Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551291
Nº Convencional: JTRP00018061
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PEDIDO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199602269551291
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/95
Data Dec. Recorrida: 06/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART8 N1 A B C ART9 ART27 N2.
Sumário: I - O devedor insolvente, que não seja titular de empresa, pode ser declarado em situação de falência.
II - Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer a falência do devedor desde que se verifique algum dos factos reveladores da sua situação de insolvência, discriminados no artigo
8 n.1 alíneas A), B) e C), do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
III - No caso de falecimento ou cessação de actividade do devedor, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos no citado artigo 8 n.1 alíneas A), B) e
C), quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois, da morte ou da cessação de actividade do devedor.
Reclamações: