Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018061 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PEDIDO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PRESSUPOSTOS PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551291 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 N1 A B C ART9 ART27 N2. | ||
| Sumário: | I - O devedor insolvente, que não seja titular de empresa, pode ser declarado em situação de falência. II - Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer a falência do devedor desde que se verifique algum dos factos reveladores da sua situação de insolvência, discriminados no artigo 8 n.1 alíneas A), B) e C), do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. III - No caso de falecimento ou cessação de actividade do devedor, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos no citado artigo 8 n.1 alíneas A), B) e C), quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois, da morte ou da cessação de actividade do devedor. | ||
| Reclamações: | |||