Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014699 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199505249510417 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 A ART127. CP82 ART15 B. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da livre convicção do juiz e das regras da experiência; assim, haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão quando através dos factos dados como provados não forem logicamente admissíveis as ilações do tribunal recorrido, não estando, porém, definitivamente excluídas as possibilidades de as tirar; II - O fundamento da punição da negligência inconsciente ( artigo 15 alínea b) do Código Penal ) radica no facto de o agente não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para - sempre que uma conduta que projecta seja adequada para os produzir - representar esses resultados. A representação dos efeitos possíveis deve fazer o agente preparar-se para representar, em cada caso concreto, a possibilidade de a sua actividade os produzir. Se o não faz, aí começa a sua negligência. Mobiliza-se, assim, um critério subjectivo e concreto, que deve partir do que seria razoável esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido - mas só nessas condições - é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência, e fundamentar, assim, a respectiva punição. | ||
| Reclamações: | |||