Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032736 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CREDOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200112170151704 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART312 ART316 ART317 C. | ||
| Sumário: | I - Na prescrição, porque serve de fundamento à excepção, o ónus da prova está a cargo do réu. II - As prescrições de curto prazo, reguladas nos artigos 316 e 317 do Código Civil, consideram-se presunções de pagamento (artigo 312 do Código Civil). III - Ilidida a prescrição presuntiva, o de curso do prazo é irrelevante e o devedor terá de pagar ou satisfazer a prestação. IV - Na prescrição presuntiva, a actividade do credor é ilimitada à prova do não pagamento. V - Nas prescrições de curto prazo é ao credor que incumbe o ónus da prova, o encargo de ilidir a presunção de pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |