Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250349
Nº Convencional: JTRP00007563
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RP199302089250349
Data do Acordão: 02/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/90-2
Data Dec. Recorrida: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1 ART327 N1.
Sumário: I - Admite-se o chamamento à autoria quando o demandado tenha direito de regresso contra o terceiro chamado, com a finalidade de isentar o réu do ónus da prova, na acção de indemnização que lhe mover para se ressarcir dos prejuízos que lhe causar a perda da demanda, de ter empregado todos os esforços para evitar a condenação.
II - O chamado não é sujeito da relação material controvertida, da qual são titulares activo e passivo, respectivamente, o autor e o réu; é, sim, sujeito passivo de uma outra relação jurídica, conexa com a relação material controvertida, da qual é sujeito activo o réu.
III - Sendo alheio à relação material controvertida, o chamado à autoria não pode ser condenado no pedido formulado pelo autor, assim como nem do mesmo pode ser absolvido.
IV - O efeito de caso julgado que a sentença eventualmente produzir relativamente ao chamado à autoria reduz-se
à impossibilidade de este alegar, na acção de indemnização, que o réu foi negligente na defesa oposta ao autor mesmo que o réu tenha confessado o pedido ou deixado passar em julgado a sentença da primeira instância.
V - Se o chamado à autoria intervier na causa, ainda que como parte principal por exclusão do primitivo réu, sempre a sua actuação processual tem de inserir-se na relação material controvertida entre o autor e o primitivo réu e deve ter como única finalidade a demonstração de que o autor não tem razão e, consequentemente, evitar a acção de regresso do réu.
Reclamações: