reparado” (cfr. conclusão n.º 2). Ora, cremos que só poderá haver lapso de interpretação dos apelantes relativamente à resposta que foi dada ao quesito n.º 35, porquanto essa resposta já é «não provado». E, por conseguinte, nenhuma alteração se impõe realizar na resposta dada ao referido quesito. 6. Tendo em conta a decisão proferida em 1.ª instância e as alterações introduzidas anteriormente, os factos provados que relevam a apreciação jurídica da causa são os seguintes: 1) Os Autores são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários dos seguintes prédios: a) um prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão e cave, anexos e quintal, sito no ………., ………., Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão com o n.º 63.091, a folhas 108v do Livro B-166 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o Art. 130.º; b) um prédio rústico denominado F………., sito no ………. ou ………., ………., Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão com o n.º 63.092, a folhas 109 do Livro B-166 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 110.º; c) um prédio rústico denominado G………., sito no ………., ………., Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão com o n.º 63.093, a folhas 109v do Livro B-166 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 111.º Nessa Conservatória está registada, a favor de C………., a aquisição desses prédios por doação (cfr. docs. n.º 1, 2 e 3). 2) Tais prédios foram adquiridos pelos Autores mercê de contrato de doação em que os Autores foram donatários e foram doadores H………. e esposa I………., titulado por escritura pública lavrada em 5 de Agosto de 1981, a folhas 40 verso e seguintes do Livro de Escrituras Diversas n.º 18-C do Segundo Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, sendo que os doadores usufrutuários já faleceram. 3) As Rés são donas, senhoras, legítimas possuidoras e proprietárias de um prédio rústico, denominado "J……….", com a área de 4.000 (quatro mil) metros quadrados, sito no ………. ou ………., freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, a confrontar do Norte com caminho público e ribeiro, do Sul com caminho, do Nascente com ribeiro e do Poente com os AA., anteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão com o n.º 5.804 (do qual era parte) e agora descrito com o n.º 00222/060295-………. e inscrito n respectiva matriz rústica sob o art. 45.º, com o valor patrimonial de 192,87 euros. Tal prédio foi adquirido pelas Rés mercê de contrato de compra e venda, em que outorgaram como vendedores K………. e esposa L………. . 5) Ao procederem à escavação do prédio referido em 3), as Rés deixaram a descoberto os alicerces do muro de vedação da confrontação Nascente do conjunto de prédios dos Autores, numa extensão de cerca de 20 (vinte) metros (até a nível mais baixo que o próprio alicerce). 6) Por virtude das obras de remoção de terras, numa extensão de cerca de 20 (vinte) metros o muro que apetrecha a confrontação Nascente do conjunto predial dos Autores ruiu (desabando). 7) O ribeiro, que passava a mais de 30 metros do conjunto predial dos Autores, passa agora a cerca de 5 metros das janelas da casa de habitação dos Autores, janelas essas que dão para os compartimentos da casa de habitação dos Autores, que maior intimidade e recato requerem (nomeadamente quartos de dormir e quarto de estar). 8) O conjunto predial dos Autores situa-se a um nível mais elevado do que o prédio das Rés (cerca de 1 metro). 9) O muro de suporte que faz a confrontação Nascente do conjunto predial dos Autores apenas é, acima do nível do solo, escassos centímetros. 10) O leito do ribeiro existente na proximidade do prédio das Rés encontrava-se afastado da confrontação Poente do prédio das Rés e confrontação Nascente do prédio dos Autores, a uma distância não uniforme. 11) Assim tal distância variava entre o 31 (trinta e um) metros na parte mais a Norte e os 60 (sessenta) metros na parte mais a Sul do prédio das Rés. 12) As Rés alteraram o trajecto do ribeiro e mudaram-no para perto da confrontação Poente do seu prédio e perto da confrontação Nascente do prédio dos Autores identificado em 1). 13) Em Outubro de 2004, as Rés (a D………., Lda como executante/arrendatária do terreno e E………., Lda, como proprietária), iniciaram no prédio identificado em 3) obras de remoção de terras. 14) E abriram ao redor do seu prédio uma vala que entra aproximadamente pelo canto Norte-Poente do seu prédio e perto do canto Norte-Nascente dos prédios dos Autores (que constituem um conjunto), circulando quase face à parede Nascente pelo conjunto de prédios dos Autores identificado em 1). 15) Tal vala tem cerca de 2 (dois) metros de profundidade e cerca de 2 (dois) metros de largura e tem um comprimento superior a 80 (oitenta) metros, estendendo-se aproximadamente na direcção Norte-Sul. 16) Após a abertura de tal vala (com maior largura e profundidade das que atrás se indicam) as Rés procederam a operações de colocação de cascalho. 17) Ficando, entretanto, a mesma vala com a conformação de um canal, com as medidas indicadas em 15), e afastada da confrontação Nascente do conjunto de prédios dos Autores em alguns lugares apenas cerca de 1,80 metro. 18) Do que resultou o desabamento do muro nessa mesma extensão de cerca de 22 metros, bem como terem ficado a descoberto as raízes de mais de 50 videiras, sendo 50 apenas parcialmente. 19) A altura do muro, incluindo a fundação, é de cerca de 1,50 metros, tendo do lado dos Rés cerca de 1 metro de altura acima do solo, havendo um desnível entre o terreno dos Autores e o fundo do canal/ribeiro de cerca de 3,50 metros. 20) Tal vala, com paredes de placas de cimento, destina-se a fazer passar um ribeiro. 21) E, desembocando no prédio referido em 1), cerca do canto Norte-Poente, segue no sentido Norte-Sul, sensivelmente a par do conjunto predial dos Autores (com afastamentos que variam, sensivelmente, entre o 1,80 metros e os 3,2 metros) da confrontação Nascente do conjunto predial destes últimos. 22) As Rés iniciaram a reconstrução do muro referido em 19), o qual ficou reparado desde o início de 2005, com blocos de cimento, com respaldo superior em betão. 23) As Rés limitaram-se a reconstruir o muro, não tendo sido reposta a terra desabada. 24) Mantendo-se assim uma cratera com a extensão de cerca de 20 metros, a largura de cerca de 90 (noventa) centímetros a contar da face Poente do muro recém construído e uma profundidade de cerca de 1 (um) metro. 25) Por causa das mesmas obras de escavação da vala, ficaram videiras com as raízes à mostra, conforme referido em 18), e expostas ao ar, vento, sol, chuva e demais elementos erosivos. 26) Até hoje, não providenciaram as Rés de proteger as raízes dessas videiras. 27) Por isso, pode, eventualmente, ocorrer o perecimento dessas videiras (com raízes parcialmente descobertas) em estado desenvolto, em parte, saudáveis e com cerca de 10 (dez) anos de produção. 28) Nessa eventualidade, vão ter necessidade de proceder à plantação de novas 50 videiras, realizar os correspondentes enxertos e esperar para que, com algum êxito, daqui a dez anos, possam ter, de novo, naquele espaço, 50 videiras igualmente produtivas. 29) Nesse caso, em remoção das secas e feridas, plantação de novas 50 videiras (e sua aquisição prévia), enxertias, tratamentos, cuidados, etc. os Autores terão um gasto de cerca de 1.000 euros. 30) Se ficarem privados da produção de vinho durante os mesmos dez anos, sofrerão um prejuízo de €450. 31) Vai ser necessário reimplantar quatro esteios que ficaram abalados pelo desabamento. 32) Há necessidade de reparar a ramada, numa extensão de cerca de 22 metros, após reposta a terra referida 35) Tudo despesas que se computam num gasto de cerca de 150€. 34) A vala apetrechada com paredes de placas de cimento descrita supra, fizeram as Rés começar a passar o ribeiro em causa. 35) Nas águas do referido ribeiro são desaguadas: - escorros vários (incluindo águas domésticas, da secção de lavagem de viaturas e as águas pluviais, designadamente da cobertura e das zonas exteriores, provenientes das instalações das Rés, as quais, porém, com excepção das pluviais, são tratadas previamente); - sobras das regas e tratamentos com herbicidas, adubagens, enxofres, etc., que os lavradores com terrenos contíguos no ribeiro nele despejam ou permitem que se infiltre (em alguns quilómetros de extensão a montante); - animais mortos, lixos, produtos da erosão das margens (terras, plantas, pedras), com o esclarecimento de que existe uma grade colocada a montante do prédio dos Autores que veda a passagem desse tipo de lixos de grande volume. 36) A passagem do ribeiro é catalisador de humidades. 37) O desvio do curso do ribeiro para junto da casa de habitação dos Autores produz para estes um novo ruído que antes não ouviam. 38) Devido à sua idade e condição, os Autores vivem na sua casa de habitação quase todas as horas do seu dia. 39) A vala tem uma profundidade de 2 metros. 40) Há algum tempo atrás, o leito do ribeiro que era confrontação Nascente com o prédio dos Réus, seguia o trajecto A-B-C (pintado a amarelo), do documento de fls. 26. 41) Passou a ter o trajecto D-E-F (colorido azul) do documento de fls. 26. 42) Assim tal distancia varia, sensivelmente, entre os 3,2 metros na parte mais a Norte, 1,8 metros, na parte central e 5 metros na parte mais a Sul. 43) Em resultado dos factos 41) e 42), as Rés libertaram uma parte do seu prédio que deixou de ser considerado margem do ribeiro. 44) E passaram (com a mudança do leito do ribeiro do trajecto A-B-C para o trajecto D-E-F) a fazer com que fosse considerada margem do ribeiro numa faixa do prédio dos Autores que, variando em toda a extensão do mesmo (cerca de 100 metros) na confrontação Nascente do prédio dos Autores, numa largura que vai de, sensivelmente, 6 metros no canto Norte-Nascente, 8 metros a meio da confrontação Nascente e 5 metros no canto Sul-Nascente. 45) O canal que passa no prédio das Rés está separado do prédio dos Autores por dois muros e terra. 46) O curso de água não tem desníveis acidentados, estando as margens guiadas por betão com cerca de 2 metros de altura, estando o prédio dos Autores a um nível superior ao da altura máxima dessas mesmas (em cerca de 1 metro), por isso, numa eventual invasão das margens a água tenderá a deslocar-se para o prédio das Rés. 47) Inexistem cheiros da água que corre nesse canal, em frente da casa dos Autores. 48) A cerca de 20 metros para Norte do prédio dos Autores e a Norte da estrada que divide o prédio destes dum outro prédio das Rés, as mesmas procederam à construção de uma comporta com cerca de 2 metros de altura. 49) Daí acontece que ficam as águas do rio retidas em tal comporta e de estagnadas criam mais miasmas e maus cheiros. 50) E quando aberta a comporta, porque o nível das águas o determina, os ruídos de fuga das águas e sua precipitação causam mais ruídos, nos momentos iniciais dessa abertura, com esse maior caudal que então se verifica. 51) As Rés, aproveitando um viaduto construído sobre o ribeiro, a cerca de 6 metros da casa dos Autores, fizeram desaguar uma canalização com cerca de 60 cm de diâmetros, despejando no ribeiro as águas das suas instalações, referidas em 35). 52) Em 13-08-2004, foi emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Divisão Sub-Regional de Braga, licença de utilização de domínio hídrico – construção n.º ../2004 à Ré D………., Lda, para construção de edifícios marginais e desvio do leito de linha de águas públicas, no ………., ………., Vila Nova de Famalicão, conforme doc. 84 do Proc. Administrativo apenso, que se considera integralmente reproduzido. III 7. No que respeita à decisão de direito, entendem os apelantes que, independentemente das alterações que viessem a ser introduzidas na matéria de facto provada, esta é suficiente para fazer proceder os pedidos que deduziram a título principal, ou seja, condenar solidariamente as Rés: 1) a eliminar, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão, a vala que construíram na proximidade dos seus prédios, com o trajecto identificado na planta de fls. 26 com as letras D-E-F e a cor azul, e a impedir que o curso do ribeiro que antes corria no trajecto identificado na mesma planta com as letras A-B-C e a cor amarelo seja desviado para aquela vala; 2) a reconstruir, dentro do mesmo prazo, com a mesma qualidade e solidez, o muro da confrontação Nascente do prédio dos Autores, na extensão de cerca de 20 metros em que desabou, por causa das obras ali realizadas pelas Rés; 3) a pagar aos Autores os prejuízos sofridos e causados pela actuação das Rés, a liquidar em execução de sentença. A sentença recorrida apenas deu provimento parcial ao pedido subsidiário, condenando as Rés a afastar a vala de modo que, na confrontação Nascente do prédio dos Autores, fique a pelo menos 2 metros de distância, em toda a sua extensão paralela ao dito prédio, e ainda a pagar aos Autores a quantia de 150 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais. Vejamos então o que decorre da aplicação da lei aos factos provados, relativamente a cada uma dessas parcelas em que se decompõe o pedido dos Autores. 7.1. O primeiro pedido refere-se à construção da vala e ao desvio do leito do ribeiro. Quanto à construção da vala, à parte a questão dos prejuízos que possa ter causado com o derrube do muro e nas videiras — aspectos que serão apreciados no contexto dos pedidos deduzidos nas als. b) e c), respectivamente —, o único ponto que revela desconformidade à lei e ofende o direito de propriedade dos Autores é o que se refere à “mota externa”, ou seja, à distância mínima que devia ser guardada em toda a extensão da confinância com o prédio dos Autores. Com efeito, o art. 1357.º do Código Civil permite a abertura de valas “ao redor” dos prédios vizinhos. Apenas impõe que o proprietário que pretenda abrir a vala deixe “mota externa de largura igual à profundidade da vala” e observe as obrigações previstas no artigo 1348.º do mesmo código acerca das escavações. O que se compreende, na medida em que as valas também são escavações e por isso devem ser abertas de forma a que “não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra” (cfr. Pires de Lia e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, vol III, Coimbra Editora, 1972, p. 187). A “mota externa” abrange aqui todo o espaço compreendido entre a vala e a linha divisória do prédio vizinho (cfr. auts. e ob. citados, p. 188). Neste caso, consta dos factos provados que a vala tem a profundidade de 2 metros, na confrontação com os prédios dos Autores (cfr. item 15) dos factos provados). Porém, consta do item 17) dos factos provados que, em alguns lugares dessa confrontação, apenas dista do prédio dos Autores cerca de 1,80 metros. O que quer dizer que não foi guardada a “mota externa” mínima, exigida pelo art. 1357.º do Código Civil, ao longo de toda a extensão da vala em que confina com os prédios dos Autores e, por virtude disso, encontra-se em violação a este preceito legal. O tribunal de 1.ª instância considerou que esta violação legal não era suficiente grave para impor às Rés a eliminação da vala. E, por isso, limitou-se a dar provimento ao pedido subsidiário dos Autores, condenando as Rés a colocar a vala à distância legal em toda a extensão em redor dos prédios dos Autores. Ora, a colocação da vala à distância mínima legal em toda a extensão da sua confinância com os prédios dos Autores sana a apontada ilegalidade e faz cessar a ofensa ao direito de propriedade dos Autores. Pelo que nos parece uma decisão suficiente, equilibrada e conforme à lei. 7.2. A existência da vala não pode ser desligada da finalidade para que foi construída: o desvio do leito do ribeiro. Quanto a esta segunda questão, os Autores alegaram, como fundamentos da sua pretensão à eliminação da vala e ao impedimento do desvio do leito do ribeiro, as seguintes causas: 1) a imposição forçada de uma servidão legal inerente à margem do ribeiro, afectando uma faixa relevante do seu prédio; 2) a afectação dos seus direitos ao sossego e ao repouso e das suas condições ambientais e qualidade de vida decorrentes do ruído, maus cheiros e humidades provenientes da maior proximidade da leito do ribeiro da sua casa de habitação. Quanto à alegada servidão administrativa inerente às margens do ribeiro, pelo menos face à legislação vigente, não parece que se verifique. Com efeito, o n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, o diploma que continha o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, depois revisto, actualizado e republicado pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, dispunha do seguinte modo: “Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma”. Por margem entende-se, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3.º do mesmo diploma: “uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas”. Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que: “a margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e corregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 metros”. À primeira vista, podia ser-se levado a interpretar os preceitos citados no sentido de que criam e impõem, ope legis, aos donos dos prédios particulares que marginam os cursos de água não navegável nem flutuável, como é o caso do ribeiro aqui em causa, uma servidão administrativa inerente à margem, com a largura de 10 metros, onerando a faixa de terreno contígua à linha que delimita o leito das águas. Em acórdão de 13-09-2006, por nós relatada no Recurso n.º 1148/06-1 da 1.ª Secção Criminal desta Relação (disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0611148), concluímos que esta servidão administrativa, denominada “servidão de margem”, prevista no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5/11, apenas existe em relação às correntes do domínio público, e não em relação às correntes de águas particulares. Com efeito, já na vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 468/71 se perfilhava, ao nível da doutrina e da jurisprudência, o entendimento de que as servidões administrativas referidas no n.º 2 do art. 5.º desse diploma legal ― ou seja, sobre os leitos e as margens de correntes de águas particulares ― eram apenas as que viessem a ser constituídas por acto legislativo. Não resultando “ope legis” daquela norma a sua imposição. Neste sentido se pronunciam, entre outros: – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2002 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o n.º 02A3954): “o diploma em causa não tem a virtualidade de, só por si, criar a dita servidão; tão só admite que sobre certos prédios ela venha a ser constituída, isto por via da intervenção dos órgãos da Administração Pública, através da regulamentação da lei ou da prática de actos administrativos”; – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-92 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf sob o n.º 080724): “Embora o n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, prescreva a sujeição a servidões administrativas dos leitos e margens das águas não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos, tal preceito apenas define a largura da faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, e não a largura de servidão administrativa, cuja existência se não presume, devendo provar-se a sua real existência com o pagamento ao proprietário da indemnização devida (art. 127.º da Lei das Águas, 1310.º do Código Civil e 62.º da Constituição)”; – o acórdão da Relação do Porto de 09-10-97 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 9730837): “a servidão administrativa denominada «servidão de margem», prevista no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, apenas existe em relação às correntes do domínio público, ou seja, às águas públicas”; – o acórdão da Relação de Lisboa de 27-02-92, (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ sob o n.º 0045792): “o artigo 5.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5/11, não estabelece, ele próprio, qualquer servidão administrativa e as situações contempladas no seu art. 12.º dizem somente respeito às parcelas privadas de leitos e margens públicas”. Neste mesmo sentido se havia pronunciado o Prof. Marcelo Caetano (no Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª edição, Almedina, p. 1056-1058), a propósito da servidão de margem, referindo que esta servidão, quando afecte terrenos particulares, tem que ser “regulamentada”, de modo que se possa saber quais são os terrenos onerados pela servidão. Não era, pois, seguro que, nos prédios rústicos privados atravessados por correntes de águas particulares, existisse a servidão de margem a que aludia o n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, sem que fosse declarada a sua prévia constituição em concreto, por acto legislativo ou por acto administrativo do órgão competente. Sucede que, entretanto, os capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, abrangendo as normas dos arts. 3.º, 5.º e 12.º que se referem à dita servidão de margem, foram revogados pela Lei n.º 54/2005, de 15-11-2005 (v. art. 29.º), que entrou em vigor no dia 30-12-2005 (v. art. 30.º desta Lei e art. 107.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29/12, para que aquele remete). Ora a Lei n.º 54/2005 não contém qualquer norma de conteúdo idêntico à do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, no segmento que sujeitava a servidão administrativa “os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares”. Que é o segmento normativo em que se baseiam os apelantes para justificarem a oneração, com a dita servidão, de uma faixa, com cerca de 10 metros de largura, do seu prédio em toda a extensão que confina com a vala construída pelas Rés, resultante da deslocação para a dita vala do leito do ribeiro. Às águas particulares refere-se, agora, o art. 18.º da nova Lei, cujo regime remete para a lei civil, sem referir a sua sujeição a qualquer servidão administrativa. As servidões administrativas constituídas por esta nova Lei são as previstas nos arts. 12.º e 21.º, referindo-se no art. 12.º a “leitos e margens privados de águas públicas” e incidindo as do art. 21.º “sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas”. É em relação a estas últimas (águas públicas) que a lei fala em “servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas da pesca, (...), e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes”, que também era a finalidade atribuída à designada “servidão de margem”. Isto quer dizer que, ainda que se devesse entender que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 468/71, a margem do leito do ribeiro que atravessa o prédio das Rés estava sujeita à servidão administrativa prevista no n.º 2 do art. 5.º do referido decreto-lei, essa servidão desapareceu com a nova lei. Conclui-se, assim, que o desvio do leito do ribeiro para a proximidade dos prédios dos Autores não implica, só por si, a oneração desses seus prédios com a servidão administrativa designada de “servidão de margem”. 7.3. Quanto ao segundo aspecto, o quadro que decorre dos factos provados em matéria de ruído, maus cheiros e humidades provocados pela maior proximidade do leito do ribeiro, não produz um efeito significativo nas condições ambientais e na qualidade de vida dos Autores, incluindo o seu direito ao repouso e ao sossego, nem vai além do que é normalmente admissível e tolerável na vida em sociedade e nas relações sociais e patrimoniais de vizinhança, tanto na perspectiva dos direitos reais (art. 1346.º CC) como na perspectiva dos direitos de personalidade (art. 70.º). Na perspectiva dos direitos reais, os casos que o art. 1.346.º do Código Civil refere são, apenas, os que “importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel” ou (em alternativa, e não cumulativamente), os que “não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”. Tanto o “prejuízo substancial” como a “não utilização normal” devem ser apreciados “objectivamente”, segundo as circunstâncias de cada caso concreto mas independentemente das pessoas a quem os imóveis pertençam ou os usem, ou seja, atendendo à natureza e finalidade de cada prédio e não segundo a sensibilidade do dono (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. p. 177; e ac. da Relação do Porto de 25/05/82, CJ-1982-3-213). Parece óbvio, em face dos factos provados, que nenhum, prejuízo substancial ocorre para os prédios dos Autores com o desvio do leito do ribeiro para a vala construída pelas Rés, já que esse desvio processa-se apenas no interior do prédio das Rés. Sendo de constatar que o terreno dos prédios dos Autores, designadamente onde está instalada a sua casa de habitação, fica um metro acima do nível do solo do prédio das Rés (cfr. item 8) dos factos provados). O que o protege de alguns riscos que a presença da vala poderia comportar, tais como inundações. Na perspectiva dos direitos de personalidade, é inquestionável que a saúde e o repouso são bens essenciais não só à existência física das pessoas, mas ao “direito de viver com dignidade” e com “qualidade de vida”, direito reconhecido e tutelado pela ordem jurídica internacional, com expressão nos arts. 3.º e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e, obviamente, pela ordem jurídica interna, nos arts. 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e ainda no art. 70.º do Código Civil. O qual abrange as diversas vertentes da pessoa humana, como a integridade física e moral, a honra, a saúde, o bem-estar, o sossego, o repouso. Aliás, o n.º 1 do art. 66.º da Constituição da República Portuguesa refere-se expressamente ao “direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado”, visando “a qualidade de vida humana sadia e equilibrada”, e impõe a todos “o dever de o defender” (cfr. ac. do STJ de 26-04-1995, CJ-STJ-1995-I-155; e ac. da RC de 06-02-90, CJ-1990-2-92). Porém, não é toda e qualquer perturbação mínima dos direitos de personalidade que pode justificar o sacrifício de um direito de terceiro, designadamente a demolição de uma obra. Mesmo tendo como inquestionável que, em caso de conflito de direitos de personalidade com direitos reais, estes devem, em regra, ceder perante aqueles (art. 335.º, n.º 2, do Código Civil) — e neste caso concreto essa prevalência é ainda mais evidente, dado que os Autores já ali habitavam há muitos anos quando foi feita a obra pelas Rés —, a perturbação causada há-de ser significativa, há-de pelo menos exceder o que é normalmente admissível e tolerável nas relações sociais e de vizinhança. Para que exista alguma compatibilização, à luz da proporcionalidade, dos direitos em presença (cfr. Menezes Cordeiro, em Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, p. 397). Ora, no caso, a perturbação eventualmente causada nos direitos ao repouso e ao sossego dos Autores, ou nas suas condições ambientais e qualidade de vida sadia, não assume significado além do que é normal, que deva exigir uma decisão drástica de destruição da obra realizada pelas Rés. Até porque, a esse nível, os efeitos ambientais resultantes de uma deslocação do leito do ribeiro de cerca de 30 metros, não são significativos. Devendo-se ainda notar que os Autores não alegaram a existência de algum motivo subjectivo relevante, de saúde, de personalidade ou da sua vida familiar, que devesse ser atendido no âmbito deste conflito de direitos. E sendo assim, não encontramos que o desvio do leito do ribeiro para a vala comporte para os Autores limitações relevantes nos seus direitos pessoais, habitacionais ou patrimoniais que devam justificar o impedimento do desvio do leito do ribeiro. Confirmando-se também neste ponto a sentença recorrida. 8. No que respeita aos prejuízos sofridos pelos Autores em resultado das escavações para a construção da vala, há que distinguir duas situações: 1) Por um lado, a reconstrução do muro que ruiu, com a mesma qualidade e solidez em toda a extensão, que é de cerca de 20 metros. 2) os demais prejuízos patrimoniais sofridos pelos Autores, designadamente nas videiras. 8.1. Quanto ao muro que ruiu, a pretensão dos Autores é que seja reconstruído com a mesma qualidade e solidez. A sentença recorrida, aceitando em tese que os Autores tinham direito a esse tipo de reconstituição natural, em concreto considerou que era “impossível encontrar fundamento para esta pretensão dos Autores” porquanto estes não alegaram como é que estava construído o muro antes de ruir. Os factos provados mostram que o muro do prédio dos Autores, numa extensão de 22 metros ao longo da sua confinância nascente com o prédio das Rés, ruiu por causa da escavação que as Rés fizeram no seu prédio para a construção da vala (cfr. itens 5) e 18) dos factos provados. Como já referimos supra, o n.º 1 do art. 1357.º do Código Civil impõe ao proprietário que pretenda abrir vala no seu prédio que observe o disposto no art. 1348.º do mesmo código. Este artigo dispõe que o proprietário que faça escavações no seu prédio não pode privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra (n.º 1). Ocorrendo os desmoronamentos ou deslocações de terra, os proprietários vizinhos têm direito a ser indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (n.º 2). No que respeita à obrigação de indemnizar, a lei portuguesa dá prevalência à reconstituição natural: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562.º do Código Civil). A indemnização em dinheiro é subsidiária do princípio da reconstituição natural e ocorrerá “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (art. 566.º, n.º 1, do Código Civil). No caso do muro, a reconstituição natural é possível e é pretendida pelos lesados. Os factos provados dizem que as Rés já fizeram a reconstrução do muro “com blocos de cimento e com respaldo superior em betão” (cfr. item 22) dos factos provados), mas também dizem que as Rés “limitaram-se a reconstruir o muro, não tendo sido reposta a terra desabada” (cfr. item 23 dos factos provados) e que se mantém “uma cratera com a extensão de cerca de 20 metros, a largura de cerca de 90 centímetros a contar da face Poente do muro recém-construído e uma profundidade de cerca de 1 metro” (cfr. item 24) dos factos provados). Ora, como também mostram os factos provados sob os itens 8) e 9), o muro em causa não se destinava apenas a fixar a linha divisória entre os dois prédios. Era também ou sobretudo um muro de suporte de terras. Daí que a sua reconstrução não possa ficar concluída com o levantamento do muro. Também implica que as terras que desabaram sejam repostas e seja tapada a cratera que ainda se mantém ao longo do muro recém-construído, nos termos que descreve o item 24) dos factos provados. O que leva a concluir que a reconstrução do muro não está concluída. E não obstante não ter sido alegado de que modo e com que materiais estava construído o muro que ruiu (se era em pedra ou se era em blocos de cimento ou outros materiais, e qual a sua largura e profundidade), essas características podem ser aferidas e controladas em sede de execução da obrigação. E, por isso, a falta de alegação desses factos não deve obstar a que as Rés sejam condenadas a reconstruir o muro com a qualidade e solidez que tinha antes de ruir. 8.2. Quanto aos demais prejuízos patrimoniais sofridos pelos Autores, o pedido destes reporta-se: 1) a 55 videiras que ficaram com as raízes a descoberto; 2) à necessidade de proceder à plantação de mais 100 videiras e respectivos enxertos para repor a sua produção, com todos os trabalhos e despesas que isso irá implicar; 3) a privação da consequente produção de uvas e vinho; 4) a necessidade de reimplantar quatro esteios que ficaram abalados pelo mencionado desabamento; 5) e a reestruturação da ramada numa extensão superior a 20 metros. A sentença recorrida concluiu que restava para indemnizar os danos relativos à destruição da ramada e seus suportes, cuja reparação pecuniária ascende a cerca de € 150. Condenando as Rés a pagar essa quantia aos Autores. Neste âmbito, os factos provados evidenciam que, em consequência das escavações: 1) ficaram a descoberto e expostas ao ar, vento, sol, chuva e demais elementos erosivos, as raízes de mais de 50 videiras, sendo 50 apenas parcialmente (cfr. itens 18) e 25) dos factos provados); 2) até hoje, as Rés não providenciaram de proteger as raízes dessas videiras, e, por isso, pode vir a ocorrer o perecimento dessas videiras, que estavam em estado desenvolto, saudáveis e com cerca de 10 anos de produção (cfr. itens 26) e 27) dos factos provados); nessa eventualidade, vai ser necessário proceder à plantação de novas 50 videiras, realizar os correspondentes enxertos e esperar para que, com algum êxito, daqui a dez anos, possam ter de novo, naquele espaço, 50 videiras igualmente produtivas (cfr. item 28) dos factos provados). Como se vê, todos estes danos reportam-se às 50 ou 55 videiras que, em consequência das escavações realizadas pelas Rés, ficaram com algumas raízes a descoberto. Impõe-se, assim, em primeiro lugar, aferir se haverá direito a indemnização por este facto. Os factos provados demonstram que as escavações que as Rés realizaram ocorreram todas dentro dos limites do seu prédio e à distância mais próxima do prédio dos Autores de 1,80 metros (cfr. itens 5), 17) e 21) dos factos provados). O que implica que, as raízes arrancadas ou colocadas a descoberto dentro dos limites do prédio das Rés não dão lugar a qualquer indemnização, tal como decorre do disposto no art. 1366.º, n.º 1, do Código Civil. Só as videiras cujas raízes ficaram a descoberto dentro dos limites do prédio dos Autores, em consequência do desabamento do muro e das terras provocado pelas escavações (cfr. item 18) dos factos provados), é que terão que ser indemnizadas (art. 1348.º, n.º 2, do Código Civil). O que mostram os factos provados a este respeito? - que pode, eventualmente, ocorrer o perecimento dessas videiras; - que nessa eventualidade, vai ser necessário proceder à plantação de novas 50 videiras, realizar os correspondentes enxertos e esperar para que, com algum êxito, daqui a dez anos, possam ter de novo, naquele espaço, 50 videiras igualmente produtivas. - que nesse caso, em remoção das secas e feridas, plantação de novas 50 videiras (e sua aquisição prévia), enxertias, tratamentos, cuidados, etc. os Autores terão um gasto de cerca de 1.000 euros; - que se ficarem privados da produção de vinho durante os mesmos dez anos, sofrerão um prejuízo de €450. Ou seja, o que os factos mostram é que, de momento e em concreto, ainda nenhum dano ocorreu para os Autores relacionado com as videiras que ficaram com algumas raízes a descoberto. O próprio perito, no seu relatório a fls. 134/135, diz exactamente que essas videiras “apresentam a mesma vitalidade idêntica às adjacentes que não foram afectadas”. O que quer dizer que danos concretos e actuais, para além dos já contemplados na decisão da 1.ª instância, ainda não existem. Todos os factos relativos a esta matéria alegada pelos Autores são meramente hipotéticos e condicionados à eventualidade de virem a ocorrer. Ora, na obrigação de indemnizar, a lei manda atender “aos danos futuros, desde que sejam previsíveis” (art. 564.º, n.º 2, do Código Civil). Os danos meramente hipotéticos e incertos, que, podendo vir a ocorrer, não se sabe se ocorrerão ou não, não estão abrangidos pela obrigação de indemnizar enquanto não ocorrerem (ac. do STJ de 06-07-2000, na CJ-STJ/2000/II/144, e da RP de 13-01-2000, no Boletim de Sumários de Acórdãos n.º 9/2000 (917). E, por conseguinte, também neste ponto nenhuma correcção se impõe realizar na sentença recorrida. IV Por tudo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, em consequência: 1) Condenam-se as Rés a concluir, no prazo de 30 dias, a reconstrução integral do muro do prédio dos Autores em toda a extensão que ruiu, com a mesma qualidade e solidez que tinha antes de ruir, incluindo a reposição das terras que desabaram e o fecho da cratera a que alude o item 24) dos factos provados. 2) Confirma-se em tudo o mais a sentença recorrida. 3) Custas pelos apelantes e pelos apelados na proporção de ¾ e ¼, respectivamente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 08-07-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |