Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510417
Nº Convencional: JTRP00014699
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE
Nº do Documento: RP199505249510417
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 A ART127.
CP82 ART15 B.
Sumário: I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da livre convicção do juiz e das regras da experiência; assim, haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão quando através dos factos dados como provados não forem logicamente admissíveis as ilações do tribunal recorrido, não estando, porém, definitivamente excluídas as possibilidades de as tirar;
II - O fundamento da punição da negligência inconsciente
( artigo 15 alínea b) do Código Penal ) radica no facto de o agente não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para - sempre que uma conduta que projecta seja adequada para os produzir - representar esses resultados.
A representação dos efeitos possíveis deve fazer o agente preparar-se para representar, em cada caso concreto, a possibilidade de a sua actividade os produzir. Se o não faz, aí começa a sua negligência.
Mobiliza-se, assim, um critério subjectivo e concreto, que deve partir do que seria razoável esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente.
Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido - mas só nessas condições - é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência, e fundamentar, assim, a respectiva punição.
Reclamações: