Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151704
Nº Convencional: JTRP00032736
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CREDOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200112170151704
Data do Acordão: 12/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART312 ART316 ART317 C.
Sumário: I - Na prescrição, porque serve de fundamento à excepção, o ónus da prova está a cargo do réu.
II - As prescrições de curto prazo, reguladas nos artigos 316 e 317 do Código Civil, consideram-se presunções de pagamento (artigo 312 do Código Civil).
III - Ilidida a prescrição presuntiva, o de curso do prazo é irrelevante e o devedor terá de pagar ou satisfazer a prestação.
IV - Na prescrição presuntiva, a actividade do credor é ilimitada à prova do não pagamento.
V - Nas prescrições de curto prazo é ao credor que incumbe o ónus da prova, o encargo de ilidir a presunção de pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: