Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844556
Nº Convencional: JTRP00041857
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200811030844556
Data do Acordão: 11/03/2008
Votação: Y
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 63 - FLS 221.
Área Temática: .
Sumário: O facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo estranho e indiferente para a verificação do dano, tendo o mesmo ocorrido apenas em virtude de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercedem no caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg.
Apel. 4556.08 – 4
(AT ….05 – TTBarcelos)



Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B………., intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “C……….., LDA”, tendo alegado que, no dia 24.01.05, pelas 08h35m, quando se encontrava a trabalhar, junto à linha de saída de uma máquina molduradora de produção de taco em madeira, dotada de serras de disco dentadas, sofreu um acidente de trabalho. Com efeito, nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a mão direita da autora foi colhida pelas referidas serras. Tal acidente foi causa directa e necessária para a autora de várias lesões e sequelas, acarretando-lhe ainda 431 dias de ITA e uma IPP de 21%. À data, a autora auferia uma retribuição anual ilíquida de 6.595€ (420€ x 14 + 65€ x 11). Mais alegou que nenhuma responsabilidade teve na produção do acidente, responsabilidade essa que incumbirá à ré patronal por ter ocorrido violação de regras de segurança - as supra mencionadas serras estavam desprovidas de qualquer protecção e nunca a autora tinha trabalhado com a máquina em causa (não estando afecta à mesma no exercício das suas funções, desconhecendo o modo de funcionamento da mesma).
Conclui pedindo a que lhe seja paga a pensão a que tem direito, bem como os montantes devidos a título de indemnização por ITA e de despesas por si suportadas em consequência dos autos.
Peticiona ainda o pagamento de uma compensação por danos morais no montante de 1.000€.
Caso se não prove a responsabilidade da mesma por violação de regras de segurança, peticiona então a condenação subsidiária da ré seguradora.

A ré seguradora contestou referindo que a responsabilidade infortunística laboral da ré patronal apenas se encontrava transferida pelo montante anual ilíquido de 6.455€. Só esta última devendo ser responsabilizada pelo pagamento dos montantes que forem devidos à autora pois o acidente aqui em causa apenas teve lugar devido à violação por aquela das regras de segurança (caso as serras estivessem protegidas o acidente não teria ocorrido). Caso assim se não entenda, refere que a autora já trabalhava com a referida máquina há cerca de 14 anos, conhecendo o modo de funcionamento da mesma e, ao não ter agido de acordo com os procedimentos correctos, contribuiu, também ela, para a produção do acidente. Ora, tendo a sua conduta sido culposa – negligência grosseira – terá o acidente de ser descaracterizado enquanto acidente de trabalho.

A ré entidade patronal alegou que o acidente apenas ocorreu em virtude de a autora não ter agido pela forma mais correcta, sendo que a mesma laborava como embaladora junto da máquina em causa há muitos anos, tendo inclusive já efectuado em datas anteriores serviço idêntico ao que executava à data do sinistro. Mais alega a inexigência legal de protecção para as serras da máquina em apreço, sendo que tal omissão não foi causal do acidente (o qual teve unicamente origem na conduta descuidada da autora). Defende ainda que, tendo a ré seguradora assumido, numa 1ª fase, a responsabilidade pela reparação do acidente dos autos, deverá a mesma ser responsabilizada a título principal. Quanto à retribuição auferida pela autora diz que a mesma tinha sido aumentada de 410€ para 420€ precisamente no mês em que ocorreu o acidente (Janeiro de 2005), aumento esse atempadamente comunicado à ré seguradora pelo que nenhum pagamento deverá ser exigido à patronal (já que a sua responsabilidade encontrava-se totalmente transferida para a ré seguradora). Conclui pelo julgamento da causa em conformidade com o supra exposto.

Ambas as rés apresentaram resposta.

Foi elaborado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, alvo de reclamação parcialmente atendida.

Procedeu-se ao julgamento, tendo-se respondido à base instrutória sem reclamação.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
A)
1-a) condena-se a ré “C………., Lda.” a pagar à autora uma pensão anual de 2.077,43€, a qual é devida desde 01/05/06.
b) Tal pensão anual, vitalícia e actualizável, será paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no domicílio da sinistrada, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente – cfr. art. 51º n.º 1 e 2 do DL nº 143/99 de 30/04.
c) Tal pensão será actualizada em conformidade com disposto no n.º 1 do art. 6º do DL nº 142/99 de 30/04, ou seja, nos termos em que o forem as pensões do regime da segurança social.
Assim, desde já se procede a tais actualizações nos seguintes termos:
- a partir de 01/12/06 para 2.141,83€ (actualização de 3,1%) – Portaria n.º 1357-A/06 de 30/11;
- a partir de 01/01/08 para 2.193,23€ (actualização de 2,4%) – Portaria n.º 74/08 de 24/01.
2) condena-se a mesma ré a pagar à autora a quantia de 7.895,92€, a título de prestações por ITA, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento das prestações correspondentes e não pagas, vencimento esse que ocorreu no termo de cada período de quinze dias após o acidente e até à data da alta e a partir desta data sobre o montante global que a esse título nessa data se mantinha em dívida e até integral pagamento (deduzindo-se os montantes comprovadamente já pagos);
3) mais se condena a ré patronal a pagar à autora os montantes globais de 186,25€ e de 310€;
4) condena-se, por fim, a ré patronal a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, 500€;
B)
5) subsidiariamente, condena-se a ré seguradora a pagar à autora uma pensão anual, vitalícia e actualizável, no montante de 1.423,33€, a qual é devida desde 01/05/06, pagamento esse que ocorrerá nos exactos termos já descritos na al. b) do n.º 1.
Tal pensão é igualmente actualizável, actualização essa a que desde já se procede:
- a partir de 01/12/06 para 1.467,45€ (actualização de 3,1%) – Portaria n.º 1357-A/06 de 30/11;
- a partir de 01/01/08 para 1.502,67€ (actualização de 2,4%) – Portaria n.º 74/08 de 24/01.
6) também a título subsidiário, condena-se a mesma ré a pagar à autora a quantia de 5.409,48€, a título de prestações por ITA, acrescida de juros de mora, nos termos já descritos no n.º 2;
7) por fim, e mais uma vez a título subsidiário, condena-se a ré seguradora pagar à autora os montantes globais de 186,25€ e de 310€.
C) absolver as rés dos restantes pedidos contra si formulados.

Inconformada dela recorreu a ré entidade patronal, tendo concluído que:
1. A douta decisão recorrida entendeu que o acidente dos autos ocorreu por violação das regras de segurança por parte da ré patronal por a serra não ter o elemento de protecção, conduta que imputou como violadora do disposto no art° 18° do DL n° 82/99 de 16/03, no Artº 40º, n° 1 e 2 da Portaria n° 53/71 de 03/02, com a redacção introduzida pela Portaria n° 702/80 de 22/09, e a Portaria n° 21343/65 de 18/06.
2. Salvo o devido respeito, esta não faz a interpretação dos referidos normativos em consonância com as regras de interpretação da lei consagradas no art° 9º do Cód. Civil.
3. O DL nº 82/99 de 16/03 regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde para utilização pelos trabalhadores dos equipamentos de trabalho (art° 1°) e tem o âmbito de aplicação estabelecido no art° 2° do DL no 441/91 de 14/11. A al. a), do n° 1 deste normativo estabelece que o diploma aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social.
4. O legislador ao colocar no âmbito da aplicação do DL n° 82/99 (doravante designado DL) todos os ramos de actividade revogou tacitamente todas as normas existentes incompatíveis com as que regulamentou.
5. Ao emanar esta norma o legislador revogou tácita e inequivocamente o art° 40, no 1 e 2. da Portaria n° 53/71 de 03/02 e o art° 40° , al. a) e 43, al. d) da Portaria 21343/65 de 18/06. E mesmo que assim não se entenda, não se pode negar que o legislador impõe naquele DL requisitos mínimos de segurança que se aplicariam, no caso concreto, ao ramo de actividade da ré patronal.
6. O artº 18° n° 1 do DL que impõe que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispôr de rotectores que impeçam o acesso às zonas perigosas.
7. A serra de disco localizava-se entre estruturas de ferro.
8. Falamos evidentemente de protecções e não de um sistema que impeça o bloqueio absoluto de acesso (caso em que o sinistrado nunca poderia ter acedido ao local do sinistro, mesmo que o quisesse para efeitos de proceder à operação de desencravamento” (cit. Ac. do TRC de 24/05/2007 processo 61/05.6TAAGD.D1 acessível em www.dgsi.pt)
9. E mesmo que não se entenda que a localização da serra de disco entre estruturas de ferro era suficiente para que à ré patronal não fosse imputada responsabilidade agravada pela reparação do acidente, o referido normativo contém um segunda parte alternativa “(...) ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”.
10. A norma em causa não exige a concomitância dos dois dispositivos ali previstos, mas apenas um deles, pelo que a verificação da existência de um dispositivo de interrupção do movimento dos elementos móveis, antes do acesso a essa zona, afasta a responsabilidade agravada da ré patronal pela reparação do acidente.
11.Acresce ainda que a sentença recorrida responsabilizou a ré patronal pela reparação do acidente mas deu como provada no ponto 22 da fundamentação de facto que se tratava de uma máquina de marca Catellan cujo ligar/desligar é efectuado através de um painel de comandos, com 7 botões referentes aos 7 componentes autónomos da mesma, permitindo assim desligar qualquer uma dessas secções.
12.Refira-se ainda que incumbia à ré seguradora alegar e provar a violação das regras de segurança pela ré patronal. A ré seguradora não alegou, como lhe incumbia, que a máquina que causou o acidente não dispunha de dispositivos que interrompessem o movimento da serra antes do acesso a essa zona.
13.No entanto a decisão recorrida e apesar da prova feita a que se aludiu em 11 destas conclusões esqueceu a existência da segunda parte do n° 1 do artº 18° do DL. E mesmo que não ficasse provado o facto (a existência de dispositivos que interrompessem o movimento da serra de disco) sempre a decisão violaria as normas que impõe à ré seguradora a obrigação de alegar e o ónus da prova que sobre ela impendiam. Pelo que a decisão recorrida violou a lei ao não aplicar o art° 18°, n° 1 - 2 parte, do DL, o art° 342, no 2, do Cód. Civil e o 487° e 488° do Cód. Proc. Civil.
Sem prescindir,
14. A douta decisão recorrida não pode restringir-se à questão de saber se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da ré patronal.
15. A eventual culpa da ré patronal não é só por si elemento suficiente para a aplicação do disposto no art° 18° e 37° da Lei 100/97, de 13/09.
16. Deve recorrer-se ao princípio consagrado no art° 483 do Cód. Civil que tem como pressuposto o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade. A verificação destes requisitos tem de ser cumulativa.
17.A decisão recorrida extrai uma conclusão que não baseia em factos, conclui pela existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente que vitimou a autora sem ter na sua base matéria factual suficiente para sustentar essa afirmação. A decisão recorrida dá como provado que quando a autora se encontrava a trabalhar junto à linha de saída de uma máquina molduradora de produção de taco em madeira, dotada de serras de disco dentadas, sofreu a mesma um acidente (ponto 2 da fundamentação de facto). Com efeito, quando tentava desencravar a máquina, nomeadamente puxando a peça de madeira encravada pela sua parte final, a mão direita da autora veio a ser colhida pelas supra mencionadas serras de disco dentadas (ponto 3 da fundamentação de facto).
18.A matéria relativa ao acidente dada como provada e em que se baseia a decisão é insuficiente, não permite criar a dinâmica do acidente por forma a que ao tribunal ad quo fosse permitido concluir pelo nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança por parte da ré patronal e o acidente.
19.O ónus probatório em todo este domínio competia à ré seguradora — art° 342, n° 2 do Cód. Civil. Na acção emergente de acidente de trabalho, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do já referido art° 342°, n° 2, do Cód. Civil. Assim, pretendendo a seguradora vir a responder apenas subsidiariamente pelas prestações normais decorrentes do acidente de trabalho cabia-lhe a alegação e a prova não só da inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, como ainda que foi essa inobservância a causa do acidente.
20.Acrescente-se ainda que o acidente no acidente dos autos houve uma concorrência de actuações, para além da ré patronal e da autora o operário D………. solicitou à autora que retirasse a peça encravada. Pelo que face a esta concorrência de actuações não pode ser assacada responsabilidade pela reparação do acidente à ré patronal.
Sem prescindir,
21. A decisão recorrida não faz cumprir o contrato de seguro celebrado entre as rés.
22. A ré patronal reclamou do despacho saneador invocando, entre outra, que deveria ter sido levada à factualidade assente a matéria vertida de 32° a 44º da sua contestação por não ter sido objecto de impugnação específica por banda da ré seguradora.
23. O despacho que decidiu sobre esta reclamação ordenou o aditamento à factualidade assente de três novos factos os constantes das alíneas J), L) e M) (cuja alínea J) foi posteriormente rectificada). No entanto, pretende ainda a ré patronal ver incluídos na factualidade assente a matéria alegada de 32° a 36, 38 a 44º da sua P.I., pelo que agora impugna tal despacho nos termos do nº 3 – do art° 511º do CPCivil.
28. Quanto ao montante da retribuição da autora cuja responsabilidade foi transferida para a ré seguradora - 6.595 €(420 € x 14 + 65 x 11) - a decisão recorrida baseou a sua decisão na ausência de prova quanto ao montante alegado pela ré patronal.
O acidente ocorreu no mês de Janeiro, mês em que a retribuição mensal da A. aumentou para 420,00 Euros. E tal aumento foi comunicado à ré seguradora, tanto mais que a ré seguradora comunicou à ré patronal para acerto de prémio os salários declarados como efectivos.
29. Toda esta matéria foi alegada e provada por documentos (docs. 23, 24 e 25 junto com a contestação da ré patronal).
30. O quesito 28° da BI deveria ter sido dado como provado com base na prova documental.
31. Ao não tomar em consideração aqueles documentos, um deles emitido pela própria ré seguradora, que nem sequer foi por esta posto em causa, o despacho de resposta aos quesitos e consequentemente a decisão recorrida não valorou a prova produzida violando o disposto no art° 341°, 362° e segs. do Cód

O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Foi recebido o recurso.

2. Fundamentação de Facto
1) A autora nasceu no dia 16 de Dezembro de 1951 (doc. de fls. 106) – alínea A) da factualidade assente.
2) No dia 24 de Janeiro de 2005, pelas 8h 35m, nas instalações industriais da 1:ª ré, sitas na ………., concelho de Viana do Castelo, quando a autora se encontrava a trabalhar junto à linha de saída de uma máquina molduradora de produção de taco em madeira, dotada de serras de disco dentadas, sofreu a mesma um acidente – alínea C) da factualidade assente.
3) Com efeito, quando tentava desencravar a máquina, nomeadamente puxando a peça de madeira encravada pela sua parte final, a mão direita da autora veio a ser colhida pelas supra mencionadas serras de disco dentadas – alínea D) da factualidade assente.
4) Nessa sequência, sofreu a autora as seguintes lesões: amputação da falange distal do dedo polegar, amputação do dedo indicador, rigidez muito acentuada (anquilose) e cicatriz com 3 cm no dedo médio – cfr. relatório médico constante de fls. 129 a 133, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea E) da factualidade assente.
5) A autora sofreu 431 de incapacidade temporária absoluta (ITA), contados desde 24/01/05 até 31/04/06, data em que as lesões por si sofridas obtiveram consolidação médico-legal – respostas aos factos 3º e 4º da BI.
6) A autora ficou ainda a padecer de uma IPP para o trabalho de 31,5% - alínea F) da factualidade assente e decisão de fls. 37 do Apenso A.
7) A autora sofreu, e ainda sofre, dores – resposta ao facto 13º da BI.
8) Apresentando-se ainda desgostosa e triste – resposta ao facto 14º da BI.
9) Antes do acidente, a autora era alegre, forte e saudável – resposta ao facto 15º da BI.
10) À data dos factos, e desde 6 de Abril de 1990, trabalhava como embaladora sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª ré – “C………., L.da”, mediante a retribuição anual ilíquida de 6.595€ (420€ x 14 + 65€ x 11) – alínea B) da factualidade assente.
11) A autora é destra, não conseguindo usar a mão esquerda em funções ou tarefas minuciosas ou delicadas, tais como escrever e manobrar/manipular pequenos objectos – respostas aos factos 1º e 2º da BI.
12) Apesar do acidente, a autora consegue escrever com a sua mão direita – resposta ao facto 32º da BI.
13) O exercício das funções inerentes à categoria de embaladora implica força, mobilidade, agilidade e sensibilidade em ambas as mãos, desde logo por corresponder à fase final do processo produtivo, implicando a selecção final das peças de madeira, para depois as agrupar e embalar – respostas aos factos 8º e 9º da BI.
14) Para procederem à recolha de peças do tapete para posteriormente as agrupar num outro da máquina, compete às embaladoras seleccionarem essas mesmas peças (escolhendo e separando as que seguem, daquelas que já não serão embaladas) – resposta ao facto 29º da BI.
15) As funções da autora, pese embora sejam essencialmente manuais, implicam igualmente o recurso a algum auxílio mecânico - accionamento de, pelo menos, dois botões por forma a que a máquina embaladora envolva a madeira em plástico – respostas aos factos 10º, 30º e 31º da BI.
16) Foi a primeira vez que a autora trabalhou com a máquina em causa, apenas o tendo feito por a 1ª ré lhe ter solicitado que substituísse a trabalhadora que normalmente executava tais tarefas (de nome Emília) – respostas aos factos 5º e 6º da BI.
17) Contudo, há cerca de 14 anos que a autora trabalhava fisicamente situada perto da máquina que a vitimou – resposta ao facto 35º da BI.
18) A máquina que vitimou a autora é uma máquina cujas serras de disco se encontram em posição fixa, possuindo ainda um dispositivo de arrastamento mecânico (rodas de arrasto) das peças a serrar com descarga manual – resposta ao facto 16º da BI.
19) Tais rodas estão colocadas pela parte superior e ao longo da mesa, tendo uma distância entre si de cerca de 40/50cm – resposta ao facto 17º da BI.
20) A serra de disco encontra-se localizada entre estruturas de ferro – resposta ao facto 27º da BI.
21) A máquina não tinha incorporado o elemento de protecção da serra de corte – resposta ao facto 33º da BI.
22) Trata-se de uma máquina de marca Catellan cujo ligar/desligar é efectuado através de um painel de comandos, com 7 botões referentes aos 7 componentes autónomos da mesma, permitindo assim desligar qualquer uma dessas secções – resposta ao facto 34º da BI.
23) À data, a referida máquina fabricava parquet industrial de comprimento variável entre 30/40 cm – resposta ao facto 18º da BI.
24) Uma das peças de madeira fabricada, que se encontrava na linha de produção, parou junto às serras, entre a 1ª e a 2ª roda de arrasto a contar do final da linha de saída, tendo o operário D………. pedido à autora que retirasse tal peça – respostas aos factos 19º e 20º da BI.
25) Para o efeito, a autora devia: ter retirado a peça de madeira em frente à última roda de arrasto da linha de saída (ou seja, do lado onde se encontrava a executar a sua tarefa); ou então dizer ao operador da máquina para introduzir uma peça de madeira mais longa por forma a retirar a que se encontrava encravada; ou, em última hipótese, ter desligado a máquina – respostas aos factos 21º, 22º e 23º da BI.
26) Todos estes procedimentos não foram contudo ensinados à autora – resposta ao facto 24º da BI.
27) Por norma é E………. quem diz aos trabalhadores como devem trabalhar e os alerta para terem cuidado – resposta ao facto 26º da BI.
28) Com relação ao acidente dos autos foi levantado o respectivo inquérito pela Inspecção Geral do Trabalho (IGT), tendo nessa sequência sido elaborado o relatório que se encontra junto aos autos 65 a 69, para os qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea H) da factualidade assente.
29) No manual de instalação e colocação da máquina, as serras de disco não estão visíveis, apresentando-se inclusive, numa das posições de corte, protegidas por uma câmpanula de aspiração – alínea I) da factualidade assente.
30) A autora despendeu 186,25€ em transportes para exames médicos e sessões de fisioterapia e 310€ em despesas médicas - respostas aos factos 11º e 12º da BI.
31) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1900/82820/19, na modalidade de prémio variável ou folha de férias, a entidade patronal da autora transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral para a 2ª ré – “Companhia de Seguros F………., S.A.” – pela remuneração anual de, pelo menos, 6.455€ (410€ x 14 + 65 x 11) – alínea G) da factualidade assente.

3. Direito.
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1. Impugnação do despacho proferido sobre a reclamação à matéria de facto assente.
2. Impugnação da decisão da matéria de facto
3. Revogação tácita da legislação em que assentou a decisão
4. Ausência de responsabilidade da ré pela reparação do acidente

3.1 Da impugnação do despacho proferido sobre a reclamação à matéria de facto assente
Sustenta a ré que a matéria dos artigos 32 a 36, 38 a 44 da sua contestação, deveria ter sido incluída na matéria de facto assente.
Não assiste razão à ré. Desde logo, a ré apenas reclamou, no que aos factos assentes se refere, que fossem incluídos na factualidade assente os factos constantes dos artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, como resulta de fls. 473 a 475. Foi sobre esses factos que recaiu o despacho (fls. 512 a 512 verso), que decidiu sobre a reclamação apresentada pela ré patronal e que mandou aditar aos factos assentes três novos factos (Alíneas J, L, M). É quanto a esse despacho (proferido sobre essa reclamação), que o art. 511, n.º 3, prevê que o tribunal da Relação se pronuncie. O que faremos.
No presente caso, a reclamação da ré foi parcialmente atendida, tendo-se ordenado o aditamento de três novos factos, que, certamente por lapso, não constam da factualidade provada, e que devem integrá-la a partir de agora.
“32) – A ré seguradora efectuou as averiguações ao acidente aqui em causa em 3.3.05.
33) - A ré seguradora remeteu à ré patronal a carta datada de 7.04.05, a qual se encontra junta aos autos a fls. 366, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
34) - A ré seguradora continua a suportar todas as despesas referentes ao acidente dos autos até 17.06.05, data na qual a autora, através do respectivo boletim clínico, teve alta.”
Quanto à demais matéria constante dos supra citados artigos da contestação, para além de formulada em termos conclusivos, e da qual pretende a ré entidade patronal resultar o reconhecimento da responsabilidade por parte da ré seguradora, a mesma poderá, eventualmente, resultar dos factos acima referidos e agora aditados, nada mais havendo a aditar.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.

3.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Invoca a ré que a matéria do art. 28, deveria ter sido dada como provada, face ao teor dos documentos 23, 24 e 25, por si juntos com a contestação.
No art. 28 da Base Instrutória perguntava-se se “Em Janeiro de 2005 a retribuição mensal base da autora aumentou para euros 420, facto esse que foi devidamente comunicado pela 1.ª ré à 2.ª ré?”
No caso em apreço a ré empregadora não impugnou a matéria de facto nos termos do art. 690-A, sendo certo que a prova foi gravada.
De acordo com o art. 712, n.º 1, alínea b), “A decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto, pode ser alterada pela Relação:
“Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
Comentando este normativo, refere Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 266, que “Na alínea b), prevê-se que o processo contém elementos probatórios cujo valor não pode ser contrariado por qualquer das provas produzidas nos autos, Parece evidente que assim deve ser em obediência ao valor legal das provas. O que será necessário, em todos os casos, é que se verifique essa certeza jurídica produzida pelos elementos de prova existentes no processo.”
Sucede que na presente situação não pode afirmar-se que o constante desses documentos imponha decisão que não possa ser destruída por outras provas. Para além disso, do documento de fls. 25, que é uma folha de férias do mês de Janeiro de 2005, nem sequer resulta a data em que deu entrada na seguradora e dos outros documentos referidos pela ré, tão pouco se pode concluir que os acertos efectuados pela seguradora nos prémios de seguro se tivessem ficado a dever ao alegado comunicado aumento do salário da autora. Deve, por isso, manter-se como não provada a resposta ao art. 28 da base instrutória.
Improcedem as conclusões de recurso quanto a esta questão.

3.3 Da revogação tácita da legislação em que assentou a decisão
Sustenta ainda a ré que com a emanação do DL 82/99, de 16.03, ocorre revogação tácita do artigo 40, n.º s 1 e 2 da Portaria 53/71, de 3.02 e dos artigos 40, n.º 1 alínea a) e 43, alínea d), da Portaria 21.343, de 18.06.
Como decorre do art. 7, n.º 2 e 3, do Código Civil, a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
O DL 82/99, de 16 de Março, veio alterar o DL 331/93, de 25 de Setembro, que transpusera para a ordem interna a Directiva 89/665/CEE, do Conselho de 30 de Novembro de 1989, tendo-se com ele transposto para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 95/63/CE, do Conselho de 5 de Dezembro de 1995, que alterou aquela regulamentação comunitária.
No referido DL 82/99, estabelece-se a verificação obrigatória dos equipamentos de trabalho, no início da sua utilização, a intervalos regulares e quando ocorrerem factos excepcionais que possam afectar gravosamente a sua segurança, tendo-se regulado os requisitos de segurança dos equipamentos móveis e para elevação de cargas e foram ainda definidas regras sobre a utilização dos equipamentos de trabalho.
O referido diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no art. 2, do DL 441/91, de 14 de Novembro, que nos termos constantes deste normativo se aplica a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado cooperativo e social, aos trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem e aos respectivos empregadores e a todas as entidades e aos trabalhadores independentes.
O DL 82/99, de 16.03, na linha do DL 331/93, de 25.09, embora tendo um largo âmbito aplicação, a sua dimensão regulativa não vai ao ponto de abarcar as várias dimensões da segurança e higiene do trabalho, no que concerne às actividades levadas a cabo, nos estabelecimentos industriais, e no trabalho mecânico da madeira. No referido diploma estabelecem-se apenas os requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho; sistemas de comando – art.13, arranque de funcionamento – art. 14, paragem de equipamento, art. 15, estabilidade de rotura, art. 16, projecções e emanações, art. 17, riscos de contacto mecânico, art. 18[2], iluminação e temperatura, art. 19, dispositivo de alerta, art. 20, manutenção do equipamento, art. 21, riscos eléctricos de incêndio e explosão, art. 22, fontes de energia, art. 23, sinalização e segurança, art. 24. A maior regulação da prevenção fá-la o diploma relativamente aos equipamentos móveis (transporte de trabalhadores) e automotores e, em particular, os equipamentos para elevação de cargas.
Os diplomas que foram aplicados na decisão reportam-se à temática da higiene e segurança no trabalho em áreas bem especificas - estabelecimentos industriais e no trabalho mecânico na madeira. No primeiro caso, através da Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, o legislador para além de regular em termos gerais a prevenção quanto aos factores de acidentes mais comuns à maior parte das instalações fabris e oficinas, prevê também as regras específicas de certos processos industriais de aplicação muito generalizada a par de medidas de higiene. Aí se contam as regras alusivas a máquinas de corte, onde no art. 40, n.º 1 e 2 (na redacção dada pela Portaria 702/80, de 22.09) se prescreve que “os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas as máquinas devem estar convenientemente protegidas por dispositivos de segurança a menos que a sua construção e localização seja de molde a impedir o seu contacto com as pessoas e objectos”, constituindo encargo das entidades empregadoras instalar esses dispositivos de segurança em todas as máquinas antigas que não os tenham”.
A Portaria 21.343, de 18 de Junho de 1965, por seu turno, salientando que as máquinas de trabalho em madeira expõem os seus operadores a riscos de grau elevado, concorrendo em larga medida para a ocorrência de sinistros do trabalho, prevê um conjunto de acções de carácter técnico bem como regras a que deve obedecer a instalação, operação e manutenção das máquinas. Entre essas regras se conta o art. 40, onde se prescreve dever as máquinas estar protegidas por forma a impedir “a) O contacto com a parte correspondente aos dentes de ataque”; e no art. 43, alínea d) onde se diz que “ As serras circulares devem dispor de invólucros de protecção que: sejam construídos de maneira a proteger operador contra qualquer contacto acidental com os dentes do disco da serra e das projecções de fragmentos de madeira ou de dentes partidos.”
Do cotejo dos referidos diplomas legais não resulta, assim, a nosso ver que, com a publicação do DL 82/99,de 16 de Março, se tenha verificado a revogação tácita dos normativos referidos. O DL 82/99, sendo um diploma de cariz enquadrador, no que toca às matérias em causa, assume carácter complementar relativamente aos aspectos assinalados que continuam fazer todo o sentido para as áreas específicas a que se destinam.
A regulamentação feita por este diploma não abarca na totalidade aquelas temáticas, nem se sobrepõe àquela regulação. Desta feita, não sendo a sua matéria diversa e incompatível[3] com a lei anterior, não pode falar-se em revogação tácita, como pretende a ré, sendo aplicável ao caso as normas referidas na sentença.
Improcedem, assim, também quanto a esta questão, as conclusões de recurso.

3.4 Da ausência de responsabilidade da ré pela reparação do acidente
A ré invoca a este propósito que a matéria de facto é insuficiente por não permitir criar a dinâmica do acidente, não podendo concluir-se pela existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente que vitimou a autora.
Resulta do art. 37, n.º 2 e do art. 18 da Lei 100/97, de 13.09 que se o acidente o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene ou saúde no trabalho, as prestações, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.
Decorre dos referidos normativos a chamada “agravação da reparação”, exigindo-se que a entidade empregadora tenha agido com culpa. Para além disso, para que possa essa responsabilidade ser imputada à entidade empregadora, é mister que se apure ter a mesma o dever de fazer observar determinadas “regras de comportamento sem as quais, num juízo de forte probabilidade, o evento infortunístico não teria ocorrido, implica, igualmente, para que cobre âmbito de aplicação, que a referida entidade tenha, no caso concreto a apreciar, descurado aquela observação. E, porque se trata de um juízo de prognose sobre a ocorrência do evento e a conduta inadimplente da entidade empregadora, mister é que se seja levado a concluir que houve um nexo de causalidade entre esta conduta e aquela ocorrência”. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.12.2007, processo 07S3381, www.dgsi.pt. Cabe, neste caso, à ré seguradora demonstrar a verificação desses elementos por força o art. 342, n.º 2, do Código Civil.
No caso vertente, com relevo, provou-se o seguinte:
- A máquina que vitimou a autora é uma máquina cujas serras de disco se encontram em posição fixa, possuindo ainda um dispositivo de arrastamento mecânico (rodas de arrasto) das peças a serrar com descarga manual – resposta ao facto 16º da BI.
- Tais rodas estão colocadas pela parte superior e ao longo da mesa, tendo uma distância entre si de cerca de 40/50cm.
- A serra de disco encontra-se localizada entre estruturas de ferro.
- A máquina não tinha incorporado o elemento de protecção da serra de corte.
- Trata-se de uma máquina de marca Catellan cujo ligar/desligar é efectuado através de um painel de comandos, com 7 botões referentes aos 7 componentes autónomos da mesma, permitindo assim desligar qualquer uma dessas secções.
- À data, a referida máquina fabricava parquet industrial de comprimento variável entre 30/40 cm.
- Uma das peças de madeira fabricada, que se encontrava na linha de produção, parou junto às serras, entre a 1ª e a 2ª roda de arrasto a contar do final da linha de saída, tendo o operário D………. pedido à autora que retirasse tal peça.
- Para o efeito, a autora devia: ter retirado a peça de madeira em frente à última roda de arrasto da linha de saída (ou seja, do lado onde se encontrava a executar a sua tarefa); ou então dizer ao operador da máquina para introduzir uma peça de madeira mais longa por forma a retirar a que se encontrava encravada; ou, em última hipótese, ter desligado a máquina.
- Todos estes procedimentos não foram contudo ensinados à autora,
- No manual de instalação e colocação da máquina, as serras de disco não estão visíveis, apresentando-se inclusive, numa das posições de corte, protegidas por uma câmpanula de aspiração.
Foi a primeira vez que a autora trabalhou com a máquina em causa, apenas o tendo feito por a 1ª ré lhe ter solicitado que substituísse a trabalhadora que normalmente executava tais tarefas
Face à sobredita factualidade afigura-se-nos inequívoco que a ré entidade patronal violou, com culpa, as regras de segurança que sobre si impediam, pois à semelhança do que se considerou na sentença recorrida:
“A máquina que vitimou a autora é uma máquina cujas serras de disco se encontram numa posição fixa, possuindo ainda rodas de arrasto das peças a serrar (facto n.º 18). Tais serras, pese embora situadas entre estruturas de ferro, não tinham qualquer elemento de protecção (factos n.º 20 e 21). Refira-se ainda que, no manual de instalação e colocação da máquina em causa, as serras não estão visíveis e, numa das posições de corte, encontram-se mesmo protegidas por uma câmpanula de aspiração (facto n.º 29).
Nos termos previstos pela al. a) do art. 4º do DL n.º 82/99 de 16/03 (diploma alusivo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), dispõe que o empregador deve “assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados e convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”. Tal prescrição resultava já do disposto no art. 4º do DL n.º 331/93 de 25/09.
Impõe-se ainda que os equipamentos que apresentem um risco específico para a segurança e saúde dos trabalhadores sejam utilizados por aqueles que estão afectos a tal função – art. 6º, al. a), do DL n.º 82/99 – e que o empregador dê formação e preste toda a informação adequada sobre tais equipamentos – arts. 9º n.º 1 e 10º do DL n.º 82/99.
Por fim, estatui o art. 18º n.º 1 do referido DL que “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas” (vide, com o mesmo sentido, art. 5º e ponto 2.8 do Anexo do referido DL n.º 331/93).
Defende a ré patronal que este último art. 18º não tem aplicação à presente situação pois o mesmo alude a “elementos móveis” e a serra que vitimou a autora encontra-se numa posição “fixa”. Tal afirmação é efectivamente correcta.
Contudo, salvo o devido respeito, nem por isso a conduta da ré patronal deixa de ser censurável.
É que, uma vez que estamos perante uma máquina de corte, ter-se-á ainda de atender ao preceituado na Portaria n.º 53/71 de 03/02 (Regulamento Geral de Segurança nos Estabelecimentos Industriais), com a redacção conferida pela Portaria n.º 702/80 de 22/09, onde se pode ler: “os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas da máquina que accionem, devem estar convenientemente protegidas por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização seja de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos” - art. 40º n.º 1. Já pelo seu n.º 2, impõe-se ainda às entidades patronais o encargo de instalar tais dispositivos de segurança em todas aquelas máquinas que, por serem antigas, o não tenham, desde que as mesmas comportem riscos que o justifique.
Acresce que, de harmonia com o preceituado na Portaria n.º 21.343/65 de 18/06, “as serras circulares devem estar protegidas por forma a impedir contacto com a parte correspondente aos dentes de ataque …” - art. 40º, al. a) -, assim como “as serras circulares devem dispor de invólucro de protecção que sejam construídos de maneira a proteger o operador contra qualquer contacto acidental com os dentes do disco da serra (…)” – art. 43º, al. d).
Acresce que tal serra era passível de comportar mais do que uma posição de corte e, no manual de instalação e colocação da máquina aqui em causa, para além de tais serras não estarem visíveis, pelo menos numa daquelas posições de corte, apresentavam-se protegidas por uma câmpanula de aspiração (facto n.º 29).
Tal só vem corroborar a afirmação de que efectivamente as serras podiam e deviam estar protegidas.
E, ao não ter colocado tal protecção, a ré patronal não observou as regras de segurança no trabalho que se impunham”.
Posto isto, importa agora aquilatar se se verifica o nexo de nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o dano, sabido ser esse um dos elementos integradores da obrigação de indemnizar.
Para que um facto seja causal de um dano é necessário, que no plano naturalístico seja condição sem a qual o dano não se verificaria e que em abstracto, seja causa adequada desse dano. No plano naturalístico o nexo constitui matéria de facto e no plano abstracto matéria de direito.
Várias teorias têm sido desenvolvidas no sentido de apurar a relação que deve existir entre o dano e o facto, para que este possa à luz do Direito, ser tratado como causa daquele.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.09.2007, processo 07S1700, www.dgsi.pt, “no processo causal conducente a qualquer dano concorrem em regra muitas circunstâncias. Nem todas, porém, integram o conceito de causa do dano. Podemos distinguir, antes de mais, entre aquelas sem cujo concurso o dano não teria ocorrido (cada uma dessas causas será uma verdadeira condição s. q. n. do dano) e aquelas cuja falta não teria obstado à verificação do evento lesivo, se bem que, na situação concreta, também tenham concorrido para ele. Do ponto de vista jurídico, há ainda que eleger de, entre as várias condições do dano, “as que legitimam a imposição, ao respectivo autor, da obrigação de indemnização”. Esta perspectiva conduz-nos à teoria da causalidade adequada, segundo a qual “para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.); é necessário ainda que, em abstracto, ou em geral, o facto seja causa adequada do dano”. Resta saber qual o critério que se deve usar para saber quando é que a condição é causa adequada do dano.
Segundo alguns, “será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação” (corresponde à formulação positiva da causalidade adequada; neste sentido, Galvão Telles).
Para outros, que advogam uma formulação mais amplo” (corresponde à formulação negativa devida a Enneccerus-Lehmann).
Com esta formulação mais ampla tem-se, sobretudo, em vista garantir a indemnização ao lesado. Interpretando o artº 563º do CC (onde se preceitua que: a «obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão»), A. Varela, depois de afirmar não haver elementos seguros, nem na letra, nem no espírito da disposição, que indique uma opção firme por parte da lei relativamente a uma das duas formulações (positiva e negativa) da causalidade adequada, acaba por concluir que a “doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a formulação negativa…”.
Noutras situações, designadamente, nos casos em que a obrigação de reparar assenta sobre um facto lícito do agente, a orientação mais defensável já será a que defende que um facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável dele.
Há, ainda, que ter presente que “a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”. (Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed, pg 881 a 900).
Para Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pág. 392), “a orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto adequada a produzi-lo, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente X se dá provavelmente o consequente Y, haverá relação causal entre eles.”
Configura-se como evidente no presente caso que se a máquina estivesse munida de protecção, a autora não se teria acidentado. O que significa que no plano naturalístico o facto é causa do dano. Mas sê-lo-á, segundo a perspectiva jurídica da causalidade adequada? Cremos também que sim, como se verá de seguida.
Importa não esquecer, segundo os ensinamentos supra referidos, que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo estranho e indiferente para a verificação do dano, tendo o mesmo ocorrido apenas em virtude de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercedem no caso concreto. De relembrar é ainda, que se deve atender à sequência factual que em concreto conduziu ao dano.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos seguro poder afirmar-se que ocorre uma sequenciação de factos, um item factual, ligado ou conexionado com a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, que vem a desembocar no acidente que vitimou a autora. Com efeito, a utilização de uma máquina de madeira com serras de disco dentadas, que não dispunha de protecção, por parte de uma trabalhadora que a utiliza em trabalho pela 1.ª vez e que ignora quais os procedimentos a observar para ultrapassar, sem perigo, situações de impasse - como é a do bloqueio ou encravamento de uma máquina com aquelas características - por tais procedimentos lhe não terem sido ensinados, não é de modo algum de todo indiferente ou alheio à eclosão do dano (acidente). Não tolhe esta conclusão a circunstância de um outro operário ter pedido à autora para retirar a peça de madeira encravada na máquina, pois essa seria a reacção normal e esperável, numa situação como a dos autos, e a que natural e previsivelmente a autora teria tido perante a máquina em causa, mesmo que o colega não lhe tivesse pedido para o fazer, desconhecedora que era, insiste-se, dos procedimentos a adoptar face a uma situação de perigo como aquela e perante a necessidade de dar seguimento ao trabalho.
Isto para se dizer que se verifica o nexo de causalidade - na sua dupla dimensão - factual e jurídica. E que, como tal, improcedem também as conclusões de recurso quanto a esta questão.

Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 2008.11.03
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva

______________________
[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.
[2] Norma invocada pela ré e onde se diz que:
1. Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
2. Os protectores e os dispositivos de protecção:
a) Devem ser de construção robusta
b) Não devem ocasionar riscos suplementares
c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes
d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa
e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário
3. Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.
[3] Manuel de Andrade, “Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, Coimbra 1978, pág. 193, refere mesmo que a abrogação tácita se verifica na medida da contraditoriedade; a lei precedente é abrogada até onde for incompatível com a nova lei.