Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740894
Nº Convencional: JTRP00040435
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ASSISTENTE
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200706270740894
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 273 - 02.
Área Temática: .
Sumário: I - A justificação da abstenção de acusar por parte do assistente, para o efeito previsto no art. 515º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPP98, exige, em primeiro lugar, que ele venha ao processo informar sobre as razões pelas quais não deduziu acusação e, em segundo lugar, que essas razões sejam procedentes.
II - A abstenção de acusar só é justificada quando dos elementos probatórios recolhidos no inquérito não resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou quando se verifica uma causa de extinção do procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I

1. B………. apresentou queixa, em 08/09/2005, no Posto da GNR de Tabuaço, contra C……….e D………., imputando:
- ao denunciado C………., ter-se-lhe dirigido, proferindo as seguintes expressões: «és um bandido, hei-de-te meter dois tiros na cabeça e ainda há-de ser hoje; tenho que te matar mesmo»,
- à denunciada D………., ter-se-lhe dirigido, proferindo as seguintes expressões: «cabrão, cornudo, não sabes meu cabrão mas hás-de pagá-las todas»;
Segundo a queixa, os factos ocorreram no dia 08/09/2005, junto às residências de queixoso e denunciados, que são vizinhos, sendo motivados por desentendimentos relacionados com trabalhos de reconstrução das suas casas.
2. B………. constitui-se assistente.
3. Por despacho de 11/01/2006, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, quanto aos factos participados, susceptíveis de integrarem a prática, por cada um dos denunciados, de um crime de ameaça, por falta de indícios suficientes, e, dada a natureza particular do tipo legal, notificou o assistente para, se o entendesse, vir aos autos deduzir acusação particular pelo crime de injúria.
4. Na sequência, B………. veio deduzir acusação particular, contra a denunciada D………., pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, agravado nos termos do artigo 184.º, ambos do Código Penal, e, com base neles, deduziu, ainda, pedido de indemnização civil.
E veio requerer a abertura da instrução, relativamente ao despacho de arquivamento.
5. Por despacho de 15/03/2006, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução.
6. Do qual o assistente interpôs recurso.
7. Por despacho de 13/06/2006:
- o recurso do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução foi considerado sem efeito, por falta de pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida;
- o assistente foi condenado, em taxa de justiça mínima, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por não ter deduzido acusação, pelo crime particular, em causa, nos autos;
- e a acusação particular deduzida, pelo crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal, contra a arguida D………., foi rejeitada por falta de legitimidade do assistente, dada a natureza semi-pública do crime objecto de acusação.
8. O assistente reclamou do despacho que considerou sem efeito o recurso interposto do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução.
9. E interpôs recurso do despacho de 13/06/2006, no qual formulou as seguintes conclusões:
«1.ª O assistente interpôs recurso [e] da decisão que não lhe admitiu o requerimento de abertura de instrução e procedeu ao pagamento da guia que lhe foi enviada.
«2.ª Efectuou tal pagamento na convicção de que a guia enviada já contemplava a taxa de justiça e respectiva sanção.
«3.ª Apresentou a prova de pagamento, em mão, no Tribunal que a aceitou sem qualquer chamada de atenção relativamente ao montante pago.
«4.ª Ao assistente não deve ser aplicado o n.º 3 do artigo 80.º do C.C.Judiciais uma vez que não existiu da sua parte uma omissão.
«5.ª O assistente só procedeu àquele pagamento por mero lapso, pois a guia enviada aludia a Taxa e Sanção.
«6.ª O assistente mostrou interesse no prosseguimento do processo e, caso fosse alertado, saldaria a quantia cuja falta deu sem efeito o recurso, prontificando-se, inclusivamente, ao pagamento dos juros legais.
«7.ª O assistente foi condenado em custas por falta de acusação particular quando a sua acusação consta do processo e foi rejeitada no despacho ora posto em crise.
«8.ª Os factos narrados pelo assistente na sua acusação particular são os mesmos que constam do inquérito e foram carreados quer pelo assistente, quer pelas testemunhas.
«9.ª Ao narrar factos que podiam qualificar o crime perpetrado pela arguida D………. o assistente não altera em nada o que ocorreu e foi levado ao inquérito através da prova testemunhal.
«10.ª O Tribunal não fica, em termos de qualificação jurídica, vinculado à efectuada pelo assistente.
«11.ª O artigo 188.º do C. Penal não qualifica a injúria como crime semi-público.
«12.ª O Ministério Público deveria, face aos elementos constantes do processo, ter, nos termos do artigo 283.º do C.P.Penal, deduzido acusação contra o arguido C………. pelo crime de ameaça.
«13.ª Da mesma forma deveria o Tribunal a quo ter declarado aberta a instrução, pois o requerimento foi interposto dentro do prazo, o processo admite-o e o assistente pagou a taxa para o efeito.
«14.ª Assim sendo, foi violado o n.º 3 do artigo 287.º do C.P.Penal uma vez que a admissibilidade legal ali referida se reporta a situações em que o processo não admita a instrução.
«15.ª No mínimo, existe contradição entre o M.P. e o Tribunal a quo no que respeita ao crime de injúrias perpetrado pela arguida D………. uma vez que aquele não tem indícios e como tal arquiva e este rejeita a acusação por se tratar, no seu entendimento, de um crime semi-público.
«16.ª Assim sendo, existiu o crime e, uma vez mais, foi violado o n.º 1 do artigo 283.º do C.P.Penal.
«17.ª O Tribunal, ao verificar a prática de tal crime por parte da arguida, deveria ordenar a reabertura do inquérito com vista a que o Ministério Público agisse em conformidade.
«18.ª Assim sendo, foram violados os artigos 283.º, 285.º, 287.º, n.º 3, 127.º do C.P.Penal e os 184.º e 153.º do C.Penal.»
10. Por despacho de 24/07/2006, na constatação de que, no recurso, o recorrente reproduzira o teor do requerimento de reclamação, foi o recorrente notificado «para, no prazo de 10 dias, juntar novo requerimento onde o aludido lapso se mostre suprido» e «ainda esclarecer e especificar devidamente os despachos ou despacho de que recorre, no mesmo prazo».
11. Na sequência, veio dizer que, relativamente ao despacho de 13/06/2006, «uma vez que o Tribunal não proferiu despacho de inadmissibilidade de recurso, tendo-o apenas considerado sem efeito, o assistente entendeu por bem reclamar e simultaneamente recorrer uma vez que doutrina e jurisprudência não é pacífica quanto a esta matéria».
12. Foi, então, proferido o despacho de 07/11/2006, pelo qual foi decidido admitir o recurso, na parte em que impugna a condenação, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal[1], e a rejeição da acusação particular, mas, quanto à matéria relativa ao despacho que deu sem efeito o recurso interposto do despacho que rejeitou a abertura da instrução, entendeu-se que os autos deviam aguardar que fosse proferida a decisão dessa reclamação, ficando assim o recurso restringido àquelas duas questões.
13. Notificado esse despacho:
- O assistente não reagiu;
- O Ministério Público apresentou resposta, no sentido de o recurso não merecer provimento.
14. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do CPP, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, depois de salientar que, para o conhecimento do recurso, apenas relevam as conclusões 7.ª, 8.ª 9.ª, 10.ª, 11.ª, 15.ª, 16.ª e 17.ª e, portanto, as questões da condenação em taxa de justiça, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do CPP, e a da rejeição da acusação particular, pronunciou-se no sentido da revogação do despacho recorrido, na parte em que condenou o assistente, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do CPP, e da improcedência do recurso quanto à questão da rejeição da acusação particular, por ilegitimidade do assistente.
15. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
16. A relatora determinou que se averiguasse e informasse o estado da reclamação, no ponto 8., deste relatório, mostrando-se os autos instruídos com a respectiva decisão, de 01/02/2007, de não admissão da reclamação.
17. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir.
II

1. A primeira questão que importa clarificar é a do objecto do recurso.
Daí a longa exposição do processado a que procedemos, no relatório.
É inquestionável que o presente recurso foi interposto do despacho de 13 de Junho.
Esse despacho tem por objecto três questões, que decide:
- considera sem efeito o recurso do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução, por falta de pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida;
- condena o assistente em taxa de justiça mínima, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por não ter deduzido acusação, pelo crime particular, em causa, nos autos;
- rejeita a acusação particular deduzida, pelo crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal, contra a arguida D………., por falta de legitimidade do assistente, dada a natureza semi-pública do crime objecto de acusação.
É, portanto, claro, que o despacho recorrido já não se pronuncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente; sobre essa matéria recaiu o despacho de 15/03/2006, do qual o recorrente interpôs outro recurso.
Por ser, assim, como é, as conclusões 13.ª, 14.ª e parte da 18.ª, porque se dirigem à impugnação do despacho que rejeitou a abertura da instrução, são, absolutamente, anódinas na medida em que se referem a questão alheia ao despacho recorrido.
É, também, incompreensível que, no quadro de um recurso interposto de um despacho judicial, o recorrente censure as opções do Ministério Público no âmbito das suas competências. A matéria contida na conclusão 12.ª é estranha ao despacho impugnado e entre as vias de reacção adequada a censurar a posição do Ministério Público está aquela por que o recorrente optou – requerer a abertura da instrução.
Nas conclusões 1.ª a 6.ª, o recorrente impugna a parte do despacho recorrido que considerou sem efeito o recurso do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução, por falta de pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, do qual também reclamou.
Todavia, pelo despacho de 07/11/2006, foi decidido admitir o recurso, na parte em que impugna as decisões de condenar o assistente em taxa de justiça mínima, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por não ter deduzido acusação, pelo crime particular, e de rejeitar a acusação particular deduzida, pelo crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal, contra a arguida D………., por falta de legitimidade do assistente, dada a natureza semi-pública do crime objecto de acusação, deixando, para momento ulterior, a pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, na parte em que visa a impugnação da decisão de considerar sem efeito o recurso do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Ou seja, o despacho de admissão do recurso, restringindo a admissão do recurso às duas supra enunciadas questões, afinal, só o admitiu, nessa parte.
Ora, o recorrente acatou a decisão de sobrestar quanto à admissibilidade do recurso, na parte a que se reportam as conclusões 1.ª a 6.ª, pelo que, a este tribunal, se impõe a limitação do recurso, nos termos em que foi admitido.
O que implica que não se conheça da questão colocada nas conclusões 1.ª a 6.ª, e que o objecto do recurso, na parte em que se impõe ao conhecimento deste tribunal, por só, nessa parte, ter sido admitido, seja constituído por duas questões:
- a da condenação do assistente em taxa de justiça mínima, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por não ter deduzido acusação, pelo crime particular, em causa, nos autos;
- a da rejeição da acusação particular deduzida, pelo crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal, contra a arguida D………., por falta de legitimidade do assistente, dada a natureza semi-pública do crime objecto de acusação.
Vejamos.
2. Pelo despacho recorrido entendeu-se condenar o assistente em taxa de justiça mínima, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por não ter deduzido acusação, pelo crime particular, em causa, nos autos.
O despacho é muito sucinto e não esclarece a que concreta omissão processual se refere, admitindo-se, uma vez que o assistente deduziu acusação contra a arguida D………., que, no mesmo, se perfilhe o entendimento subjacente à promoção do Ministério Público, de fls. 84/85, de condenação do assistente, nesses termos, por não ter deduzido acusação, pelo crime de injúria, contra C………. .
2.1. Quando o procedimento depender de acusação particular (crimes particulares), o Ministério Público, no fim do inquérito, deve notificar o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular (artigo 285.º do CPP).
Na sequência dessa notificação, pode o assistente deduzir acusação ou abster-se de o fazer.
A acusação do assistente é uma condição indispensável do prosseguimento do processo e por aí se traduz, nos crimes particulares, o papel principal, e não meramente subsidiário do do Ministério Público, que é atribuído ao assistente[2]. A actuação do Ministério Público só pode ter lugar dentro dos estritos limites que ao objecto do processo sejam postos pela vontade do assistente (artigo 285.º, n.º 3, do CPP)[3].
O assistente também pode condicionar o procedimento, não deduzindo acusação. A não dedução de acusação é uma forma de pôr termo ao processo, impedindo o seu prosseguimento (artigo 50.º do CPP).
2.2. Tanto a desistência de queixa como a abstenção de deduzir acusação nos crimes particulares são meios de que o assistente se pode servir para obstar ao prosseguimento do processo e, desse modo, tornar inútil toda a actividade processual desenvolvida.
Por isso, entendeu o legislador penalizar, por via de condenação em taxa de justiça, o assistente que, por acto ou omissão próprios, ponha termo ao processo.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 515.º do CPP, conjugado com o n.º 3, alínea e), do artigo 85.º do Código das Custas Judiciais, o assistente é condenado em taxa de justiça, a fixar entre um quarto de UC e 5UC, se fizer terminar o processo por desistência de queixa ou abstenção injustificada de acusar.
Deste modo, o assistente é responsabilizado por não manter, ao longo do procedimento, um comportamento processual intrinsecamente coerente que passaria por não retirar eficácia à queixa, quer o faça por acção (dela desistindo) quer o faça por omissão (através da abstenção de deduzir acusação, nos crimes particulares).
Com o que também, e por outro lado, se alcança a responsabilização do assistente por exercer o direito de queixa de forma temerária, leviana ou infundada. O que ocorre nos casos em que a desistência de queixa ou a abstenção de acusar mais não são do que meios processuais de que o assistente se serve com a exclusiva finalidade de evitar uma rejeição da acusação ou uma absolvição do arguido.
Seja qual for a situação, o que é certo é que a responsabilidade do assistente por taxa de justiça decorre sempre de, por sua iniciativa, inutilizar toda a actividade processual que foi desenvolvida até ao momento em que desiste da queixa ou até ao momento em que deveria deduzir acusação particular.
2.3. No que especialmente se refere à abstenção de acusar, bem se compreende que a omissão do assistente só dê lugar ao pagamento de taxa de justiça quando essa abstenção não se apresente fundada.
O legislador não podia razoavelmente exigir que o assistente deduzisse acusação só pelo simples facto de ter apresentado queixa quando no inquérito não se recolheram indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. Ou, dito de outro modo, o legislador não poderia querer responsabilizar o assistente pelo pagamento de taxa de justiça por não deduzir acusação para depois o poder responsabilizar pelo pagamento de taxa de justiça pela rejeição da acusação ou pela absolvição do arguido (respectivamente, alíneas f) e a) do n.º 1 do artigo 515.º).
Por isso, a responsabilidade do assistente por taxa de justiça só se verifica no caso de abstenção infundada de acusar.
E só se pode considerar que se verifica uma abstenção fundamentada de acusar quando dos elementos probatórios recolhidos no inquérito não resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena (artigo 283.º, n.º 2, do CPP) ou quando se verifica uma causa de extinção do procedimento criminal (v.g. amnistia, prescrição).
Fora destes casos, há para o assistente como que um «dever» de deduzir acusação por crime particular e a omissão de deduzir acusação torna-o responsável pelo pagamento de taxa de justiça.
Evita-se, assim, que a abstenção de deduzir acusação seja uma forma encapotada de desistência da queixa.
2.4. Põe-se, ainda, a questão de saber se o assistente, no prazo para deduzir acusação, não a deduzindo, deve vir ao processo informar das razões por que entende não deduzir acusação.
O que passa por interpretar o segundo segmento da alínea d) do n.º 1 do artigo 515.º do CPP, numa dupla vertente de exigência processual; como comportando a exigência de o assistente justificar, no processo, a sua abstenção de deduzir acusação e a exigência de se mostrar objectivamente fundada essa abstenção de acusar.
Cremos que esta é a interpretação correcta do segundo segmento da alínea d) do n.º 1 do artigo 515.º do CPP.
Só através do esclarecimento das razões por que o assistente entende que a acusação que viesse a deduzir estaria votada ao fracasso, conduzindo ou a uma pura e simples rejeição da acusação ou à absolvição do arguido, é que o Ministério Público pode, através da ponderação dessas razões e da análise dos elementos que constam do inquérito, propor ou deixar de propor ao juiz de instrução a condenação do assistente em taxa de justiça e só por via desse esclarecimento é que o juiz de instrução está habilitado a decidir sobre se a opção de não deduzir acusação se apresenta ou não fundada.
Só através da satisfação dessa dupla exigência é que será cumprido o dever de justificar a abstenção de acusar.
Ou seja, a justificação da abstenção de acusar passa, justamente, em primeiro lugar, por fundamentar as razões de não ser deduzida acusação particular, no que se inclui esclarecer essas razões, e, em segundo lugar, por uma análise sobre serem elas procedentes.
2.5. O assistente, como resulta dos elementos processuais que elencámos, no relatório deste acórdão, notificado nos termos do artigo 285.º do CPP, deduziu acusação, apenas, contra a arguida D………., nada dizendo quanto ao arguido C………., em termos de imputação penal.
Na verdade, perante a acusação deduzida, não é sustentável que a mesma também se refira ao arguido C……….. . O assistente deduziu a acusação contra a arguida D……….., da mesma fazendo constar, tão só, as expressões que, por ela, lhe foram dirigidas, para dizer que a mesma se constituiu autora material de um crime de injúria agravada.
Ora, relativamente ao arguido C………., o assistente apresentou queixa por factos susceptíveis de integrarem, para além do crime de ameaça, também o crime de injúria (quando lhe imputa ter-lhe dirigido a expressão «és um bandido»).
O que significa uma abstenção injustificada de acusar, desde logo por omissão de fundamentar as razões por que não deduzia acusação contra o arguido C………. pela prática do crime de injúria.
O que, e independentemente de se poder vir a concluir, se fossem apresentadas razões para a opção de não deduzir acusação contra ele, pela procedência ou improcedência das razões invocadas, conforma uma abstenção injustificada de acusar, por parte do assistente, e acarreta a sua condenação, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
Não, havendo, por isso, razões para censurar o despacho recorrido, nesta parte.
3. Pelo despacho recorrido entendeu-se rejeitar a acusação deduzida pelo assistente contra a arguida D………. por falta de legitimidade do assistente para acusar.
3.1. Impõe-se começar por clarificar que a falta de legitimidade do assistente para acusar não é fundamento da rejeição da acusação, em termos técnicos rigorosos (cfr. artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do CPP), constituindo uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa.
3.2. É indiscutível que o assistente imputou à arguida D………., na acusação que, contra ela, deduziu, na sequência da notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 285.º do CPP, a prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º e 184.º do Código Penal.
E, com efeito, alinhavou factos – e não cabe, aqui, apreciar se eles são ou não fantasiosos e se têm ou não um suporte mínimo na prova recolhida em inquérito – para conferir conteúdo útil à agravação do artigo 184.º do Código Penal (ser membro de órgão das autarquias locais e os factos terem sido praticados por causa do exercício das suas funções).
Todavia, o crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º e 184.º do Código Penal tem natureza semi-pública, como decorre do artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
Por isso, o assistente não tem legitimidade para deduzir acusação, por esse crime.
Na sequência da notificação que lhe foi feita, nos termos do artigo 285.º do CPP, o assistente tinha legitimidade para deduzir acusação por crime ou crimes particulares.
E se entendia que a acusação devia ser deduzida por crime ou crimes semi-públicos, não havendo, portanto, lugar à sua notificação, nos termos do artigo 285.º do CPP, teria de reagir, pelos meios processuais próprios (que passariam, antes de mais, por suscitar uma tomada de posição expressa, nessa matéria, por parte do Ministério Público), contra essa notificação.
Acatando a notificação, a sua legitimidade para acusar restringia-se a crime ou crimes de natureza particular.
Sendo certo, ainda, que os factos que «introduziu» na acusação, para caracterizar a agravação do crime de injúria, não constavam da queixa que apresentou contra os arguidos, nem a eles se referiu quando foi ouvido em declarações, e, por isso, não foram averiguados no inquérito.
Como tal, a notificação que lhe foi feita pelo Ministério Público para deduzir acusação pelos crimes particulares, em relação aos quais apresentara queixa, era a única posição processual que teria de ser tomada pelo Ministério Público.
Não tendo deduzido acusações por crimes de natureza particular mas por um crime relativamente ao qual não tinha legitimidade para acusar, o assistente foi «vítima da sua própria ambição»!
Não merece censura, pois, o despacho recorrido, na parte em que conheceu da ilegitimidade do assistente para deduzir a acusação contra a arguida D………., pela prática de crime semi-público, a obstar ao conhecimento do mérito e, portanto, a que, com base na acusação deduzida, fosse designado dia para julgamento.
III

Termos em que, na parte em que dele conhecemos, negamos provimento ao recurso.
Por ter decaído, condena-se o recorrente em 5 UC de taxa de justiça.

Porto, 27 de Junho de 2007
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Neste sentido, Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições Asa, p. 129.
[3] Como assinala Jorge de Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 26.